Detalhe do processo

1000433-38.2016.8.26.0418

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraibuna - Vara Única
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000433-38.2016.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Ivan Alves da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública movida pelo IDEC em face do Banco do Brasil S.A., objetivando o pagamento da diferença de rendimento decorrente da aplicação do Plano Verão (fevereiro/1989) sobre cadernetas de poupança de titularidade do exequente. Diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes quanto ao saldo remanescente após a aplicação do Tema 677 do STJ, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi encartado às fls. 661/693, apurando o valor do saldo remanescente devido em R$ 66.147,37, atualizado até dezembro de 2025. O executado concordou integralmente com o laudo pericial, requerendo sua homologação (fls. 728/729 e 759). O exequente, a seu turno, manifestou concordância com a metodologia técnica adotada, mas impugnou a premissa jurídica, requerendo o refazimento dos cálculos a partir do valor do depósito judicial de R$ 62.253,13 (março de 2016) como base da execução (fls. 705/710 e 760/762). O perito prestou esclarecimentos às fls. 745/751, ratificando integralmente o laudo e consignando que a definição da base jurídica da execução compete exclusivamente ao Juízo. Decido. O laudo pericial deve ser acolhido integralmente, porque apurou o débito observando estritamente os parâmetros fixados para apuração do saldo remanescente. As conclusões do laudo pericial devem ser acatadas pois resultam de trabalho realizado com técnica e rigor científico, nos termos do quanto decidido nestes autos. O perito é auxiliar do juiz, sendo que as conclusões estão sempre equidistantes dos interesses das partes, razão pela qual devem ser acolhidas. A pretensão do exequente de adotar como base de cálculo o valor do depósito judicial realizado em março de 2016 não merece acolhimento. O título executivo judicial reconheceu o direito à diferença entre o índice de correção efetivamente aplicado pelo banco e o índice de 42,72% sobre os saldos existentes em fevereiro de 1989. A apuração do quantum debeatur deve, portanto, partir dos extratos bancários que documentam os saldos e rendimentos creditados à época, como corretamente procedeu a perícia. A pretensão de substituir essa apuração pelo valor do depósito judicial realizado pelo executado não encontra respaldo no título exequendo e implicaria validar cálculo elaborado com critério diverso do fixado judicialmente, além de desconsiderar que o valor depositado em 2016 não corresponde necessariamente ao montante integral da obrigação, mas constituiu garantia do juízo cujo saldo após os levantamentos é precisamente o objeto da presente apuração. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares (fls. 661/693 e 745/751), fixando o valor do saldo remanescente em R$ 66.147,37, atualizado até dezembro de 2025, devendo o montante ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelos índices legais pertinentes. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito do saldo remanescente devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Intime-se. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DEBORA CANTINHO MONTES (OAB 342174/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO IVAN ALVES DA SILVA

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA CANTINHO MONTES

OAB: 342174/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

RAFAEL SGANZERLA DURAND

OAB: 211648/SP

BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA

OAB: 226496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000433-38.2016.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Ivan Alves da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública movida pelo IDEC em face do Banco do Brasil S.A., objetivando o pagamento da diferença de rendimento decorrente da aplicação do Plano Verão (fevereiro/1989) sobre cadernetas de poupança de titularidade do exequente. Diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes quanto ao saldo remanescente após a aplicação do Tema 677 do STJ, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi encartado às fls. 661/693, apurando o valor do saldo remanescente devido em R$ 66.147,37, atualizado até dezembro de 2025. O executado concordou integralmente com o laudo pericial, requerendo sua homologação (fls. 728/729 e 759). O exequente, a seu turno, manifestou concordância com a metodologia técnica adotada, mas impugnou a premissa jurídica, requerendo o refazimento dos cálculos a partir do valor do depósito judicial de R$ 62.253,13 (março de 2016) como base da execução (fls. 705/710 e 760/762). O perito prestou esclarecimentos às fls. 745/751, ratificando integralmente o laudo e consignando que a definição da base jurídica da execução compete exclusivamente ao Juízo. Decido. O laudo pericial deve ser acolhido integralmente, porque apurou o débito observando estritamente os parâmetros fixados para apuração do saldo remanescente. As conclusões do laudo pericial devem ser acatadas pois resultam de trabalho realizado com técnica e rigor científico, nos termos do quanto decidido nestes autos. O perito é auxiliar do juiz, sendo que as conclusões estão sempre equidistantes dos interesses das partes, razão pela qual devem ser acolhidas. A pretensão do exequente de adotar como base de cálculo o valor do depósito judicial realizado em março de 2016 não merece acolhimento. O título executivo judicial reconheceu o direito à diferença entre o índice de correção efetivamente aplicado pelo banco e o índice de 42,72% sobre os saldos existentes em fevereiro de 1989. A apuração do quantum debeatur deve, portanto, partir dos extratos bancários que documentam os saldos e rendimentos creditados à época, como corretamente procedeu a perícia. A pretensão de substituir essa apuração pelo valor do depósito judicial realizado pelo executado não encontra respaldo no título exequendo e implicaria validar cálculo elaborado com critério diverso do fixado judicialmente, além de desconsiderar que o valor depositado em 2016 não corresponde necessariamente ao montante integral da obrigação, mas constituiu garantia do juízo cujo saldo após os levantamentos é precisamente o objeto da presente apuração. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares (fls. 661/693 e 745/751), fixando o valor do saldo remanescente em R$ 66.147,37, atualizado até dezembro de 2025, devendo o montante ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelos índices legais pertinentes. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito do saldo remanescente devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Intime-se. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DEBORA CANTINHO MONTES (OAB 342174/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)