Detalhe do processo

1000432-36.2026.5.02.0381

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0 - 1ª VT Taboão da Serra - Juiz(a) Auxiliar
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 1ª VT TABOÃO DA SERRA - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000432-36.2026.5.02.0381 RECLAMANTE: FABIANO BENEVIDES DE MOURA RECLAMADO: USINA BELA VISTA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA FINA E ARGAMASSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d6bc1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo). 2. FUNDAMENTAÇÃO: - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial (ID. 3d43668), complementado por esclarecimentos (ID. 6ec7c41), é enfático ao negar a existência de periculosidade. Realizada diligência in loco, verificou o expert que o reclamante atuou como operador de empilhadeira. Competia-lhe efetuar a movimentação de pallets de argamassa ensacada entre a produção e a doca de expedição. Acresceu que“a época de labor do autor, cada operador era responsável pela troca do cilindro e gás combustível da sua empilhadeira, tendo o paradigma informado que a troca era necessária de 3 a 4 vezes por semana, levando em média 1 minuto e meio para o procedimento. A Ré possui de 10 a 12 cilindros em estoque, entre cheios e vazios”. Sob a premissa de “quanto à pretendida periculosidade devido à realização da troca dos cilindros de GLP, cumpre inicialmente esclarecer que não há previsão legal para caracterização desta atividade como perigosa nos preceitos da NR 16. Ainda que tal atividade fosse considerada perigosa pela NR 16, o autor não se dedicava a esta atividade (exposição permanente) conforme preceitua o artigo 193 da CLT para caracterização de periculosidade”, concluiu o louvado que o reclamante não laborou em condições periculosas. Outrora conclusão em tal sentido era endossada por este Magistrado, contudo, à vista da Tese nº 87, precedente vinculante firmado pelo C. TST no âmbito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que “o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido”, tem-se que a pretensão prospera. Mesmo porque o reclamante trabalhava 6 vezes na semana e procedia a troca do cilindro em aproximadamente 4 dias, o que indica habitualidade. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30% do salário base) pelo período efetivamente laborado. Defiro, ainda, os reflexos do adicional em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Não há reflexos no RSR, pois a parte reclamante é mensalista e o adicional aqui deferido toma por base o salário-mensal, e não o salário-horário. Tampouco há reflexos em aviso prévio à medida que a parcela se cuida de salário-condição e o período fora indenizado, ou seja, não trabalhado (ID. 5a105e3). - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS revela que o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia salário de R$ 2.596,24 (ID. 5a105e3). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, condeno a parte passiva ao pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 3.000,00, quantia que reputo condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho pericial. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a sucumbência mínima do autor, reputo que a parte passiva sucumbiu integralmente (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), pelo que, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ativa, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor liquidado da condenação. - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). Por fim, uma distinção: conta-se a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data de prolação da presente sentença (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autoriza-se os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. No mais, adota-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Destaca-se, por pertinente, que referida sistemática se aplica, inclusive, às empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento conforme Lei 12.456/2011. Isso porque a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546 /2011 dá-se quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas) e não se estende às condenações judiciais. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autoriza-se a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescenta-se, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Conforme prescrição do art. 852-B, I, da CLT, nas reclamações trabalhistas enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de valor. A redação do art. 852-B, I, da CLT decorre da Lei 9.957/2000 e não sofreu nenhuma alteração quando do advento da Lei 13.467/2017, por consectário lógico, aos processos ajuizados sob o rito sumaríssimo não se aplica a Instrução Normativa 41 do C. Tribunal Superior do Trabalho, TST, tampouco o entendimento que os valores indicados no rol de pedidos da petição inicial são estimados. Em outros termos: na reclamação trabalhista proposta a partir do rito sumaríssimo a condenação se encontra adstrita aos valores atribuídos aos pedidos na prefacial. - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pela reclamada. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FABIANO BENEVIDES DE MOURA, reclamante, em face de USINA BELA VISTA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA FINA E ARGAMASSA LTDA, reclamada, decide: - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) adicional de periculosidade (30% do salário base), pelo período efetivamente laborado, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; e 2) honorários periciais no importe de R$ 3.000,00. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ativa em 10% sobre o valor liquidado da condenação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 239,89, calculadas sobre R$ 11.994,73, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINA BELA VISTA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA FINA E ARGAMASSA LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO RODRIGUES BARBOSA

Autor FABIANO BENEVIDES DE MOURA

Réu USINA BELA VISTA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA FINA E ARGAMASSA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA TAVARES DE GOES

OAB: 281808/SP

EVANDRO AZEVEDO NETO

OAB: 276957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 1ª VT TABOÃO DA SERRA - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000432-36.2026.5.02.0381 RECLAMANTE: FABIANO BENEVIDES DE MOURA RECLAMADO: USINA BELA VISTA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA FINA E ARGAMASSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d6bc1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo). 2. FUNDAMENTAÇÃO: - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial (ID. 3d43668), complementado por esclarecimentos (ID. 6ec7c41), é enfático ao negar a existência de periculosidade. Realizada diligência in loco, verificou o expert que o reclamante atuou como operador de empilhadeira. Competia-lhe efetuar a movimentação de pallets de argamassa ensacada entre a produção e a doca de expedição. Acresceu que“a época de labor do autor, cada operador era responsável pela troca do cilindro e gás combustível da sua empilhadeira, tendo o paradigma informado que a troca era necessária de 3 a 4 vezes por semana, levando em média 1 minuto e meio para o procedimento. A Ré possui de 10 a 12 cilindros em estoque, entre cheios e vazios”. Sob a premissa de “quanto à pretendida periculosidade devido à realização da troca dos cilindros de GLP, cumpre inicialmente esclarecer que não há previsão legal para caracterização desta atividade como perigosa nos preceitos da NR 16. Ainda que tal atividade fosse considerada perigosa pela NR 16, o autor não se dedicava a esta atividade (exposição permanente) conforme preceitua o artigo 193 da CLT para caracterização de periculosidade”, concluiu o louvado que o reclamante não laborou em condições periculosas. Outrora conclusão em tal sentido era endossada por este Magistrado, contudo, à vista da Tese nº 87, precedente vinculante firmado pelo C. TST no âmbito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que “o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido”, tem-se que a pretensão prospera. Mesmo porque o reclamante trabalhava 6 vezes na semana e procedia a troca do cilindro em aproximadamente 4 dias, o que indica habitualidade. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30% do salário base) pelo período efetivamente laborado. Defiro, ainda, os reflexos do adicional em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Não há reflexos no RSR, pois a parte reclamante é mensalista e o adicional aqui deferido toma por base o salário-mensal, e não o salário-horário. Tampouco há reflexos em aviso prévio à medida que a parcela se cuida de salário-condição e o período fora indenizado, ou seja, não trabalhado (ID. 5a105e3). - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS revela que o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia salário de R$ 2.596,24 (ID. 5a105e3). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, condeno a parte passiva ao pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 3.000,00, quantia que reputo condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho pericial. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a sucumbência mínima do autor, reputo que a parte passiva sucumbiu integralmente (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), pelo que, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ativa, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor liquidado da condenação. - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). Por fim, uma distinção: conta-se a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data de prolação da presente sentença (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autoriza-se os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. No mais, adota-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Destaca-se, por pertinente, que referida sistemática se aplica, inclusive, às empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento conforme Lei 12.456/2011. Isso porque a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546 /2011 dá-se quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas) e não se estende às condenações judiciais. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autoriza-se a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescenta-se, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Conforme prescrição do art. 852-B, I, da CLT, nas reclamações trabalhistas enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de valor. A redação do art. 852-B, I, da CLT decorre da Lei 9.957/2000 e não sofreu nenhuma alteração quando do advento da Lei 13.467/2017, por consectário lógico, aos processos ajuizados sob o rito sumaríssimo não se aplica a Instrução Normativa 41 do C. Tribunal Superior do Trabalho, TST, tampouco o entendimento que os valores indicados no rol de pedidos da petição inicial são estimados. Em outros termos: na reclamação trabalhista proposta a partir do rito sumaríssimo a condenação se encontra adstrita aos valores atribuídos aos pedidos na prefacial. - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pela reclamada. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FABIANO BENEVIDES DE MOURA, reclamante, em face de USINA BELA VISTA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA FINA E ARGAMASSA LTDA, reclamada, decide: - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) adicional de periculosidade (30% do salário base), pelo período efetivamente laborado, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; e 2) honorários periciais no importe de R$ 3.000,00. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ativa em 10% sobre o valor liquidado da condenação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 239,89, calculadas sobre R$ 11.994,73, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINA BELA VISTA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA FINA E ARGAMASSA LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 1ª VT TABOÃO DA SERRA - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000432-36.2026.5.02.0381 RECLAMANTE: FABIANO BENEVIDES DE MOURA RECLAMADO: USINA BELA VISTA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA FINA E ARGAMASSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d6bc1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo). 2. FUNDAMENTAÇÃO: - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial (ID. 3d43668), complementado por esclarecimentos (ID. 6ec7c41), é enfático ao negar a existência de periculosidade. Realizada diligência in loco, verificou o expert que o reclamante atuou como operador de empilhadeira. Competia-lhe efetuar a movimentação de pallets de argamassa ensacada entre a produção e a doca de expedição. Acresceu que“a época de labor do autor, cada operador era responsável pela troca do cilindro e gás combustível da sua empilhadeira, tendo o paradigma informado que a troca era necessária de 3 a 4 vezes por semana, levando em média 1 minuto e meio para o procedimento. A Ré possui de 10 a 12 cilindros em estoque, entre cheios e vazios”. Sob a premissa de “quanto à pretendida periculosidade devido à realização da troca dos cilindros de GLP, cumpre inicialmente esclarecer que não há previsão legal para caracterização desta atividade como perigosa nos preceitos da NR 16. Ainda que tal atividade fosse considerada perigosa pela NR 16, o autor não se dedicava a esta atividade (exposição permanente) conforme preceitua o artigo 193 da CLT para caracterização de periculosidade”, concluiu o louvado que o reclamante não laborou em condições periculosas. Outrora conclusão em tal sentido era endossada por este Magistrado, contudo, à vista da Tese nº 87, precedente vinculante firmado pelo C. TST no âmbito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que “o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido”, tem-se que a pretensão prospera. Mesmo porque o reclamante trabalhava 6 vezes na semana e procedia a troca do cilindro em aproximadamente 4 dias, o que indica habitualidade. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30% do salário base) pelo período efetivamente laborado. Defiro, ainda, os reflexos do adicional em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Não há reflexos no RSR, pois a parte reclamante é mensalista e o adicional aqui deferido toma por base o salário-mensal, e não o salário-horário. Tampouco há reflexos em aviso prévio à medida que a parcela se cuida de salário-condição e o período fora indenizado, ou seja, não trabalhado (ID. 5a105e3). - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS revela que o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia salário de R$ 2.596,24 (ID. 5a105e3). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, condeno a parte passiva ao pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 3.000,00, quantia que reputo condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho pericial. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a sucumbência mínima do autor, reputo que a parte passiva sucumbiu integralmente (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), pelo que, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ativa, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor liquidado da condenação. - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). Por fim, uma distinção: conta-se a correção monetária da indenização por danos morais a partir da data de prolação da presente sentença (Súmulas 439 do TST e 362 do STJ). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autoriza-se os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. No mais, adota-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Destaca-se, por pertinente, que referida sistemática se aplica, inclusive, às empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento conforme Lei 12.456/2011. Isso porque a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546 /2011 dá-se quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas) e não se estende às condenações judiciais. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autoriza-se a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescenta-se, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Conforme prescrição do art. 852-B, I, da CLT, nas reclamações trabalhistas enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de valor. A redação do art. 852-B, I, da CLT decorre da Lei 9.957/2000 e não sofreu nenhuma alteração quando do advento da Lei 13.467/2017, por consectário lógico, aos processos ajuizados sob o rito sumaríssimo não se aplica a Instrução Normativa 41 do C. Tribunal Superior do Trabalho, TST, tampouco o entendimento que os valores indicados no rol de pedidos da petição inicial são estimados. Em outros termos: na reclamação trabalhista proposta a partir do rito sumaríssimo a condenação se encontra adstrita aos valores atribuídos aos pedidos na prefacial. - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pela reclamada. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FABIANO BENEVIDES DE MOURA, reclamante, em face de USINA BELA VISTA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA FINA E ARGAMASSA LTDA, reclamada, decide: - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) adicional de periculosidade (30% do salário base), pelo período efetivamente laborado, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; e 2) honorários periciais no importe de R$ 3.000,00. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ativa em 10% sobre o valor liquidado da condenação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 239,89, calculadas sobre R$ 11.994,73, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO BENEVIDES DE MOURA