Detalhe do processo

1000432-87.2016.5.02.0251

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000432-87.2016.5.02.0251 RECLAMANTE: CELIA CRISTINA TAVARES RECLAMADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 568b17f proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MMa. Juiza do Trabalho ante o decurso do prazo para a manifestação da ré. Cubatão, data abaixo. Deborah Ibrahim M de Castro Vistos etc. Por não impugnados, homologo os cálculos da parte autora (Id.58849a7), fixando o crédito bruto em R$ 22.879,66 (vinte e dois mil oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), em 01.06.2026, devendo ser atualizado quando do efetivo pagamento com a observância da Selic (Fazenda Nacional/Receita Federal). Contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos. Imposto de Renda nos termos da Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Custas no importe de R$ 457,59, correspondente a 2% sobre o valor da condenação, devendo ser abatidos eventuais valores já quitados em fase de conhecimento, forma do art. 789, I, da CLT, pela ré. Devidos honorários periciais ao perito médico,pela ré, conforma sentença (R$ 3.000,00 em 06.04.2017). Intimem-se as partes. A ré apenas para fins de embargos. Decorrido o prazo, libere-se à parte autora o depósito recursal realizado pela ré (R$ 8.959,63, em 02.06.2017), intimando-se. CUBATAO/SP, 24 de agosto de 2026. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIA CRISTINA TAVARES
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor CELIA CRISTINA TAVARES

Réu PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YURI CAETANO DE VASCONCELOS

OAB: 356596/SP

ROBERTO RICOMINI PICCELLI

OAB: 310376/SP

JEFERSON DOS REIS GUEDES

OAB: 346702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000432-87.2016.5.02.0251 RECLAMANTE: CELIA CRISTINA TAVARES RECLAMADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 568b17f proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MMa. Juiza do Trabalho ante o decurso do prazo para a manifestação da ré. Cubatão, data abaixo. Deborah Ibrahim M de Castro Vistos etc. Por não impugnados, homologo os cálculos da parte autora (Id.58849a7), fixando o crédito bruto em R$ 22.879,66 (vinte e dois mil oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), em 01.06.2026, devendo ser atualizado quando do efetivo pagamento com a observância da Selic (Fazenda Nacional/Receita Federal). Contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos. Imposto de Renda nos termos da Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Custas no importe de R$ 457,59, correspondente a 2% sobre o valor da condenação, devendo ser abatidos eventuais valores já quitados em fase de conhecimento, forma do art. 789, I, da CLT, pela ré. Devidos honorários periciais ao perito médico,pela ré, conforma sentença (R$ 3.000,00 em 06.04.2017). Intimem-se as partes. A ré apenas para fins de embargos. Decorrido o prazo, libere-se à parte autora o depósito recursal realizado pela ré (R$ 8.959,63, em 02.06.2017), intimando-se. CUBATAO/SP, 24 de agosto de 2026. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIA CRISTINA TAVARES

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000432-87.2016.5.02.0251 RECLAMANTE: CELIA CRISTINA TAVARES RECLAMADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 568b17f proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MMa. Juiza do Trabalho ante o decurso do prazo para a manifestação da ré. Cubatão, data abaixo. Deborah Ibrahim M de Castro Vistos etc. Por não impugnados, homologo os cálculos da parte autora (Id.58849a7), fixando o crédito bruto em R$ 22.879,66 (vinte e dois mil oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), em 01.06.2026, devendo ser atualizado quando do efetivo pagamento com a observância da Selic (Fazenda Nacional/Receita Federal). Contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos. Imposto de Renda nos termos da Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Custas no importe de R$ 457,59, correspondente a 2% sobre o valor da condenação, devendo ser abatidos eventuais valores já quitados em fase de conhecimento, forma do art. 789, I, da CLT, pela ré. Devidos honorários periciais ao perito médico,pela ré, conforma sentença (R$ 3.000,00 em 06.04.2017). Intimem-se as partes. A ré apenas para fins de embargos. Decorrido o prazo, libere-se à parte autora o depósito recursal realizado pela ré (R$ 8.959,63, em 02.06.2017), intimando-se. CUBATAO/SP, 24 de agosto de 2026. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL