1000433-55.2025.8.13.0395
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Manhumirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000433-55.2025.8.13.0395/MG AUTOR : JOSSILAINE LEITE ANDRADE ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO DE SOUZA (OAB MG094030) RÉU : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB MG131369) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSSILAINE LEITE ANDRADE em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS posteriormente esclarecido no pedido de retificação pelo réu no polo passivo que trata-se de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Aduz a autora, em síntese, que ao tentar realizar compras no comércio local em 10/12/2025, tomou conhecimento de que seu nome se encontrava negativado nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por solicitação da parte ré, relativamente ao título nº 000001456810553, no valor de R$ 10.375,47. Afirma que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo ou manteve vínculo jurídico com a ré ou com a instituição cedente. Sustenta que não recebeu cobrança prévia ou notificação regular da inscrição. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes sob pena de multa diária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de documentos procuratórios e comprovantes do registro restritivo. A decisão proferida pelo juízo (Evento 11) deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar a retirada da negativação sob pena de astreintes, além de determinar a citação da ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 38) alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança e da cessão de crédito celebrada com o Banco Itaú Unibanco S.A., oriunda de contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) nº 145681055346513. Colacionou aos autos telas sistêmicas, propostas e termos de cessão. Sustentou a licitude do ato de inscrição por exercício regular do direito, a validade da notificação da cessão de crédito (art. 290 do CC) e a ausência de dever de indenizar diante da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro/consumidor. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento dos danos morais com base na aplicação da Súmula 385 do STJ, sob o argumento de que a autora possuía inscrição pretérita nos cadastros restritivos, requerendo a improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC , esta restou infrutífera, conforme termo de audiência colacionado ao (Evento 41). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 44) concordando com a retificação do polo passivo e reeditando as tese iniciais. Destacou gritante divergência documental, consubstanciada no fato de o contrato colacionado pela ré estar em nome de pessoa diversa (JOSSILAINE GOMES LEITE) e com assinatura visivelmente incompatível com a do seu documento oficial de identidade, configurando evidente fraude. Impugnou a validade dos documentos sistêmicos e ratificou os pedidos formulados na exordial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se no feito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação do Polo Passivo. Acolho a preliminar arguida pela parte ré em contestação, com a qual aquiesceu expressamente a parte autora em impugnação. Determino a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 30.366.204/0001-01). Do Julgamento Antecipado do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria fática se encontra suficientemente comprovada pelas provas documentais carreadas aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. Do Mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços e do cessionário de créditos é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A controvérsia central consiste em aferir a existência e a exigibilidade do débito que originou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o dever de indenizar pelos eventuais danos morais sofridos. Sustenta a ré que adquiriu os direitos creditórios derivados do contrato nº 145681055346513 junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. Contudo, ao analisar detidamente o conjunto probatório carreado pelo próprio requerido na contestação, constata-se manifesta contradição e vício insanável no suposto negócio jurídico originário: Incompatibilidade da Qualificação Pessoal: A proposta de abertura de conta/contrato juntada pela ré foi preenchida em nome de "JOSSILAINE GOMES LEITE" . Ocorre que a autora se chama JOSSILAINE LEITE ANDRADE , pessoa com estado civil e patronímico diversos. Falsidade/Divergência de Assinatura: A comparação visual entre a assinatura lançada na Proposta do Banco Itaú apresentada pela ré e a assinatura aposta no Documento de Identidade oficial da autora (RG nº MG-12.839.867) e na procuração revela discrepância flagrante, sem qualquer semelhança gráfica. Diante do repúdio da autora quanto à contratação e da gritante divergência nas assinaturas e na qualificação do devedor originário, cabia à ré provar de forma inequívoca a autenticidade e a existência da obrigação jurídica, encargo do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Trata-se de hipótese clara de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando fortuito interno (Súmula 479 do STJ), o que não afasta o dever de indenizar e nem elide a responsabilidade da instituição ré, a qual, ao adquirir carteira de créditos sem a devida verificação da autenticidade e higidez dos títulos, assume os riscos inerentes à sua atividade comercial (art. 927, parágrafo único, do CC). Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA FALSIFICADA. NULIDADE DO CONTRATO E DA CESSÃO DE CRÉDITO SUBJACENTE . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a sentença que declarou a nulidade de Cédula de Crédito Bancário e da cessão de crédito subjacente, condenando as rés, solidariamente, à restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (1) a validade do contrato de empréstimo consignado diante de alegação de falsificação de assinatura; (2) a configuração de excludente de responsabilidade por fato de terceiro; e (3) a caracterização e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial grafotécnico concluiu de forma categórica pela falsidade da assinatura atribuída ao autor, o que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de manifestação válida de vontade (Código Civil, artigos 104, inciso I, e 166, inciso IV). A ocorrência de fraude praticada por terceiro em operações bancárias não configura excludente de responsabilidade, tratando-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade financeira (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado mediante assinatura falsificada, não produzindo efeitos jurídicos. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício p revidenciário configura-se in re ipsa." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.187917-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) (Grifei). Portanto, a declaração de inexistência do débito e do vínculo jurídico respectivo é medida imperativa. Do Dano Moral e da Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura, em regra, dano moral in re ipsa , ou seja, presumido, que independe de prova do prejuízo concreto, bastando a demonstração do fato ilícito. Entretanto, em sua defesa, a ré fundamentou a incidência da Súmula 385 do STJ (" Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento "), alegando haver restrição cadastral anterior proveniente da credora Brasil Card. Analisando a prova documental carreada pela ré em contestação, observa-se que o apontamento realizado em nome da autora relativo à credora Brasil Card ostenta a data de débito de 10/05/2023. Todavia, a própria parte autora noticiou na petição inicial que dita anotação preexistente também é indevida e constitui objeto de ação judicial autônoma de impugnação. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais preconiza que o óbice da Súmula 385 do STJ não se aplica quando as anotações preexistentes estão sendo objeto de contestação judicial por parte do consumidor. Afinal, não se pode tomar como legítima uma inscrição anterior que está sub judice, conforme a Ementa de julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO - ASSINATURA CONTESTADA PELO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ART. 429, II, CPC/15 - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - SÚMULA 385 - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA LEGÍTIMA. Pelo preceito contido no art. 429, II, do CPC/15 o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento. Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. De acordo com a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento". Considerando a existência de discussão judicial buscando a declaração de inexistência do débito referente às inscrições prévias, e sendo as outras inscrições existentes posteriores à que se discute no presente feito, não há que se falar em aplicação do enunciado da referida Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.018018-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2018, publicação da súmula em 19/12/2018). (Grifei). Afastada a incidência da Súmula 385 do STJ, resta caracterizado o dano moral decorrente do abalo de crédito indevidamente provocado à autora. Do Quantum Indenizatório. Na fixação da indenização por danos morais, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da sanção, de modo a não provocar o enriquecimento sem causa do lesado, tampouco a impunidade do causador do dano. Diante de tais critérios e considerando os parâmetros adotados pelo TJMG para casos análogos de negativação indevida de consumidor decorrente de fraude, fixo a indenização no valor de R$ 6 .000,00 ( seis mil reais) , quantia suficiente e adequada para reparar os transtornos experimentados pela autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSSILAINE LEITE ANDRADE em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA , para: DETERMINAR a retificação do polo passivo no sistema de processo eletrônico, nos moldes expostos; CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida, determinando o cancelamento/exclusão definitiva dos registros de negativação do nome da autora (CPF nº 054.712.336-11) perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), vinculados ao débito do contrato nº 000001456810553 / 145681055346513; DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO relativo ao contrato nº 000001456810553 / 145681055346513, bem como de qualquer relação jurídica entre as partes a ele subjacente, sendo descabida qualquer cobrança a este título; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 6 .000,00 ( seis mil reais) , acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso / inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se / Notifique-se o órgão restritivo, caso necessário. Sendo interposto recurso de apelação, e, tendo em vista que o Código de Processo Civil dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, artigo 1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2 o deste artigo (apresentação de contrarrazões), inclusive, em caso de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada e registrada via Eproc. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor JOSSILAINE LEITE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO PRADO
