Detalhe do processo

1000433-15.2026.8.13.0106

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 1000433-15.2026.8.13.0106/MG AUTOR : GILBERTO LOPO DA SILVA ADVOGADO(A) : ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB MG037467) RÉU : CELIO JUSTINO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : ARMANDO VASQUES RODRIGUES NETO (OAB MG132480) RÉU : RENAN LUCCA AGUIAR ADVOGADO(A) : JAQUELINE BIANCA SILVA (OAB MG184540) DECISÃO Vistos, etc... I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Gilberto Lopo da Silva em face de Célio Justino da Silva Filho e Renan Lucca Aguiar , visando ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescida dos encargos decorrentes de inadimplemento de contrato de mútuo. A petição inicial (Evento 1, doc 1) veio instruída com o contrato supostamente firmado entre as partes (Evento 1, doc 5), comprovante de transferência do valor ao primeiro réu (Evento 1, doc 5, p. 3) e notificação extrajudicial (Evento 1, doc 6). Deferido o processamento, foi expedido mandado monitório (Evento 8). O réu Célio Justino da Silva Filho, embora devidamente citado (Evento 14), constituiu procurador (Evento 24), mas não apresentou embargos monitórios no prazo legal. O réu Renan Lucca Aguiar , por sua vez, opôs embargos à ação monitória (Evento 17, doc 1). Em sua defesa, requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, arguiu, como tese principal, a falsidade da assinatura a ele atribuída no contrato, afirmando não ter participado do negócio jurídico. Juntou parecer técnico grafotécnico particular que conclui pela inautenticidade do lançamento. Subsidiariamente, alegou a abusividade dos encargos contratuais, a ausência de renúncia ao benefício de ordem e a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática de agiotagem. O autor apresentou impugnação aos embargos (Evento 26, doc 1), rebatendo a alegação de falsidade, ao argumento de que a firma foi reconhecida em cartório, o que gera presunção de autenticidade, e que o ônus da prova da falsidade seria do embargante. Impugnou o parecer técnico unilateral e requereu a produção de perícia judicial. Apontou a revelia do devedor principal e juntou certidão da Junta Comercial (Evento 26, doc 2) para indicar suposta simulação de esvaziamento patrimonial por parte do réu Célio Justino. Defendeu a legalidade dos encargos exigidos e a existência de renúncia ao benefício de ordem. Impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração dos crimes de estelionato e falsidade. O embargante Renan Lucca Aguiar apresentou manifestação à impugnação, reiterando os termos de sua defesa (Evento 32). Os autos vieram conclusos para decisão. II - Fundamentação O processo encontra-se em fase de saneamento e organização. Da Justiça Gratuita O réu Renan Lucca Aguiar pleiteia os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (Evento 17, doc 5), cópia de sua carteira de trabalho digital (Evento 17, doc 6) e extratos bancários (Evento 17, docs 7 e 8). Os documentos indicam renda mensal compatível com o benefício e ausência de patrimônio expressivo, preenchendo os requisitos para a concessão da gratuidade. A impugnação do autor baseia-se em presunções decorrentes da própria obrigação discutida, o que não é suficiente para afastar a prova documental da atual condição financeira do embargante. Diante disso, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao réu Renan Lucca Aguiar . Da Revelia do Réu Célio Justino da Silva Filho O réu Célio Justino da Silva Filho foi regularmente citado (Evento 14) e, transcorrido o prazo legal, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios. Sua manifestação posterior (Evento 24), limitando-se a constituir procurador, não supre a ausência de defesa tempestiva. A ausência de embargos pelo devedor principal acarreta a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em relação a ele, nos termos da legislação processual. Contudo, a apresentação de embargos pelo corréu Renan Lucca Aguiar , com fundamento na falsidade de sua assinatura, impede o julgamento antecipado e a extinção imediata do feito, exigindo a instauração da fase de instrução para dirimir a controvérsia fática. Os efeitos da revelia sobre o mérito da causa em relação ao devedor principal serão apreciados na sentença. Das Questões Processuais e de Mérito O feito está em ordem, sem nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O interesse de agir está presente. A principal questão controvertida que impede o julgamento do feito no estado em que se encontra é a autenticidade da assinatura atribuída ao réu Renan Lucca Aguiar , na condição de fiador, no contrato que instrui a ação (Evento 1, doc 5). O embargante nega a autoria da assinatura, enquanto o autor a defende, amparado no reconhecimento de firma por semelhança realizado em cartório. A controvérsia, portanto, cinge-se a uma questão de fato que demanda prova técnica. Quando é impugnada a autenticidade de assinatura em documento particular, o ônus de provar a veracidade recai sobre a parte que produziu o documento em juízo, no caso, o autor. O parecer técnico apresentado pelo embargante, embora produzido de forma unilateral, constitui indício relevante que, somado à negativa expressa de autoria, torna indispensável a realização de perícia grafotécnica judicial, sob o crivo do contraditório, para a correta solução da lide. As demais questões, como a abusividade dos encargos e o benefício de ordem, são subsidiárias e sua análise depende da resolução da questão principal (a validade da fiança). Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A autenticidade da assinatura atribuída ao réu Renan Lucca Aguiar no "Contrato de Empréstimo em Dinheiro com Garantia Fidejussória" (Evento 1, doc 5). Das Provas a Produzir Para a solução da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova pericial grafotécnica , para apurar a autenticidade da assinatura questionada. b) Depoimento pessoal das partes , por ser relevante para o esclarecimento das circunstâncias da contratação. c) Prova testemunhal , cuja pertinência será avaliada após a conclusão da perícia. III - Dispositivo Ante o exposto: Saneio o processo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu Renan Lucca Aguiar . Fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura atribuída ao réu Renan Lucca Aguiar no contrato apresentado no Evento 1 (doc 5). Atribuo o ônus de provar a autenticidade da referida assinatura à parte autora, por ter sido quem apresentou o documento em juízo. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. Para a realização da perícia, nomeio perito judicial na pessoa de LENNON OLIVEIRA DUARTE (CPF: 400.012.738-17) com contatos 16-99261-9465 e perito.lennonduarte@gmail.com que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais,a ser pago pelo autor da ação monitória. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora, responsável pelo custeio da prova, para se manifestar em 5 (cinco) dias e, em caso de concordância, efetuar o depósito do valor. Após a entrega do laudo pericial, será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELIO JUSTINO DA SILVA FILHO

