1000431-06.2026.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000431-06.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: EDIVALDO JOSE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: OPHTHAL - HOSPITAL ESPECIALIZADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79ddce9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO EDIVALDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de OPHTHAL - HOSPITAL ESPECIALIZADO LTDA, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.745,01. Juntou procuração e documentos. Recebida a defesa ofertada digitalmente pela reclamada, com documentos. Foi realizada audiência de instrução, na qual foi dispensada a oitiva dos depoimentos pessoais, sob protestos das partes, e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. Encerrada a instrução processual. A conciliação final restou frustrada. O reclamante apresentou réplica. As partes apresentaram razões finais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução de contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, CF/88) limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado (art. 876, parágrafo único da CLT, súmula vinculante 53 do STF e súmula 368 do TST). Diante do exposto, a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias não realizadas sobre valores pagos ao longo da relação jurídica havida entre as partes. Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores pagos ao longo da relação jurídica havida entre as partes., com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Analisando as assertivas da petição inicial, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC, tendo, inclusive, sido observado o disposto no artigo 840 da CLT. De fato, as alegações da inicial não inibiram a reclamada em contestar a ação. Além disso, entendo ser perfeitamente possível a prestação jurisdicional precisa quanto às questões aduzidas na inicial. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Ademais, as capturas de telas contendo conversas de WhatsApp são, a princípio, admissíveis como prova no processo do trabalho, mesmo que desacompanhadas de ata notarial, em razão do princípio da atipicidade dos meios de prova (art. 369 do CPC). Rejeito. PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15, do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Reitero a rejeição da preliminar. REQUERIMENTO DE INCIDENTE DE FALSO TESTEMUNHO. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA LEVADA A JUÍZO PELA PARTE RECLAMANTE. INCONSISTÊNCIAS E CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOCUMENTAL. AFASTAMENTO DA FORÇA PROBANTE A reclamada requer, em petição de Id 0483f6e, a instauração de incidente de falso testemunho em face da testemunha Tatiana de Souza Viana, sob o argumento de que a depoente faltou com a verdade em Juízo ao declarar que nunca passou por treinamento ou integração na empresa. Vejamos. Nos termos do art. 765 da CLT, compete ao Juiz a ampla direção do processo, aí incluídas as prerrogativas de determinar a realização das provas necessárias e indeferir aquelas inúteis para a solução da lide (art. 370 do CPC), em atendimento aos princípios da celeridade processual (art. 139, II, do CPC) e do convencimento motivado (art. 371 do CPC). No que se refere ao depoimento da única testemunha ouvida a rogo da parte reclamante, Tatiana de Souza Viana, suas declarações apresentaram inconsistências e contradições com a prova documental acostada, comprometendo a imparcialidade de suas afirmações. As declarações prestadas não passaram a credibilidade necessária, comprometendo a isenção e a fidedignidade indispensáveis, não se mostrando aptas a formar o convencimento deste Juízo. A referida testemunha afirmou de forma categórica e enfática que "não passou por treinamento quando começou a trabalhar na reclamada" e que "a jogaram direto para trabalhar, sem instrução nenhuma e sem fazer integração na empresa". Entretanto, as afirmações prestadas sob compromisso foram cabalmente contrariadas pela robusta prova documental apresentada pela reclamada. Constam dos autos as fichas de treinamento de integração institucional, integração de políticas de compliance, integração de segurança da informação e integração de segurança do trabalho (SESMT), todas devidamente assinadas pela própria depoente na exata data de sua admissão (10/06/2025). Adicionalmente, a ré colacionou diversos registros de treinamentos específicos e de orientações de desempenho assinados pela testemunha ao longo de todo o contrato de trabalho. Além disso, observo, ainda, a existência de 4 (quatro) formulários de orientação de conduta e desempenho aplicados à testemunha e por ela assinados durante o liame de emprego. Esses documentos provam que a testemunha recebia feedbacks constantes e acompanhamento direto das chefias, que formalizaram orientações por escrito sobre o registro correto de horário de trabalho (em 25/10/2025 e 02/02/2026), desatenção no cumprimento das tarefas (em 03/12/2025) e necessidade de melhora na qualidade dos serviços prestados (em 26/01/2026). Tais contradições com os documentos assinados por seu próprio punho, somadas à postura proativa em fornecer informações em tom nitidamente valorativo e prejudicial à reclamada, evidenciam a tentativa de alterar a verdade dos fatos e comprometem irremediavelmente a credibilidade de suas declarações. Desta forma, os elementos de convicção extraídos dos autos são suficientes para demonstrar que o depoimento prestado por Tatiana de Souza Viana não se reveste da credibilidade necessária para ensejar convicção judicial. Diante disso, acolho parcialmente o requerimento da ré para AFASTAR integralmente a força probante do depoimento de Tatiana de Souza Viana, desconsiderando suas declarações na formação do convencimento deste Juízo. ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte reclamante pleiteia a aplicação de normas coletivas e o recebimento de benefícios diversos (cesta básica, vale-refeição, auxílio gás, plano de assistência médica, plano de assistência odontológica, anuidade do conselho e multas normativas), fundamentando sua causa de pedir na pauta constante do ID c3ad5bb. A reclamada, em sua contestação, impugnou a aplicabilidade do documento apresentado pelo reclamante, argumentando que se trata de uma pauta unilateral de reivindicações do sindicato profissional e não de convenção coletiva de trabalho assinada. Pois bem. O enquadramento sindical, no modelo brasileiro, é dado a partir da atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador (§2º do art. 511 da CLT; §2º do art. 581 da CLT), e não pelo método como o trabalho é realizado, exceto em relação às categorias profissionais diferenciadas (§3º do art. 511 da CLT. No caso dos autos, a reclamada atua na área de serviços hospitalares e de assistência à saúde especializada, estando vinculada à categoria econômica representada pelo SINDHOSP (Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo). Contudo, verifico que o reclamante colacionou sob o ID c3ad5bb um documento intitulado "Minuta de Reivindicações para Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para o Exercício de 01 de Maio de 2024 a 30 de Abril de 2025". Referido documento consiste em pauta unilateral de reivindicações deliberada pela assembleia geral do sindicato obreiro, sem a assinatura dos representantes das categorias econômica e profissional e sem o indispensável registro e arquivamento perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT). As normas coletivas não correspondem à correta representação da categoria econômica da reclamada por carecerem de força jurídica vinculante, tratando-se de mera expectativa de direito inaplicável à relação de trabalho do autor. Ademais, a vigência prevista na minuta (até 30/04/2025) expirou antes mesmo da admissão do reclamante, ocorrida em 01/09/2025. Diante do exposto, e considerando que as normas coletivas apresentadas pelo reclamante não correspondem à correta representação da categoria econômica da reclamada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação das CCT’s juntadas com a inicial. Por decorrência lógica, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de pagamento de cesta básica, vale-refeição, auxílio gás, indenização substitutiva de plano de saúde e assistência odontológica, pagamento da anuidade do COREN e multas convencionais que tenham como esteio as normas coletivas inaplicáveis ao presente feito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando que laborava na Central de Material e Esterilização (CME) exposto de forma permanente a agentes biológicos provenientes de materiais e instrumentais contaminados de pacientes com doenças infectocontagiosas. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que opera como "hospital-dia" em cirurgias eletivas agendadas, preponderantemente oftalmológicas, não possuindo alas de internação nem leitos de isolamento. Defende que fornecia todos os EPIs necessários à neutralização dos agentes e que o adicional de grau médio era corretamente quitado. Em audiência, este Juízo admitiu a utilização de prova pericial emprestada para a instrução do feito, com fundamento no Tema 140 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, conferindo prazo comum para a juntada de laudos técnicos pelas partes. A part3 reclamante apresentou a prova emprestada, produzida no Processo nº 1001395-24.2024.5.02.0087 (ID 6a888bd). Todavia, a reclamada comprovou que a referida decisão de primeiro grau foi reformada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID 2ce19e4), que, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. O v. acórdão reformou a sentença por entender que a atividade de técnica de enfermagem e instrumentadora no centro cirúrgico da reclamada não envolve contato permanente com pacientes e materiais infectocontagiosos em isolamento. Atualmente, o recurso de revista daquela demanda encontra-se sobrestado na Vice-Presidência Judicial deste Regional (ID 1796fb6), aguardando a definição do Tema Repetitivo nº 198 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, a reclamada apresentou laudo pericial produzido no processo nº 1001633-02.2024.5.02.0036 (ID a81c84c) e no processo nº 1001688-93.2025.5.02.0075 (ID 3389e19), ambos referentes a técnicos de enfermagem expostos ao mesmo ambiente físico de trabalho da parte reclamante no centro cirúrgico e no CME. Os laudos periciais trazidos pela reclamada analisam de forma detalhada, específica e contemporânea a rotina de trabalho da categoria de técnicos de enfermagem no CME da ré. Destaca-se o laudo do processo nº 1001688-93.2025.5.02.0075, cujo trabalho de campo ocorreu em 24/06/2026. Nesse laudo, o perito judicial constatou que, de um total de 2.131 cirurgias realizadas entre janeiro e maio de 2026, apenas 7 envolveram pacientes portadores de Hepatite B, C ou HIV. Essa amostragem matemática demonstra que apenas 0,33% dos pacientes atendidos apresentavam doenças infectocontagiosas de acompanhamento rotineiro, evidenciando a absoluta eventualidade do contato. Nos referidos laudos, os peritos judiciais concluíram de forma consensual que as atividades desenvolvidas pela categoria de técnicos de enfermagem não se realizam em condições de insalubridade em grau máximo. Constatou-se que a reclamada atua sob a sistemática de "hospital-dia", sem leitos de internação e sem realizar isolamento de pacientes por doenças infectocontagiosas. A definição contida no Anexo 14 da NR-15 exige, para o enquadramento em grau máximo (40%), que o trabalho ocorra em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", situação que não se confunde com o atendimento cirúrgico oftalmológico eletivo de pacientes que não demandam isolamento e em ambiente hospitalar que sequer dispõe de quartos com essa finalidade. Com relação aos agentes químicos, o laudo pericial evidenciou o manuseio de álcool 70% para limpeza intermitente de superfícies por tempo reduzido (20 a 30 minutos diários), cuja diluição e tempo de exposição descaracterizam a insalubridade de acordo com o Anexo 13 da NR-15. A impugnação apresentada pelo reclamante não trouxe argumentos técnicos capazes de desconstituir as conclusões fundamentadas do laudo técnico emprestado, tampouco restou demonstrada a ineficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos (luvas de procedimento, gorros, máscaras e óculos de proteção), disponíveis sob livre demanda em carrinhos no próprio setor (ID 3ca54a5). Dessa forma, acolho na íntegra as conclusões periciais e reconheço que as atividades da parte autora eram executadas em condições de insalubridade em grau médio, adicional este que o reclamante já recebia de forma regular. Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e de seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com o terço constitucional, depósitos de FGTS e multa rescisória, bem como os pedidos acessórios de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). FGTS O empregador detém o ônus de provar a regularidade dos depósitos, conforme a Súmula 461 do C. TST. No caso dos autos, a reclamada apresentou o extrato analítico da conta vinculada do FGTS do reclamante sob o ID 148148a. Da análise do referido documento, não observo irregularidades nos depósitos realizados, constando especificamente os recolhimentos referentes a setembro de 2025 (pago em 20/10/2025) e fevereiro de 2026 (pago em 20/03/2026). Diante da conformidade constatada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de FGTS. RESCISÃO INDIRETA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTA DOS ARTS. 477 E 467, CLT. DESCONTOS NO TRCT A parte reclamante alega nulidade de seu pedido de demissão, postulando a sua reversão para rescisão indireta. Sustenta que foi forçada ao desligamento em decorrência do assédio moral imposto pela gerente Pamela Priscila Almeida, consistente em humilhações públicas, repreensões ríspidas, proibição de uso do telefone celular, controle de idas ao banheiro e descarte intencional de seus pertences pessoais. Os fatos alegados foram refutados pela reclamada, que sustenta que a parte reclamante pediu demissão de forma livre e espontânea, sem qualquer vício de consentimento, motivado pela insatisfação diante do indeferimento de pedido pessoal de alteração de escala de horários de trabalho. Examino. É incontroverso que a parte reclamante formalizou seu pedido de demissão, assinando carta de próprio punho em 23/02/2026 (ID 4962607), inexistindo nos autos qualquer prova apta a demonstrar que tenha sido coagida ou induzida a erro ao manifestar tal intenção. O pedido de demissão afasta a possibilidade de conversão do rompimento contratual por iniciativa do empregado em rescisão indireta, exceto se comprovada, em juízo, a ocorrência de vício de consentimento. Por definição, a coação moral ou relativa é vício de vontade que se caracteriza como ameaça ou pressão injustas exercidas sobre um indivíduo para forçá-lo a praticar um ato ou a realizar um negócio, pelo emprego de violência psicológica. O art. 151 do CC determina que para viciar a declaração da vontade, a coação há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Afastado o depoimento da testemunha do autor, Tatiana de Souza Viana, inexiste qualquer elemento de prova de coação, erro, dolo ou vício semelhante. Lado outro, os registros de conversa e áudios de WhatsApp de IDs d830e4b a c554abd demonstram que o reclamante e a gerente Pamela mantinham relação amigável e de proximidade religiosa, orando frequentemente juntos, de modo que o pedido de desligamento decorreu da recusa patronal legítima à alteração de escala pretendida pelo autor para exercer atividades pastorais. Além disso, a proibição do uso de celular se trata de norma técnica razoável de assepsia do centro cirúrgico (ID 63ea465). O descarte de pertences do armário do reclamante ocorreu de forma acidental e foi prontamente reembolsado pela ré no TRCT (ID 889661c), inexistindo perseguição. Por fim, não há nenhuma prova apta a comprovar a existência de controle de idas ao banheiro. Inexistindo qualquer elemento de prova de vício na manifestação da vontade, o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, plenamente válido. Tendo o contrato de trabalho encerrado por iniciativa da parte autora, não há que se falar em sua conversão em rescisão indireta, sendo irrelevante indagar sobre eventuais descumprimentos contratuais da empregadora. Veja-se que se a parte pretendia o reconhecimento da rescisão indireta, deveria ter se valido das prerrogativas a que alude o art. 483 da CLT, comunicando ao empregador sobre essa opção, o que não fez. Ademais, no tocante às verbas rescisórias devidas pela modalidade de extinção contratual perpetrada, a reclamada colacionou o TRCT (ID 889661c). A regularidade e o cálculo das parcelas (saldo de salário de 23 dias e 13º salário proporcional de 2/12) mostram-se corretos, considerando o salário-base contratual de R$ 3.615,00 e o legítimo desconto do aviso prévio não trabalhado permitido pelo art. 487, § 2º, da CLT, no importe de R$ 3.968,96. Os estornos proporcionais de vale-transporte e vale-alimentação são válidos, por se referirem a adiantamentos creditados para uso nos meses de fevereiro e março (IDs 42abc9d e 295e701). Diante do exposto, RECONHEÇO a validade do pedido de demissão e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de conversão rescisória e pagamento de aviso prévio indenizado, seguro desemprego, liberação do FGTS e indenização de 40% do FGTS. Comprovado o tempestivo e correto acerto das verbas rescisórias (ID 6ee5888) e inexistindo verbas rescisórias incontroversas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento das multas dos arts. 477 e 467 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula reparação por danos extrapatrimoniais. Argumenta que o ambiente de trabalho era inadequado e que sofreu pressões psicológicas e humilhações em decorrência de perseguições da gerente Pamela e descarte de seus pertences. A reclamada refuta as alegações, afirmando que a relação sempre foi pautada pela correção e que o desligamento decorreu de pedido de demissão voluntário. Analiso. Para o reconhecimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova de ato ilícito que atinja a dignidade ou a honra da parte autora (arts. 186 e 927 do Código Civil). Entendo que a prova oral e documental produzida nos autos contradiz a tese de ambiente degradante. Os depoimentos colhidos das testemunhas Thiago e Marta confirmam que o autor e a gerente mantinham relação amigável e de proximidade religiosa, inexistindo qualquer excesso disciplinar ou ato de assédio por parte da supervisora. O descarte dos pertences pessoais ocorreu de forma acidental e foi reembolsado de boa-fé. A gestão do uso de celular no Centro Cirúrgico e o cumprimento das normas administrativas não ultrapassam os limites do poder diretivo patronal. Não verifico nos autos indícios de tratamento degradante ou conduta abusiva. Como o pedido de demissão foi mantido em tópico anterior, entendo que o desfecho do vínculo decorreu de iniciativa da própria reclamante, e não de um ato abusivo da reclamada. Assim, diante da ausência de ato ilícito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação apresentada pela reclamada foi genérica, não logrando comprovar que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência integral na pretensão objeto da demanda condeno a parte Autora no pagamento de honorários no valor de R$ 7.374,50, correspondentes a 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra - princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). DISPOSITIVO Na ação ajuizada por EDIVALDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face de OPHTHAL - HOSPITAL ESPECIALIZADO LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas. - Julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores pagos ao longo da relação jurídica havida entre as partes, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC; No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios, no valor de R$ 7.374,50, em favor do advogado da parte reclamada. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Custas pela parte Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 73.745,01, no importe de R$ 1.474,90, de cujo recolhimento fica isenta, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes, via DEJT. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OPHTHAL - HOSPITAL ESPECIALIZADO LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIVALDO JOSE FERREIRA DA SILVA
