1000432-71.2025.5.02.0316
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000432-71.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: JULIANA MACIEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: PONTO VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd4b15c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000432-71.2025.5.02.0316 Reclamante: JULIANA MACIEL DE OLIVEIRA Reclamada: PONTO VEICULOS LTDA DECISÃO Os esclarecimentos periciais de Id a993b8d mostram-se satisfatórios e merecem acolhida. A perita demonstrou com clareza que a sentença exequenda fixou expressamente o quantitativo de 98h51min de horas extras e o divisor de 220, determinando apenas a observância do adicional convencional previsto nas normas coletivas, que foi corretamente aplicado no percentual de 60%, conforme a CCT e a Súmula 340 do TST. A pretensão da reclamante de aplicar o divisor dinâmico previsto na Cláusula Vigésima Sétima da CCT implicaria inovação em relação aos parâmetros expressamente fixados no título executivo, o que não se admite em sede de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Na fase de execução, cabe ao Juízo e ao perito observar estritamente os limites do decisum, sem ampliar ou restringir o que nele restou determinado. Quanto as demais rubricas, razão assiste à expert contábil. Fixo os honorários periciais contábeis da perita MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES em R$2.500,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$253,00) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Resumo da condenação (conforme laudo pericial homologado) – Principal (verbas): R$6.059,81 – Juros (verbas): R$648,66 – Contribuição social devida pela reclamada: R$804,24 – Honorários advocatícios (10%): R$670,85 – Honorários da perita contábil MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES: R$2.500,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$10.683,56. Sendo a reclamante beneficiária de justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo (§4º do art. 791-A da CLT c/c ADI nº 5.766/STF). Total devido pela reclamante a esse título: R$2.202,16. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 20 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MACIEL DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA MACIEL DE OLIVEIRA
Autor MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES
Réu PONTO VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAUANA LEITE VASCONCELOS
OAB: 445892/SP
LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
OAB: 108176/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000432-71.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: JULIANA MACIEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: PONTO VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd4b15c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000432-71.2025.5.02.0316 Reclamante: JULIANA MACIEL DE OLIVEIRA Reclamada: PONTO VEICULOS LTDA DECISÃO Os esclarecimentos periciais de Id a993b8d mostram-se satisfatórios e merecem acolhida. A perita demonstrou com clareza que a sentença exequenda fixou expressamente o quantitativo de 98h51min de horas extras e o divisor de 220, determinando apenas a observância do adicional convencional previsto nas normas coletivas, que foi corretamente aplicado no percentual de 60%, conforme a CCT e a Súmula 340 do TST. A pretensão da reclamante de aplicar o divisor dinâmico previsto na Cláusula Vigésima Sétima da CCT implicaria inovação em relação aos parâmetros expressamente fixados no título executivo, o que não se admite em sede de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Na fase de execução, cabe ao Juízo e ao perito observar estritamente os limites do decisum, sem ampliar ou restringir o que nele restou determinado. Quanto as demais rubricas, razão assiste à expert contábil. Fixo os honorários periciais contábeis da perita MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES em R$2.500,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$253,00) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Resumo da condenação (conforme laudo pericial homologado) – Principal (verbas): R$6.059,81 – Juros (verbas): R$648,66 – Contribuição social devida pela reclamada: R$804,24 – Honorários advocatícios (10%): R$670,85 – Honorários da perita contábil MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES: R$2.500,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$10.683,56. Sendo a reclamante beneficiária de justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo (§4º do art. 791-A da CLT c/c ADI nº 5.766/STF). Total devido pela reclamante a esse título: R$2.202,16. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 20 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MACIEL DE OLIVEIRA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000432-71.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: JULIANA MACIEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: PONTO VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd4b15c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000432-71.2025.5.02.0316 Reclamante: JULIANA MACIEL DE OLIVEIRA Reclamada: PONTO VEICULOS LTDA DECISÃO Os esclarecimentos periciais de Id a993b8d mostram-se satisfatórios e merecem acolhida. A perita demonstrou com clareza que a sentença exequenda fixou expressamente o quantitativo de 98h51min de horas extras e o divisor de 220, determinando apenas a observância do adicional convencional previsto nas normas coletivas, que foi corretamente aplicado no percentual de 60%, conforme a CCT e a Súmula 340 do TST. A pretensão da reclamante de aplicar o divisor dinâmico previsto na Cláusula Vigésima Sétima da CCT implicaria inovação em relação aos parâmetros expressamente fixados no título executivo, o que não se admite em sede de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Na fase de execução, cabe ao Juízo e ao perito observar estritamente os limites do decisum, sem ampliar ou restringir o que nele restou determinado. Quanto as demais rubricas, razão assiste à expert contábil. Fixo os honorários periciais contábeis da perita MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES em R$2.500,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/06/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$253,00) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Resumo da condenação (conforme laudo pericial homologado) – Principal (verbas): R$6.059,81 – Juros (verbas): R$648,66 – Contribuição social devida pela reclamada: R$804,24 – Honorários advocatícios (10%): R$670,85 – Honorários da perita contábil MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES: R$2.500,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$10.683,56. Sendo a reclamante beneficiária de justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo (§4º do art. 791-A da CLT c/c ADI nº 5.766/STF). Total devido pela reclamante a esse título: R$2.202,16. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 20 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PONTO VEICULOS LTDA