Autor GILBERTO LOPO DA SILVA

Réu RENAN LUCCA AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 37467/MG

ARMANDO VASQUES RODRIGUES NETO

OAB: 132480/MG

JAQUELINE BIANCA SILVA

OAB: 184540/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

MONITÓRIA Nº 1000433-15.2026.8.13.0106/MG AUTOR : GILBERTO LOPO DA SILVA ADVOGADO(A) : ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB MG037467) RÉU : CELIO JUSTINO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : ARMANDO VASQUES RODRIGUES NETO (OAB MG132480) RÉU : RENAN LUCCA AGUIAR ADVOGADO(A) : JAQUELINE BIANCA SILVA (OAB MG184540) DECISÃO Vistos, etc... I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Gilberto Lopo da Silva em face de Célio Justino da Silva Filho e Renan Lucca Aguiar , visando ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescida dos encargos decorrentes de inadimplemento de contrato de mútuo. A petição inicial (Evento 1, doc 1) veio instruída com o contrato supostamente firmado entre as partes (Evento 1, doc 5), comprovante de transferência do valor ao primeiro réu (Evento 1, doc 5, p. 3) e notificação extrajudicial (Evento 1, doc 6). Deferido o processamento, foi expedido mandado monitório (Evento 8). O réu Célio Justino da Silva Filho, embora devidamente citado (Evento 14), constituiu procurador (Evento 24), mas não apresentou embargos monitórios no prazo legal. O réu Renan Lucca Aguiar , por sua vez, opôs embargos à ação monitória (Evento 17, doc 1). Em sua defesa, requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, arguiu, como tese principal, a falsidade da assinatura a ele atribuída no contrato, afirmando não ter participado do negócio jurídico. Juntou parecer técnico grafotécnico particular que conclui pela inautenticidade do lançamento. Subsidiariamente, alegou a abusividade dos encargos contratuais, a ausência de renúncia ao benefício de ordem e a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática de agiotagem. O autor apresentou impugnação aos embargos (Evento 26, doc 1), rebatendo a alegação de falsidade, ao argumento de que a firma foi reconhecida em cartório, o que gera presunção de autenticidade, e que o ônus da prova da falsidade seria do embargante. Impugnou o parecer técnico unilateral e requereu a produção de perícia judicial. Apontou a revelia do devedor principal e juntou certidão da Junta Comercial (Evento 26, doc 2) para indicar suposta simulação de esvaziamento patrimonial por parte do réu Célio Justino. Defendeu a legalidade dos encargos exigidos e a existência de renúncia ao benefício de ordem. Impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração dos crimes de estelionato e falsidade. O embargante Renan Lucca Aguiar apresentou manifestação à impugnação, reiterando os termos de sua defesa (Evento 32). Os autos vieram conclusos para decisão. II - Fundamentação O processo encontra-se em fase de saneamento e organização. Da Justiça Gratuita O réu Renan Lucca Aguiar pleiteia os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (Evento 17, doc 5), cópia de sua carteira de trabalho digital (Evento 17, doc 6) e extratos bancários (Evento 17, docs 7 e 8). Os documentos indicam renda mensal compatível com o benefício e ausência de patrimônio expressivo, preenchendo os requisitos para a concessão da gratuidade. A impugnação do autor baseia-se em presunções decorrentes da própria obrigação discutida, o que não é suficiente para afastar a prova documental da atual condição financeira do embargante. Diante disso, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao réu Renan Lucca Aguiar . Da Revelia do Réu Célio Justino da Silva Filho O réu