1000431-49.2026.5.02.0317
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000431-49.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: DANIEL LIARTE FERREIRA RECLAMADO: UNITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 087e423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO DANIEL LIARTE FERREIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de UNITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA. Alegou que trabalhou de 17/10/2022 a 15/05/2025 como Auxiliar de Produção B, com último salário de R$ 2.522,88. Pleiteou gratuidade da justiça, retificação da CTPS e diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras com adicionais de 70% e 110%, adicionais de periculosidade ou insalubridade, reflexos e honorários. Deu à causa o valor de R$ 155.438,76. A reclamada contestou sustentando rescisão por acordo mútuo (artigo 484-A da CLT), ausência de acúmulo de função, regularidade dos cartões de ponto e do regime compensatório, inocorrência de labor insalubre ou perigoso e pugnou pela improcedência. Houve réplica. Foi realizada perícia técnica, concluindo pela ausência de insalubridade e periculosidade. Em audiência, indeferiu-se a prova oral e encerrou-se a instrução. As partes apresentaram razões finais escritas. Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO EM RAZÕES FINAIS Em suas razões finais, o reclamante reiterou protestos contra o indeferimento da prova testemunhal formulado na audiência de instrução, arguindo nulidade processual por cerceamento de defesa (fls. 300-303, ID 2a6130a). Sem razão o insurgente. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos se mostram suficientes à formação do livre convencimento motivado, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. No que tange à insalubridade e periculosidade, a caracterização da nocividade ambiental e do risco depende de prova eminentemente técnica a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A perita oficial realizou vistoria nas dependências da empregadora e fundamentou suas conclusões a partir das próprias tarefas detalhadas pelo reclamante durante a diligência (fls. 250-251, ID 58b9b73), inexistindo controvérsia fática que justificasse a inquirição de testemunhas para sobrepor impressões leigas à constatação técnica. Quanto ao pleito de acúmulo de função, a controvérsia posta em juízo versa sobre matéria de direito e prova documental, haja vista que a exigência de tarefas compatíveis no âmbito da mesma jornada submete-se aos limites do poder diretivo, inexistindo quadro organizado em carreira ou preceito normativo específico. Rejeita-se, por conseguinte, a arguição de nulidade por cerceamento de defesa. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES AOS IMPORTES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada pugnou para que eventual condenação observe estritamente os limites quantitativos indicados em cada um dos pedidos formulados na peça vestibular (fls. 170, ID 7cf3167). A exigência de indicação do valor do pedido, inserida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, visa a conferir certeza e determinação à pretensão, além de fixar o rito procedimental e a alçada recursal. Contudo, os montantes atribuídos às parcelas na petição inicial traduzem mera estimativa patrimonial, sobretudo porque a liquidação exata dos títulos depende do exame de documentos funcionais e critérios contábeis próprios, consoante preconiza o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, o cálculo definitivo do débito judicial será apurado em regular fase de liquidação de sentença, em observância aos parâmetros decisórios fixados, não ficando adstrito aos valores meramente indicativos da exordial. Rejeita-se o requerimento patronal. MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO E RETIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO O reclamante sustentou que, embora contratado como Auxiliar de Produção B, acumulou durante todo o pacto laboral as atribuições de Operador de Máquinas, postulando o pagamento de adicional salarial de 30% sobre seu salário-base com reflexos em haveres contratuais e rescisórios, além da retificação de sua CTPS. A reclamada refutou o pedido, pontuando que o obreiro sempre atuou como auxiliar na linha de corte a laser, cuja operadora habilitada era a empregada Karoline Valeriane, detentora dos cursos de CorelDraw e AutoCAD exigidos para manuseio do sistema. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio não contempla previsão geral que imponha o pagamento de adicional específico por acúmulo de funções, ressalvadas categorias regidas por legislação especial própria ou quando houver estipulação expressa em instrumento normativo, ajuste contratual ou plano de cargos e salários organizado. No caso concreto, o exame das convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos revela a ausência de cláusula normativa que assegure acréscimo salarial pelo exercício de atribuições variadas. Incide, portanto, a regra geral do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual, à falta de prova ou cláusula em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e força de trabalho. O desempenho de atividades de apoio e alimentação da máquina dentro da mesma jornada de trabalho insere-se no legítimo exercício do poder diretivo e organizacional do empregador (jus variandi), não caracterizando alteração lesiva do contrato de trabalho (artigo 468 da CLT) nem ensejando desequilíbrio sinalagmático apto a justificar acréscimo pecuniário. Por tais razões, julgam-se improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e seus respectivos reflexos, restando igualmente indeferida a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade, sustentando contato diário com óleos minerais, solventes, cola, diesel, solda e exposição a ruído e fumos metálicos. Determinada a realização de perícia técnica para constatação das condições de trabalho, o laudo pericial elaborado pela Engenheira Andréa Lima Puga Leal concluiu de forma conclusiva pela inexistência de insalubridade e periculosidade no labor do reclamante. No que se refere aos agentes físicos, a medição de nível de pressão sonora no setor de corte a laser acusou valores entre 74,9 e 83,4 dB(A), situando-se abaixo do limite de tolerância fixado em 85 dB(A) pelo Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Em relação aos agentes químicos, a vistoria apurou que a concentração de fumos metálicos (óxido de ferro) no processo a laser foi inferior a 0,1 mg/m³, patamar distante do limite ocupacional de 5 mg/m³ (fls. 255-256, ID 58b9b73). A limpeza de lentes de corte com álcool isopropílico dava-se por meio de haste flexível e em quantidade ínfima, ao passo que a higienização semanal dos trilhos com produto solvente demandava apenas de 5 a 10 minutos às sextas-feiras (fls. 250 e 287, IDs 58b9b73 e 6a7cf9d), configurando contato meramente eventual e reduzido, inapto a gerar dano à saúde ou gerar direito ao adicional. Ademais, restou comprovado que o autor recebeu equipamentos de proteção individual dotados de Certificado de Aprovação (CA) válido, incluindo protetor auricular, óculos de proteção, calçado de segurança, luvas nitrílicas e máscaras com filtro para vapores orgânicos e PFF2, tendo o próprio reclamante confirmado na diligência o uso regular, a fiscalização e a substituição periódica dos itens (fls. 251, ID 58b9b73). Quanto à periculosidade, a perita técnica constatou que o estabelecimento da reclamada não conta com depósito de inflamáveis, grupo gerador de energia nem armazenamento de combustíveis em volume capaz de configurar área de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Anexo nº 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (fls. 257-258 e 288-289, IDs 58b9b73 e 6a7cf9d). Embora o juiz não esteja estritamente adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), a descaracterização da conclusão técnica exige prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no feito, haja vista que as insurgências do autor foram plenamente esclarecidas e rechaçadas pela perita (fls. 286-290, ID 6a7cf9d). Acolhe-se a conclusão pericial e, por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, seus reflexos nas demais parcelas e expedição de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO O reclamante afirmou ter laborado das 07h30 às 17h30 de segunda a quinta-feira, das 07h30 às 17h00 às sextas-feiras e em dois sábados ao mês das 07h30 às 15h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, antecipando o início da jornada às 06h00 duas vezes por semana e excedendo minutos residuais, sem a devida quitação de horas extras. A reclamada acostou aos autos os espelhos de controle eletrônico de frequência com horários variáveis (fls. 179-209, IDs 7d8db7f e 48926fb) e o acordo individual para compensação semanal de jornada (ID 5244274), destinado à supressão do trabalho aos sábados mediante o acréscimo diário de labor de segunda a sexta-feira, em conformidade com o artigo 59, parágrafo 6º, da CLT e com as normas coletivas da categoria (fls. 58-59, ID 1a5803c). Reconhecida a higidez salubre do meio ambiente laboral no tópico anterior, afasta-se a alegada invalidade do regime compensatório sob a ótica do artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não obstante a validade formal dos registros de ponto biométricos, o reclamante desincumbiu-se de comprovar por amostragem em réplica a existência de sobrejornada habitual não quitada (fls. 239-241, ID becac4a). A título de exemplo, no cartão de ponto do mês de março de 2023 (fls. 184, ID 7d8db7f), constata-se a prestação de diversas horas extras excedentes do módulo pactuado, ao passo que a reclamada não trouxe aos autos os correspondentes demonstrativos de pagamento salarial (holerites) para comprovar a quitação das horas suplementares apuradas. Tampouco restou comprovada a regular instituição e controle de banco de horas semestral ou anual amparado em acordo específico, não havendo demonstração de que o saldo credor do trabalhador tenha sido compensado com folgas correlatas. Destarte, resta devida a contraprestação das horas extraordinárias laboradas e não quitadas durante a vigência do contrato de trabalho. Aplica-se ao caso a diretriz do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho: o elastecimento habitual da jornada não descaracteriza o acordo de compensação semanal, sendo devido apenas o adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação do sábado (até o limite de 44 horas semanais) e a hora integral (hora normal mais adicional) para as que ultrapassarem o módulo de 44 horas semanais. Na liquidação das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Apuração conforme os registros de frequência encartados aos autos (fls. 179-209, IDs 7d8db7f e 48926fb), desconsiderando-se as variações de horário que não excedam cinco minutos na entrada e na saída, observado o limite máximo diário de dez minutos, na forma do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT; b) Divisor 220, em atenção à jornada de 44 horas semanais (Cláusula 45ª da CCT, fls. 58, ID 1a5803c); c) Base de cálculo composta pela evolução da remuneração percebida pelo empregado, nos termos do artigo 457 da CLT; d) Aplicação dos adicionais convencionais previstos na Cláusula 12ª dos instrumentos coletivos (fls. 42, ID 1a5803c), quais sejam: adicional de 70% para as horas extras prestadas de segunda a sábado e de 110% para as horas laboradas em descansos semanais remunerados e feriados; e) Para as horas extras prestadas habitualmente, deferem-se os reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs) e feriados, e, com estes, em aviso prévio indenizado proporcional (pago pela metade, conforme o artigo 484-A da CLT e TRCT de fls. 176, ID c00b4f2), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a indenização rescisória de 20% (decorrente da modalidade rescisória de distrato formalizado entre as partes). Autoriza-se a dedução de eventuais importes comprovadamente adimplidos sob idêntica rubrica no curso do contrato de trabalho, a fim de evitar enriquecimento sem causa. DA JUSTIÇA GRATUITA O autor recebia salário mensal no importe de R$ 2.522,88 (fls. 19, ID bcfcfc8), montante inferior ao teto de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e apresentou declaração de hipossuficiência econômica firmada nos termos da lei (fls. 14, ID b3fc96f). Preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante no objeto da pretensão pericial técnica (adicionais de insalubridade e periculosidade), a responsabilidade pelo encargo caberia originalmente ao autor (artigo 790-B, caput, da CLT ). Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e tendo em vista o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, a cobrança sobre os créditos judiciais resta afastada. Assim, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da perita Andréa Lima Puga Leal, os quais ficarão a cargo da União, requisitando-se o pagamento perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Provimento GP/CR nº 04/2007 deste Regional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial da ação, incidem honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma do artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando os critérios previstos no parágrafo 2º do aludido dispositivo legal (grau de zelo dos patronos, local da prestação dos serviços, natureza e complexidade da causa e o trabalho desempenhado): a) Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b) Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (acúmulo de função e adicionais de insalubridade/periculosidade). Em razão da concessão da justiça gratuita ao reclamante e da decisão vinculante do STF na ADI 5766, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que deixou de existir a condição de miserabilidade que justificou a benesse, extinguindo-se a obrigação decorrido o biênio legal. DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E RECOLHIMENTOS LEGAIS No tocante à atualização monetária e aos juros de mora dos créditos trabalhistas, deve ser observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59: a) Na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incide o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (taxa TR); b) A partir do ajuizamento da ação, a atualização do débito dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC, índice composto que já engloba a recomposição do valor monetário e os juros de mora moratórios, observando-se as disposições da Lei nº 14.905/2024 quanto às obrigações constituídas sob a vigência de seu regramento próprio. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e recolhidos pela reclamada, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado, consoante artigo 832, parágrafo 3º, da CLT e Leis nº 8.212/1991 e nº 8.541/1992. Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se a natureza salarial das diferenças de horas extras e seus reflexos em repousos semanais remunerados e 13º salários, incidindo contribuição previdenciária, e a natureza indenizatória das repercussões em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa rescisória de 20%. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por DANIEL LIARTE FERREIRA em face de UNITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA, decido: a) REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa arguida pelo reclamante; b) REJEITAR a preliminar de limitação quantitativa da condenação aos importes da petição inicial; c) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ou apenas do adicional para as horas destinadas à compensação semanal), com adicionais convencionais de 70% e 110%, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, e, com estes, em aviso prévio indenizado proporcional, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização rescisória de 20%, nos termos da fundamentação; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da ação (diferenças salariais por acúmulo de função, retificação da CTPS, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, reflexos correlatos e entrega de novo PPP); e) CONCEDER ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; f) FIXAR os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) a cargo da União, a serem requisitados na forma regulamentar do TRT da 2ª Região; g) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor dos patronos do autor; h) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré referente aos pedidos rejeitados, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da decisão do STF na ADI 5766; i) DETERMINAR que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária e juros moratórios na forma preconizada pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e pela legislação superveniente, com retenção das contribuições fiscais e previdenciárias cabíveis. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA LIMA PUGA LEAL
Autor DANIEL LIARTE FERREIRA
Réu UNITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000431-49.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: DANIEL LIARTE FERREIRA RECLAMADO: UNITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 087e423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO DANIEL LIARTE FERREIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de UNITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA. Alegou que trabalhou de 17/10/2022 a 15/05/2025 como Auxiliar de Produção B, com último salário de R$ 2.522,88. Pleiteou gratuidade da justiça, retificação da CTPS e diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras com adicionais de 70% e 110%, adicionais de periculosidade ou insalubridade, reflexos e honorários. Deu à causa o valor de R$ 155.438,76. A reclamada contestou sustentando rescisão por acordo mútuo (artigo 484-A da CLT), ausência de acúmulo de função, regularidade dos cartões de ponto e do regime compensatório, inocorrência de labor insalubre ou perigoso e pugnou pela improcedência. Houve réplica. Foi realizada perícia técnica, concluindo pela ausência de insalubridade e periculosidade. Em audiência, indeferiu-se a prova oral e encerrou-se a instrução. As partes apresentaram razões finais escritas. Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO EM RAZÕES FINAIS Em suas razões finais, o reclamante reiterou protestos contra o indeferimento da prova testemunhal formulado na audiência de instrução, arguindo nulidade processual por cerceamento de defesa (fls. 300-303, ID 2a6130a). Sem razão o insurgente. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos se mostram suficientes à formação do livre convencimento motivado, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. No que tange à insalubridade e periculosidade, a caracterização da nocividade ambiental e do risco depende de prova eminentemente técnica a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A perita oficial realizou vistoria nas dependências da empregadora e fundamentou suas conclusões a partir das próprias tarefas detalhadas pelo reclamante durante a diligência (fls. 250-251, ID 58b9b73), inexistindo controvérsia fática que justificasse a inquirição de testemunhas para sobrepor impressões leigas à constatação técnica. Quanto ao pleito de acúmulo de função, a controvérsia posta em juízo versa sobre matéria de direito e prova documental, haja vista que a exigência de tarefas compatíveis no âmbito da mesma jornada submete-se aos limites do poder diretivo, inexistindo quadro organizado em carreira ou preceito normativo específico. Rejeita-se, por conseguinte, a arguição de nulidade por cerceamento de defesa. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES AOS IMPORTES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada pugnou para que eventual condenação observe estritamente os limites quantitativos indicados em cada um dos pedidos formulados na peça vestibular (fls. 170, ID 7cf3167). A exigência de indicação do valor do pedido, inserida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, visa a conferir certeza e determinação à pretensão, além de fixar o rito procedimental e a alçada recursal. Contudo, os montantes atribuídos às parcelas na petição inicial traduzem mera estimativa patrimonial, sobretudo porque a liquidação exata dos títulos depende do exame de documentos funcionais e critérios contábeis próprios, consoante preconiza o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, o cálculo definitivo do débito judicial será apurado em regular fase de liquidação de sentença, em observância aos parâmetros decisórios fixados, não ficando adstrito aos valores meramente indicativos da exordial. Rejeita-se o requerimento patronal. MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO E RETIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO O reclamante sustentou que, embora contratado como Auxiliar de Produção B, acumulou durante todo o pacto laboral as atribuições de Operador de Máquinas, postulando o pagamento de adicional salarial de 30% sobre seu salário-base com reflexos em haveres contratuais e rescisórios, além da retificação de sua CTPS. A reclamada refutou o pedido, pontuando que o obreiro sempre atuou como auxiliar na linha de corte a laser, cuja operadora habilitada era a empregada Karoline Valeriane, detentora dos cursos de CorelDraw e AutoCAD exigidos para manuseio do sistema. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio não contempla previsão geral que imponha o pagamento de adicional específico por acúmulo de funções, ressalvadas categorias regidas por legislação especial própria ou quando houver estipulação expressa em instrumento normativo, ajuste contratual ou plano de cargos e salários organizado. No caso concreto, o exame das convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos revela a ausência de cláusula normativa que assegure acréscimo salarial pelo exercício de atribuições variadas. Incide, portanto, a regra geral do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual, à falta de prova ou cláusula em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e força de trabalho. O desempenho de atividades de apoio e alimentação da máquina dentro da mesma jornada de trabalho insere-se no legítimo exercício do poder diretivo e organizacional do empregador (jus variandi), não caracterizando alteração lesiva do contrato de trabalho (artigo 468 da CLT) nem ensejando desequilíbrio sinalagmático apto a justificar acréscimo pecuniário. Por tais razões, julgam-se improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e seus respectivos reflexos, restando igualmente indeferida a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade, sustentando contato diário com óleos minerais, solventes, cola, diesel, solda e exposição a ruído e fumos metálicos. Determinada a realização de perícia técnica para constatação das condições de trabalho, o laudo pericial elaborado pela Engenheira Andréa Lima Puga Leal concluiu de forma conclusiva pela inexistência de insalubridade e periculosidade no labor do reclamante. No que se refere aos agentes físicos, a medição de nível de pressão sonora no setor de corte a laser acusou valores entre 74,9 e 83,4 dB(A), situando-se abaixo do limite de tolerância fixado em 85 dB(A) pelo Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Em relação aos agentes químicos, a vistoria apurou que a concentração de fumos metálicos (óxido de ferro) no processo a laser foi inferior a 0,1 mg/m³, patamar distante do limite ocupacional de 5 mg/m³ (fls. 255-256, ID 58b9b73). A limpeza de lentes de corte com álcool isopropílico dava-se por meio de haste flexível e em quantidade ínfima, ao passo que a higienização semanal dos trilhos com produto solvente demandava apenas de 5 a 10 minutos às sextas-feiras (fls. 250 e 287, IDs 58b9b73 e 6a7cf9d), configurando contato meramente eventual e reduzido, inapto a gerar dano à saúde ou gerar direito ao adicional. Ademais, restou comprovado que o autor recebeu equipamentos de proteção individual dotados de Certificado de Aprovação (CA) válido, incluindo protetor auricular, óculos de proteção, calçado de segurança, luvas nitrílicas e máscaras com filtro para vapores orgânicos e PFF2, tendo o próprio reclamante confirmado na diligência o uso regular, a fiscalização e a substituição periódica dos itens (fls. 251, ID 58b9b73). Quanto à periculosidade, a perita técnica constatou que o estabelecimento da reclamada não conta com depósito de inflamáveis, grupo gerador de energia nem armazenamento de combustíveis em volume capaz de configurar área de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Anexo nº 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (fls. 257-258 e 288-289, IDs 58b9b73 e 6a7cf9d). Embora o juiz não esteja estritamente adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), a descaracterização da conclusão técnica exige prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no feito, haja vista que as insurgências do autor foram plenamente esclarecidas e rechaçadas pela perita (fls. 286-290, ID 6a7cf9d). Acolhe-se a conclusão pericial e, por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, seus reflexos nas demais parcelas e expedição de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO O reclamante afirmou ter laborado das 07h30 às 17h30 de segunda a quinta-feira, das 07h30 às 17h00 às sextas-feiras e em dois sábados ao mês das 07h30 às 15h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, antecipando o início da jornada às 06h00 duas vezes por semana e excedendo minutos residuais, sem a devida quitação de horas extras. A reclamada acostou aos autos os espelhos de controle eletrônico de frequência com horários variáveis (fls. 179-209, IDs 7d8db7f e 48926fb) e o acordo individual para compensação semanal de jornada (ID 5244274), destinado à supressão do trabalho aos sábados mediante o acréscimo diário de labor de segunda a sexta-feira, em conformidade com o artigo 59, parágrafo 6º, da CLT e com as normas coletivas da categoria (fls. 58-59, ID 1a5803c). Reconhecida a higidez salubre do meio ambiente laboral no tópico anterior, afasta-se a alegada invalidade do regime compensatório sob a ótica do artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não obstante a validade formal dos registros de ponto biométricos, o reclamante desincumbiu-se de comprovar por amostragem em réplica a existência de sobrejornada habitual não quitada (fls. 239-241, ID becac4a). A título de exemplo, no cartão de ponto do mês de março de 2023 (fls. 184, ID 7d8db7f), constata-se a prestação de diversas horas extras excedentes do módulo pactuado, ao passo que a reclamada não trouxe aos autos os correspondentes demonstrativos de pagamento salarial (holerites) para comprovar a quitação das horas suplementares apuradas. Tampouco restou comprovada a regular instituição e controle de banco de horas semestral ou anual amparado em acordo específico, não havendo demonstração de que o saldo credor do trabalhador tenha sido compensado com folgas correlatas. Destarte, resta devida a contraprestação das horas extraordinárias laboradas e não quitadas durante a vigência do contrato de trabalho. Aplica-se ao caso a diretriz do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho: o elastecimento habitual da jornada não descaracteriza o acordo de compensação semanal, sendo devido apenas o adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação do sábado (até o limite de 44 horas semanais) e a hora integral (hora normal mais adicional) para as que ultrapassarem o módulo de 44 horas semanais. Na liquidação das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Apuração conforme os registros de frequência encartados aos autos (fls. 179-209, IDs 7d8db7f e 48926fb), desconsiderando-se as variações de horário que não excedam cinco minutos na entrada e na saída, observado o limite máximo diário de dez minutos, na forma do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT; b) Divisor 220, em atenção à jornada de 44 horas semanais (Cláusula 45ª da CCT, fls. 58, ID 1a5803c); c) Base de cálculo composta pela evolução da remuneração percebida pelo empregado, nos termos do artigo 457 da CLT; d) Aplicação dos adicionais convencionais previstos na Cláusula 12ª dos instrumentos coletivos (fls. 42, ID 1a5803c), quais sejam: adicional de 70% para as horas extras prestadas de segunda a sábado e de 110% para as horas laboradas em descansos semanais remunerados e feriados; e) Para as horas extras prestadas habitualmente, deferem-se os reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs) e feriados, e, com estes, em aviso prévio indenizado proporcional (pago pela metade, conforme o artigo 484-A da CLT e TRCT de fls. 176, ID c00b4f2), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a indenização rescisória de 20% (decorrente da modalidade rescisória de distrato formalizado entre as partes). Autoriza-se a dedução de eventuais importes comprovadamente adimplidos sob idêntica rubrica no curso do contrato de trabalho, a fim de evitar enriquecimento sem causa. DA JUSTIÇA GRATUITA O autor recebia salário mensal no importe de R$ 2.522,88 (fls. 19, ID bcfcfc8), montante inferior ao teto de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e apresentou declaração de hipossuficiência econômica firmada nos termos da lei (fls. 14, ID b3fc96f). Preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante no objeto da pretensão pericial técnica (adicionais de insalubridade e periculosidade), a responsabilidade pelo encargo caberia originalmente ao autor (artigo 790-B, caput, da CLT ). Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e tendo em vista o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, a cobrança sobre os créditos judiciais resta afastada. Assim, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da perita Andréa Lima Puga Leal, os quais ficarão a cargo da União, requisitando-se o pagamento perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Provimento GP/CR nº 04/2007 deste Regional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial da ação, incidem honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma do artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando os critérios previstos no parágrafo 2º do aludido dispositivo legal (grau de zelo dos patronos, local da prestação dos serviços, natureza e complexidade da causa e o trabalho desempenhado): a) Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b) Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (acúmulo de função e adicionais de insalubridade/periculosidade). Em razão da concessão da justiça gratuita ao reclamante e da decisão vinculante do STF na ADI 5766, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que deixou de existir a condição de miserabilidade que justificou a benesse, extinguindo-se a obrigação decorrido o biênio legal. DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E RECOLHIMENTOS LEGAIS No tocante à atualização monetária e aos juros de mora dos créditos trabalhistas, deve ser observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59: a) Na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incide o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (taxa TR); b) A partir do ajuizamento da ação, a atualização do débito dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC, índice composto que já engloba a recomposição do valor monetário e os juros de mora moratórios, observando-se as disposições da Lei nº 14.905/2024 quanto às obrigações constituídas sob a vigência de seu regramento próprio. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e recolhidos pela reclamada, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado, consoante artigo 832, parágrafo 3º, da CLT e Leis nº 8.212/1991 e nº 8.541/1992. Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se a natureza salarial das diferenças de horas extras e seus reflexos em repousos semanais remunerados e 13º salários, incidindo contribuição previdenciária, e a natureza indenizatória das repercussões em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa rescisória de 20%. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por DANIEL LIARTE FERREIRA em face de UNITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA, decido: a) REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa arguida pelo reclamante; b) REJEITAR a preliminar de limitação quantitativa da condenação aos importes da petição inicial; c) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ou apenas do adicional para as horas destinadas à compensação semanal), com adicionais convencionais de 70% e 110%, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, e, com estes, em aviso prévio indenizado proporcional, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização rescisória de 20%, nos termos da fundamentação; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da ação (diferenças salariais por acúmulo de função, retificação da CTPS, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, reflexos correlatos e entrega de novo PPP); e) CONCEDER ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; f) FIXAR os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) a cargo da União, a serem requisitados na forma regulamentar do TRT da 2ª Região; g) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor dos patronos do autor; h) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré referente aos pedidos rejeitados, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da decisão do STF na ADI 5766; i) DETERMINAR que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária e juros moratórios na forma preconizada pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e pela legislação superveniente, com retenção das contribuições fiscais e previdenciárias cabíveis. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000431-49.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: DANIEL LIARTE FERREIRA RECLAMADO: UNITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 087e423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO DANIEL LIARTE FERREIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de UNITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA. Alegou que trabalhou de 17/10/2022 a 15/05/2025 como Auxiliar de Produção B, com último salário de R$ 2.522,88. Pleiteou gratuidade da justiça, retificação da CTPS e diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras com adicionais de 70% e 110%, adicionais de periculosidade ou insalubridade, reflexos e honorários. Deu à causa o valor de R$ 155.438,76. A reclamada contestou sustentando rescisão por acordo mútuo (artigo 484-A da CLT), ausência de acúmulo de função, regularidade dos cartões de ponto e do regime compensatório, inocorrência de labor insalubre ou perigoso e pugnou pela improcedência. Houve réplica. Foi realizada perícia técnica, concluindo pela ausência de insalubridade e periculosidade. Em audiência, indeferiu-se a prova oral e encerrou-se a instrução. As partes apresentaram razões finais escritas. Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO EM RAZÕES FINAIS Em suas razões finais, o reclamante reiterou protestos contra o indeferimento da prova testemunhal formulado na audiência de instrução, arguindo nulidade processual por cerceamento de defesa (fls. 300-303, ID 2a6130a). Sem razão o insurgente. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos se mostram suficientes à formação do livre convencimento motivado, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. No que tange à insalubridade e periculosidade, a caracterização da nocividade ambiental e do risco depende de prova eminentemente técnica a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A perita oficial realizou vistoria nas dependências da empregadora e fundamentou suas conclusões a partir das próprias tarefas detalhadas pelo reclamante durante a diligência (fls. 250-251, ID 58b9b73), inexistindo controvérsia fática que justificasse a inquirição de testemunhas para sobrepor impressões leigas à constatação técnica. Quanto ao pleito de acúmulo de função, a controvérsia posta em juízo versa sobre matéria de direito e prova documental, haja vista que a exigência de tarefas compatíveis no âmbito da mesma jornada submete-se aos limites do poder diretivo, inexistindo quadro organizado em carreira ou preceito normativo específico. Rejeita-se, por conseguinte, a arguição de nulidade por cerceamento de defesa. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES AOS IMPORTES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada pugnou para que eventual condenação observe estritamente os limites quantitativos indicados em cada um dos pedidos formulados na peça vestibular (fls. 170, ID 7cf3167). A exigência de indicação do valor do pedido, inserida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, visa a conferir certeza e determinação à pretensão, além de fixar o rito procedimental e a alçada recursal. Contudo, os montantes atribuídos às parcelas na petição inicial traduzem mera estimativa patrimonial, sobretudo porque a liquidação exata dos títulos depende do exame de documentos funcionais e critérios contábeis próprios, consoante preconiza o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, o cálculo definitivo do débito judicial será apurado em regular fase de liquidação de sentença, em observância aos parâmetros decisórios fixados, não ficando adstrito aos valores meramente indicativos da exordial. Rejeita-se o requerimento patronal. MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO E RETIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO O reclamante sustentou que, embora contratado como Auxiliar de Produção B, acumulou durante todo o pacto laboral as atribuições de Operador de Máquinas, postulando o pagamento de adicional salarial de 30% sobre seu salário-base com reflexos em haveres contratuais e rescisórios, além da retificação de sua CTPS. A reclamada refutou o pedido, pontuando que o obreiro sempre atuou como auxiliar na linha de corte a laser, cuja operadora habilitada era a empregada Karoline Valeriane, detentora dos cursos de CorelDraw e AutoCAD exigidos para manuseio do sistema. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio não contempla previsão geral que imponha o pagamento de adicional específico por acúmulo de funções, ressalvadas categorias regidas por legislação especial própria ou quando houver estipulação expressa em instrumento normativo, ajuste contratual ou plano de cargos e salários organizado. No caso concreto, o exame das convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos revela a ausência de cláusula normativa que assegure acréscimo salarial pelo exercício de atribuições variadas. Incide, portanto, a regra geral do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual, à falta de prova ou cláusula em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e força de trabalho. O desempenho de atividades de apoio e alimentação da máquina dentro da mesma jornada de trabalho insere-se no legítimo exercício do poder diretivo e organizacional do empregador (jus variandi), não caracterizando alteração lesiva do contrato de trabalho (artigo 468 da CLT) nem ensejando desequilíbrio sinalagmático apto a justificar acréscimo pecuniário. Por tais razões, julgam-se improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e seus respectivos reflexos, restando igualmente indeferida a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade, sustentando contato diário com óleos minerais, solventes, cola, diesel, solda e exposição a ruído e fumos metálicos. Determinada a realização de perícia técnica para constatação das condições de trabalho, o laudo pericial elaborado pela Engenheira Andréa Lima Puga Leal concluiu de forma conclusiva pela inexistência de insalubridade e periculosidade no labor do reclamante. No que se refere aos agentes físicos, a medição de nível de pressão sonora no setor de corte a laser acusou valores entre 74,9 e 83,4 dB(A), situando-se abaixo do limite de tolerância fixado em 85 dB(A) pelo Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Em relação aos agentes químicos, a vistoria apurou que a concentração de fumos metálicos (óxido de ferro) no processo a laser foi inferior a 0,1 mg/m³, patamar distante do limite ocupacional de 5 mg/m³ (fls. 255-256, ID 58b9b73). A limpeza de lentes de corte com álcool isopropílico dava-se por meio de haste flexível e em quantidade ínfima, ao passo que a higienização semanal dos trilhos com produto solvente demandava apenas de 5 a 10 minutos às sextas-feiras (fls. 250 e 287, IDs 58b9b73 e 6a7cf9d), configurando contato meramente eventual e reduzido, inapto a gerar dano à saúde ou gerar direito ao adicional. Ademais, restou comprovado que o autor recebeu equipamentos de proteção individual dotados de Certificado de Aprovação (CA) válido, incluindo protetor auricular, óculos de proteção, calçado de segurança, luvas nitrílicas e máscaras com filtro para vapores orgânicos e PFF2, tendo o próprio reclamante confirmado na diligência o uso regular, a fiscalização e a substituição periódica dos itens (fls. 251, ID 58b9b73). Quanto à periculosidade, a perita técnica constatou que o estabelecimento da reclamada não conta com depósito de inflamáveis, grupo gerador de energia nem armazenamento de combustíveis em volume capaz de configurar área de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Anexo nº 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (fls. 257-258 e 288-289, IDs 58b9b73 e 6a7cf9d). Embora o juiz não esteja estritamente adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), a descaracterização da conclusão técnica exige prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no feito, haja vista que as insurgências do autor foram plenamente esclarecidas e rechaçadas pela perita (fls. 286-290, ID 6a7cf9d). Acolhe-se a conclusão pericial e, por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, seus reflexos nas demais parcelas e expedição de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO O reclamante afirmou ter laborado das 07h30 às 17h30 de segunda a quinta-feira, das 07h30 às 17h00 às sextas-feiras e em dois sábados ao mês das 07h30 às 15h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, antecipando o início da jornada às 06h00 duas vezes por semana e excedendo minutos residuais, sem a devida quitação de horas extras. A reclamada acostou aos autos os espelhos de controle eletrônico de frequência com horários variáveis (fls. 179-209, IDs 7d8db7f e 48926fb) e o acordo individual para compensação semanal de jornada (ID 5244274), destinado à supressão do trabalho aos sábados mediante o acréscimo diário de labor de segunda a sexta-feira, em conformidade com o artigo 59, parágrafo 6º, da CLT e com as normas coletivas da categoria (fls. 58-59, ID 1a5803c). Reconhecida a higidez salubre do meio ambiente laboral no tópico anterior, afasta-se a alegada invalidade do regime compensatório sob a ótica do artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não obstante a validade formal dos registros de ponto biométricos, o reclamante desincumbiu-se de comprovar por amostragem em réplica a existência de sobrejornada habitual não quitada (fls. 239-241, ID becac4a). A título de exemplo, no cartão de ponto do mês de março de 2023 (fls. 184, ID 7d8db7f), constata-se a prestação de diversas horas extras excedentes do módulo pactuado, ao passo que a reclamada não trouxe aos autos os correspondentes demonstrativos de pagamento salarial (holerites) para comprovar a quitação das horas suplementares apuradas. Tampouco restou comprovada a regular instituição e controle de banco de horas semestral ou anual amparado em acordo específico, não havendo demonstração de que o saldo credor do trabalhador tenha sido compensado com folgas correlatas. Destarte, resta devida a contraprestação das horas extraordinárias laboradas e não quitadas durante a vigência do contrato de trabalho. Aplica-se ao caso a diretriz do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho: o elastecimento habitual da jornada não descaracteriza o acordo de compensação semanal, sendo devido apenas o adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação do sábado (até o limite de 44 horas semanais) e a hora integral (hora normal mais adicional) para as que ultrapassarem o módulo de 44 horas semanais. Na liquidação das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Apuração conforme os registros de frequência encartados aos autos (fls. 179-209, IDs 7d8db7f e 48926fb), desconsiderando-se as variações de horário que não excedam cinco minutos na entrada e na saída, observado o limite máximo diário de dez minutos, na forma do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT; b) Divisor 220, em atenção à jornada de 44 horas semanais (Cláusula 45ª da CCT, fls. 58, ID 1a5803c); c) Base de cálculo composta pela evolução da remuneração percebida pelo empregado, nos termos do artigo 457 da CLT; d) Aplicação dos adicionais convencionais previstos na Cláusula 12ª dos instrumentos coletivos (fls. 42, ID 1a5803c), quais sejam: adicional de 70% para as horas extras prestadas de segunda a sábado e de 110% para as horas laboradas em descansos semanais remunerados e feriados; e) Para as horas extras prestadas habitualmente, deferem-se os reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs) e feriados, e, com estes, em aviso prévio indenizado proporcional (pago pela metade, conforme o artigo 484-A da CLT e TRCT de fls. 176, ID c00b4f2), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a indenização rescisória de 20% (decorrente da modalidade rescisória de distrato formalizado entre as partes). Autoriza-se a dedução de eventuais importes comprovadamente adimplidos sob idêntica rubrica no curso do contrato de trabalho, a fim de evitar enriquecimento sem causa. DA JUSTIÇA GRATUITA O autor recebia salário mensal no importe de R$ 2.522,88 (fls. 19, ID bcfcfc8), montante inferior ao teto de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e apresentou declaração de hipossuficiência econômica firmada nos termos da lei (fls. 14, ID b3fc96f). Preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante no objeto da pretensão pericial técnica (adicionais de insalubridade e periculosidade), a responsabilidade pelo encargo caberia originalmente ao autor (artigo 790-B, caput, da CLT ). Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e tendo em vista o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, a cobrança sobre os créditos judiciais resta afastada. Assim, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da perita Andréa Lima Puga Leal, os quais ficarão a cargo da União, requisitando-se o pagamento perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Provimento GP/CR nº 04/2007 deste Regional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial da ação, incidem honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma do artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando os critérios previstos no parágrafo 2º do aludido dispositivo legal (grau de zelo dos patronos, local da prestação dos serviços, natureza e complexidade da causa e o trabalho desempenhado): a) Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b) Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (acúmulo de função e adicionais de insalubridade/periculosidade). Em razão da concessão da justiça gratuita ao reclamante e da decisão vinculante do STF na ADI 5766, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que deixou de existir a condição de miserabilidade que justificou a benesse, extinguindo-se a obrigação decorrido o biênio legal. DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E RECOLHIMENTOS LEGAIS No tocante à atualização monetária e aos juros de mora dos créditos trabalhistas, deve ser observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59: a) Na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incide o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (taxa TR); b) A partir do ajuizamento da ação, a atualização do débito dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC, índice composto que já engloba a recomposição do valor monetário e os juros de mora moratórios, observando-se as disposições da Lei nº 14.905/2024 quanto às obrigações constituídas sob a vigência de seu regramento próprio. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e recolhidos pela reclamada, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado, consoante artigo 832, parágrafo 3º, da CLT e Leis nº 8.212/1991 e nº 8.541/1992. Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se a natureza salarial das diferenças de horas extras e seus reflexos em repousos semanais remunerados e 13º salários, incidindo contribuição previdenciária, e a natureza indenizatória das repercussões em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa rescisória de 20%. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por DANIEL LIARTE FERREIRA em face de UNITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA, decido: a) REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa arguida pelo reclamante; b) REJEITAR a preliminar de limitação quantitativa da condenação aos importes da petição inicial; c) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ou apenas do adicional para as horas destinadas à compensação semanal), com adicionais convencionais de 70% e 110%, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, e, com estes, em aviso prévio indenizado proporcional, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização rescisória de 20%, nos termos da fundamentação; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da ação (diferenças salariais por acúmulo de função, retificação da CTPS, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, reflexos correlatos e entrega de novo PPP); e) CONCEDER ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; f) FIXAR os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) a cargo da União, a serem requisitados na forma regulamentar do TRT da 2ª Região; g) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor dos patronos do autor; h) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré referente aos pedidos rejeitados, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da decisão do STF na ADI 5766; i) DETERMINAR que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária e juros moratórios na forma preconizada pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e pela legislação superveniente, com retenção das contribuições fiscais e previdenciárias cabíveis. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL LIARTE FERREIRA