1000432-11.2023.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Pensão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000432-11.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Valmir Valerio Candido - SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE - PRUDENPREV - Vistos. Trata-se de ação previdenciária em fase de instrução, dando cumprimento ao V. Acórdão que determinou o retorno dos autos para a realização de perícia médica judicial. O Laudo Médico Pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) foi encartado às fls. 493/501. A autarquia ré (PRUDENPREV) manifestou-se às fls. 507/508 requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares. A parte autora, devidamente intimada, quedou-se silente (certidão de fl. 509). Decido. De início,HOMOLOGOo laudo pericial de fls. 493/501, porquanto a peça técnica se encontra devidamente fundamentada, coesa e foi elaborada em estrita observância aos ditames legais e técnicos, não apresentando qualquer vício que macule suas conclusões. Por conseguinte,INDEFIROo pedido de esclarecimentos complementares formulado pela PRUDENPREV às fls. 507/508. O laudo pericial é perfeitamente conclusivo e não deixa margem para dúvidas acerca dos pontos controvertidos. Oexpertatestou de forma inequívoca e expressa (fls. 498/500) que o periciado é portador de Deficiência Intelectual Moderada (CID F71), ostentando incapacidade total e permanente para o trabalho e para as atividades da vida diária. Além disso, o perito respondeu objetivamente que tal quadro incapacitante remonta "desde a infância" (respostas aos quesitos 4 e 11), ou seja, em período anterior ao óbito da instituidora do benefício. Dessa forma, os questionamentos adicionais solicitados pela ré mostram-se desnecessários ao deslinde do feito, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada, configurando diligência inútil, razão pela qual a rejeito com fulcro no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias,informem se pretendem a produção de alguma outra prova, devendo justificar de forma objetiva e fundamentada a pertinência e a relevância de cada prova requerida para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento e conclusão dos autos para imediato julgamento do mérito. Int. - ADV: JOÃO DAVID FERREIRA LEITE (OAB 384902/SP), VIVIANE GALADINOVIC ARMACOLLO RODRIGUES (OAB 404649/SP), BRUNO HENRIQUE KAZUO SHIMABUKURO (OAB 424326/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE - PRUDENPREV
Autor VALMIR VALERIO CANDIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO DAVID FERREIRA LEITE
OAB: 384902/SP
BRUNO HENRIQUE KAZUO SHIMABUKURO
OAB: 424326/SP
VIVIANE GALADINOVIC ARMACOLLO RODRIGUES
OAB: 404649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000432-11.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Valmir Valerio Candido - SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE - PRUDENPREV - Vistos. Trata-se de ação previdenciária em fase de instrução, dando cumprimento ao V. Acórdão que determinou o retorno dos autos para a realização de perícia médica judicial. O Laudo Médico Pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) foi encartado às fls. 493/501. A autarquia ré (PRUDENPREV) manifestou-se às fls. 507/508 requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares. A parte autora, devidamente intimada, quedou-se silente (certidão de fl. 509). Decido. De início,HOMOLOGOo laudo pericial de fls. 493/501, porquanto a peça técnica se encontra devidamente fundamentada, coesa e foi elaborada em estrita observância aos ditames legais e técnicos, não apresentando qualquer vício que macule suas conclusões. Por conseguinte,INDEFIROo pedido de esclarecimentos complementares formulado pela PRUDENPREV às fls. 507/508. O laudo pericial é perfeitamente conclusivo e não deixa margem para dúvidas acerca dos pontos controvertidos. Oexpertatestou de forma inequívoca e expressa (fls. 498/500) que o periciado é portador de Deficiência Intelectual Moderada (CID F71), ostentando incapacidade total e permanente para o trabalho e para as atividades da vida diária. Além disso, o perito respondeu objetivamente que tal quadro incapacitante remonta "desde a infância" (respostas aos quesitos 4 e 11), ou seja, em período anterior ao óbito da instituidora do benefício. Dessa forma, os questionamentos adicionais solicitados pela ré mostram-se desnecessários ao deslinde do feito, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada, configurando diligência inútil, razão pela qual a rejeito com fulcro no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias,informem se pretendem a produção de alguma outra prova, devendo justificar de forma objetiva e fundamentada a pertinência e a relevância de cada prova requerida para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento e conclusão dos autos para imediato julgamento do mérito. Int. - ADV: JOÃO DAVID FERREIRA LEITE (OAB 384902/SP), VIVIANE GALADINOVIC ARMACOLLO RODRIGUES (OAB 404649/SP), BRUNO HENRIQUE KAZUO SHIMABUKURO (OAB 424326/SP)