1000433-15.2026.8.13.0106
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 1000433-15.2026.8.13.0106/MG AUTOR : GILBERTO LOPO DA SILVA ADVOGADO(A) : ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB MG037467) RÉU : CELIO JUSTINO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : ARMANDO VASQUES RODRIGUES NETO (OAB MG132480) RÉU : RENAN LUCCA AGUIAR ADVOGADO(A) : JAQUELINE BIANCA SILVA (OAB MG184540) DECISÃO Vistos, etc... I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Gilberto Lopo da Silva em face de Célio Justino da Silva Filho e Renan Lucca Aguiar , visando ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescida dos encargos decorrentes de inadimplemento de contrato de mútuo. A petição inicial (Evento 1, doc 1) veio instruída com o contrato supostamente firmado entre as partes (Evento 1, doc 5), comprovante de transferência do valor ao primeiro réu (Evento 1, doc 5, p. 3) e notificação extrajudicial (Evento 1, doc 6). Deferido o processamento, foi expedido mandado monitório (Evento 8). O réu Célio Justino da Silva Filho, embora devidamente citado (Evento 14), constituiu procurador (Evento 24), mas não apresentou embargos monitórios no prazo legal. O réu Renan Lucca Aguiar , por sua vez, opôs embargos à ação monitória (Evento 17, doc 1). Em sua defesa, requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, arguiu, como tese principal, a falsidade da assinatura a ele atribuída no contrato, afirmando não ter participado do negócio jurídico. Juntou parecer técnico grafotécnico particular que conclui pela inautenticidade do lançamento. Subsidiariamente, alegou a abusividade dos encargos contratuais, a ausência de renúncia ao benefício de ordem e a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática de agiotagem. O autor apresentou impugnação aos embargos (Evento 26, doc 1), rebatendo a alegação de falsidade, ao argumento de que a firma foi reconhecida em cartório, o que gera presunção de autenticidade, e que o ônus da prova da falsidade seria do embargante. Impugnou o parecer técnico unilateral e requereu a produção de perícia judicial. Apontou a revelia do devedor principal e juntou certidão da Junta Comercial (Evento 26, doc 2) para indicar suposta simulação de esvaziamento patrimonial por parte do réu Célio Justino. Defendeu a legalidade dos encargos exigidos e a existência de renúncia ao benefício de ordem. Impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração dos crimes de estelionato e falsidade. O embargante Renan Lucca Aguiar apresentou manifestação à impugnação, reiterando os termos de sua defesa (Evento 32). Os autos vieram conclusos para decisão. II - Fundamentação O processo encontra-se em fase de saneamento e organização. Da Justiça Gratuita O réu Renan Lucca Aguiar pleiteia os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (Evento 17, doc 5), cópia de sua carteira de trabalho digital (Evento 17, doc 6) e extratos bancários (Evento 17, docs 7 e 8). Os documentos indicam renda mensal compatível com o benefício e ausência de patrimônio expressivo, preenchendo os requisitos para a concessão da gratuidade. A impugnação do autor baseia-se em presunções decorrentes da própria obrigação discutida, o que não é suficiente para afastar a prova documental da atual condição financeira do embargante. Diante disso, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao réu Renan Lucca Aguiar . Da Revelia do Réu Célio Justino da Silva Filho O réu Célio Justino da Silva Filho foi regularmente citado (Evento 14) e, transcorrido o prazo legal, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios. Sua manifestação posterior (Evento 24), limitando-se a constituir procurador, não supre a ausência de defesa tempestiva. A ausência de embargos pelo devedor principal acarreta a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em relação a ele, nos termos da legislação processual. Contudo, a apresentação de embargos pelo corréu Renan Lucca Aguiar , com fundamento na falsidade de sua assinatura, impede o julgamento antecipado e a extinção imediata do feito, exigindo a instauração da fase de instrução para dirimir a controvérsia fática. Os efeitos da revelia sobre o mérito da causa em relação ao devedor principal serão apreciados na sentença. Das Questões Processuais e de Mérito O feito está em ordem, sem nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O interesse de agir está presente. A principal questão controvertida que impede o julgamento do feito no estado em que se encontra é a autenticidade da assinatura atribuída ao réu Renan Lucca Aguiar , na condição de fiador, no contrato que instrui a ação (Evento 1, doc 5). O embargante nega a autoria da assinatura, enquanto o autor a defende, amparado no reconhecimento de firma por semelhança realizado em cartório. A controvérsia, portanto, cinge-se a uma questão de fato que demanda prova técnica. Quando é impugnada a autenticidade de assinatura em documento particular, o ônus de provar a veracidade recai sobre a parte que produziu o documento em juízo, no caso, o autor. O parecer técnico apresentado pelo embargante, embora produzido de forma unilateral, constitui indício relevante que, somado à negativa expressa de autoria, torna indispensável a realização de perícia grafotécnica judicial, sob o crivo do contraditório, para a correta solução da lide. As demais questões, como a abusividade dos encargos e o benefício de ordem, são subsidiárias e sua análise depende da resolução da questão principal (a validade da fiança). Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A autenticidade da assinatura atribuída ao réu Renan Lucca Aguiar no "Contrato de Empréstimo em Dinheiro com Garantia Fidejussória" (Evento 1, doc 5). Das Provas a Produzir Para a solução da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova pericial grafotécnica , para apurar a autenticidade da assinatura questionada. b) Depoimento pessoal das partes , por ser relevante para o esclarecimento das circunstâncias da contratação. c) Prova testemunhal , cuja pertinência será avaliada após a conclusão da perícia. III - Dispositivo Ante o exposto: Saneio o processo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu Renan Lucca Aguiar . Fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura atribuída ao réu Renan Lucca Aguiar no contrato apresentado no Evento 1 (doc 5). Atribuo o ônus de provar a autenticidade da referida assinatura à parte autora, por ter sido quem apresentou o documento em juízo. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. Para a realização da perícia, nomeio perito judicial na pessoa de LENNON OLIVEIRA DUARTE (CPF: 400.012.738-17) com contatos 16-99261-9465 e perito.lennonduarte@gmail.com que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais,a ser pago pelo autor da ação monitória. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora, responsável pelo custeio da prova, para se manifestar em 5 (cinco) dias e, em caso de concordância, efetuar o depósito do valor. Após a entrega do laudo pericial, será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELIO JUSTINO DA SILVA FILHO
Autor GILBERTO LOPO DA SILVA
Réu RENAN LUCCA AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 37467/MG
ARMANDO VASQUES RODRIGUES NETO
OAB: 132480/MG
JAQUELINE BIANCA SILVA
OAB: 184540/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 1000433-15.2026.8.13.0106/MG AUTOR : GILBERTO LOPO DA SILVA ADVOGADO(A) : ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA (OAB MG037467) RÉU : CELIO JUSTINO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : ARMANDO VASQUES RODRIGUES NETO (OAB MG132480) RÉU : RENAN LUCCA AGUIAR ADVOGADO(A) : JAQUELINE BIANCA SILVA (OAB MG184540) DECISÃO Vistos, etc... I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Gilberto Lopo da Silva em face de Célio Justino da Silva Filho e Renan Lucca Aguiar , visando ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescida dos encargos decorrentes de inadimplemento de contrato de mútuo. A petição inicial (Evento 1, doc 1) veio instruída com o contrato supostamente firmado entre as partes (Evento 1, doc 5), comprovante de transferência do valor ao primeiro réu (Evento 1, doc 5, p. 3) e notificação extrajudicial (Evento 1, doc 6). Deferido o processamento, foi expedido mandado monitório (Evento 8). O réu Célio Justino da Silva Filho, embora devidamente citado (Evento 14), constituiu procurador (Evento 24), mas não apresentou embargos monitórios no prazo legal. O réu Renan Lucca Aguiar , por sua vez, opôs embargos à ação monitória (Evento 17, doc 1). Em sua defesa, requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, arguiu, como tese principal, a falsidade da assinatura a ele atribuída no contrato, afirmando não ter participado do negócio jurídico. Juntou parecer técnico grafotécnico particular que conclui pela inautenticidade do lançamento. Subsidiariamente, alegou a abusividade dos encargos contratuais, a ausência de renúncia ao benefício de ordem e a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática de agiotagem. O autor apresentou impugnação aos embargos (Evento 26, doc 1), rebatendo a alegação de falsidade, ao argumento de que a firma foi reconhecida em cartório, o que gera presunção de autenticidade, e que o ônus da prova da falsidade seria do embargante. Impugnou o parecer técnico unilateral e requereu a produção de perícia judicial. Apontou a revelia do devedor principal e juntou certidão da Junta Comercial (Evento 26, doc 2) para indicar suposta simulação de esvaziamento patrimonial por parte do réu Célio Justino. Defendeu a legalidade dos encargos exigidos e a existência de renúncia ao benefício de ordem. Impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração dos crimes de estelionato e falsidade. O embargante Renan Lucca Aguiar apresentou manifestação à impugnação, reiterando os termos de sua defesa (Evento 32). Os autos vieram conclusos para decisão. II - Fundamentação O processo encontra-se em fase de saneamento e organização. Da Justiça Gratuita O réu Renan Lucca Aguiar pleiteia os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (Evento 17, doc 5), cópia de sua carteira de trabalho digital (Evento 17, doc 6) e extratos bancários (Evento 17, docs 7 e 8). Os documentos indicam renda mensal compatível com o benefício e ausência de patrimônio expressivo, preenchendo os requisitos para a concessão da gratuidade. A impugnação do autor baseia-se em presunções decorrentes da própria obrigação discutida, o que não é suficiente para afastar a prova documental da atual condição financeira do embargante. Diante disso, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao réu Renan Lucca Aguiar . Da Revelia do Réu Célio Justino da Silva Filho O réu Célio Justino da Silva Filho foi regularmente citado (Evento 14) e, transcorrido o prazo legal, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios. Sua manifestação posterior (Evento 24), limitando-se a constituir procurador, não supre a ausência de defesa tempestiva. A ausência de embargos pelo devedor principal acarreta a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em relação a ele, nos termos da legislação processual. Contudo, a apresentação de embargos pelo corréu Renan Lucca Aguiar , com fundamento na falsidade de sua assinatura, impede o julgamento antecipado e a extinção imediata do feito, exigindo a instauração da fase de instrução para dirimir a controvérsia fática. Os efeitos da revelia sobre o mérito da causa em relação ao devedor principal serão apreciados na sentença. Das Questões Processuais e de Mérito O feito está em ordem, sem nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O interesse de agir está presente. A principal questão controvertida que impede o julgamento do feito no estado em que se encontra é a autenticidade da assinatura atribuída ao réu Renan Lucca Aguiar , na condição de fiador, no contrato que instrui a ação (Evento 1, doc 5). O embargante nega a autoria da assinatura, enquanto o autor a defende, amparado no reconhecimento de firma por semelhança realizado em cartório. A controvérsia, portanto, cinge-se a uma questão de fato que demanda prova técnica. Quando é impugnada a autenticidade de assinatura em documento particular, o ônus de provar a veracidade recai sobre a parte que produziu o documento em juízo, no caso, o autor. O parecer técnico apresentado pelo embargante, embora produzido de forma unilateral, constitui indício relevante que, somado à negativa expressa de autoria, torna indispensável a realização de perícia grafotécnica judicial, sob o crivo do contraditório, para a correta solução da lide. As demais questões, como a abusividade dos encargos e o benefício de ordem, são subsidiárias e sua análise depende da resolução da questão principal (a validade da fiança). Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A autenticidade da assinatura atribuída ao réu Renan Lucca Aguiar no "Contrato de Empréstimo em Dinheiro com Garantia Fidejussória" (Evento 1, doc 5). Das Provas a Produzir Para a solução da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova pericial grafotécnica , para apurar a autenticidade da assinatura questionada. b) Depoimento pessoal das partes , por ser relevante para o esclarecimento das circunstâncias da contratação. c) Prova testemunhal , cuja pertinência será avaliada após a conclusão da perícia. III - Dispositivo Ante o exposto: Saneio o processo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu Renan Lucca Aguiar . Fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura atribuída ao réu Renan Lucca Aguiar no contrato apresentado no Evento 1 (doc 5). Atribuo o ônus de provar a autenticidade da referida assinatura à parte autora, por ter sido quem apresentou o documento em juízo. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. Para a realização da perícia, nomeio perito judicial na pessoa de LENNON OLIVEIRA DUARTE (CPF: 400.012.738-17) com contatos 16-99261-9465 e perito.lennonduarte@gmail.com que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais,a ser pago pelo autor da ação monitória. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora, responsável pelo custeio da prova, para se manifestar em 5 (cinco) dias e, em caso de concordância, efetuar o depósito do valor. Após a entrega do laudo pericial, será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica.