1000432-43.2026.5.02.0411
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Ribeirão Pires
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000432-43.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: RICARDO VARGAS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09e805e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide rejeitar a incidência da prejudicial prescricional quinquenal; para, ao final, julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por RICARDO VARGAS em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., para, nos termos da fundamentação, absolver a reclamada dos pedidos deduzidos. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, pela realização de perícia médica (Sr. Perito Odair Marcos Branco), a serem suportados pela União. Providencie a d. Secretaria da Vara a requisição do pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado desta decisão. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, cuja cobrança observará a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor de R$1.768.800,00, atribuído como valor da causa, no importe de R$35.376,00, com limitação ao teto legal, de cujo pagamento está isento, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§ 5º e 7º, da CLT. Decorrido o prazo legal e nada havendo pendente, remetam-se os autos ao arquivo geral. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO VARGAS
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ODAIR MARCOS BRANCO
Autor RICARDO VARGAS
Réu SEARA ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAKELINE COSTA FRAGOSO
OAB: 180801/SP
ADAUTO LUIZ SIQUEIRA
OAB: 103788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000432-43.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: RICARDO VARGAS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09e805e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide rejeitar a incidência da prejudicial prescricional quinquenal; para, ao final, julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por RICARDO VARGAS em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., para, nos termos da fundamentação, absolver a reclamada dos pedidos deduzidos. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, pela realização de perícia médica (Sr. Perito Odair Marcos Branco), a serem suportados pela União. Providencie a d. Secretaria da Vara a requisição do pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado desta decisão. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, cuja cobrança observará a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor de R$1.768.800,00, atribuído como valor da causa, no importe de R$35.376,00, com limitação ao teto legal, de cujo pagamento está isento, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§ 5º e 7º, da CLT. Decorrido o prazo legal e nada havendo pendente, remetam-se os autos ao arquivo geral. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO VARGAS
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000432-43.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: RICARDO VARGAS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09e805e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide rejeitar a incidência da prejudicial prescricional quinquenal; para, ao final, julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por RICARDO VARGAS em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., para, nos termos da fundamentação, absolver a reclamada dos pedidos deduzidos. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, pela realização de perícia médica (Sr. Perito Odair Marcos Branco), a serem suportados pela União. Providencie a d. Secretaria da Vara a requisição do pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado desta decisão. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, cuja cobrança observará a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor de R$1.768.800,00, atribuído como valor da causa, no importe de R$35.376,00, com limitação ao teto legal, de cujo pagamento está isento, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§ 5º e 7º, da CLT. Decorrido o prazo legal e nada havendo pendente, remetam-se os autos ao arquivo geral. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA