Detalhe do processo

1000433-41.2026.8.26.0142

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Colina - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000433-41.2026.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.J.G.S. - 1. Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, conforme ressaltado pelo Ministério Público (f. 19-20), e em um juízo superficial, as alegações constantes da exordial e documentos que a instruem não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito afirmado. Em fato, foi apresentado laudo médico, datado de 17/07/2026, no qual há indicação do CID G80 e I10 (f. 09), no entanto, não há qualquer menção à incapacidade do requerido para os atos da vida civil, em razão das enfermidades que o acomete, cuja conclusão expressa é primordial para fins de deferimento do pedido em sede de cognição sumária. Além disso, não ficou esclarecido o motivo pelo qual a irmã do interditando não pode assumir o encargo, transferindo-o para o esposo, que não possui parentesco direto. Assim, de rigor o acolhimento do pedido para realização de estudo social do núcleo familiar, para analisar o vínculo e a convivência existentes entre as partes, a rede de apoio do interditando e se o requerente reúne as condições para assumir o encargo de curador. Não vislumbro, ainda, perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, caso as medidas pleiteadas sejam deferidas, se o caso, ao final do processo. Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência, com a ressalva de que, após a realização do estudo social, tal pleito poderá ser revisto. 3. Determino, desde já, a realização de estudo social, com urgência, para apurar sob os cuidados de quem o interditando está efetivamente, bem como as situações supramencionadas. 4. Considerando o estado de saúde do interditando, dispenso a realização de entrevista. 5. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. 6. Intime-se pessoalmente a parte interditanda dos termos do artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". 7. Caso decorra, in albis, o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à OAB/SP para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da parte interditanda. 8. Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, após a juntada do laudo do estudo social, visando o princípio da economia e celeridade processual, determino a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos. Assim, requisite-se ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico, a designação de data e horário para a realização de perícia médica na pessoa do interditando. O laudo pericial deverá atender aos quesitos a serem apresentados pelo Ministério Público, pelo autor e pelo curador especial, no prazo de 05 (cinco) dias, e os do juízo. Ainda, deverá observar o disposto no artigo 753 do Código de Processo Civil, especialmente para indicar, se for o caso, para quais atos haverá necessidade de curatela. 8.1. Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 01) Qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)? 02) Qual o estado de saúde mental do(a) interditando(a)? 03) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 05) Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) a data em que a incapacidade se iniciou. b) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a representação de seu curador. (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08) Outros elementos que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 8.2. Conste do ofício que a perícia foi carreada à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita. Com a informação da data e horário, intime-se a parte interditanda para comparecimento. 9. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se a antecipação da prova pericial. 10. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 223407/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.J.G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

OAB: 223407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000433-41.2026.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.J.G.S. - 1. Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, conforme ressaltado pelo Ministério Público (f. 19-20), e em um juízo superficial, as alegações constantes da exordial e documentos que a instruem não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito afirmado. Em fato, foi apresentado laudo médico, datado de 17/07/2026, no qual há indicação do CID G80 e I10 (f. 09), no entanto, não há qualquer menção à incapacidade do requerido para os atos da vida civil, em razão das enfermidades que o acomete, cuja conclusão expressa é primordial para fins de deferimento do pedido em sede de cognição sumária. Além disso, não ficou esclarecido o motivo pelo qual a irmã do interditando não pode assumir o encargo, transferindo-o para o esposo, que não possui parentesco direto. Assim, de rigor o acolhimento do pedido para realização de estudo social do núcleo familiar, para analisar o vínculo e a convivência existentes entre as partes, a rede de apoio do interditando e se o requerente reúne as condições para assumir o encargo de curador. Não vislumbro, ainda, perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, caso as medidas pleiteadas sejam deferidas, se o caso, ao final do processo. Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência, com a ressalva de que, após a realização do estudo social, tal pleito poderá ser revisto. 3. Determino, desde já, a realização de estudo social, com urgência, para apurar sob os cuidados de quem o interditando está efetivamente, bem como as situações supramencionadas. 4. Considerando o estado de saúde do interditando, dispenso a realização de entrevista. 5. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. 6. Intime-se pessoalmente a parte interditanda dos termos do artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". 7. Caso decorra, in albis, o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à OAB/SP para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da parte interditanda. 8. Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, após a juntada do laudo do estudo social, visando o princípio da economia e celeridade processual, determino a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos. Assim, requisite-se ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico, a designação de data e horário para a realização de perícia médica na pessoa do interditando. O laudo pericial deverá atender aos quesitos a serem apresentados pelo Ministério Público, pelo autor e pelo curador especial, no prazo de 05 (cinco) dias, e os do juízo. Ainda, deverá observar o disposto no artigo 753 do Código de Processo Civil, especialmente para indicar, se for o caso, para quais atos haverá necessidade de curatela. 8.1. Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 01) Qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)? 02) Qual o estado de saúde mental do(a) interditando(a)? 03) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 05) Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) a data em que a incapacidade se iniciou. b) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a representação de seu curador. (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08) Outros elementos que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 8.2. Conste do ofício que a perícia foi carreada à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita. Com a informação da data e horário, intime-se a parte interditanda para comparecimento. 9. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se a antecipação da prova pericial. 10. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 223407/SP)