1000432-05.2025.5.02.0435
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000432-05.2025.5.02.0435 RECORRENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIR RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b34de5a): 10ª TURMA PROCESSO nº 1000432-05.2025.5.02.0435 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO DE SOUZA COSTA RECORRENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA, GASPEC MECÂNICA INDUSTRIAL DE PRECISÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: OS MESMOS RELATORA: Juíza Convocada CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I. Caso em exame Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. O reclamante recorre pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período imprescrito. A reclamada, em recuperação judicial, recorre postulando a isenção do recolhimento de custas processuais via justiça gratuita, a minoração dos honorários periciais para R$ 2.500,00 e o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, alegando ter sucumbido em parte mínima. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se houve efetiva neutralização da insalubridade pelo fornecimento regular de EPIs; se a condição de pessoa jurídica em recuperação judicial autoriza a concessão automática da gratuidade de justiça; se o montante arbitrado a título de honorários periciais atende à razoabilidade; e se a condenação exclusiva em obrigação de fazer (retificação de PPP), frente à rejeição dos pedidos pecuniários, configura sucumbência mínima. III. Razões de decidir A comprovação documental e testemunhal do fornecimento, uso e substituição regular de cremes dermoprotetores e luvas com Certificado de Aprovação válidos afasta o direito ao adicional de insalubridade no período imprescrito, evidenciando a neutralização do risco químico. Ademais, a submissão ao regime de recuperação judicial não gera presunção absoluta de miserabilidade, sendo exigida a prova cabal de incapacidade financeira, não produzida nos autos (Tema 283 de IRR e Súmula 463, II, do TST). Os honorários periciais devem ser fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo redução quando o arbitramento onera injustificadamente a prestação jurisdicional e a empresa empregadora. No tocante aos honorários advocatícios, o decaimento da ré em fração mínima da lide (apenas retificação de PPP), com improcedência total dos vultosos pedidos condenatórios pecuniários deduzidos pelo autor, atrai a regra da sucumbência mínima prevista no diploma processual civil. IV. Dispositivo e tese Recurso do reclamante conhecido e desprovido. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 e afastar a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "O fornecimento regular de EPIs eficazes neutraliza o agente insalubre; a decretação de recuperação judicial não presume incapacidade financeira para fins de justiça gratuita; e a condenação exclusiva em obrigação de fazer, ante a integral rejeição dos pleitos econômicos, atrai a aplicação do instituto da sucumbência mínima, isentando a parte do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: Art. 195, Art. 790, § 4º, e Art. 899, § 10, da CLT; Art. 86, parágrafo único, do CPC. Inconformadas com a r. sentença (ID 54c23e2), proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho EDUARDO DE SOUZA COSTA, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, VALDIR RODRIGUES DA SILVA, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 2743f92), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) reconhecimento do labor em condições insalubres por todo o período contratual, estendendo-se ao período não abrangido pela prescrição quinquenal; b) condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade no período imprescrito e reflexos consectários. A reclamada, GASPEC MECÂNICA INDUSTRIAL DE PRECISÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), através do RECURSO ORDINÁRIO(ID 88d3c87), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial, com a isenção do recolhimento de custas processuais; b) minoração do valor arbitrado a título de honorários periciais para R$ 2.500,00; c) afastamento de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante o reconhecimento de que sucumbiu em parte mínima da ação, limitada ao pedido declaratório de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID b0976d1) e pela ré (ID a0f5cd5). É o relatório. V O T O I- Admissibilidade Conheço do apelo interposto pelo reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, haja vista que a r. sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 15/06/2026 (ID 95de2c4) e o apelo foi interposto em 24/06/2026, dentro do octídio legal. A representação processual está regular (ID 24e6099). Conheço, igualmente, do recurso ordinário apresentado pela reclamada. A tempestividade restou observada, com interposição em 24/06/2026, dentro do prazo legal iniciado em 16/06/2026. A representação processual encontra-se assentada nos autos. Relativamente ao preparo recursal da empresa, cumpre destacar que a reclamada se encontra isenta da efetivação do depósito recursal por estar em recuperação judicial, nos termos do artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho. No que tange às custas processuais, verifica-se que a empresa já havia efetuado o recolhimento do valor de R$ 151,87através de Guia de Recolhimento da União (ID c1d8e0c) quando da apresentação de seu recurso ordinário anterior, apelo conhecido e provido por esta Egrégia 10ª Turma (ID c01a939) para declarar a nulidade da primeira sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Origem para a oitiva de testemunhas. Assim, como o valor da condenação fixado na nova sentença, proferida após a reabertura da instrução, permaneceu inalterado no importe de R$ 7.593,38, com custas fixadas em R$ 151,87, a exigência de recolhimento das custas processuais para o segundo apelo encontra-se integralmente satisfeita pelo recolhimento efetuado anteriormente. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO IMPRESCRITO E DA AVALIAÇÃO DA PROVA PROBATÓRIA DE EPI Quanto à insurgência do autor referente ao adicional de insalubridade, a r. sentença recorrida julgou a pretensão nos seguintes termos, in verbis: "O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade e retificação do PPP. Determinada a realização de perícia por força do art. 195 da CLT, o perito nomeado pelo juízo, após a análise das condições laborais, concluiu que o reclamante laborou exposto a agentes insalubres que ensejam o pagamento do adicional em comento nos graus máximo e médio (ID. 89220c6): 'No decorrer dos trabalhos periciais realizados na oportunidade desta diligência, apuramos que competia ao (a) reclamante desempenhar predominantemente ao longo de toda á jornada de trabalho atividades laborais de caráter regular e freqüente tais como; encaminhar-se junto ao estabelecimento da (s) reclamada (s), dirigir-se até o distinto setor, área, célula e/ou linha de atuação designado/a, compor a equipe de atuação do turno, apresentar-se ao líder, chefe, supervisor e/ou encarregado responsável, tomar ciência das atividades a serem realizadas no decorrer do turno conforme o nível de prioridade definido pela supervisão e/ou dar continuidade em atividades iniciadas no turno anterior e não finalizadas, atualizar-se das ocorrências de maior relevância transcorridas até o presente momento, efetuar a checagem geral das condições do posto / área, assumir o (s) posto (s) de trabalho (sozinho/a, em dupla e/ou equipe) e demais área (s) de atuação lhe atribuídas em responsabilidade, e desempenhar as seguintes rotinas - tarefas de trabalho tais como: - apresentar-se junto as respectivas estações, postos de trabalho e/ou demais áreas de atuação designadas (Usinagem), posicionar-se em ambos os lados das linhas, mesas e/ou bancadas, assumir atuação (transcorrendo-se por diferentes permanências / durações) junto ás respectivas estações, postos e/ou demais áreas determinadas (Mecânica / Ferramentaria), abrangendo-se inclusive as linhas das máquinas / equipamentos operatrizes de usinagem (fresadoras), alternar-se em escala programada e/ou por ordem direta do superior imediato, posicionar-se em pé e movimentando-se, empenhar-se na realização de encargos gerais e/ou rotinas de trabalho caracteristicamente de cunha manual, e primordialmente correlatas aos serviços, operações, e/ou procedimentos específicos, inerentes e continuamente relacionados ao preparo e operação de máquinas / equipamentos operatrizes, realizar a verificação / inspeção básica dos comandos / dispositivos - itens apontados ou não em lista impressa de checagem, proceder em preparar e operar as máquinas operatrizes de usinagem, confeccionar peças novas, em formato cilíndrico, preponderantemente constituídos em plástico (polipropileno), estes utilizados junto as máquinas e/ou equipamentos dispostos junto aos setores produtivos e células subordinadas, receber os carrinhos manuais, caixas, caçambas, racks ou paletes contendo os tarugos plásticos (polipropileno), posicioná-las próximo das máquinas / equipamentos onde serão trabalhadas, e/ou ainda deslocar-se junto as demais células de produção e buscá-las, empregar-se do uso de carrinhos manuais e/ou hidráulicos, assim como de outros dispositivos de içamento (ex. talhas), conforme o peso e dimensões das peças e/ou tarugos, realizar a leitura de desenhos, croquis, plantas e outras especificações, retira-las individualmente dos respectivos carrinhos, caixas, caçambas, paletes, prateleiras, bancadas, cavaletes, e/ou do piso, inspecionar visualmente as condições gerais das peças e/ou tarugos (etapa pré operação), acondicionar e fixar as peças e/ou tarugos junto ao ponto de operação (castanha) da (s) máquina (s) / equipamento (s), manusear manualmente e/ou utilizando-se de carrinhos manuais, hidráulicos e/ou talhas elétricas (de acordo com ás dimensões / peso), dispor as peças a serem confeccionadas e/ou recuperadas junto ás respectivas máquinas operatrizes (de dimensões e pesos variados), proceder com a troca / substituição das ferramentas de acordo com as especificações da peça á ser trabalhada, aplicar comandos básicos junto ao painel da (s) máquina (s) / equipamento (s), realizar a regulagem dos parâmetros de rotação, velocidade, avanço, e etc., realizar as regulagens e ajustes na máquina necessários para iniciar á operação (ex. definir velocidade, angulação, rotação, acerto de parâmetros, fluxo do fluído / lubrificante, dentre outros), acionar a operação da máquina junto ao panel de comando, monitorar e inspecionar as operações de usinagem / acabamento (ex. Perfurar, alargar, escarear, rebaixar, desbastar, rosquear, e etc.), interromper o processo em determinados intervalos para reavaliar as dimensões / progresso do trabalho, remover manualmente a peça (pronta) do suporte / ferramenta da máquina operatriz, aplicar ar comprimido junto a peça para expulsar sujeiras, realizar a inspeção junto ás peças trabalhadas certificando-se sobre o nível de qualidade obtido, efetuar a medição utilizando instrumentos de precisão tais como; paquímetro, micrometro, trena, gabarito, calibrador, relógio dimensional, e etc., transportar a peça (pronta) manualmente e/ou utilizando-se de carrinhos manuais, hidráulicos e/ou talhas elétricas (de acordo com ás dimensões / peso), acondicionar as peças prontas em paletes de madeiras, bancadas e/ou em local determinado, efetuar trabalhos de remoção dos excessos e/ou imperfeições, aguardar o tempo de processo, monitorar a normalidade de execução das etapas, remover manualmente as peças (já trabalhadas) junto ao dispositivo / suporte de fixação da máquina, realizar inspeção de qualidade junto as peças utilizando-se de instrumentos de precisão tais como, micrometro, paquímetro, trenas, gabaritos, relógios dimensionais, desenhos técnicos, e etc., identificar anomalias / defeitos (ex. trincas, rachaduras, deformações, ausência e/ou sobra de material e etc.), efetuar comparação das peças obtidas junto aos desenhos, gabaritos, modelos, figuras, e etc., proceder com a segregação das peças reprovadas e/ou qualificadas para retrabalho, acondicionar as peças aprovadas no interior de caçambas plásticas, racks e/ou em carrinhos manuais, solicitar a presença do departamento de manutenção em casos de quebra e/ou situações de relevante complexidade, constituir os lotes e posterior liberação para seguirem as demais etapas do processo produtivo, executar a limpeza da (s) máquina (s) / equipamento (s) empregados nos processos produtivos / operacionais de modo a promover a retirada de cavacos remanescentes e/ou outras sujeiras provenientes das operações de usinagem /desbaste, utilizando-se de panos, pinceis, escovas, ganchos, pás, e etc., efetuar o abastecimento do (s) reservatório (s) destinado (s) ao acondicionamento de fluídos / óleo refrigerante e/ou lubrificante instalados junto á estrutura da (s) máquina (s) / equipamento (s), prestar auxilio geral ao demais membros da equipe / turno, efetuar preenchimento de formulários / controles de produção, reiniciar o ciclo, e ativar-se nas demais tarefas inerentes ao cargo e/ou em cumprimento das determinações do superior imediato. Para a realização de suas rotinas de trabalho o (a) reclamante utilizava-se de ferramentas manuais (ex. chaves allen), produtos químicos / fluídos - óleos (ex. Harpya 103, Inlub - GB 1068, Inlub SS SC 40/20, Prograx ECO 75 - Desengraxante, e etc.), instrumentos de precisão (ex. relógios dimensionais, trena, paquímetro, micrometro, gabaritos e etc.). Realizava inclusive outras atividades correlatas de arrumação, organização, conservação e limpeza da (s) máquina (s), equipamento (s), instrumento (s), ferramenta (s), utensílio (s), acessório (s) e do (s) posto (s) de trabalho. Repetia o ciclo de operações durante toda jornada de trabalho e, na ocorrência de irregularidades as quais não conseguia solucionar, comunicava ao seu superior hierárquico. (...) Em virtude da visita pericial executada, das informações obtidas, dos fatos observados, dos estudos e entrevistas realizadas, concluímos deste modo, que as atividades laborais desempenhadas pelo (a) reclamante - SR. (A) VALDIR RODRIGUES DA SILVA, a serviço da (s) reclamada (s) FORAM enquadradas como sendo em condições de insalubridade, tal como, PROCEDE PARCIALMENTE o pedido de retificação de PPP, em conformidade com a legislação vigente. Portanto; = FORAM EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO = Em conformidade com a Portaria n° 3.214/78, NR 15, Anexo n° 01 - Atividades desenvolvidas em níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados na legislação em vigor, sem o uso da devida proteção. O devido percebimento ao respectivo adicional deverá abranger o distinto período onde ocorreu a situação concomitante de ausência / falta do fornecimento regular dos equipamentos de proteção individual e coletivo necessários para promover a proteção do (a) reclamante E exposição a ação do agente nocivo, ou seja, de: 30/12/2007 até 30.12.2010, EXCETUANDO-SE o (s) específico (s) período (s) em que o (a) reclamante vivenciou afastamento de suas atividades laborais. E = FORAM EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO = Em conformidade com a Portaria n° 3.214/78, NR 15, Anexo n° 13 - Agentes Químicos - Avaliação Qualitativa - hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, a qual refere insalubridade a destilação de petróleo, assim como á manipulação de alcatrão, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins e destilados de Petróleo. O devido percebimento ao respectivo adicional deverá abranger o distinto período onde ocorreu a situação concomitante de ausência / falta do fornecimento regular dos equipamentos de proteção individual e coletivo necessários para promover a proteção do (a) reclamante E exposição a ação do agente nocivo, ou seja, de: 01.04.2002 até Fevereiro de 2015, EXCETUANDO-SE o (s) específico (s) período (s) em que o (a) reclamante vivenciou afastamento de suas atividades laborais.'. As partes impugnam o laudo. Em esclarecimentos (ID. 3901bbe) o perito respondeu aos quesitos complementares e ratificou as suas conclusões. A testemunha DANILO BERNARDES DE OLIVEIRA afirmou que trabalhou na ré de 2006 a 2018; que diariamente havia atividade com manuseio de óleo sendo que o creme dermoprotetor faltava com frequência. A testemunha DANTE CÉSAR BRIANI afirmou que trabalhou na ré de 1995 a 2021; houve uso de desengraxante, embora nem sempre houvesse seu uso; que também havia uso de óleo lubrificante, sem mistura com água; havia limpeza de maquinário; que sempre que havia a entrega de EPI, eram assinadas as respectivas fichas; que durante um período houve contato com querosene, thineer, mas não soube precisar o período, estimando que tenha sido de 2010 a 2015. Concluo que a prova oral não foi suficiente para infirmar a conclusão pericial, que ora acolho. Reconheço que o autor laborou em condições de insalubridade enquadradas no grau médio no interstício de 30/12/2007 até 30/12/2010, e no grau máximo de 01/04/2002 até fevereiro de 2015. Todavia, considerando que tais períodos estão abrangidos pela prescrição quinquenal, julgo o pedido de pagamento do adicional de insalubridade improcedente. Por outro lado, a pretensão de retificação quanto às condições de trabalho no Perfil Profissiográfico Profissional - PPP para fins de prova perante o INSS, embora se constitua em uma obrigação de fazer, não se sujeita à prescrição, conforme inteligência do art. 11, §1º, da CLT. Assim, reconhecido o labor em condições insalubres, a reclamada deverá, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, fornecer ao reclamante o PPP atualizado, constando as condições insalubres ora reconhecidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 dias, revertida ao autor (art. 537 do CPC)." Inconformado, recorre o reclamante sustentando que exercia a função de fresador CNC especializado e que as suas atribuições permaneceram inalteradas durante toda a contratualidade (de 01/04/2002 a 04/04/2024), mantendo contato habitual e diário com óleos minerais, lubrificantes e desengraxantes. Assevera que a prova documental encartada aos autos demonstra a ausência de fornecimento regular do creme dermoprotetor em diversos meses do período imprescrito, destacando que a quantidade fornecida pela empresa era ínfima e insuficiente para garantir a neutralização do risco químico. Aponta que a bisnaga de creme possui 200 gramas e que, considerando quatro aplicações diárias com 2 gramas por aplicação, o produto duraria no máximo 25 dias, de sorte que a constatação de intervalos de até três meses sem a entrega do creme comprova o trabalho em ambiente insalubre não neutralizado. Adicionalmente, invoca o depoimento da testemunha por ele arrolada, Sr. Danilo Bernardes de Oliveira, a qual confirmou que o creme protetivo faltava com frequência no setor de trabalho. Requer, o obreiro, o provimento do apelo para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito, com os devidos reflexos nas demais parcelas rescisórias e contratuais. Nenhuma razão lhe socorre, devendo ser mantida, no ponto, a decisão primígena. O cerne da controvérsia reside em verificar se o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), notadamente o creme de proteção dermal e as luvas de segurança impermeáveis, foi suficiente para neutralizar a nocividade dos agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais) durante o período não abrangido pela prescrição quinquenal (a partir de 26/10/2019). No caso, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Perito Judicial Ivo Dino Veloso Bennati (ID 89220c6), complementado pelos esclarecimentos prestados (ID 3901bbe), constatou que, no período de 01/04/2002 a fevereiro de 2015, houve falha na comprovação do fornecimento e substituição regular dos equipamentos de proteção necessários para elidir o contato dermal com hidrocarbonetos e óleos minerais, caracterizando a insalubridade em grau máximo. Todavia, o vistor oficial apurou que, a partir de março de 2015 até o encerramento do contrato de trabalho em 04/04/2024, a reclamada passou a fornecer de modo regular e eficaz os EPIs aptos a elidir o risco químico epidérmico, quais sejam: creme de proteção dermal munido de Certificado de Aprovação (CA 9611, CA 40635 e CA 35339), luvas impermeáveis e revestidas (CA 34570 e CA 1555), luvas para agentes mecânicos (CA 10464 e CA 37931), protetor auricular, óculos de segurança, respiradores e calçado de proteção (ID 89220c6). Com efeito, a análise minuciosa das fichas de controle e entrega de EPI colacionadas aos autos pela empregadora (ID e3f1412) confirma a entrega periódica e a substituição constante do creme dermoprotetor ao longo de todo o período imprescrito. As fichas registram o fornecimento sequencial de bisnagas de creme de proteção dermal devidamente assinadas pelo reclamante em diversas datas distribuídas regularmente pelos anos do período não prescrito cerca de três a quatro vezes por ano, em 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Ao contrário da tese desenvolvida pelo recorrente, a aferição da eficácia do creme protetivo no ambiente de trabalho não se submete a uma conta matemática rígida de consumo teórico diário fixado em 8 gramas. O gasto e a necessidade de repetição do creme dermoprotetor variam segundo a dinâmica diária das tarefas de usinagem, o grau de sujidade e a frequência de lavagem das mãos pelo operador. As fichas documentais demonstram que o produto era disponibilizado de maneira contínua no setor de almoxarifado, sendo retirado e assinado pelo trabalhador à medida que a bisnaga anterior se exauria. Soma-se a isso a valoração da prova testemunhal colhida na audiência de instrução do dia 09/06/2026 (ID 6d01e4b), a qual ratifica a correção do fornecimento documentalmente retratado. A testemunha apresentada pela ré, Sr. Dante César Briani, que trabalhou na empresa no longo período de 1995 a 2021 atuando como operador de CNC, líder e supervisor de usinagem, declarou perante o juízo que o fornecimento de EPIs na empresa ocorria de forma regular e organizada. O depoente explicou que o creme para as mãos ficava disponível para retirada quando o produto do empregado acabava, registrando expressamente que era muito difícil ocorrer falta do creme solicitado no setor, e que o recebimento era sempre registrado com a assinatura do trabalhador na ficha de controle. Por outro lado, embora a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Danilo Bernardes de Oliveira, tenha mencionado em seu depoimento que o creme protetor por vezes faltava, verifica-se que o período em que essa testemunha prestou serviços para a reclamada compreendeu o intervalo de 2006 a 2018. Ou seja, o depoimento do Sr. Danilo Bernardes de Oliveira não abarca a rotina de trabalho praticada no período imprescrito (outubro de 2019 a abril de 2024) e, por essa razão, não tem o condão de infirmar os registros documentais de entrega de EPIs vigentes no período não prescrito, tampouco a conclusão do laudo pericial que atestou a neutralização da insalubridade a partir de março de 2015. Assim, demonstrado nos autos que no período imprescrito houve o fornecimento regular e o uso de EPIs eficazes e dotados de Certificado de Aprovação válido, aptos a neutralizar o contato com óleos minerais e hidrocarbonetos, resulta escorreita a conclusão da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no período não prescrito. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I- JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL No particular, entendeu a r. sentença que: "Para que seja deferido o benefício da justiça gratuita, é necessário que se comprovem os requisitos legais que autorizem a sua concessão. Destaco que o só fato de a ré estar em recuperação judicial não tem o condão de comprovar eventual situação de miserabilidade que a impeça de realizar o pagamento das custas processuais, uma vez que permanece na administração de seus bens, ainda que sob supervisão judicial. (...) No caso em tela, a ré não comprovou sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, razão pela qual indefiro o benefício da justiça gratuita." A ré sustenta, em suas razões recursais que atravessa crise econômico-financeira de gravidade inconteste, fato que culminou no deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante a Vara Cível da Comarca de Santo André, sob o nº 1000386-43.2022.8.26.0260, e que a própria submissão ao regime de recuperação judicial exige o aporte compulsório de demonstrações contábeis de balanço dos últimos exercícios e a submissão de seus atos ao Administrador Judicial, o que evidencia de modo suficiente a sua incapacidade econômica momentânea para arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua reestruturação e o plano de pagamento de credores. Invoca o disposto no artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 98 do Código de Processo Civil, postulando o deferimento do benefício da justiça gratuita e a consequente isenção do recolhimento de custas processuais. Todavia, convirjo do entendimento do magistrado a quo. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica passou a figurar de forma expressa no artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no item II da Súmula nº 463, orienta que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com os recolhimentos processuais. A simples circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial não gera presunção absoluta ou automática de miserabilidade jurídica, tampouco autoriza a isenção de custas sem a devida comprovação documental da incapacidade financeira, uma vez que o instituto da recuperação judicial visa justamente à reorganização econômica e à continuidade das atividades empresariais. No mais, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou esse entendimento em precedente qualificado firmado sob o rito dos recursos repetitivos: IRR TST Tema 283 (Representativo: 0000535-56.2024.5.12.0024): A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. No caso vertente, a reclamada limita-se a invocar o seu enquadramento no regime de recuperação judicial, sem contudo coligir aos autos balanços patrimoniais, demonstrações de resultado ou documentos contábeis recentes que evidenciem a absoluta ausência de caixa ou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ao revés, quando a reclamada interpôs o Recurso Ordinário anterior (ID d5c5fad), a empresa efetivamente recolheu as custas, o que denuncia, de forma inequívoca, a possibilidade de cumprimento da obrigação processual. Rejeito. II- HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM Em relação aos honorários periciais, a r. sentença de primeiro grau pronunciou-se nos seguintes termos: "Fixo os honorários periciais ambientais em R$ 3.500,00, ante a extensão e a complexidade do laudo, atualizados conforme OJ 198, da SDI-1, do TST. Pagamento a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia." A reclamada insurge-se contra esse arbitramento, postulando a minoração do montante fixado a título de honorários periciais. Alega a recorrente que o valor de R$ 3.500,00 se mostra excessivo e desproporcional à complexidade da avaliação técnica realizada, a qual envolveu o exame de insalubridade no posto de fresador em instalações fabris comuns. Com razão. O arbitramento dos honorários periciais pelo Magistrado deve guardar estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a complexidade da matéria investigada, o zelo profissional do perito, o tempo despendido para a elaboração do trabalho técnico, as diligências realizadas e o local da prestação do serviço. No caso em apreço, o laudo pericial técnico e os subsequentes esclarecimentos, elaborados pelo Engenheiro Perito Ivo Dino Veloso Bennati versaram sobre a aferição de insalubridade por agentes físicos e químicos no setor de usinagem da ré. O trabalho, embora bem estruturado, não exigiu estudos de complexidade extraordinária nem a utilização de equipamentos de avaliação de custo atípico. Ademais, a fixação de valor excessivo a título de honorários periciais onera injustificadamente a prestação jurisdicional, devendo o valor ser reduzido para adequar-se à realidade dos autos e à situação de reorganização financeira da empresa empregadora. Desse modo, considera-se justa e condizente com a extensão da perícia a minoração do valor arbitrado na origem para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que remunerará adequadamente o trabalho desenvolvido pelo perito do juízo sem importar em fixação desproporcional. Dou provimento parcial ao recurso da ré no particular para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). III- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a r. sentença recorrida estabeleceu o seguinte comando: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Aplicam-se as disposições do artigo 791-A da CLT, observado, contudo, o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766. Devido o pagamento de honorários advocatícios, pela parte autora, à representação da parte ré, ora fixados no percentual de 10%. A base de cálculo para incidência desse percentual corresponderá aos valores atualizados indicados na inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes. Todavia, considerando o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' contida no §4º do artigo 791-A da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, sem que o credor comprove alteração da situação econômica da parte autora, a obrigação será extinta. Considerando que a prestação objeto de condenação não possui caráter pecuniário direto, aplica-se, por analogia (art. 769 da CLT), o disposto no § 8º do art 85 do CPC, segundo o qual: 'Art. 85 [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º'. Por razoável, fixo o valor dos honorários em favor da parte autora em 10% incidentes sobre o valor de R$ 7.593,38, que corresponde à diferença entre o valor da causa (R$ 63.608,57) e o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória (R$ 56.015,19)." A reclamada insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do autor (ID 88d3c87), aduzindo que decaiu de parcela insignificante dos pedidos formulados na inicial. Enfatiza que todas as pretensões condenatórias de cunho pecuniário deduzidas pelo reclamante (adicional de insalubridade, reflexos trabalhistas e indenização por danos morais, cuja soma perfaz a quase totalidade do valor atribuído à causa) foram julgadas integralmente improcedentes, ocorrendo condenação apenas na obrigação de fazer de retificação do PPP. Invoca o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e pleiteia o afastamento completo de sua condenação em honorários de sucumbência. Novamente, dou-lhe razão. Dispõe o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". A regra da sucumbência mínima insculpida no Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 15 do Código de Processo Civil, convivendo harmoniosamente com o artigo 791-A da CLT. In casu, a petição inicial veiculava pretensões econômicas de vulto, consubstanciadas no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de todo o período imprescrito com reflexos em verbas rescisórias, horas extras e FGTS (valor estimado em R$ 22.780,00 e reflexos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.374,41. Todos os pleitos condenatórios pecuniários foram julgados integralmente improcedentes pela r. sentença recorrida. A condenação imposta à reclamada restou adstrita, de forma exclusiva, à obrigação de fazer consistente em fornecer ao reclamante o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Assim, constatado que a ré decaiu de fração mínima da pretensão deduzida no processo, resta caracterizada a hipótese de sucumbência mínima prevista no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo imperioso afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamante. No mais, mantém-se hígida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré no percentual de 10% arbitrado pela Origem, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Provejo para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada, a fim de: (i) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e (ii) afastar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, ante o reconhecimento da sucumbência mínima da ré. No mais, resta mantida a decisão de Origem, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada t VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GASPEC MECANICA INDUSTRIAL DE PRECISAO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GASPEC MECANICA INDUSTRIAL DE PRECISAO LTDA.
Réu GASPEC MECANICA INDUSTRIAL DE PRECISAO LTDA.
Autor IVO DINO VELOSO BENNATI
Autor VALDIR RODRIGUES DA SILVA
Réu VALDIR RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000432-05.2025.5.02.0435 RECORRENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIR RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b34de5a): 10ª TURMA PROCESSO nº 1000432-05.2025.5.02.0435 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO DE SOUZA COSTA RECORRENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA, GASPEC MECÂNICA INDUSTRIAL DE PRECISÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: OS MESMOS RELATORA: Juíza Convocada CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I. Caso em exame Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. O reclamante recorre pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período imprescrito. A reclamada, em recuperação judicial, recorre postulando a isenção do recolhimento de custas processuais via justiça gratuita, a minoração dos honorários periciais para R$ 2.500,00 e o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, alegando ter sucumbido em parte mínima. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se houve efetiva neutralização da insalubridade pelo fornecimento regular de EPIs; se a condição de pessoa jurídica em recuperação judicial autoriza a concessão automática da gratuidade de justiça; se o montante arbitrado a título de honorários periciais atende à razoabilidade; e se a condenação exclusiva em obrigação de fazer (retificação de PPP), frente à rejeição dos pedidos pecuniários, configura sucumbência mínima. III. Razões de decidir A comprovação documental e testemunhal do fornecimento, uso e substituição regular de cremes dermoprotetores e luvas com Certificado de Aprovação válidos afasta o direito ao adicional de insalubridade no período imprescrito, evidenciando a neutralização do risco químico. Ademais, a submissão ao regime de recuperação judicial não gera presunção absoluta de miserabilidade, sendo exigida a prova cabal de incapacidade financeira, não produzida nos autos (Tema 283 de IRR e Súmula 463, II, do TST). Os honorários periciais devem ser fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo redução quando o arbitramento onera injustificadamente a prestação jurisdicional e a empresa empregadora. No tocante aos honorários advocatícios, o decaimento da ré em fração mínima da lide (apenas retificação de PPP), com improcedência total dos vultosos pedidos condenatórios pecuniários deduzidos pelo autor, atrai a regra da sucumbência mínima prevista no diploma processual civil. IV. Dispositivo e tese Recurso do reclamante conhecido e desprovido. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 e afastar a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "O fornecimento regular de EPIs eficazes neutraliza o agente insalubre; a decretação de recuperação judicial não presume incapacidade financeira para fins de justiça gratuita; e a condenação exclusiva em obrigação de fazer, ante a integral rejeição dos pleitos econômicos, atrai a aplicação do instituto da sucumbência mínima, isentando a parte do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: Art. 195, Art. 790, § 4º, e Art. 899, § 10, da CLT; Art. 86, parágrafo único, do CPC. Inconformadas com a r. sentença (ID 54c23e2), proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho EDUARDO DE SOUZA COSTA, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, VALDIR RODRIGUES DA SILVA, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 2743f92), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) reconhecimento do labor em condições insalubres por todo o período contratual, estendendo-se ao período não abrangido pela prescrição quinquenal; b) condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade no período imprescrito e reflexos consectários. A reclamada, GASPEC MECÂNICA INDUSTRIAL DE PRECISÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), através do RECURSO ORDINÁRIO(ID 88d3c87), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial, com a isenção do recolhimento de custas processuais; b) minoração do valor arbitrado a título de honorários periciais para R$ 2.500,00; c) afastamento de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante o reconhecimento de que sucumbiu em parte mínima da ação, limitada ao pedido declaratório de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID b0976d1) e pela ré (ID a0f5cd5). É o relatório. V O T O I- Admissibilidade Conheço do apelo interposto pelo reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, haja vista que a r. sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 15/06/2026 (ID 95de2c4) e o apelo foi interposto em 24/06/2026, dentro do octídio legal. A representação processual está regular (ID 24e6099). Conheço, igualmente, do recurso ordinário apresentado pela reclamada. A tempestividade restou observada, com interposição em 24/06/2026, dentro do prazo legal iniciado em 16/06/2026. A representação processual encontra-se assentada nos autos. Relativamente ao preparo recursal da empresa, cumpre destacar que a reclamada se encontra isenta da efetivação do depósito recursal por estar em recuperação judicial, nos termos do artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho. No que tange às custas processuais, verifica-se que a empresa já havia efetuado o recolhimento do valor de R$ 151,87através de Guia de Recolhimento da União (ID c1d8e0c) quando da apresentação de seu recurso ordinário anterior, apelo conhecido e provido por esta Egrégia 10ª Turma (ID c01a939) para declarar a nulidade da primeira sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Origem para a oitiva de testemunhas. Assim, como o valor da condenação fixado na nova sentença, proferida após a reabertura da instrução, permaneceu inalterado no importe de R$ 7.593,38, com custas fixadas em R$ 151,87, a exigência de recolhimento das custas processuais para o segundo apelo encontra-se integralmente satisfeita pelo recolhimento efetuado anteriormente. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO IMPRESCRITO E DA AVALIAÇÃO DA PROVA PROBATÓRIA DE EPI Quanto à insurgência do autor referente ao adicional de insalubridade, a r. sentença recorrida julgou a pretensão nos seguintes termos, in verbis: "O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade e retificação do PPP. Determinada a realização de perícia por força do art. 195 da CLT, o perito nomeado pelo juízo, após a análise das condições laborais, concluiu que o reclamante laborou exposto a agentes insalubres que ensejam o pagamento do adicional em comento nos graus máximo e médio (ID. 89220c6): 'No decorrer dos trabalhos periciais realizados na oportunidade desta diligência, apuramos que competia ao (a) reclamante desempenhar predominantemente ao longo de toda á jornada de trabalho atividades laborais de caráter regular e freqüente tais como; encaminhar-se junto ao estabelecimento da (s) reclamada (s), dirigir-se até o distinto setor, área, célula e/ou linha de atuação designado/a, compor a equipe de atuação do turno, apresentar-se ao líder, chefe, supervisor e/ou encarregado responsável, tomar ciência das atividades a serem realizadas no decorrer do turno conforme o nível de prioridade definido pela supervisão e/ou dar continuidade em atividades iniciadas no turno anterior e não finalizadas, atualizar-se das ocorrências de maior relevância transcorridas até o presente momento, efetuar a checagem geral das condições do posto / área, assumir o (s) posto (s) de trabalho (sozinho/a, em dupla e/ou equipe) e demais área (s) de atuação lhe atribuídas em responsabilidade, e desempenhar as seguintes rotinas - tarefas de trabalho tais como: - apresentar-se junto as respectivas estações, postos de trabalho e/ou demais áreas de atuação designadas (Usinagem), posicionar-se em ambos os lados das linhas, mesas e/ou bancadas, assumir atuação (transcorrendo-se por diferentes permanências / durações) junto ás respectivas estações, postos e/ou demais áreas determinadas (Mecânica / Ferramentaria), abrangendo-se inclusive as linhas das máquinas / equipamentos operatrizes de usinagem (fresadoras), alternar-se em escala programada e/ou por ordem direta do superior imediato, posicionar-se em pé e movimentando-se, empenhar-se na realização de encargos gerais e/ou rotinas de trabalho caracteristicamente de cunha manual, e primordialmente correlatas aos serviços, operações, e/ou procedimentos específicos, inerentes e continuamente relacionados ao preparo e operação de máquinas / equipamentos operatrizes, realizar a verificação / inspeção básica dos comandos / dispositivos - itens apontados ou não em lista impressa de checagem, proceder em preparar e operar as máquinas operatrizes de usinagem, confeccionar peças novas, em formato cilíndrico, preponderantemente constituídos em plástico (polipropileno), estes utilizados junto as máquinas e/ou equipamentos dispostos junto aos setores produtivos e células subordinadas, receber os carrinhos manuais, caixas, caçambas, racks ou paletes contendo os tarugos plásticos (polipropileno), posicioná-las próximo das máquinas / equipamentos onde serão trabalhadas, e/ou ainda deslocar-se junto as demais células de produção e buscá-las, empregar-se do uso de carrinhos manuais e/ou hidráulicos, assim como de outros dispositivos de içamento (ex. talhas), conforme o peso e dimensões das peças e/ou tarugos, realizar a leitura de desenhos, croquis, plantas e outras especificações, retira-las individualmente dos respectivos carrinhos, caixas, caçambas, paletes, prateleiras, bancadas, cavaletes, e/ou do piso, inspecionar visualmente as condições gerais das peças e/ou tarugos (etapa pré operação), acondicionar e fixar as peças e/ou tarugos junto ao ponto de operação (castanha) da (s) máquina (s) / equipamento (s), manusear manualmente e/ou utilizando-se de carrinhos manuais, hidráulicos e/ou talhas elétricas (de acordo com ás dimensões / peso), dispor as peças a serem confeccionadas e/ou recuperadas junto ás respectivas máquinas operatrizes (de dimensões e pesos variados), proceder com a troca / substituição das ferramentas de acordo com as especificações da peça á ser trabalhada, aplicar comandos básicos junto ao painel da (s) máquina (s) / equipamento (s), realizar a regulagem dos parâmetros de rotação, velocidade, avanço, e etc., realizar as regulagens e ajustes na máquina necessários para iniciar á operação (ex. definir velocidade, angulação, rotação, acerto de parâmetros, fluxo do fluído / lubrificante, dentre outros), acionar a operação da máquina junto ao panel de comando, monitorar e inspecionar as operações de usinagem / acabamento (ex. Perfurar, alargar, escarear, rebaixar, desbastar, rosquear, e etc.), interromper o processo em determinados intervalos para reavaliar as dimensões / progresso do trabalho, remover manualmente a peça (pronta) do suporte / ferramenta da máquina operatriz, aplicar ar comprimido junto a peça para expulsar sujeiras, realizar a inspeção junto ás peças trabalhadas certificando-se sobre o nível de qualidade obtido, efetuar a medição utilizando instrumentos de precisão tais como; paquímetro, micrometro, trena, gabarito, calibrador, relógio dimensional, e etc., transportar a peça (pronta) manualmente e/ou utilizando-se de carrinhos manuais, hidráulicos e/ou talhas elétricas (de acordo com ás dimensões / peso), acondicionar as peças prontas em paletes de madeiras, bancadas e/ou em local determinado, efetuar trabalhos de remoção dos excessos e/ou imperfeições, aguardar o tempo de processo, monitorar a normalidade de execução das etapas, remover manualmente as peças (já trabalhadas) junto ao dispositivo / suporte de fixação da máquina, realizar inspeção de qualidade junto as peças utilizando-se de instrumentos de precisão tais como, micrometro, paquímetro, trenas, gabaritos, relógios dimensionais, desenhos técnicos, e etc., identificar anomalias / defeitos (ex. trincas, rachaduras, deformações, ausência e/ou sobra de material e etc.), efetuar comparação das peças obtidas junto aos desenhos, gabaritos, modelos, figuras, e etc., proceder com a segregação das peças reprovadas e/ou qualificadas para retrabalho, acondicionar as peças aprovadas no interior de caçambas plásticas, racks e/ou em carrinhos manuais, solicitar a presença do departamento de manutenção em casos de quebra e/ou situações de relevante complexidade, constituir os lotes e posterior liberação para seguirem as demais etapas do processo produtivo, executar a limpeza da (s) máquina (s) / equipamento (s) empregados nos processos produtivos / operacionais de modo a promover a retirada de cavacos remanescentes e/ou outras sujeiras provenientes das operações de usinagem /desbaste, utilizando-se de panos, pinceis, escovas, ganchos, pás, e etc., efetuar o abastecimento do (s) reservatório (s) destinado (s) ao acondicionamento de fluídos / óleo refrigerante e/ou lubrificante instalados junto á estrutura da (s) máquina (s) / equipamento (s), prestar auxilio geral ao demais membros da equipe / turno, efetuar preenchimento de formulários / controles de produção, reiniciar o ciclo, e ativar-se nas demais tarefas inerentes ao cargo e/ou em cumprimento das determinações do superior imediato. Para a realização de suas rotinas de trabalho o (a) reclamante utilizava-se de ferramentas manuais (ex. chaves allen), produtos químicos / fluídos - óleos (ex. Harpya 103, Inlub - GB 1068, Inlub SS SC 40/20, Prograx ECO 75 - Desengraxante, e etc.), instrumentos de precisão (ex. relógios dimensionais, trena, paquímetro, micrometro, gabaritos e etc.). Realizava inclusive outras atividades correlatas de arrumação, organização, conservação e limpeza da (s) máquina (s), equipamento (s), instrumento (s), ferramenta (s), utensílio (s), acessório (s) e do (s) posto (s) de trabalho. Repetia o ciclo de operações durante toda jornada de trabalho e, na ocorrência de irregularidades as quais não conseguia solucionar, comunicava ao seu superior hierárquico. (...) Em virtude da visita pericial executada, das informações obtidas, dos fatos observados, dos estudos e entrevistas realizadas, concluímos deste modo, que as atividades laborais desempenhadas pelo (a) reclamante - SR. (A) VALDIR RODRIGUES DA SILVA, a serviço da (s) reclamada (s) FORAM enquadradas como sendo em condições de insalubridade, tal como, PROCEDE PARCIALMENTE o pedido de retificação de PPP, em conformidade com a legislação vigente. Portanto; = FORAM EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO = Em conformidade com a Portaria n° 3.214/78, NR 15, Anexo n° 01 - Atividades desenvolvidas em níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados na legislação em vigor, sem o uso da devida proteção. O devido percebimento ao respectivo adicional deverá abranger o distinto período onde ocorreu a situação concomitante de ausência / falta do fornecimento regular dos equipamentos de proteção individual e coletivo necessários para promover a proteção do (a) reclamante E exposição a ação do agente nocivo, ou seja, de: 30/12/2007 até 30.12.2010, EXCETUANDO-SE o (s) específico (s) período (s) em que o (a) reclamante vivenciou afastamento de suas atividades laborais. E = FORAM EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO = Em conformidade com a Portaria n° 3.214/78, NR 15, Anexo n° 13 - Agentes Químicos - Avaliação Qualitativa - hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, a qual refere insalubridade a destilação de petróleo, assim como á manipulação de alcatrão, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins e destilados de Petróleo. O devido percebimento ao respectivo adicional deverá abranger o distinto período onde ocorreu a situação concomitante de ausência / falta do fornecimento regular dos equipamentos de proteção individual e coletivo necessários para promover a proteção do (a) reclamante E exposição a ação do agente nocivo, ou seja, de: 01.04.2002 até Fevereiro de 2015, EXCETUANDO-SE o (s) específico (s) período (s) em que o (a) reclamante vivenciou afastamento de suas atividades laborais.'. As partes impugnam o laudo. Em esclarecimentos (ID. 3901bbe) o perito respondeu aos quesitos complementares e ratificou as suas conclusões. A testemunha DANILO BERNARDES DE OLIVEIRA afirmou que trabalhou na ré de 2006 a 2018; que diariamente havia atividade com manuseio de óleo sendo que o creme dermoprotetor faltava com frequência. A testemunha DANTE CÉSAR BRIANI afirmou que trabalhou na ré de 1995 a 2021; houve uso de desengraxante, embora nem sempre houvesse seu uso; que também havia uso de óleo lubrificante, sem mistura com água; havia limpeza de maquinário; que sempre que havia a entrega de EPI, eram assinadas as respectivas fichas; que durante um período houve contato com querosene, thineer, mas não soube precisar o período, estimando que tenha sido de 2010 a 2015. Concluo que a prova oral não foi suficiente para infirmar a conclusão pericial, que ora acolho. Reconheço que o autor laborou em condições de insalubridade enquadradas no grau médio no interstício de 30/12/2007 até 30/12/2010, e no grau máximo de 01/04/2002 até fevereiro de 2015. Todavia, considerando que tais períodos estão abrangidos pela prescrição quinquenal, julgo o pedido de pagamento do adicional de insalubridade improcedente. Por outro lado, a pretensão de retificação quanto às condições de trabalho no Perfil Profissiográfico Profissional - PPP para fins de prova perante o INSS, embora se constitua em uma obrigação de fazer, não se sujeita à prescrição, conforme inteligência do art. 11, §1º, da CLT. Assim, reconhecido o labor em condições insalubres, a reclamada deverá, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, fornecer ao reclamante o PPP atualizado, constando as condições insalubres ora reconhecidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 dias, revertida ao autor (art. 537 do CPC)." Inconformado, recorre o reclamante sustentando que exercia a função de fresador CNC especializado e que as suas atribuições permaneceram inalteradas durante toda a contratualidade (de 01/04/2002 a 04/04/2024), mantendo contato habitual e diário com óleos minerais, lubrificantes e desengraxantes. Assevera que a prova documental encartada aos autos demonstra a ausência de fornecimento regular do creme dermoprotetor em diversos meses do período imprescrito, destacando que a quantidade fornecida pela empresa era ínfima e insuficiente para garantir a neutralização do risco químico. Aponta que a bisnaga de creme possui 200 gramas e que, considerando quatro aplicações diárias com 2 gramas por aplicação, o produto duraria no máximo 25 dias, de sorte que a constatação de intervalos de até três meses sem a entrega do creme comprova o trabalho em ambiente insalubre não neutralizado. Adicionalmente, invoca o depoimento da testemunha por ele arrolada, Sr. Danilo Bernardes de Oliveira, a qual confirmou que o creme protetivo faltava com frequência no setor de trabalho. Requer, o obreiro, o provimento do apelo para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito, com os devidos reflexos nas demais parcelas rescisórias e contratuais. Nenhuma razão lhe socorre, devendo ser mantida, no ponto, a decisão primígena. O cerne da controvérsia reside em verificar se o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), notadamente o creme de proteção dermal e as luvas de segurança impermeáveis, foi suficiente para neutralizar a nocividade dos agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais) durante o período não abrangido pela prescrição quinquenal (a partir de 26/10/2019). No caso, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Perito Judicial Ivo Dino Veloso Bennati (ID 89220c6), complementado pelos esclarecimentos prestados (ID 3901bbe), constatou que, no período de 01/04/2002 a fevereiro de 2015, houve falha na comprovação do fornecimento e substituição regular dos equipamentos de proteção necessários para elidir o contato dermal com hidrocarbonetos e óleos minerais, caracterizando a insalubridade em grau máximo. Todavia, o vistor oficial apurou que, a partir de março de 2015 até o encerramento do contrato de trabalho em 04/04/2024, a reclamada passou a fornecer de modo regular e eficaz os EPIs aptos a elidir o risco químico epidérmico, quais sejam: creme de proteção dermal munido de Certificado de Aprovação (CA 9611, CA 40635 e CA 35339), luvas impermeáveis e revestidas (CA 34570 e CA 1555), luvas para agentes mecânicos (CA 10464 e CA 37931), protetor auricular, óculos de segurança, respiradores e calçado de proteção (ID 89220c6). Com efeito, a análise minuciosa das fichas de controle e entrega de EPI colacionadas aos autos pela empregadora (ID e3f1412) confirma a entrega periódica e a substituição constante do creme dermoprotetor ao longo de todo o período imprescrito. As fichas registram o fornecimento sequencial de bisnagas de creme de proteção dermal devidamente assinadas pelo reclamante em diversas datas distribuídas regularmente pelos anos do período não prescrito cerca de três a quatro vezes por ano, em 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Ao contrário da tese desenvolvida pelo recorrente, a aferição da eficácia do creme protetivo no ambiente de trabalho não se submete a uma conta matemática rígida de consumo teórico diário fixado em 8 gramas. O gasto e a necessidade de repetição do creme dermoprotetor variam segundo a dinâmica diária das tarefas de usinagem, o grau de sujidade e a frequência de lavagem das mãos pelo operador. As fichas documentais demonstram que o produto era disponibilizado de maneira contínua no setor de almoxarifado, sendo retirado e assinado pelo trabalhador à medida que a bisnaga anterior se exauria. Soma-se a isso a valoração da prova testemunhal colhida na audiência de instrução do dia 09/06/2026 (ID 6d01e4b), a qual ratifica a correção do fornecimento documentalmente retratado. A testemunha apresentada pela ré, Sr. Dante César Briani, que trabalhou na empresa no longo período de 1995 a 2021 atuando como operador de CNC, líder e supervisor de usinagem, declarou perante o juízo que o fornecimento de EPIs na empresa ocorria de forma regular e organizada. O depoente explicou que o creme para as mãos ficava disponível para retirada quando o produto do empregado acabava, registrando expressamente que era muito difícil ocorrer falta do creme solicitado no setor, e que o recebimento era sempre registrado com a assinatura do trabalhador na ficha de controle. Por outro lado, embora a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Danilo Bernardes de Oliveira, tenha mencionado em seu depoimento que o creme protetor por vezes faltava, verifica-se que o período em que essa testemunha prestou serviços para a reclamada compreendeu o intervalo de 2006 a 2018. Ou seja, o depoimento do Sr. Danilo Bernardes de Oliveira não abarca a rotina de trabalho praticada no período imprescrito (outubro de 2019 a abril de 2024) e, por essa razão, não tem o condão de infirmar os registros documentais de entrega de EPIs vigentes no período não prescrito, tampouco a conclusão do laudo pericial que atestou a neutralização da insalubridade a partir de março de 2015. Assim, demonstrado nos autos que no período imprescrito houve o fornecimento regular e o uso de EPIs eficazes e dotados de Certificado de Aprovação válido, aptos a neutralizar o contato com óleos minerais e hidrocarbonetos, resulta escorreita a conclusão da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no período não prescrito. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I- JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL No particular, entendeu a r. sentença que: "Para que seja deferido o benefício da justiça gratuita, é necessário que se comprovem os requisitos legais que autorizem a sua concessão. Destaco que o só fato de a ré estar em recuperação judicial não tem o condão de comprovar eventual situação de miserabilidade que a impeça de realizar o pagamento das custas processuais, uma vez que permanece na administração de seus bens, ainda que sob supervisão judicial. (...) No caso em tela, a ré não comprovou sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, razão pela qual indefiro o benefício da justiça gratuita." A ré sustenta, em suas razões recursais que atravessa crise econômico-financeira de gravidade inconteste, fato que culminou no deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante a Vara Cível da Comarca de Santo André, sob o nº 1000386-43.2022.8.26.0260, e que a própria submissão ao regime de recuperação judicial exige o aporte compulsório de demonstrações contábeis de balanço dos últimos exercícios e a submissão de seus atos ao Administrador Judicial, o que evidencia de modo suficiente a sua incapacidade econômica momentânea para arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua reestruturação e o plano de pagamento de credores. Invoca o disposto no artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 98 do Código de Processo Civil, postulando o deferimento do benefício da justiça gratuita e a consequente isenção do recolhimento de custas processuais. Todavia, convirjo do entendimento do magistrado a quo. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica passou a figurar de forma expressa no artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no item II da Súmula nº 463, orienta que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com os recolhimentos processuais. A simples circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial não gera presunção absoluta ou automática de miserabilidade jurídica, tampouco autoriza a isenção de custas sem a devida comprovação documental da incapacidade financeira, uma vez que o instituto da recuperação judicial visa justamente à reorganização econômica e à continuidade das atividades empresariais. No mais, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou esse entendimento em precedente qualificado firmado sob o rito dos recursos repetitivos: IRR TST Tema 283 (Representativo: 0000535-56.2024.5.12.0024): A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. No caso vertente, a reclamada limita-se a invocar o seu enquadramento no regime de recuperação judicial, sem contudo coligir aos autos balanços patrimoniais, demonstrações de resultado ou documentos contábeis recentes que evidenciem a absoluta ausência de caixa ou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ao revés, quando a reclamada interpôs o Recurso Ordinário anterior (ID d5c5fad), a empresa efetivamente recolheu as custas, o que denuncia, de forma inequívoca, a possibilidade de cumprimento da obrigação processual. Rejeito. II- HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM Em relação aos honorários periciais, a r. sentença de primeiro grau pronunciou-se nos seguintes termos: "Fixo os honorários periciais ambientais em R$ 3.500,00, ante a extensão e a complexidade do laudo, atualizados conforme OJ 198, da SDI-1, do TST. Pagamento a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia." A reclamada insurge-se contra esse arbitramento, postulando a minoração do montante fixado a título de honorários periciais. Alega a recorrente que o valor de R$ 3.500,00 se mostra excessivo e desproporcional à complexidade da avaliação técnica realizada, a qual envolveu o exame de insalubridade no posto de fresador em instalações fabris comuns. Com razão. O arbitramento dos honorários periciais pelo Magistrado deve guardar estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a complexidade da matéria investigada, o zelo profissional do perito, o tempo despendido para a elaboração do trabalho técnico, as diligências realizadas e o local da prestação do serviço. No caso em apreço, o laudo pericial técnico e os subsequentes esclarecimentos, elaborados pelo Engenheiro Perito Ivo Dino Veloso Bennati versaram sobre a aferição de insalubridade por agentes físicos e químicos no setor de usinagem da ré. O trabalho, embora bem estruturado, não exigiu estudos de complexidade extraordinária nem a utilização de equipamentos de avaliação de custo atípico. Ademais, a fixação de valor excessivo a título de honorários periciais onera injustificadamente a prestação jurisdicional, devendo o valor ser reduzido para adequar-se à realidade dos autos e à situação de reorganização financeira da empresa empregadora. Desse modo, considera-se justa e condizente com a extensão