Célio Justino da Silva Filho foi regularmente citado (Evento 14) e, transcorrido o prazo legal, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios. Sua manifestação posterior (Evento 24), limitando-se a constituir procurador, não supre a ausência de defesa tempestiva. A ausência de embargos pelo devedor principal acarreta a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em relação a ele, nos termos da legislação processual. Contudo, a apresentação de embargos pelo corréu Renan Lucca Aguiar , com fundamento na falsidade de sua assinatura, impede o julgamento antecipado e a extinção imediata do feito, exigindo a instauração da fase de instrução para dirimir a controvérsia fática. Os efeitos da revelia sobre o mérito da causa em relação ao devedor principal serão apreciados na sentença. Das Questões Processuais e de Mérito O feito está em ordem, sem nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O interesse de agir está presente. A principal questão controvertida que impede o julgamento do feito no estado em que se encontra é a autenticidade da assinatura atribuída ao réu Renan Lucca Aguiar , na condição de fiador, no contrato que instrui a ação (Evento 1, doc 5). O embargante nega a autoria da assinatura, enquanto o autor a defende, amparado no reconhecimento de firma por semelhança realizado em cartório. A controvérsia, portanto, cinge-se a uma questão de fato que demanda prova técnica. Quando é impugnada a autenticidade de assinatura em documento particular, o ônus de provar a veracidade recai sobre a parte que produziu o documento em juízo, no caso, o autor. O parecer técnico apresentado pelo embargante, embora produzido de forma unilateral, constitui indício relevante que, somado à negativa expressa de autoria, torna indispensável a realização de perícia grafotécnica judicial, sob o crivo do contraditório, para a correta solução da lide. As demais questões, como a abusividade dos encargos e o benefício de ordem, são subsidiárias e sua análise depende da resolução da questão principal (a validade da fiança). Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A autenticidade da assinatura atribuída ao réu Renan Lucca Aguiar no "Contrato de Empréstimo em Dinheiro com Garantia Fidejussória" (Evento 1, doc 5). Das Provas a Produzir Para a solução da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova pericial grafotécnica , para apurar a autenticidade da assinatura questionada. b) Depoimento pessoal das partes , por ser relevante para o esclarecimento das circunstâncias da contratação. c) Prova testemunhal , cuja pertinência será avaliada após a conclusão da perícia. III - Dispositivo Ante o exposto: Saneio o processo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu Renan Lucca Aguiar . Fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura atribuída ao réu Renan Lucca Aguiar no contrato apresentado no Evento 1 (doc 5). Atribuo o ônus de provar a autenticidade da referida assinatura à parte autora, por ter sido quem apresentou o documento em juízo. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. Para a realização da perícia, nomeio perito judicial na pessoa de LENNON OLIVEIRA DUARTE (CPF: 400.012.738-17) com contatos 16-99261-9465 e perito.lennonduarte@gmail.com que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais,a ser pago pelo autor da ação monitória. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora, responsável pelo custeio da prova, para se manifestar em 5 (cinco) dias e, em caso de concordância, efetuar o depósito do valor. Após a entrega do laudo pericial, será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica.