Detalhe do processo

1000432-71.2025.5.02.0316

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000432-71.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: JULIANA MACIEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: PONTO VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd4b15c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000432-71.2025.5.02.0316 Reclamante: JULIANA MACIEL DE OLIVEIRA Reclamada: PONTO VEICULOS LTDA DECISÃO Os esclarecimentos periciais de Id a993b8d mostram-se satisfatórios e merecem acolhida. A perita demonstrou com clareza que a sentença exequenda fixou expressamente o quantitativo de 98h51min de horas extras e o divisor de 220, determinando apenas a observância do adicional convencional previsto nas normas coletivas, que foi corretamente aplicado no percentual de 60%, conforme a CCT e a Súmula 340 do TST. A pretensão da reclamante de aplicar o divisor dinâmico previsto na Cláusula Vigésima Sétima da CCT implicaria inovação em relação aos parâmetros expressamente fixados no título executivo, o que não se admite em sede de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Na fase de execução, cabe ao Juízo e ao perito observar estritamente os limites do decisum, sem ampliar ou restringir o que nele restou determinado. Quanto as demais rubricas, razão assiste à expert contábil. Fixo os honorários periciais contábeis da perita MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES em R$2.500,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$253,00) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Resumo da condenação (conforme laudo pericial homologado) – Principal (verbas): R$6.059,81 – Juros (verbas): R$648,66 – Contribuição social devida pela reclamada: R$804,24 – Honorários advocatícios (10%): R$670,85 – Honorários da perita contábil MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES: R$2.500,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$10.683,56. Sendo a reclamante beneficiária de justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo (§4º do art. 791-A da CLT c/c ADI nº 5.766/STF). Total devido pela reclamante a esse título: R$2.202,16. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 20 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MACIEL DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA MACIEL DE OLIVEIRA

Autor MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES

Réu PONTO VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAUANA LEITE VASCONCELOS

OAB: 445892/SP

LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR

OAB: 108176/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000432-71.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: JULIANA MACIEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: PONTO VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd4b15c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000432-71.2025.5.02.0316 Reclamante: JULIANA MACIEL DE OLIVEIRA Reclamada: PONTO VEICULOS LTDA DECISÃO Os esclarecimentos periciais de Id a993b8d mostram-se satisfatórios e merecem acolhida. A perita demonstrou com clareza que a sentença exequenda fixou expressamente o quantitativo de 98h51min de horas extras e o divisor de 220, determinando apenas a observância do adicional convencional previsto nas normas coletivas, que foi corretamente aplicado no percentual de 60%, conforme a CCT e a Súmula 340 do TST. A pretensão da reclamante de aplicar o divisor dinâmico previsto na Cláusula Vigésima Sétima da CCT implicaria inovação em relação aos parâmetros expressamente fixados no título executivo, o que não se admite em sede de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Na fase de execução, cabe ao Juízo e ao perito observar estritamente os limites do decisum, sem ampliar ou restringir o que nele restou determinado. Quanto as demais rubricas, razão assiste à expert contábil. Fixo os honorários periciais contábeis da perita MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES em R$2.500,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$253,00) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Resumo da condenação (conforme laudo pericial homologado) – Principal (verbas): R$6.059,81 – Juros (verbas): R$648,66 – Contribuição social devida pela reclamada: R$804,24 – Honorários advocatícios (10%): R$670,85 – Honorários da perita contábil MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES: R$2.500,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$10.683,56. Sendo a reclamante beneficiária de justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo (§4º do art. 791-A da CLT c/c ADI nº 5.766/STF). Total devido pela reclamante a esse título: R$2.202,16. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 20 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MACIEL DE OLIVEIRA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000432-71.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: JULIANA MACIEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: PONTO VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd4b15c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000432-71.2025.5.02.0316 Reclamante: JULIANA MACIEL DE OLIVEIRA Reclamada: PONTO VEICULOS LTDA DECISÃO Os esclarecimentos periciais de Id a993b8d mostram-se satisfatórios e merecem acolhida. A perita demonstrou com clareza que a sentença exequenda fixou expressamente o quantitativo de 98h51min de horas extras e o divisor de 220, determinando apenas a observância do adicional convencional previsto nas normas coletivas, que foi corretamente aplicado no percentual de 60%, conforme a CCT e a Súmula 340 do TST. A pretensão da reclamante de aplicar o divisor dinâmico previsto na Cláusula Vigésima Sétima da CCT implicaria inovação em relação aos parâmetros expressamente fixados no título executivo, o que não se admite em sede de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Na fase de execução, cabe ao Juízo e ao perito observar estritamente os limites do decisum, sem ampliar ou restringir o que nele restou determinado. Quanto as demais rubricas, razão assiste à expert contábil. Fixo os honorários periciais contábeis da perita MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES em R$2.500,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$253,00) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Resumo da condenação (conforme laudo pericial homologado) – Principal (verbas): R$6.059,81 – Juros (verbas): R$648,66 – Contribuição social devida pela reclamada: R$804,24 – Honorários advocatícios (10%): R$670,85 – Honorários da perita contábil MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES: R$2.500,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$10.683,56. Sendo a reclamante beneficiária de justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo (§4º do art. 791-A da CLT c/c ADI nº 5.766/STF). Total devido pela reclamante a esse título: R$2.202,16. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 20 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PONTO VEICULOS LTDA