Detalhe do processo

1000432-39.2023.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000432-39.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia Archangelo - Trata-se de processo em fase de instrução, no qual se aguarda a entrega do laudo pericial a cargo do perito nomeado, Sr. Alcides Henrique Leite Wroblewski. O histórico dos autos revela uma sucessão de falhas por parte do perito em cumprir com seu múnus público. Após a devida nomeação e o adiantamento de 50% de seus honorários, o profissional foi intimado para apresentar o laudo em diversas ocasiões, incluindo por meio de Oficial de Justiça em 03/12/2025, mantendo-se inerte até a presente data, conforme certificado em 01/04/2026. A conduta do perito, além de demonstrar descaso com o Poder Judiciário, causa prejuízo desnecessário às partes e ao célere andamento do processo. O art. 468 do Código de Processo Civil prevê sanções para o profissional que, sem motivo legítimo, deixa de cumprir o encargo no prazo assinalado. Contudo, em nome dos princípios da economia processual e da razoabilidade, e antes da aplicação das medidas mais gravosas, concedo uma última oportunidade para que o laudo seja finalmente entregue. Ante o exposto, intime-se o perito judicial, Sr. Alcides Henrique Leite Wroblewski, através de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, para que apresente o laudo pericial nestes autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Fica o perito ciente de que o descumprimento desta determinação implicará, imediata e independentemente de nova intimação, na aplicação cumulativa das seguintes sanções: a) Sua imediata destituição do encargo; b) A determinação de restituição integral do valor levantado a título de honorários (R$ 898,95), devidamente corrigido monetariamente desde a data do levantamento, no prazo de 05 dias; c) A expedição de ofício ao seu órgão de representação profissional (CREA-SP), comunicando a desídia no cumprimento do múnus público que lhe foi confiado, para as providências disciplinares cabíveis. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ANDERSON HENRIQUE VIOLA (OAB 441081/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA ARCHANGELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON HENRIQUE VIOLA

OAB: 441081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000432-39.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia Archangelo - Trata-se de processo em fase de instrução, no qual se aguarda a entrega do laudo pericial a cargo do perito nomeado, Sr. Alcides Henrique Leite Wroblewski. O histórico dos autos revela uma sucessão de falhas por parte do perito em cumprir com seu múnus público. Após a devida nomeação e o adiantamento de 50% de seus honorários, o profissional foi intimado para apresentar o laudo em diversas ocasiões, incluindo por meio de Oficial de Justiça em 03/12/2025, mantendo-se inerte até a presente data, conforme certificado em 01/04/2026. A conduta do perito, além de demonstrar descaso com o Poder Judiciário, causa prejuízo desnecessário às partes e ao célere andamento do processo. O art. 468 do Código de Processo Civil prevê sanções para o profissional que, sem motivo legítimo, deixa de cumprir o encargo no prazo assinalado. Contudo, em nome dos princípios da economia processual e da razoabilidade, e antes da aplicação das medidas mais gravosas, concedo uma última oportunidade para que o laudo seja finalmente entregue. Ante o exposto, intime-se o perito judicial, Sr. Alcides Henrique Leite Wroblewski, através de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, para que apresente o laudo pericial nestes autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Fica o perito ciente de que o descumprimento desta determinação implicará, imediata e independentemente de nova intimação, na aplicação cumulativa das seguintes sanções: a) Sua imediata destituição do encargo; b) A determinação de restituição integral do valor levantado a título de honorários (R$ 898,95), devidamente corrigido monetariamente desde a data do levantamento, no prazo de 05 dias; c) A expedição de ofício ao seu órgão de representação profissional (CREA-SP), comunicando a desídia no cumprimento do múnus público que lhe foi confiado, para as providências disciplinares cabíveis. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ANDERSON HENRIQUE VIOLA (OAB 441081/SP)