Detalhe do processo

1000433-92.2026.8.26.0222

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000433-92.2026.8.26.0222 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.O.P.V. - Fl. 50: Designado a data de 09/10/2026 às 11:30 hs, para realização de perícia médica, com o Dr. Ricardo Massanori Ishi, na Sala de Perícias (subsolo) com entrada pela Rua Otto Benz n° 955, do Fórum Estadual de Ribeirão Preto. - ADV: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA (OAB 157298/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.O.P.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA

OAB: 157298/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000433-92.2026.8.26.0222 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.O.P.V. - Fl. 50: Designado a data de 09/10/2026 às 11:30 hs, para realização de perícia médica, com o Dr. Ricardo Massanori Ishi, na Sala de Perícias (subsolo) com entrada pela Rua Otto Benz n° 955, do Fórum Estadual de Ribeirão Preto. - ADV: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA (OAB 157298/SP)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000433-92.2026.8.26.0222 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.O.P.V. - 01 - Processe-se com Justiça Gratuita. 02 - A considerar a documentação exibida e os motivos alegados na inicial, bem como a anuência ministerial, concedo à parte requerente qualificada em epígrafe,o encargo de curador(a) provisório(a) da parte requerida também supra qualificada, válida enquanto processa-se a presente ação, eservindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA para todas as finalidades legais - o que o faço por celeridade e economia processual. 03 A experiência revela que a melhor oportunidade para promoção da entrevista é após a realização de outras provas atinentes à saúde médica do(a) interditando(a), invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade do(a) interditando(a), bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do(a) interditando(a) que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do(a) interditando(a). 04- No mais, tratando de prova indispensável para o deslinde do feito, e reforçando garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de duração razoável do processo, desde já determino a realização de prova pericial. Considerando que a parte requerida é pessoa acometida por Síndrome de Down, requisite o procedimento junto ao IMESC/SP,para agendamento na Unidade descentralizada da 6ª RAJ de Ribeirão Preto; Requisite-se agendamento junto ao IMESC em 45 dias, nos termos dos COMUNICADOS 585-2020 e 811-2021 via portal próprio. Designada adata intimem-se aparte autora e o(a)interditado(a),para comparecimentoao exame,independentemente de nova conclusão. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora apresente quesitos, observando-se o fornecimento quando do ajuizamento da ação. Quesitos do Juízo: Qual seu nome? Qual sua idade? Faz uso de medicamento? Com quem mora? Em caso de incapacidade, qual sua extensão? O Perito deverá indicar no laudo pericial, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo 783, § 2º do CPC). Laudo em 45 dias. 05 - Observada a prerrogativa do art. 212, § 2º, do CPC, CITE-SE o requerido com as advertências da lei processual (art. 344 do CPC) e com a observação de que o prazo para impugnação é de QUINZE (15) DIAS ÚTEIS, nos termos do art. 752 do CPC. Caso o Oficial de Justiça constate que o(a) interditando(a) não tem entendimento ou discernimento do significado do ato, fará a citação na pessoa do(a) curador(a) provisório(a). Roga-se ao Oficial de Justiça, ainda, verificar e certificar acerca de eventual impossibilidade total de locomação do(a) interditando(a). 06 - Em até 10 dias, a parte requerente juntará declaração dos demais legitimados do(a) interditando(a) (se houver), onde eles esclareçam ciência deste processo e concordância de que a parte requerente assuma o encargo de curador(a). No mesmo prazo, esclarecerá se o(a) requerido(a) é eleitor e se possui bens ou direitos de valor material, juntado cópia dos respectivos documentos, se for o caso. 07 - Após a citação, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial para apresentação de defesa, que fica desde já nomeado, independentemente de despacho. Com a indicação, abra-se vista ao advogado indicado para resposta em 15 dias. 08- Decorrido o prazo, e com o laudo médico nos autos, dê-se vista à parte, ao Curador Especial e, em seguida, ao representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, como mandado para citação do interditando e por fim como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA (OAB 157298/SP)