Detalhe do processo

1000431-20.2025.5.02.0047

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000431-20.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: ADRIANO SANTANA DA PAIXAO RECLAMADO: CDG CONSTRUTORA S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 417a35e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO SANTANA DA PAIXAO em face de CDG CONSTRUTORA S/A. Defiro o benefício da justiça gratuita à Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, conforme decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais pela União no valor de R$ 806,00 em favor do perito CARLOS VINICIUS SOARES DE FARIA e R$ 806,00 em favor do perito médico GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 1.284,67, calculadas sobre o valor da causa de R$ 64.233,73, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CDG CONSTRUTORA S/A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO SANTANA DA PAIXAO

Autor CARLOS VINICIUS SOARES DE FARIA

Réu CDG CONSTRUTORA S/A.

Autor GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONCA

OAB: 134449/SP

ROGERIO MAZZA TROISE

OAB: 188199/SP

RENATA BES JUNQUEIRA GIUSTI

OAB: 278999/SP

LUCIANA BEEK DA SILVA

OAB: 196497/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000431-20.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: ADRIANO SANTANA DA PAIXAO RECLAMADO: CDG CONSTRUTORA S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 417a35e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO SANTANA DA PAIXAO em face de CDG CONSTRUTORA S/A. Defiro o benefício da justiça gratuita à Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, conforme decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais pela União no valor de R$ 806,00 em favor do perito CARLOS VINICIUS SOARES DE FARIA e R$ 806,00 em favor do perito médico GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 1.284,67, calculadas sobre o valor da causa de R$ 64.233,73, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CDG CONSTRUTORA S/A.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000431-20.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: ADRIANO SANTANA DA PAIXAO RECLAMADO: CDG CONSTRUTORA S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 417a35e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO SANTANA DA PAIXAO em face de CDG CONSTRUTORA S/A. Defiro o benefício da justiça gratuita à Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, conforme decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais pela União no valor de R$ 806,00 em favor do perito CARLOS VINICIUS SOARES DE FARIA e R$ 806,00 em favor do perito médico GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 1.284,67, calculadas sobre o valor da causa de R$ 64.233,73, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SANTANA DA PAIXAO