OAB: 131369/MG
PEDRO PAULO DE SOUZA
OAB: 94030/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000433-55.2025.8.13.0395/MG AUTOR : JOSSILAINE LEITE ANDRADE ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO DE SOUZA (OAB MG094030) RÉU : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB MG131369) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSSILAINE LEITE ANDRADE em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS posteriormente esclarecido no pedido de retificação pelo réu no polo passivo que trata-se de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Aduz a autora, em síntese, que ao tentar realizar compras no comércio local em 10/12/2025, tomou conhecimento de que seu nome se encontrava negativado nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por solicitação da parte ré, relativamente ao título nº 000001456810553, no valor de R$ 10.375,47. Afirma que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo ou manteve vínculo jurídico com a ré ou com a instituição cedente. Sustenta que não recebeu cobrança prévia ou notificação regular da inscrição. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes sob pena de multa diária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de documentos procuratórios e comprovantes do registro restritivo. A decisão proferida pelo juízo (Evento 11) deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar a retirada da negativação sob pena de astreintes, além de determinar a citação da ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 38) alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança e da cessão de crédito celebrada com o Banco Itaú Unibanco S.A., oriunda de contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) nº 145681055346513. Colacionou aos autos telas sistêmicas, propostas e termos de cessão. Sustentou a licitude do ato de inscrição por exercício regular do direito, a validade da notificação da cessão de crédito (art. 290 do CC) e a ausência de dever de indenizar diante da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro/consumidor. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento dos danos morais com base na aplicação da Súmula 385 do STJ, sob o argumento de que a autora possuía inscrição pretérita nos cadastros restritivos, requerendo a improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC , esta restou infrutífera, conforme termo de audiência colacionado ao (Evento 41). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 44) concordando com a retificação do polo passivo e reeditando as tese iniciais. Destacou gritante divergência documental, consubstanciada no fato de o contrato colacionado pela ré estar em nome de pessoa diversa (JOSSILAINE GOMES LEITE) e com assinatura visivelmente incompatível com a do seu documento oficial de identidade, configurando evidente fraude. Impugnou a validade dos documentos sistêmicos e ratificou os pedidos formulados na exordial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se no feito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação do Polo Passivo. Acolho a preliminar arguida pela parte ré em contestação, com a qual aquiesceu expressamente a parte autora em impugnação. Determino a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 30.366.204/0001-01). Do Julgamento Antecipado do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria fática se encontra suficientemente comprovada pelas provas documentais carreadas aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. Do Mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços e do cessionário de créditos é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A controvérsia central consiste em aferir a existência e a exigibilidade do débito que originou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o dever de indenizar pelos eventuais danos morais sofridos. Sustenta a ré que adquiriu os direitos creditórios derivados do contrato nº 145681055346513 junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. Contudo, ao analisar detidamente o conjunto probatório carreado pelo próprio requerido na contestação, constata-se manifesta contradição e vício insanável no suposto negócio jurídico originário: Incompatibilidade da Qualificação Pessoal: A proposta de abertura de conta/contrato juntada pela ré foi preenchida em nome de "JOSSILAINE GOMES LEITE" . Ocorre que a autora se chama JOSSILAINE LEITE ANDRADE , pessoa com estado civil e patronímico diversos. Falsidade/Divergência de Assinatura: A comparação visual entre a assinatura lançada na Proposta do Banco Itaú apresentada pela ré e a assinatura aposta no Documento de Identidade oficial da autora (RG nº MG-12.839.867) e na procuração revela discrepância flagrante, sem qualquer semelhança gráfica. Diante do repúdio da autora quanto à contratação e da gritante divergência nas assinaturas e na qualificação do devedor originário, cabia à ré provar de forma inequívoca a autenticidade e a existência da obrigação jurídica, encargo do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Trata-se de hipótese clara de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando fortuito interno (Súmula 479 do STJ), o que não afasta o dever de indenizar e nem elide a responsabilidade da instituição ré, a qual, ao adquirir carteira de créditos sem a devida verificação da autenticidade e higidez dos títulos, assume os riscos inerentes à sua atividade comercial (art. 927, parágrafo único, do CC). Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA FALSIFICADA. NULIDADE DO CONTRATO E DA CESSÃO DE CRÉDITO SUBJACENTE . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a sentença que declarou a nulidade de Cédula de Crédito Bancário e da cessão de crédito subjacente, condenando as rés, solidariamente, à restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (1) a validade do contrato de empréstimo consignado diante de alegação de falsificação de assinatura; (2) a configuração de excludente de responsabilidade por fato de terceiro; e (3) a caracterização e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial grafotécnico concluiu de forma categórica pela falsidade da assinatura atribuída ao autor, o que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de manifestação válida de vontade (Código Civil, artigos 104, inciso I, e 166, inciso IV). A ocorrência de fraude praticada por terceiro em operações bancárias não configura excludente de responsabilidade, tratando-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade financeira (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado mediante assinatura falsificada, não produzindo efeitos jurídicos. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício p revidenciário configura-se in re ipsa." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.187917-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) (Grifei). Portanto, a declaração de inexistência do débito e do vínculo jurídico respectivo é medida imperativa. Do Dano Moral e da Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura, em regra, dano moral in re ipsa , ou seja, presumido, que independe de prova do prejuízo concreto, bastando a demonstração do fato ilícito. Entretanto, em sua defesa, a ré fundamentou a incidência da Súmula 385 do STJ (" Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento "), alegando haver restrição cadastral anterior proveniente da credora Brasil Card. Analisando a prova documental carreada pela ré em contestação, observa-se que o apontamento realizado em nome da autora relativo à credora Brasil Card ostenta a data de débito de 10/05/2023. Todavia, a própria parte autora noticiou na petição inicial que dita anotação preexistente também é indevida e constitui objeto de ação judicial autônoma de impugnação. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais preconiza que o óbice da Súmula 385 do STJ não se aplica quando as anotações preexistentes estão sendo objeto de contestação judicial por parte do consumidor. Afinal, não se pode tomar como legítima uma inscrição anterior que está sub judice, conforme a Ementa de julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO - ASSINATURA CONTESTADA PELO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ART. 429, II, CPC/15 - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - SÚMULA 385 - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA LEGÍTIMA. Pelo preceito contido no art. 429, II, do CPC/15 o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento. Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. De acordo com a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento". Considerando a existência de discussão judicial buscando a declaração de inexistência do débito referente às inscrições prévias, e sendo as outras inscrições existentes posteriores à que se discute no presente feito, não há que se falar em aplicação do enunciado da referida Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.018018-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2018, publicação da súmula em 19/12/2018). (Grifei). Afastada a incidência da Súmula 385 do STJ, resta caracterizado o dano moral decorrente do abalo de crédito indevidamente provocado à autora. Do Quantum Indenizatório. Na fixação da indenização por danos morais, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da sanção, de modo a não provocar o enriquecimento sem causa do lesado, tampouco a impunidade do causador do dano. Diante de tais critérios e considerando os parâmetros adotados pelo TJMG para casos análogos de negativação indevida de consumidor decorrente de fraude, fixo a indenização no valor de R$ 6 .000,00 ( seis mil reais) , quantia suficiente e adequada para reparar os transtornos experimentados pela autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSSILAINE LEITE ANDRADE em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA , para: DETERMINAR a retificação do polo passivo no sistema de processo eletrônico, nos moldes expostos; CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida, determinando o cancelamento/exclusão definitiva dos registros de negativação do nome da autora (CPF nº 054.712.336-11) perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), vinculados ao débito do contrato nº 000001456810553 / 145681055346513; DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO relativo ao contrato nº 000001456810553 / 145681055346513, bem como de qualquer relação jurídica entre as partes a ele subjacente, sendo descabida qualquer cobrança a este título; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 6 .000,00 ( seis mil reais) , acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso / inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se / Notifique-se o órgão restritivo, caso necessário. Sendo interposto recurso de apelação, e, tendo em vista que o Código de Processo Civil dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, artigo 1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2 o deste artigo (apresentação de contrarrazões), inclusive, em caso de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada e registrada via Eproc. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa.