Detalhe do processo

1000431-83.2026.5.02.0241

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000431-83.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: FABIANA APARECIDA EUGENIO RECLAMADO: BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34a4484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 7 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 2. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 924205d), o labor da obreira era insalubre no grau máximo, na função de auxiliar de limpeza, em razão da limpeza de vasos sanitários e coleta e transporte de lixo urbano, sem a devida proteção, por todo o interregno contratual. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (ids. 02c86bf), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO à autora, o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, com percentual de 40%, por todo o interregno contratual, com repercussões em trezenos, aviso prévio, férias mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Outrossim, não há se falar em reflexos no DSR, pois a empregada era mensalista. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 3. Das horas extras e consequências Em que pese a reclamante ter reconhecido os controles de ponto como fidedignos na sessão transata de id. f0d7c77, verifica-se nos autos que a demandada não juntou todos os cartões de ponto da autora, sendo sonegados os controles de ponto dos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2023 e dos meses de janeiro a agosto de 2024. Assim, diante da omissão da juntada dos cartões de ponto de todo o interregno contratual, entende-se que os horários de trabalho não eram anotados a contento. A ré, assim, violou o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar todas as relações jurídicas (art. 113 do CC). Abusou de seu poder diretivo para desvirtuar a finalidade dos controles de ponto. O controle de horários instituído na CLT (art. 74, § 2º) tem o objetivo não apenas de possibilitar ao empregador a fiscalização do cumprimento da carga horária contratada, mas também de garantir ao empregado não ser submetido a sobrejornadas de trabalho sem a correspondente remuneração extraordinária. Portanto, a fraude consubstanciada no quanto explicado anteriormente torna inválidos os controles de ponto juntados nos autos pela reclamada, já que não pode ser aceito em juízo documento simulado, produzido apenas com o intuito de lesar a ordem jus trabalhista (inteligência dos arts. 9º da CLT, 166, VI, do CC e 427, parágrafo único, I, do CPC). Afasto, dessarte, por completo os controles de horário e acato a jornada descrita na inicial. De outro lado, não se pense na aplicação da súmula n. 85 do C. TST, pois, tendo em vista o que ficou verificado acima, não havia ânimo por parte da reclamada em realmente cumprir o acordo de compensação de jornada de trabalho. Desta feita, CONDENO a reclamada a quitar as horas extras, por todo o interregno contratual, com reflexos no aviso prévio, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSR e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%. DETERMINO que, conforme IRR n. 9 do C. TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais trabalhadas a partir de 20.03.2023, deve repercutir também nas férias mais 1/3, trezenos, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40% deferidos ora e também já pagos pelo empregador. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a.1) os controles de pontos juntados nos autos; a.2) com relação aos períodos cujos controles de ponto não estão nos autos, a jornada descrita na inicial (de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 18h30, com uma hora de intervalo intrajornada); b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c) o dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 8h (não se pense na jornada de labor de 7h20, pois a reclamante laborava de segunda a sexta-feira) e da semanal de 44h, computado inclusive o labor em domingos e feriados; d) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST, observado o adicional de insalubridade no grau máximo deferido; e) o divisor 220; f) e o adicional de 50%. 4. Das diferenças rescisórias, multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT e consequências Conforme se verifica no TRCT e comprovante de depósitos juntados pela reclamada (ids. 55d534e), as verbas rescisórias foram quitadas a contento. Ademais, ficou comprovado o pagamento dos salários da obreira relativos aos meses de agosto e setembro de 2025 (aviso prévio trabalhado, id. 0618aa0), bem como dos 6 (seis) dias adicionais previstos na Lei n. 12.506/2011. Assim, não há se falar em aviso prévio indenizado no valor de R$ 2.060,65. No mais, a reclamante não logrou infirmar os documentos juntados pela ex-empregadora, razão pela qual não prospera a alegação de diferenças no montante de R$ 362,53. Diante do concatenado, REJEITO o pedido autoral em exame. Por fim, verifica-se no TRCT e recibo de pagamento juntados (ids. 55d534e), que as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal. INDEFIRO também o pleito de pagamento da multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT. 5. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 6. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 7. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, pois não há fatos que a enseje. 8. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas à reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito da trabalhadora. 9. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 10. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos das verbas deferidas em aviso prévio, duodécimos indenizados de trezeno, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Fabiana Aparecida Eugênio contra BPS Profit Terceirização Eireli - ME. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) adicional de insalubridade no grau máximo, com percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação; b) horas extras com as repercussões especificadas na fundamentação. 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 700,00 (setecentos mil reais), calculadas sobre R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME

Autor FABIANA APARECIDA EUGENIO

Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA FERNANDA RODRIGUES CAPORICCI

OAB: 509910/SP

RICARDO SILVA FERNANDES

OAB: 154452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000431-83.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: FABIANA APARECIDA EUGENIO RECLAMADO: BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34a4484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 7 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 2. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 924205d), o labor da obreira era insalubre no grau máximo, na função de auxiliar de limpeza, em razão da limpeza de vasos sanitários e coleta e transporte de lixo urbano, sem a devida proteção, por todo o interregno contratual. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (ids. 02c86bf), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO à autora, o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, com percentual de 40%, por todo o interregno contratual, com repercussões em trezenos, aviso prévio, férias mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Outrossim, não há se falar em reflexos no DSR, pois a empregada era mensalista. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 3. Das horas extras e consequências Em que pese a reclamante ter reconhecido os controles de ponto como fidedignos na sessão transata de id. f0d7c77, verifica-se nos autos que a demandada não juntou todos os cartões de ponto da autora, sendo sonegados os controles de ponto dos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2023 e dos meses de janeiro a agosto de 2024. Assim, diante da omissão da juntada dos cartões de ponto de todo o interregno contratual, entende-se que os horários de trabalho não eram anotados a contento. A ré, assim, violou o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar todas as relações jurídicas (art. 113 do CC). Abusou de seu poder diretivo para desvirtuar a finalidade dos controles de ponto. O controle de horários instituído na CLT (art. 74, § 2º) tem o objetivo não apenas de possibilitar ao empregador a fiscalização do cumprimento da carga horária contratada, mas também de garantir ao empregado não ser submetido a sobrejornadas de trabalho sem a correspondente remuneração extraordinária. Portanto, a fraude consubstanciada no quanto explicado anteriormente torna inválidos os controles de ponto juntados nos autos pela reclamada, já que não pode ser aceito em juízo documento simulado, produzido apenas com o intuito de lesar a ordem jus trabalhista (inteligência dos arts. 9º da CLT, 166, VI, do CC e 427, parágrafo único, I, do CPC). Afasto, dessarte, por completo os controles de horário e acato a jornada descrita na inicial. De outro lado, não se pense na aplicação da súmula n. 85 do C. TST, pois, tendo em vista o que ficou verificado acima, não havia ânimo por parte da reclamada em realmente cumprir o acordo de compensação de jornada de trabalho. Desta feita, CONDENO a reclamada a quitar as horas extras, por todo o interregno contratual, com reflexos no aviso prévio, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSR e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%. DETERMINO que, conforme IRR n. 9 do C. TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais trabalhadas a partir de 20.03.2023, deve repercutir também nas férias mais 1/3, trezenos, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40% deferidos ora e também já pagos pelo empregador. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a.1) os controles de pontos juntados nos autos; a.2) com relação aos períodos cujos controles de ponto não estão nos autos, a jornada descrita na inicial (de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 18h30, com uma hora de intervalo intrajornada); b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c) o dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 8h (não se pense na jornada de labor de 7h20, pois a reclamante laborava de segunda a sexta-feira) e da semanal de 44h, computado inclusive o labor em domingos e feriados; d) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST, observado o adicional de insalubridade no grau máximo deferido; e) o divisor 220; f) e o adicional de 50%. 4. Das diferenças rescisórias, multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT e consequências Conforme se verifica no TRCT e comprovante de depósitos juntados pela reclamada (ids. 55d534e), as verbas rescisórias foram quitadas a contento. Ademais, ficou comprovado o pagamento dos salários da obreira relativos aos meses de agosto e setembro de 2025 (aviso prévio trabalhado, id. 0618aa0), bem como dos 6 (seis) dias adicionais previstos na Lei n. 12.506/2011. Assim, não há se falar em aviso prévio indenizado no valor de R$ 2.060,65. No mais, a reclamante não logrou infirmar os documentos juntados pela ex-empregadora, razão pela qual não prospera a alegação de diferenças no montante de R$ 362,53. Diante do concatenado, REJEITO o pedido autoral em exame. Por fim, verifica-se no TRCT e recibo de pagamento juntados (ids. 55d534e), que as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal. INDEFIRO também o pleito de pagamento da multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT. 5. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 6. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 7. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, pois não há fatos que a enseje. 8. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas à reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito da trabalhadora. 9. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 10. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos das verbas deferidas em aviso prévio, duodécimos indenizados de trezeno, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Fabiana Aparecida Eugênio contra BPS Profit Terceirização Eireli - ME. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) adicional de insalubridade no grau máximo, com percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação; b) horas extras com as repercussões especificadas na fundamentação. 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 700,00 (setecentos mil reais), calculadas sobre R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000431-83.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: FABIANA APARECIDA EUGENIO RECLAMADO: BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34a4484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 7 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 2. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 924205d), o labor da obreira era insalubre no grau máximo, na função de auxiliar de limpeza, em razão da limpeza de vasos sanitários e coleta e transporte de lixo urbano, sem a devida proteção, por todo o interregno contratual. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (ids. 02c86bf), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO à autora, o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, com percentual de 40%, por todo o interregno contratual, com repercussões em trezenos, aviso prévio, férias mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Outrossim, não há se falar em reflexos no DSR, pois a empregada era mensalista. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 3. Das horas extras e consequências Em que pese a reclamante ter reconhecido os controles de ponto como fidedignos na sessão transata de id. f0d7c77, verifica-se nos autos que a demandada não juntou todos os cartões de ponto da autora, sendo sonegados os controles de ponto dos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2023 e dos meses de janeiro a agosto de 2024. Assim, diante da omissão da juntada dos cartões de ponto de todo o interregno contratual, entende-se que os horários de trabalho não eram anotados a contento. A ré, assim, violou o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar todas as relações jurídicas (art. 113 do CC). Abusou de seu poder diretivo para desvirtuar a finalidade dos controles de ponto. O controle de horários instituído na CLT (art. 74, § 2º) tem o objetivo não apenas de possibilitar ao empregador a fiscalização do cumprimento da carga horária contratada, mas também de garantir ao empregado não ser submetido a sobrejornadas de trabalho sem a correspondente remuneração extraordinária. Portanto, a fraude consubstanciada no quanto explicado anteriormente torna inválidos os controles de ponto juntados nos autos pela reclamada, já que não pode ser aceito em juízo documento simulado, produzido apenas com o intuito de lesar a ordem jus trabalhista (inteligência dos arts. 9º da CLT, 166, VI, do CC e 427, parágrafo único, I, do CPC). Afasto, dessarte, por completo os controles de horário e acato a jornada descrita na inicial. De outro lado, não se pense na aplicação da súmula n. 85 do C. TST, pois, tendo em vista o que ficou verificado acima, não havia ânimo por parte da reclamada em realmente cumprir o acordo de compensação de jornada de trabalho. Desta feita, CONDENO a reclamada a quitar as horas extras, por todo o interregno contratual, com reflexos no aviso prévio, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSR e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%. DETERMINO que, conforme IRR n. 9 do C. TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais trabalhadas a partir de 20.03.2023, deve repercutir também nas férias mais 1/3, trezenos, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40% deferidos ora e também já pagos pelo empregador. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a.1) os controles de pontos juntados nos autos; a.2) com relação aos períodos cujos controles de ponto não estão nos autos, a jornada descrita na inicial (de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 18h30, com uma hora de intervalo intrajornada); b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c) o dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 8h (não se pense na jornada de labor de 7h20, pois a reclamante laborava de segunda a sexta-feira) e da semanal de 44h, computado inclusive o labor em domingos e feriados; d) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST, observado o adicional de insalubridade no grau máximo deferido; e) o divisor 220; f) e o adicional de 50%. 4. Das diferenças rescisórias, multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT e consequências Conforme se verifica no TRCT e comprovante de depósitos juntados pela reclamada (ids. 55d534e), as verbas rescisórias foram quitadas a contento. Ademais, ficou comprovado o pagamento dos salários da obreira relativos aos meses de agosto e setembro de 2025 (aviso prévio trabalhado, id. 0618aa0), bem como dos 6 (seis) dias adicionais previstos na Lei n. 12.506/2011. Assim, não há se falar em aviso prévio indenizado no valor de R$ 2.060,65. No mais, a reclamante não logrou infirmar os documentos juntados pela ex-empregadora, razão pela qual não prospera a alegação de diferenças no montante de R$ 362,53. Diante do concatenado, REJEITO o pedido autoral em exame. Por fim, verifica-se no TRCT e recibo de pagamento juntados (ids. 55d534e), que as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal. INDEFIRO também o pleito de pagamento da multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT. 5. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 6. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 7. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, pois não há fatos que a enseje. 8. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas à reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito da trabalhadora. 9. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 10. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos das verbas deferidas em aviso prévio, duodécimos indenizados de trezeno, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Fabiana Aparecida Eugênio contra BPS Profit Terceirização Eireli - ME. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) adicional de insalubridade no grau máximo, com percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação; b) horas extras com as repercussões especificadas na fundamentação. 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 700,00 (setecentos mil reais), calculadas sobre R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA APARECIDA EUGENIO