1000433-89.2025.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000433-89.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Orlando Bispo dos Santos - Vistos. Trata-se de pedido de renovação da prova pericial médica formulado pela parte autora, ao argumento de que o laudo produzido nos autos seria lacunoso e insuficiente para a solução do feito. O requerimento não comporta acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por médico de confiança do Juízo, com habilitação técnica específica para a matéria, tendo o expert procedido à realização de exame clínico direto no periciando e à análise da documentação médica trazida aos autos. As conclusões foram apresentadas de forma clara e fundamentada, com a fixação do diagnóstico, do nexo causal, do grau de incapacidade e da data de início da limitação laborativa, respondendo objetivamente aos quesitos formulados por ambas as partes e por este Juízo. A insatisfação da parte com o resultado da perícia não se confunde com deficiência técnica do trabalho pericial. A renovação ou substituição da prova pericial pressupõe a demonstração de vício concreto que comprometa a validade do laudo como a omissão quanto a ponto essencial da controvérsia, contradição interna relevante, utilização de método inadequado ou ausência de exame clínico , hipóteses que não se verificam no caso em apreço. O simples inconformismo com as conclusões do perito, desacompanhado de impugnação técnica fundamentada, não autoriza a realização de nova perícia, sob pena de se converter o processo em instrumento de procrastinação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Eventual divergência em relação ao laudo judicial pode ser demonstrada mediante parecer de assistente técnico, cuja produção é facultada às partes nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária, para esse fim, a realização de nova perícia judicial. Anote-se, ademais, que o magistrado, como destinatário final da prova, não se encontra vinculado às conclusões do laudo, podendo valorá-las livremente em cotejo com os demais elementos probatórios existentes nos autos, conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. A pluralidade de laudos não substitui esse juízo de valoração e, em regra, apenas prolonga desnecessariamente a instrução sem agregar elementos de convicção qualitativamente distintos dos já existentes. Diante do exposto, indefiro o pedido de renovação da prova pericial médica, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Encerro a instrução e concedo às partes o prazo de 15 dias para alegações finais. Intime-se. - ADV: AMANDA RENY RIBEIRO (OAB 320118/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ORLANDO BISPO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA RENY RIBEIRO
OAB: 320118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000433-89.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Orlando Bispo dos Santos - Vistos. Trata-se de pedido de renovação da prova pericial médica formulado pela parte autora, ao argumento de que o laudo produzido nos autos seria lacunoso e insuficiente para a solução do feito. O requerimento não comporta acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por médico de confiança do Juízo, com habilitação técnica específica para a matéria, tendo o expert procedido à realização de exame clínico direto no periciando e à análise da documentação médica trazida aos autos. As conclusões foram apresentadas de forma clara e fundamentada, com a fixação do diagnóstico, do nexo causal, do grau de incapacidade e da data de início da limitação laborativa, respondendo objetivamente aos quesitos formulados por ambas as partes e por este Juízo. A insatisfação da parte com o resultado da perícia não se confunde com deficiência técnica do trabalho pericial. A renovação ou substituição da prova pericial pressupõe a demonstração de vício concreto que comprometa a validade do laudo como a omissão quanto a ponto essencial da controvérsia, contradição interna relevante, utilização de método inadequado ou ausência de exame clínico , hipóteses que não se verificam no caso em apreço. O simples inconformismo com as conclusões do perito, desacompanhado de impugnação técnica fundamentada, não autoriza a realização de nova perícia, sob pena de se converter o processo em instrumento de procrastinação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Eventual divergência em relação ao laudo judicial pode ser demonstrada mediante parecer de assistente técnico, cuja produção é facultada às partes nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária, para esse fim, a realização de nova perícia judicial. Anote-se, ademais, que o magistrado, como destinatário final da prova, não se encontra vinculado às conclusões do laudo, podendo valorá-las livremente em cotejo com os demais elementos probatórios existentes nos autos, conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. A pluralidade de laudos não substitui esse juízo de valoração e, em regra, apenas prolonga desnecessariamente a instrução sem agregar elementos de convicção qualitativamente distintos dos já existentes. Diante do exposto, indefiro o pedido de renovação da prova pericial médica, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Encerro a instrução e concedo às partes o prazo de 15 dias para alegações finais. Intime-se. - ADV: AMANDA RENY RIBEIRO (OAB 320118/SP)