Detalhe do processo

1000432-02.2026.8.26.0160

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Descalvado - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000432-02.2026.8.26.0160 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.N.C.B. - - M.N.C.C. - - M.N.C. - Vistos. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marcia Nilza Cirelli Bertini, Magaly Nizia Cirelli Coppede e Marcelo Nilton Cirelli em face de sua genitora, Nadir Cazarin Cirelli. Postulam a nomeação de curador provisório, restrito à prática de ato patrimonial específico, consistente na outorga de escritura pública de compra e venda referente à fração de 1,78% dos imóveis matriculados sob os nºs 2936 e 2937, bem como ao recebimento do saldo do preço respectivo. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela provisória (fls. 280). Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito está demonstrada pelo relatório médico que atesta que a requerida encontra-se acamada e impossibilitada de exprimir sua vontade (fls. 256). Restou também comprovada a existência de negócio jurídico previamente pactuado entre os interessados, mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda (fls. 9/15), bem como a titularidade, pela requerida, da fração de 1,78% dos imóveis objeto do ajuste (fls. 269). O perigo de dano decorre da impossibilidade de formalização do negócio jurídico ajustado sem a atuação de representante legal, circunstância que expõe a requerida e os demais interessados ao risco de inadimplemento contratual. Registro, ainda, que a tutela concedida não produzirá prejuízo à requerida, diante da reversibilidade da medida. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de nomear curador provisório da requerida Nadir Cazarin Cirelli, com poderes restritos à prática dos seguintes atos: (A) assinatura da escritura pública de compra e venda relativa à fração de 1,78% dos imóveis matriculados sob os nºs 2936 e 2937; e (B) recebimento do respectivo saldo do preço. Considerando que a petição inicial não especifica qual dos três requerentes exercerá o encargo, intimem-se estes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem qual deles assumirá a curatela provisória, expedindo-se, em seguida, o termo de compromisso e o alvará/autorização judicial correspondente. CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo o ato citatório e a eventual entrevista judicial ser realizados na Clínica situada à Rua Felipe Giangola, nº 92, Vila Municipal, Descalvado/SP, com as adaptações necessárias em razão de sua condição de saúde. Decorrido o prazo para contestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de perícia médica, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ * Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 217751/SP), GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 217751/SP), GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 217751/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.N.C.

Autor M.N.C.B.

Autor M.N.C.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS

OAB: 217751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000432-02.2026.8.26.0160 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.N.C.B. - - M.N.C.C. - - M.N.C. - Vistos. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marcia Nilza Cirelli Bertini, Magaly Nizia Cirelli Coppede e Marcelo Nilton Cirelli em face de sua genitora, Nadir Cazarin Cirelli. Postulam a nomeação de curador provisório, restrito à prática de ato patrimonial específico, consistente na outorga de escritura pública de compra e venda referente à fração de 1,78% dos imóveis matriculados sob os nºs 2936 e 2937, bem como ao recebimento do saldo do preço respectivo. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela provisória (fls. 280). Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito está demonstrada pelo relatório médico que atesta que a requerida encontra-se acamada e impossibilitada de exprimir sua vontade (fls. 256). Restou também comprovada a existência de negócio jurídico previamente pactuado entre os interessados, mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda (fls. 9/15), bem como a titularidade, pela requerida, da fração de 1,78% dos imóveis objeto do ajuste (fls. 269). O perigo de dano decorre da impossibilidade de formalização do negócio jurídico ajustado sem a atuação de representante legal, circunstância que expõe a requerida e os demais interessados ao risco de inadimplemento contratual. Registro, ainda, que a tutela concedida não produzirá prejuízo à requerida, diante da reversibilidade da medida. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de nomear curador provisório da requerida Nadir Cazarin Cirelli, com poderes restritos à prática dos seguintes atos: (A) assinatura da escritura pública de compra e venda relativa à fração de 1,78% dos imóveis matriculados sob os nºs 2936 e 2937; e (B) recebimento do respectivo saldo do preço. Considerando que a petição inicial não especifica qual dos três requerentes exercerá o encargo, intimem-se estes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem qual deles assumirá a curatela provisória, expedindo-se, em seguida, o termo de compromisso e o alvará/autorização judicial correspondente. CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo o ato citatório e a eventual entrevista judicial ser realizados na Clínica situada à Rua Felipe Giangola, nº 92, Vila Municipal, Descalvado/SP, com as adaptações necessárias em razão de sua condição de saúde. Decorrido o prazo para contestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de perícia médica, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ * Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 217751/SP), GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 217751/SP), GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 217751/SP)