da perícia a minoração do valor arbitrado na origem para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que remunerará adequadamente o trabalho desenvolvido pelo perito do juízo sem importar em fixação desproporcional. Dou provimento parcial ao recurso da ré no particular para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). III- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a r. sentença recorrida estabeleceu o seguinte comando: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Aplicam-se as disposições do artigo 791-A da CLT, observado, contudo, o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766. Devido o pagamento de honorários advocatícios, pela parte autora, à representação da parte ré, ora fixados no percentual de 10%. A base de cálculo para incidência desse percentual corresponderá aos valores atualizados indicados na inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes. Todavia, considerando o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' contida no §4º do artigo 791-A da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, sem que o credor comprove alteração da situação econômica da parte autora, a obrigação será extinta. Considerando que a prestação objeto de condenação não possui caráter pecuniário direto, aplica-se, por analogia (art. 769 da CLT), o disposto no § 8º do art 85 do CPC, segundo o qual: 'Art. 85 [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º'. Por razoável, fixo o valor dos honorários em favor da parte autora em 10% incidentes sobre o valor de R$ 7.593,38, que corresponde à diferença entre o valor da causa (R$ 63.608,57) e o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória (R$ 56.015,19)." A reclamada insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do autor (ID 88d3c87), aduzindo que decaiu de parcela insignificante dos pedidos formulados na inicial. Enfatiza que todas as pretensões condenatórias de cunho pecuniário deduzidas pelo reclamante (adicional de insalubridade, reflexos trabalhistas e indenização por danos morais, cuja soma perfaz a quase totalidade do valor atribuído à causa) foram julgadas integralmente improcedentes, ocorrendo condenação apenas na obrigação de fazer de retificação do PPP. Invoca o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e pleiteia o afastamento completo de sua condenação em honorários de sucumbência. Novamente, dou-lhe razão. Dispõe o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". A regra da sucumbência mínima insculpida no Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 15 do Código de Processo Civil, convivendo harmoniosamente com o artigo 791-A da CLT. In casu, a petição inicial veiculava pretensões econômicas de vulto, consubstanciadas no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de todo o período imprescrito com reflexos em verbas rescisórias, horas extras e FGTS (valor estimado em R$ 22.780,00 e reflexos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.374,41. Todos os pleitos condenatórios pecuniários foram julgados integralmente improcedentes pela r. sentença recorrida. A condenação imposta à reclamada restou adstrita, de forma exclusiva, à obrigação de fazer consistente em fornecer ao reclamante o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Assim, constatado que a ré decaiu de fração mínima da pretensão deduzida no processo, resta caracterizada a hipótese de sucumbência mínima prevista no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo imperioso afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamante. No mais, mantém-se hígida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré no percentual de 10% arbitrado pela Origem, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Provejo para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada, a fim de: (i) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e (ii) afastar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, ante o reconhecimento da sucumbência mínima da ré. No mais, resta mantida a decisão de Origem, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada t VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GASPEC MECANICA INDUSTRIAL DE PRECISAO LTDA.
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000432-05.2025.5.02.0435 RECORRENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIR RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b34de5a): 10ª TURMA PROCESSO nº 1000432-05.2025.5.02.0435 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO DE SOUZA COSTA RECORRENTE: VALDIR RODRIGUES DA SILVA, GASPEC MECÂNICA INDUSTRIAL DE PRECISÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: OS MESMOS RELATORA: Juíza Convocada CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I. Caso em exame Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. O reclamante recorre pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período imprescrito. A reclamada, em recuperação judicial, recorre postulando a isenção do recolhimento de custas processuais via justiça gratuita, a minoração dos honorários periciais para R$ 2.500,00 e o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, alegando ter sucumbido em parte mínima. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se houve efetiva neutralização da insalubridade pelo fornecimento regular de EPIs; se a condição de pessoa jurídica em recuperação judicial autoriza a concessão automática da gratuidade de justiça; se o montante arbitrado a título de honorários periciais atende à razoabilidade; e se a condenação exclusiva em obrigação de fazer (retificação de PPP), frente à rejeição dos pedidos pecuniários, configura sucumbência mínima. III. Razões de decidir A comprovação documental e testemunhal do fornecimento, uso e substituição regular de cremes dermoprotetores e luvas com Certificado de Aprovação válidos afasta o direito ao adicional de insalubridade no período imprescrito, evidenciando a neutralização do risco químico. Ademais, a submissão ao regime de recuperação judicial não gera presunção absoluta de miserabilidade, sendo exigida a prova cabal de incapacidade financeira, não produzida nos autos (Tema 283 de IRR e Súmula 463, II, do TST). Os honorários periciais devem ser fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo redução quando o arbitramento onera injustificadamente a prestação jurisdicional e a empresa empregadora. No tocante aos honorários advocatícios, o decaimento da ré em fração mínima da lide (apenas retificação de PPP), com improcedência total dos vultosos pedidos condenatórios pecuniários deduzidos pelo autor, atrai a regra da sucumbência mínima prevista no diploma processual civil. IV. Dispositivo e tese Recurso do reclamante conhecido e desprovido. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 e afastar a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "O fornecimento regular de EPIs eficazes neutraliza o agente insalubre; a decretação de recuperação judicial não presume incapacidade financeira para fins de justiça gratuita; e a condenação exclusiva em obrigação de fazer, ante a integral rejeição dos pleitos econômicos, atrai a aplicação do instituto da sucumbência mínima, isentando a parte do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: Art. 195, Art. 790, § 4º, e Art. 899, § 10, da CLT; Art. 86, parágrafo único, do CPC. Inconformadas com a r. sentença (ID 54c23e2), proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho EDUARDO DE SOUZA COSTA, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, VALDIR RODRIGUES DA SILVA, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 2743f92), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) reconhecimento do labor em condições insalubres por todo o período contratual, estendendo-se ao período não abrangido pela prescrição quinquenal; b) condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade no período imprescrito e reflexos consectários. A reclamada, GASPEC MECÂNICA INDUSTRIAL DE PRECISÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), através do RECURSO ORDINÁRIO(ID 88d3c87), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial, com a isenção do recolhimento de custas processuais; b) minoração do valor arbitrado a título de honorários periciais para R$ 2.500,00; c) afastamento de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante o reconhecimento de que sucumbiu em parte mínima da ação, limitada ao pedido declaratório de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID b0976d1) e pela ré (ID a0f5cd5). É o relatório. V O T O I- Admissibilidade Conheço do apelo interposto pelo reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, haja vista que a r. sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 15/06/2026 (ID 95de2c4) e o apelo foi interposto em 24/06/2026, dentro do octídio legal. A representação processual está regular (ID 24e6099). Conheço, igualmente, do recurso ordinário apresentado pela reclamada. A tempestividade restou observada, com interposição em 24/06/2026, dentro do prazo legal iniciado em 16/06/2026. A representação processual encontra-se assentada nos autos. Relativamente ao preparo recursal da empresa, cumpre destacar que a reclamada se encontra isenta da efetivação do depósito recursal por estar em recuperação judicial, nos termos do artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho. No que tange às custas processuais, verifica-se que a empresa já havia efetuado o recolhimento do valor de R$ 151,87através de Guia de Recolhimento da União (ID c1d8e0c) quando da apresentação de seu recurso ordinário anterior, apelo conhecido e provido por esta Egrégia 10ª Turma (ID c01a939) para declarar a nulidade da primeira sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Origem para a oitiva de testemunhas. Assim, como o valor da condenação fixado na nova sentença, proferida após a reabertura da instrução, permaneceu inalterado no importe de R$ 7.593,38, com custas fixadas em R$ 151,87, a exigência de recolhimento das custas processuais para o segundo apelo encontra-se integralmente satisfeita pelo recolhimento efetuado anteriormente. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO IMPRESCRITO E DA AVALIAÇÃO DA PROVA PROBATÓRIA DE EPI Quanto à insurgência do autor referente ao adicional de insalubridade, a r. sentença recorrida julgou a pretensão nos seguintes termos, in verbis: "O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade e retificação do PPP. Determinada a realização de perícia por força do art. 195 da CLT, o perito nomeado pelo juízo, após a análise das condições laborais, concluiu que o reclamante laborou exposto a agentes insalubres que ensejam o pagamento do adicional em comento nos graus máximo e médio (ID. 89220c6): 'No decorrer dos trabalhos periciais realizados na oportunidade desta diligência, apuramos que competia ao (a) reclamante desempenhar predominantemente ao longo de toda á jornada de trabalho atividades laborais de caráter regular e freqüente tais como; encaminhar-se junto ao estabelecimento da (s) reclamada (s), dirigir-se até o distinto setor, área, célula e/ou linha de atuação designado/a, compor a equipe de atuação do turno, apresentar-se ao líder, chefe, supervisor e/ou encarregado responsável, tomar ciência das atividades a serem realizadas no decorrer do turno conforme o nível de prioridade definido pela supervisão e/ou dar continuidade em atividades iniciadas no turno anterior e não finalizadas, atualizar-se das ocorrências de maior relevância transcorridas até o presente momento, efetuar a checagem geral das condições do posto / área, assumir o (s) posto (s) de trabalho (sozinho/a, em dupla e/ou equipe) e demais área (s) de atuação lhe atribuídas em responsabilidade, e desempenhar as seguintes rotinas - tarefas de trabalho tais como: - apresentar-se junto as respectivas estações, postos de trabalho e/ou demais áreas de atuação designadas (Usinagem), posicionar-se em ambos os lados das linhas, mesas e/ou bancadas, assumir atuação (transcorrendo-se por diferentes permanências / durações) junto ás respectivas estações, postos e/ou demais áreas determinadas (Mecânica / Ferramentaria), abrangendo-se inclusive as linhas das máquinas / equipamentos operatrizes de usinagem (fresadoras), alternar-se em escala programada e/ou por ordem direta do superior imediato, posicionar-se em pé e movimentando-se, empenhar-se na realização de encargos gerais e/ou rotinas de trabalho caracteristicamente de cunha manual, e primordialmente correlatas aos serviços, operações, e/ou procedimentos específicos, inerentes e continuamente relacionados ao preparo e operação de máquinas / equipamentos operatrizes, realizar a verificação / inspeção básica dos comandos / dispositivos - itens apontados ou não em lista impressa de checagem, proceder em preparar e operar as máquinas operatrizes de usinagem, confeccionar peças novas, em formato cilíndrico, preponderantemente constituídos em plástico (polipropileno), estes utilizados junto as máquinas e/ou equipamentos dispostos junto aos setores produtivos e células subordinadas, receber os carrinhos manuais, caixas, caçambas, racks ou paletes contendo os tarugos plásticos (polipropileno), posicioná-las próximo das máquinas / equipamentos onde serão trabalhadas, e/ou ainda deslocar-se junto as demais células de produção e buscá-las, empregar-se do uso de carrinhos manuais e/ou hidráulicos, assim como de outros dispositivos de içamento (ex. talhas), conforme o peso e dimensões das peças e/ou tarugos, realizar a leitura de desenhos, croquis, plantas e outras especificações, retira-las individualmente dos respectivos carrinhos, caixas, caçambas, paletes, prateleiras, bancadas, cavaletes, e/ou do piso, inspecionar visualmente as condições gerais das peças e/ou tarugos (etapa pré operação), acondicionar e fixar as peças e/ou tarugos junto ao ponto de operação (castanha) da (s) máquina (s) / equipamento (s), manusear manualmente e/ou utilizando-se de carrinhos manuais, hidráulicos e/ou talhas elétricas (de acordo com ás dimensões / peso), dispor as peças a serem confeccionadas e/ou recuperadas junto ás respectivas máquinas operatrizes (de dimensões e pesos variados), proceder com a troca / substituição das ferramentas de acordo com as especificações da peça á ser trabalhada, aplicar comandos básicos junto ao painel da (s) máquina (s) / equipamento (s), realizar a regulagem dos parâmetros de rotação, velocidade, avanço, e etc., realizar as regulagens e ajustes na máquina necessários para iniciar á operação (ex. definir velocidade, angulação, rotação, acerto de parâmetros, fluxo do fluído / lubrificante, dentre outros), acionar a operação da máquina junto ao panel de comando, monitorar e inspecionar as operações de usinagem / acabamento (ex. Perfurar, alargar, escarear, rebaixar, desbastar, rosquear, e etc.), interromper o processo em determinados intervalos para reavaliar as dimensões / progresso do trabalho, remover manualmente a peça (pronta) do suporte / ferramenta da máquina operatriz, aplicar ar comprimido junto a peça para expulsar sujeiras, realizar a inspeção junto ás peças trabalhadas certificando-se sobre o nível de qualidade obtido, efetuar a medição utilizando instrumentos de precisão tais como; paquímetro, micrometro, trena, gabarito, calibrador, relógio dimensional, e etc., transportar a peça (pronta) manualmente e/ou utilizando-se de carrinhos manuais, hidráulicos e/ou talhas elétricas (de acordo com ás dimensões / peso), acondicionar as peças prontas em paletes de madeiras, bancadas e/ou em local determinado, efetuar trabalhos de remoção dos excessos e/ou imperfeições, aguardar o tempo de processo, monitorar a normalidade de execução das etapas, remover manualmente as peças (já trabalhadas) junto ao dispositivo / suporte de fixação da máquina, realizar inspeção de qualidade junto as peças utilizando-se de instrumentos de precisão tais como, micrometro, paquímetro, trenas, gabaritos, relógios dimensionais, desenhos técnicos, e etc., identificar anomalias / defeitos (ex. trincas, rachaduras, deformações, ausência e/ou sobra de material e etc.), efetuar comparação das peças obtidas junto aos desenhos, gabaritos, modelos, figuras, e etc., proceder com a segregação das peças reprovadas e/ou qualificadas para retrabalho, acondicionar as peças aprovadas no interior de caçambas plásticas, racks e/ou em carrinhos manuais, solicitar a presença do departamento de manutenção em casos de quebra e/ou situações de relevante complexidade, constituir os lotes e posterior liberação para seguirem as demais etapas do processo produtivo, executar a limpeza da (s) máquina (s) / equipamento (s) empregados nos processos produtivos / operacionais de modo a promover a retirada de cavacos remanescentes e/ou outras sujeiras provenientes das operações de usinagem /desbaste, utilizando-se de panos, pinceis, escovas, ganchos, pás, e etc., efetuar o abastecimento do (s) reservatório (s) destinado (s) ao acondicionamento de fluídos / óleo refrigerante e/ou lubrificante instalados junto á estrutura da (s) máquina (s) / equipamento (s), prestar auxilio geral ao demais membros da equipe / turno, efetuar preenchimento de formulários / controles de produção, reiniciar o ciclo, e ativar-se nas demais tarefas inerentes ao cargo e/ou em cumprimento das determinações do superior imediato. Para a realização de suas rotinas de trabalho o (a) reclamante utilizava-se de ferramentas manuais (ex. chaves allen), produtos químicos / fluídos - óleos (ex. Harpya 103, Inlub - GB 1068, Inlub SS SC 40/20, Prograx ECO 75 - Desengraxante, e etc.), instrumentos de precisão (ex. relógios dimensionais, trena, paquímetro, micrometro, gabaritos e etc.). Realizava inclusive outras atividades correlatas de arrumação, organização, conservação e limpeza da (s) máquina (s), equipamento (s), instrumento (s), ferramenta (s), utensílio (s), acessório (s) e do (s) posto (s) de trabalho. Repetia o ciclo de operações durante toda jornada de trabalho e, na ocorrência de irregularidades as quais não conseguia solucionar, comunicava ao seu superior hierárquico. (...) Em virtude da visita pericial executada, das informações obtidas, dos fatos observados, dos estudos e entrevistas realizadas, concluímos deste modo, que as atividades laborais desempenhadas pelo (a) reclamante - SR. (A) VALDIR RODRIGUES DA SILVA, a serviço da (s) reclamada (s) FORAM enquadradas como sendo em condições de insalubridade, tal como, PROCEDE PARCIALMENTE o pedido de retificação de PPP, em conformidade com a legislação vigente. Portanto; = FORAM EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO = Em conformidade com a Portaria n° 3.214/78, NR 15, Anexo n° 01 - Atividades desenvolvidas em níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados na legislação em vigor, sem o uso da devida proteção. O devido percebimento ao respectivo adicional deverá abranger o distinto período onde ocorreu a situação concomitante de ausência / falta do fornecimento regular dos equipamentos de proteção individual e coletivo necessários para promover a proteção do (a) reclamante E exposição a ação do agente nocivo, ou seja, de: 30/12/2007 até 30.12.2010, EXCETUANDO-SE o (s) específico (s) período (s) em que o (a) reclamante vivenciou afastamento de suas atividades laborais. E = FORAM EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO = Em conformidade com a Portaria n° 3.214/78, NR 15, Anexo n° 13 - Agentes Químicos - Avaliação Qualitativa - hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, a qual refere insalubridade a destilação de petróleo, assim como á manipulação de alcatrão, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins e destilados de Petróleo. O devido percebimento ao respectivo adicional deverá abranger o distinto período onde ocorreu a situação concomitante de ausência / falta do fornecimento regular dos equipamentos de proteção individual e coletivo necessários para promover a proteção do (a) reclamante E exposição a ação do agente nocivo, ou seja, de: 01.04.2002 até Fevereiro de 2015, EXCETUANDO-SE o (s) específico (s) período (s) em que o (a) reclamante vivenciou afastamento de suas atividades laborais.'. As partes impugnam o laudo. Em esclarecimentos (ID. 3901bbe) o perito respondeu aos quesitos complementares e ratificou as suas conclusões. A testemunha DANILO BERNARDES DE OLIVEIRA afirmou que trabalhou na ré de 2006 a 2018; que diariamente havia atividade com manuseio de óleo sendo que o creme dermoprotetor faltava com frequência. A testemunha DANTE CÉSAR BRIANI afirmou que trabalhou na ré de 1995 a 2021; houve uso de desengraxante, embora nem sempre houvesse seu uso; que também havia uso de óleo lubrificante, sem mistura com água; havia limpeza de maquinário; que sempre que havia a entrega de EPI, eram assinadas as respectivas fichas; que durante um período houve contato com querosene, thineer, mas não soube precisar o período, estimando que tenha sido de 2010 a 2015. Concluo que a prova oral não foi suficiente para infirmar a conclusão pericial, que ora acolho. Reconheço que o autor laborou em condições de insalubridade enquadradas no grau médio no interstício de 30/12/2007 até 30/12/2010, e no grau máximo de 01/04/2002 até fevereiro de 2015. Todavia, considerando que tais períodos estão abrangidos pela prescrição quinquenal, julgo o pedido de pagamento do adicional de insalubridade improcedente. Por outro lado, a pretensão de retificação quanto às condições de trabalho no Perfil Profissiográfico Profissional - PPP para fins de prova perante o INSS, embora se constitua em uma obrigação de fazer, não se sujeita à prescrição, conforme inteligência do art. 11, §1º, da CLT. Assim, reconhecido o labor em condições insalubres, a reclamada deverá, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, fornecer ao reclamante o PPP atualizado, constando as condições insalubres ora reconhecidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 dias, revertida ao autor (art. 537 do CPC)." Inconformado, recorre o reclamante sustentando que exercia a função de fresador CNC especializado e que as suas atribuições permaneceram inalteradas durante toda a contratualidade (de 01/04/2002 a 04/04/2024), mantendo contato habitual e diário com óleos minerais, lubrificantes e desengraxantes. Assevera que a prova documental encartada aos autos demonstra a ausência de fornecimento regular do creme dermoprotetor em diversos meses do período imprescrito, destacando que a quantidade fornecida pela empresa era ínfima e insuficiente para garantir a neutralização do risco químico. Aponta que a bisnaga de creme possui 200 gramas e que, considerando quatro aplicações diárias com 2 gramas por aplicação, o produto duraria no máximo 25 dias, de sorte que a constatação de intervalos de até três meses sem a entrega do creme comprova o trabalho em ambiente insalubre não neutralizado. Adicionalmente, invoca o depoimento da testemunha por ele arrolada, Sr. Danilo Bernardes de Oliveira, a qual confirmou que o creme protetivo faltava com frequência no setor de trabalho. Requer, o obreiro, o provimento do apelo para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito, com os devidos reflexos nas demais parcelas rescisórias e contratuais. Nenhuma razão lhe socorre, devendo ser mantida, no ponto, a decisão primígena. O cerne da controvérsia reside em verificar se o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), notadamente o creme de proteção dermal e as luvas de segurança impermeáveis, foi suficiente para neutralizar a nocividade dos agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais) durante o período não abrangido pela prescrição quinquenal (a partir de 26/10/2019). No caso, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Perito Judicial Ivo Dino Veloso Bennati (ID 89220c6), complementado pelos esclarecimentos prestados (ID 3901bbe), constatou que, no período de 01/04/2002 a fevereiro de 2015, houve falha na comprovação do fornecimento e substituição regular dos equipamentos de proteção necessários para elidir o contato dermal com hidrocarbonetos e óleos minerais, caracterizando a insalubridade em grau máximo. Todavia, o vistor oficial apurou que, a partir de março de 2015 até o encerramento do contrato de trabalho em 04/04/2024, a reclamada passou a fornecer de modo regular e eficaz os EPIs aptos a elidir o risco químico epidérmico, quais sejam: creme de proteção dermal munido de Certificado de Aprovação (CA 9611, CA 40635 e CA 35339), luvas impermeáveis e revestidas (CA 34570 e CA 1555), luvas para agentes mecânicos (CA 10464 e CA 37931), protetor auricular, óculos de segurança, respiradores e calçado de proteção (ID 89220c6). Com efeito, a análise minuciosa das fichas de controle e entrega de EPI colacionadas aos autos pela empregadora (ID e3f1412) confirma a entrega periódica e a substituição constante do creme dermoprotetor ao longo de todo o período imprescrito. As fichas registram o fornecimento sequencial de bisnagas de creme de proteção dermal devidamente assinadas pelo reclamante em diversas datas distribuídas regularmente pelos anos do período não prescrito cerca de três a quatro vezes por ano, em 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Ao contrário da tese desenvolvida pelo recorrente, a aferição da eficácia do creme protetivo no ambiente de trabalho não se submete a uma conta matemática rígida de consumo teórico diário fixado em 8 gramas. O gasto e a necessidade de repetição do creme dermoprotetor variam segundo a dinâmica diária das tarefas de usinagem, o grau de sujidade e a frequência de lavagem das mãos pelo operador. As fichas documentais demonstram que o produto era disponibilizado de maneira contínua no setor de almoxarifado, sendo retirado e assinado pelo trabalhador à medida que a bisnaga anterior se exauria. Soma-se a isso a valoração da prova testemunhal colhida na audiência de instrução do dia 09/06/2026 (ID 6d01e4b), a qual ratifica a correção do fornecimento documentalmente retratado. A testemunha apresentada pela ré, Sr. Dante César Briani, que trabalhou na empresa no longo período de 1995 a 2021 atuando como operador de CNC, líder e supervisor de usinagem, declarou perante o juízo que o fornecimento de EPIs na empresa ocorria de forma regular e organizada. O depoente explicou que o creme para as mãos ficava disponível para retirada quando o produto do empregado acabava, registrando expressamente que era muito difícil ocorrer falta do creme solicitado no setor, e que o recebimento era sempre registrado com a assinatura do trabalhador na ficha de controle. Por outro lado, embora a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Danilo Bernardes de Oliveira, tenha mencionado em seu depoimento que o creme protetor por vezes faltava, verifica-se que o período em que essa testemunha prestou serviços para a reclamada compreendeu o intervalo de 2006 a 2018. Ou seja, o depoimento do Sr. Danilo Bernardes de Oliveira não abarca a rotina de trabalho praticada no período imprescrito (outubro de 2019 a abril de 2024) e, por essa razão, não tem o condão de infirmar os registros documentais de entrega de EPIs vigentes no período não prescrito, tampouco a conclusão do laudo pericial que atestou a neutralização da insalubridade a partir de março de 2015. Assim, demonstrado nos autos que no período imprescrito houve o fornecimento regular e o uso de EPIs eficazes e dotados de Certificado de Aprovação válido, aptos a neutralizar o contato com óleos minerais e hidrocarbonetos, resulta escorreita a conclusão da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no período não prescrito. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I- JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL No particular, entendeu a r. sentença que: "Para que seja deferido o benefício da justiça gratuita, é necessário que se comprovem os requisitos legais que autorizem a sua concessão. Destaco que o só fato de a ré estar em recuperação judicial não tem o condão de comprovar eventual situação de miserabilidade que a impeça de realizar o pagamento das custas processuais, uma vez que permanece na administração de seus bens, ainda que sob supervisão judicial. (...) No caso em tela, a ré não comprovou sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, razão pela qual indefiro o benefício da justiça gratuita." A ré sustenta, em suas razões recursais que atravessa crise econômico-financeira de gravidade inconteste, fato que culminou no deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante a Vara Cível da Comarca de Santo André, sob o nº 1000386-43.2022.8.26.0260, e que a própria submissão ao regime de recuperação judicial exige o aporte compulsório de demonstrações contábeis de balanço dos últimos exercícios e a submissão de seus atos ao Administrador Judicial, o que evidencia de modo suficiente a sua incapacidade econômica momentânea para arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua reestruturação e o plano de pagamento de credores. Invoca o disposto no artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 98 do Código de Processo Civil, postulando o deferimento do benefício da justiça gratuita e a consequente isenção do recolhimento de custas processuais. Todavia, convirjo do entendimento do magistrado a quo. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica passou a figurar de forma expressa no artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no item II da Súmula nº 463, orienta que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com os recolhimentos processuais. A simples circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial não gera presunção absoluta ou automática de miserabilidade jurídica, tampouco autoriza a isenção de custas sem a devida comprovação documental da incapacidade financeira, uma vez que o instituto da recuperação judicial visa justamente à reorganização econômica e à continuidade das atividades empresariais. No mais, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou esse entendimento em precedente qualificado firmado sob o rito dos recursos repetitivos: IRR TST Tema 283 (Representativo: 0000535-56.2024.5.12.0024): A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. No caso vertente, a reclamada limita-se a invocar o seu enquadramento no regime de recuperação judicial, sem contudo coligir aos autos balanços patrimoniais, demonstrações de resultado ou documentos contábeis recentes que evidenciem a absoluta ausência de caixa ou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ao revés, quando a reclamada interpôs o Recurso Ordinário anterior (ID d5c5fad), a empresa efetivamente recolheu as custas, o que denuncia, de forma inequívoca, a possibilidade de cumprimento da obrigação processual. Rejeito. II- HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM Em relação aos honorários periciais, a r. sentença de primeiro grau pronunciou-se nos seguintes termos: "Fixo os honorários periciais ambientais em R$ 3.500,00, ante a extensão e a complexidade do laudo, atualizados conforme OJ 198, da SDI-1, do TST. Pagamento a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia." A reclamada insurge-se contra esse arbitramento, postulando a minoração do montante fixado a título de honorários periciais. Alega a recorrente que o valor de R$ 3.500,00 se mostra excessivo e desproporcional à complexidade da avaliação técnica realizada, a qual envolveu o exame de insalubridade no posto de fresador em instalações fabris comuns. Com razão. O arbitramento dos honorários periciais pelo Magistrado deve guardar estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a complexidade da matéria investigada, o zelo profissional do perito, o tempo despendido para a elaboração do trabalho técnico, as diligências realizadas e o local da prestação do serviço. No caso em apreço, o laudo pericial técnico e os subsequentes esclarecimentos, elaborados pelo Engenheiro Perito Ivo Dino Veloso Bennati versaram sobre a aferição de insalubridade por agentes físicos e químicos no setor de usinagem da ré. O trabalho, embora bem estruturado, não exigiu estudos de complexidade extraordinária nem a utilização de equipamentos de avaliação de custo atípico. Ademais, a fixação de valor excessivo a título de honorários periciais onera injustificadamente a prestação jurisdicional, devendo o valor ser reduzido para adequar-se à realidade dos autos e à situação de reorganização financeira da empresa empregadora. Desse modo, considera-se justa e condizente com a extensão da perícia a minoração do valor arbitrado na origem para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que remunerará adequadamente o trabalho desenvolvido pelo perito do juízo sem importar em fixação desproporcional. Dou provimento parcial ao recurso da ré no particular para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). III- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a r. sentença recorrida estabeleceu o seguinte comando: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Aplicam-se as disposições do artigo 791-A da CLT, observado, contudo, o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766. Devido o pagamento de honorários advocatícios, pela parte autora, à representação da parte ré, ora fixados no percentual de 10%. A base de cálculo para incidência desse percentual corresponderá aos valores atualizados indicados na inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes. Todavia, considerando o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' contida no §4º do artigo 791-A da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, sem que o credor comprove alteração da situação econômica da parte autora, a obrigação será extinta. Considerando que a prestação objeto de condenação não possui caráter pecuniário direto, aplica-se, por analogia (art. 769 da CLT), o disposto no § 8º do art 85 do CPC, segundo o qual: 'Art. 85 [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º'. Por razoável, fixo o valor dos honorários em favor da parte autora em 10% incidentes sobre o valor de R$ 7.593,38, que corresponde à diferença entre o valor da causa (R$ 63.608,57) e o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória (R$ 56.015,19)." A reclamada insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do autor (ID 88d3c87), aduzindo que decaiu de parcela insignificante dos pedidos formulados na inicial. Enfatiza que todas as pretensões condenatórias de cunho pecuniário deduzidas pelo reclamante (adicional de insalubridade, reflexos trabalhistas e indenização por danos morais, cuja soma perfaz a quase totalidade do valor atribuído à causa) foram julgadas integralmente improcedentes, ocorrendo condenação apenas na obrigação de fazer de retificação do PPP. Invoca o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e pleiteia o afastamento completo de sua condenação em honorários de sucumbência. Novamente, dou-lhe razão. Dispõe o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". A regra da sucumbência mínima insculpida no Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 15 do Código de Processo Civil, convivendo harmoniosamente com o artigo 791-A da CLT. In casu, a petição inicial veiculava pretensões econômicas de vulto, consubstanciadas no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de todo o período imprescrito com reflexos em verbas rescisórias, horas extras e FGTS (valor estimado em R$ 22.780,00 e reflexos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.374,41. Todos os pleitos condenatórios pecuniários foram julgados integralmente improcedentes pela r. sentença recorrida. A condenação imposta à reclamada restou adstrita, de forma exclusiva, à obrigação de fazer consistente em fornecer ao reclamante o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Assim, constatado que a ré decaiu de fração mínima da pretensão deduzida no processo, resta caracterizada a hipótese de sucumbência mínima prevista no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo imperioso afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamante. No mais, mantém-se hígida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré no percentual de 10% arbitrado pela Origem, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Provejo para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada, a fim de: (i) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e (ii) afastar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, ante o reconhecimento da sucumbência mínima da ré. No mais, resta mantida a decisão de Origem, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada t VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR RODRIGUES DA SILVA