Autor MARCOS VENICIUS DE LIMA JULIAO
Réu OPHTHAL - HOSPITAL ESPECIALIZADO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE PASCOALATO BERGANTIN
OAB: 116193/SP
MARCIO FERNANDES RIBEIRO
OAB: 158374/SP
LUCIANA DE SOUZA ASSIS
OAB: 452819/SP
MARCO AURELIO DE OLIVEIRA RADDI
OAB: 251328/SP
ANA CARLA COTRIM
OAB: 395329/SP
EDUARDO TADEU DE SOUZA ASSIS
OAB: 109690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000431-06.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: EDIVALDO JOSE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: OPHTHAL - HOSPITAL ESPECIALIZADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79ddce9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO EDIVALDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de OPHTHAL - HOSPITAL ESPECIALIZADO LTDA, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.745,01. Juntou procuração e documentos. Recebida a defesa ofertada digitalmente pela reclamada, com documentos. Foi realizada audiência de instrução, na qual foi dispensada a oitiva dos depoimentos pessoais, sob protestos das partes, e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. Encerrada a instrução processual. A conciliação final restou frustrada. O reclamante apresentou réplica. As partes apresentaram razões finais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução de contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, CF/88) limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado (art. 876, parágrafo único da CLT, súmula vinculante 53 do STF e súmula 368 do TST). Diante do exposto, a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias não realizadas sobre valores pagos ao longo da relação jurídica havida entre as partes. Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores pagos ao longo da relação jurídica havida entre as partes., com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Analisando as assertivas da petição inicial, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC, tendo, inclusive, sido observado o disposto no artigo 840 da CLT. De fato, as alegações da inicial não inibiram a reclamada em contestar a ação. Além disso, entendo ser perfeitamente possível a prestação jurisdicional precisa quanto às questões aduzidas na inicial. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Ademais, as capturas de telas contendo conversas de WhatsApp são, a princípio, admissíveis como prova no processo do trabalho, mesmo que desacompanhadas de ata notarial, em razão do princípio da atipicidade dos meios de prova (art. 369 do CPC). Rejeito. PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15, do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Reitero a rejeição da preliminar. REQUERIMENTO DE INCIDENTE DE FALSO TESTEMUNHO. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA LEVADA A JUÍZO PELA PARTE RECLAMANTE. INCONSISTÊNCIAS E CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOCUMENTAL. AFASTAMENTO DA FORÇA PROBANTE A reclamada requer, em petição de Id 0483f6e, a instauração de incidente de falso testemunho em face da testemunha Tatiana de Souza Viana, sob o argumento de que a depoente faltou com a verdade em Juízo ao declarar que nunca passou por treinamento ou integração na empresa. Vejamos. Nos termos do art. 765 da CLT, compete ao Juiz a ampla direção do processo, aí incluídas as prerrogativas de determinar a realização das provas necessárias e indeferir aquelas inúteis para a solução da lide (art. 370 do CPC), em atendimento aos princípios da celeridade processual (art. 139, II, do CPC) e do convencimento motivado (art. 371 do CPC). No que se refere ao depoimento da única testemunha ouvida a rogo da parte reclamante, Tatiana de Souza Viana, suas declarações apresentaram inconsistências e contradições com a prova documental acostada, comprometendo a imparcialidade de suas afirmações. As declarações prestadas não passaram a credibilidade necessária, comprometendo a isenção e a fidedignidade indispensáveis, não se mostrando aptas a formar o convencimento deste Juízo. A referida testemunha afirmou de forma categórica e enfática que "não passou por treinamento quando começou a trabalhar na reclamada" e que "a jogaram direto para trabalhar, sem instrução nenhuma e sem fazer integração na empresa". Entretanto, as afirmações prestadas sob compromisso foram cabalmente contrariadas pela robusta prova documental apresentada pela reclamada. Constam dos autos as fichas de treinamento de integração institucional, integração de políticas de compliance, integração de segurança da informação e integração de segurança do trabalho (SESMT), todas devidamente assinadas pela própria depoente na exata data de sua admissão (10/06/2025). Adicionalmente, a ré colacionou diversos registros de treinamentos específicos e de orientações de desempenho assinados pela testemunha ao longo de todo o contrato de trabalho. Além disso, observo, ainda, a existência de 4 (quatro) formulários de orientação de conduta e desempenho aplicados à testemunha e por ela assinados durante o liame de emprego. Esses documentos provam que a testemunha recebia feedbacks constantes e acompanhamento direto das chefias, que formalizaram orientações por escrito sobre o registro correto de horário de trabalho (em 25/10/2025 e 02/02/2026), desatenção no cumprimento das tarefas (em 03/12/2025) e necessidade de melhora na qualidade dos serviços prestados (em 26/01/2026). Tais contradições com os documentos assinados por seu próprio punho, somadas à postura proativa em fornecer informações em tom nitidamente valorativo e prejudicial à reclamada, evidenciam a tentativa de alterar a verdade dos fatos e comprometem irremediavelmente a credibilidade de suas declarações. Desta forma, os elementos de convicção extraídos dos autos são suficientes para demonstrar que o depoimento prestado por Tatiana de Souza Viana não se reveste da credibilidade necessária para ensejar convicção judicial. Diante disso, acolho parcialmente o requerimento da ré para AFASTAR integralmente a força probante do depoimento de Tatiana de Souza Viana, desconsiderando suas declarações na formação do convencimento deste Juízo. ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte reclamante pleiteia a aplicação de normas coletivas e o recebimento de benefícios diversos (cesta básica, vale-refeição, auxílio gás, plano de assistência médica, plano de assistência odontológica, anuidade do conselho e multas normativas), fundamentando sua causa de pedir na pauta constante do ID c3ad5bb. A reclamada, em sua contestação, impugnou a aplicabilidade do documento apresentado pelo reclamante, argumentando que se trata de uma pauta unilateral de reivindicações do sindicato profissional e não de convenção coletiva de trabalho assinada. Pois bem. O enquadramento sindical, no modelo brasileiro, é dado a partir da atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador (§2º do art. 511 da CLT; §2º do art. 581 da CLT), e não pelo método como o trabalho é realizado, exceto em relação às categorias profissionais diferenciadas (§3º do art. 511 da CLT. No caso dos autos, a reclamada atua na área de serviços hospitalares e de assistência à saúde especializada, estando vinculada à categoria econômica representada pelo SINDHOSP (Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo). Contudo, verifico que o reclamante colacionou sob o ID c3ad5bb um documento intitulado "Minuta de Reivindicações para Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para o Exercício de 01 de Maio de 2024 a 30 de Abril de 2025". Referido documento consiste em pauta unilateral de reivindicações deliberada pela assembleia geral do sindicato obreiro, sem a assinatura dos representantes das categorias econômica e profissional e sem o indispensável registro e arquivamento perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT). As normas coletivas não correspondem à correta representação da categoria econômica da reclamada por carecerem de força jurídica vinculante, tratando-se de mera expectativa de direito inaplicável à relação de trabalho do autor. Ademais, a vigência prevista na minuta (até 30/04/2025) expirou antes mesmo da admissão do reclamante, ocorrida em 01/09/2025. Diante do exposto, e considerando que as normas coletivas apresentadas pelo reclamante não correspondem à correta representação da categoria econômica da reclamada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação das CCT’s juntadas com a inicial. Por decorrência lógica, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de pagamento de cesta básica, vale-refeição, auxílio gás, indenização substitutiva de plano de saúde e assistência odontológica, pagamento da anuidade do COREN e multas convencionais que tenham como esteio as normas coletivas inaplicáveis ao presente feito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando que laborava na Central de Material e Esterilização (CME) exposto de forma permanente a agentes biológicos provenientes de materiais e instrumentais contaminados de pacientes com doenças infectocontagiosas. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que opera como "hospital-dia" em cirurgias eletivas agendadas, preponderantemente oftalmológicas, não possuindo alas de internação nem leitos de isolamento. Defende que fornecia todos os EPIs necessários à neutralização dos agentes e que o adicional de grau médio era corretamente quitado. Em audiência, este Juízo admitiu a utilização de prova pericial emprestada para a instrução do feito, com fundamento no Tema 140 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, conferindo prazo comum para a juntada de laudos técnicos pelas partes. A part3 reclamante apresentou a prova emprestada, produzida no Processo nº 1001395-24.2024.5.02.0087 (ID 6a888bd). Todavia, a reclamada comprovou que a referida decisão de primeiro grau foi reformada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID 2ce19e4), que, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. O v. acórdão reformou a sentença por entender que a atividade de técnica de enfermagem e instrumentadora no centro cirúrgico da reclamada não envolve contato permanente com pacientes e materiais infectocontagiosos em isolamento. Atualmente, o recurso de revista daquela demanda encontra-se sobrestado na Vice-Presidência Judicial deste Regional (ID 1796fb6), aguardando a definição do Tema Repetitivo nº 198 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, a reclamada apresentou laudo pericial produzido no processo nº 1001633-02.2024.5.02.0036 (ID a81c84c) e no processo nº 1001688-93.2025.5.02.0075 (ID 3389e19), ambos referentes a técnicos de enfermagem expostos ao mesmo ambiente físico de trabalho da parte reclamante no centro cirúrgico e no CME. Os laudos periciais trazidos pela reclamada analisam de forma detalhada, específica e contemporânea a rotina de trabalho da categoria de técnicos de enfermagem no CME da ré. Destaca-se o laudo do processo nº 1001688-93.2025.5.02.0075, cujo trabalho de campo ocorreu em 24/06/2026. Nesse laudo, o perito judicial constatou que, de um total de 2.131 cirurgias realizadas entre janeiro e maio de 2026, apenas 7 envolveram pacientes portadores de Hepatite B, C ou HIV. Essa amostragem matemática demonstra que apenas 0,33% dos pacientes atendidos apresentavam doenças infectocontagiosas de acompanhamento rotineiro, evidenciando a absoluta eventualidade do contato. Nos referidos laudos, os peritos judiciais concluíram de forma consensual que as atividades desenvolvidas pela categoria de técnicos de enfermagem não se realizam em condições de insalubridade em grau máximo. Constatou-se que a reclamada atua sob a sistemática de "hospital-dia", sem leitos de internação e sem realizar isolamento de pacientes por doenças infectocontagiosas. A definição contida no Anexo 14 da NR-15 exige, para o enquadramento em grau máximo (40%), que o trabalho ocorra em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", situação que não se confunde com o atendimento cirúrgico oftalmológico eletivo de pacientes que não demandam isolamento e em ambiente hospitalar que sequer dispõe de quartos com essa finalidade. Com relação aos agentes químicos, o laudo pericial evidenciou o manuseio de álcool 70% para limpeza intermitente de superfícies por tempo reduzido (20 a 30 minutos diários), cuja diluição e tempo de exposição descaracterizam a insalubridade de acordo com o Anexo 13 da NR-15. A impugnação apresentada pelo reclamante não trouxe argumentos técnicos capazes de desconstituir as conclusões fundamentadas do laudo técnico emprestado, tampouco restou demonstrada a ineficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos (luvas de procedimento, gorros, máscaras e óculos de proteção), disponíveis sob livre demanda em carrinhos no próprio setor (ID 3ca54a5). Dessa forma, acolho na íntegra as conclusões periciais e reconheço que as atividades da parte autora eram executadas em condições de insalubridade em grau médio, adicional este que o reclamante já recebia de forma regular. Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e de seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com o terço constitucional, depósitos de FGTS e multa rescisória, bem como os pedidos acessórios de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). FGTS O empregador detém o ônus de provar a regularidade dos depósitos, conforme a Súmula 461 do C. TST. No caso dos autos, a reclamada apresentou o extrato analítico da conta vinculada do FGTS do reclamante sob o ID 148148a. Da análise do referido documento, não observo irregularidades nos depósitos realizados, constando especificamente os recolhimentos referentes a setembro de 2025 (pago em 20/10/2025) e fevereiro de 2026 (pago em 20/03/2026). Diante da conformidade constatada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de FGTS. RESCISÃO INDIRETA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTA DOS ARTS. 477 E 467, CLT. DESCONTOS NO TRCT A parte reclamante alega nulidade de seu pedido de demissão, postulando a sua reversão para rescisão indireta. Sustenta que foi forçada ao desligamento em decorrência do assédio moral imposto pela gerente Pamela Priscila Almeida, consistente em humilhações públicas, repreensões ríspidas, proibição de uso do telefone celular, controle de idas ao banheiro e descarte intencional de seus pertences pessoais. Os fatos alegados foram refutados pela reclamada, que sustenta que a parte reclamante pediu demissão de forma livre e espontânea, sem qualquer vício de consentimento, motivado pela insatisfação diante do indeferimento de pedido pessoal de alteração de escala de horários de trabalho. Examino. É incontroverso que a parte reclamante formalizou seu pedido de demissão, assinando carta de próprio punho em 23/02/2026 (ID 4962607), inexistindo nos autos qualquer prova apta a demonstrar que tenha sido coagida ou induzida a erro ao manifestar tal intenção. O pedido de demissão afasta a possibilidade de conversão do rompimento contratual por iniciativa do empregado em rescisão indireta, exceto se comprovada, em juízo, a ocorrência de vício de consentimento. Por definição, a coação moral ou relativa é vício de vontade que se caracteriza como ameaça ou pressão injustas exercidas sobre um indivíduo para forçá-lo a praticar um ato ou a realizar um negócio, pelo emprego de violência psicológica. O art. 151 do CC determina que para viciar a declaração da vontade, a coação há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Afastado o depoimento da testemunha do autor, Tatiana de Souza Viana, inexiste qualquer elemento de prova de coação, erro, dolo ou vício semelhante. Lado outro, os registros de conversa e áudios de WhatsApp de IDs d830e4b a c554abd demonstram que o reclamante e a gerente Pamela mantinham relação amigável e de proximidade religiosa, orando frequentemente juntos, de modo que o pedido de desligamento decorreu da recusa patronal legítima à alteração de escala pretendida pelo autor para exercer atividades pastorais. Além disso, a proibição do uso de celular se trata de norma técnica razoável de assepsia do centro cirúrgico (ID 63ea465). O descarte de pertences do armário do reclamante ocorreu de forma acidental e foi prontamente reembolsado pela ré no TRCT (ID 889661c), inexistindo perseguição. Por fim, não há nenhuma prova apta a comprovar a existência de controle de idas ao banheiro. Inexistindo qualquer elemento de prova de vício na manifestação da vontade, o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, plenamente válido. Tendo o contrato de trabalho encerrado por iniciativa da parte autora, não há que se falar em sua conversão em rescisão indireta, sendo irrelevante indagar sobre eventuais descumprimentos contratuais da empregadora. Veja-se que se a parte pretendia o reconhecimento da rescisão indireta, deveria ter se valido das prerrogativas a que alude o art. 483 da CLT, comunicando ao empregador sobre essa opção, o que não fez. Ademais, no tocante às verbas rescisórias devidas pela modalidade de extinção contratual perpetrada, a reclamada colacionou o TRCT (ID 889661c). A regularidade e o cálculo das parcelas (saldo de salário de 23 dias e 13º salário proporcional de 2/12) mostram-se corretos, considerando o salário-base contratual de R$ 3.615,00 e o legítimo desconto do aviso prévio não trabalhado permitido pelo art. 487, § 2º, da CLT, no importe de R$ 3.968,96. Os estornos proporcionais de vale-transporte e vale-alimentação são válidos, por se referirem a adiantamentos creditados para uso nos meses de fevereiro e março (IDs 42abc9d e 295e701). Diante do exposto, RECONHEÇO a validade do pedido de demissão e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de conversão rescisória e pagamento de aviso prévio indenizado, seguro desemprego, liberação do FGTS e indenização de 40% do FGTS. Comprovado o tempestivo e correto acerto das verbas rescisórias (ID 6ee5888) e inexistindo verbas rescisórias incontroversas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento das multas dos arts. 477 e 467 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula reparação por danos extrapatrimoniais. Argumenta que o ambiente de trabalho era inadequado e que sofreu pressões psicológicas e humilhações em decorrência de perseguições da gerente Pamela e descarte de seus pertences. A reclamada refuta as alegações, afirmando que a relação sempre foi pautada pela correção e que o desligamento decorreu de pedido de demissão voluntário. Analiso. Para o reconhecimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova de ato ilícito que atinja a dignidade ou a honra da parte autora (arts. 186 e 927 do Código Civil). Entendo que a prova oral e documental produzida nos autos contradiz a tese de ambiente degradante. Os depoimentos colhidos das testemunhas Thiago e Marta confirmam que o autor e a gerente mantinham relação amigável e de proximidade religiosa, inexistindo qualquer excesso disciplinar ou ato de assédio por parte da supervisora. O descarte dos pertences pessoais ocorreu de forma acidental e foi reembolsado de boa-fé. A gestão do uso de celular no Centro Cirúrgico e o cumprimento das normas administrativas não ultrapassam os limites do poder diretivo patronal. Não verifico nos autos indícios de tratamento degradante ou conduta abusiva. Como o pedido de demissão foi mantido em tópico anterior, entendo que o desfecho do vínculo decorreu de iniciativa da própria reclamante, e não de um ato abusivo da reclamada. Assim, diante da ausência de ato ilícito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação apresentada pela reclamada foi genérica, não logrando comprovar que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência integral na pretensão objeto da demanda condeno a parte Autora no pagamento de honorários no valor de R$ 7.374,50, correspondentes a 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra - princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). DISPOSITIVO Na ação ajuizada por EDIVALDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face de OPHTHAL - HOSPITAL ESPECIALIZADO LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas. - Julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores pagos ao longo da relação jurídica havida entre as partes, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC; No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios, no valor de R$ 7.374,50, em favor do advogado da parte reclamada. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Custas pela parte Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 73.745,01, no importe de R$ 1.474,90, de cujo recolhimento fica isenta, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes, via DEJT. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OPHTHAL - HOSPITAL ESPECIALIZADO LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000431-06.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: EDIVALDO JOSE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: OPHTHAL - HOSPITAL ESPECIALIZADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79ddce9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO EDIVALDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de OPHTHAL - HOSPITAL ESPECIALIZADO LTDA, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.745,01. Juntou procuração e documentos. Recebida a defesa ofertada digitalmente pela reclamada, com documentos. Foi realizada audiência de instrução, na qual foi dispensada a oitiva dos depoimentos pessoais, sob protestos das partes, e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. Encerrada a instrução processual. A conciliação final restou frustrada. O reclamante apresentou réplica. As partes apresentaram razões finais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução de contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, CF/88) limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado (art. 876, parágrafo único da CLT, súmula vinculante 53 do STF e súmula 368 do TST). Diante do exposto, a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias não realizadas sobre valores pagos ao longo da relação jurídica havida entre as partes. Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores pagos ao longo da relação jurídica havida entre as partes., com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Analisando as assertivas da petição inicial, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC, tendo, inclusive, sido observado o disposto no artigo 840 da CLT. De fato, as alegações da inicial não inibiram a reclamada em contestar a ação. Além disso, entendo ser perfeitamente possível a prestação jurisdicional precisa quanto às questões aduzidas na inicial. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Ademais, as capturas de telas contendo conversas de WhatsApp são, a princípio, admissíveis como prova no processo do trabalho, mesmo que desacompanhadas de ata notarial, em razão do princípio da atipicidade dos meios de prova (art. 369 do CPC). Rejeito. PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15, do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Reitero a rejeição da preliminar. REQUERIMENTO DE INCIDENTE DE FALSO TESTEMUNHO. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA LEVADA A JUÍZO PELA PARTE RECLAMANTE. INCONSISTÊNCIAS E CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOCUMENTAL. AFASTAMENTO DA FORÇA PROBANTE A reclamada requer, em petição de Id 0483f6e, a instauração de incidente de falso testemunho em face da testemunha Tatiana de Souza Viana, sob o argumento de que a depoente faltou com a verdade em Juízo ao declarar que nunca passou por treinamento ou integração na empresa. Vejamos. Nos termos do art. 765 da CLT, compete ao Juiz a ampla direção do processo, aí incluídas as prerrogativas de determinar a realização das provas necessárias e indeferir aquelas inúteis para a solução da lide (art. 370 do CPC), em atendimento aos princípios da celeridade processual (art. 139, II, do CPC) e do convencimento motivado (art. 371 do CPC). No que se refere ao depoimento da única testemunha ouvida a rogo da parte reclamante, Tatiana de Souza Viana, suas declarações apresentaram inconsistências e contradições com a prova documental acostada, comprometendo a imparcialidade de suas afirmações. As declarações prestadas não passaram a credibilidade necessária, comprometendo a isenção e a fidedignidade indispensáveis, não se mostrando aptas a formar o convencimento deste Juízo. A referida testemunha afirmou de forma categórica e enfática que "não passou por treinamento quando começou a trabalhar na reclamada" e que "a jogaram direto para trabalhar, sem instrução nenhuma e sem fazer integração na empresa". Entretanto, as afirmações prestadas sob compromisso foram cabalmente contrariadas pela robusta prova documental apresentada pela reclamada. Constam dos autos as fichas de treinamento de integração institucional, integração de políticas de compliance, integração de segurança da informação e integração de segurança do trabalho (SESMT), todas devidamente assinadas pela própria depoente na exata data de sua admissão (10/06/2025). Adicionalmente, a ré colacionou diversos registros de treinamentos específicos e de orientações de desempenho assinados pela testemunha ao longo de todo o contrato de trabalho. Além disso, observo, ainda, a existência de 4 (quatro) formulários de orientação de conduta e desempenho aplicados à testemunha e por ela assinados durante o liame de emprego. Esses documentos provam que a testemunha recebia feedbacks constantes e acompanhamento direto das chefias, que formalizaram orientações por escrito sobre o registro correto de horário de trabalho (em 25/10/2025 e 02/02/2026), desatenção no cumprimento das tarefas (em 03/12/2025) e necessidade de melhora na qualidade dos serviços prestados (em 26/01/2026). Tais contradições com os documentos assinados por seu próprio punho, somadas à postura proativa em fornecer informações em tom nitidamente valorativo e prejudicial à reclamada, evidenciam a tentativa de alterar a verdade dos fatos e comprometem irremediavelmente a credibilidade de suas declarações. Desta forma, os elementos de convicção extraídos dos autos são suficientes para demonstrar que o depoimento prestado por Tatiana de Souza Viana não se reveste da credibilidade necessária para ensejar convicção judicial. Diante disso, acolho parcialmente o requerimento da ré para AFASTAR integralmente a força probante do depoimento de Tatiana de Souza Viana, desconsiderando suas declarações na formação do convencimento deste Juízo. ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte reclamante pleiteia a aplicação de normas coletivas e o recebimento de benefícios diversos (cesta básica, vale-refeição, auxílio gás, plano de assistência médica, plano de assistência odontológica, anuidade do conselho e multas normativas), fundamentando sua causa de pedir na pauta constante do ID c3ad5bb. A reclamada, em sua contestação, impugnou a aplicabilidade do documento apresentado pelo reclamante, argumentando que se trata de uma pauta unilateral de reivindicações do sindicato profissional e não de convenção coletiva de trabalho assinada. Pois bem. O enquadramento sindical, no modelo brasileiro, é dado a partir da atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador (§2º do art. 511 da CLT; §2º do art. 581 da CLT), e não pelo método como o trabalho é realizado, exceto em relação às categorias profissionais diferenciadas (§3º do art. 511 da CLT. No caso dos autos, a reclamada atua na área de serviços hospitalares e de assistência à saúde especializada, estando vinculada à categoria econômica representada pelo SINDHOSP (Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo). Contudo, verifico que o reclamante colacionou sob o ID c3ad5bb um documento intitulado "Minuta de Reivindicações para Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para o Exercício de 01 de Maio de 2024 a 30 de Abril de 2025". Referido documento consiste em pauta unilateral de reivindicações deliberada pela assembleia geral do sindicato obreiro, sem a assinatura dos representantes das categorias econômica e profissional e sem o indispensável registro e arquivamento perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT). As normas coletivas não correspondem à correta representação da categoria econômica da reclamada por carecerem de força jurídica vinculante, tratando-se de mera expectativa de direito inaplicável à relação de trabalho do autor. Ademais, a vigência prevista na minuta (até 30/04/2025) expirou antes mesmo da admissão do reclamante, ocorrida em 01/09/2025. Diante do exposto, e considerando que as normas coletivas apresentadas pelo reclamante não correspondem à correta representação da categoria econômica da reclamada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação das CCT’s juntadas com a inicial. Por decorrência lógica, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de pagamento de cesta básica, vale-refeição, auxílio gás, indenização substitutiva de plano de saúde e assistência odontológica, pagamento da anuidade do COREN e multas convencionais que tenham como esteio as normas coletivas inaplicáveis ao presente feito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando que laborava na Central de Material e Esterilização (CME) exposto de forma permanente a agentes biológicos provenientes de materiais e instrumentais contaminados de pacientes com doenças infectocontagiosas. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que opera como "hospital-dia" em cirurgias eletivas agendadas, preponderantemente oftalmológicas, não possuindo alas de internação nem leitos de isolamento. Defende que fornecia todos os EPIs necessários à neutralização dos agentes e que o adicional de grau médio era corretamente quitado. Em audiência, este Juízo admitiu a utilização de prova pericial emprestada para a instrução do feito, com fundamento no Tema 140 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, conferindo prazo comum para a juntada de laudos técnicos pelas partes. A part3 reclamante apresentou a prova emprestada, produzida no Processo nº 1001395-24.2024.5.02.0087 (ID 6a888bd). Todavia, a reclamada comprovou que a referida decisão de primeiro grau foi reformada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID 2ce19e4), que, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. O v. acórdão reformou a sentença por entender que a atividade de técnica de enfermagem e instrumentadora no centro cirúrgico da reclamada não envolve contato permanente com pacientes e materiais infectocontagiosos em isolamento. Atualmente, o recurso de revista daquela demanda encontra-se sobrestado na Vice-Presidência Judicial deste Regional (ID 1796fb6), aguardando a definição do Tema Repetitivo nº 198 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, a reclamada apresentou laudo pericial produzido no processo nº 1001633-02.2024.5.02.0036 (ID a81c84c) e no processo nº 1001688-93.2025.5.02.0075 (ID 3389e19), ambos referentes a técnicos de enfermagem expostos ao mesmo ambiente físico de trabalho da parte reclamante no centro cirúrgico e no CME. Os laudos periciais trazidos pela reclamada analisam de forma detalhada, específica e contemporânea a rotina de trabalho da categoria de técnicos de enfermagem no CME da ré. Destaca-se o laudo do processo nº 1001688-93.2025.5.02.0075, cujo trabalho de campo ocorreu em 24/06/2026. Nesse laudo, o perito judicial constatou que, de um total de 2.131 cirurgias realizadas entre janeiro e maio de 2026, apenas 7 envolveram pacientes portadores de Hepatite B, C ou HIV. Essa amostragem matemática demonstra que apenas 0,33% dos pacientes atendidos apresentavam doenças infectocontagiosas de acompanhamento rotineiro, evidenciando a absoluta eventualidade do contato. Nos referidos laudos, os peritos judiciais concluíram de forma consensual que as atividades desenvolvidas pela categoria de técnicos de enfermagem não se realizam em condições de insalubridade em grau máximo. Constatou-se que a reclamada atua sob a sistemática de "hospital-dia", sem leitos de internação e sem realizar isolamento de pacientes por doenças infectocontagiosas. A definição contida no Anexo 14 da NR-15 exige, para o enquadramento em grau máximo (40%), que o trabalho ocorra em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", situação que não se confunde com o atendimento cirúrgico oftalmológico eletivo de pacientes que não demandam isolamento e em ambiente hospitalar que sequer dispõe de quartos com essa finalidade. Com relação aos agentes químicos, o laudo pericial evidenciou o manuseio de álcool 70% para limpeza intermitente de superfícies por tempo reduzido (20 a 30 minutos diários), cuja diluição e tempo de exposição descaracterizam a insalubridade de acordo com o Anexo 13 da NR-15. A impugnação apresentada pelo reclamante não trouxe argumentos técnicos capazes de desconstituir as conclusões fundamentadas do laudo técnico emprestado, tampouco restou demonstrada a ineficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos (luvas de procedimento, gorros, máscaras e óculos de proteção), disponíveis sob livre demanda em carrinhos no próprio setor (ID 3ca54a5). Dessa forma, acolho na íntegra as conclusões periciais e reconheço que as atividades da parte autora eram executadas em condições de insalubridade em grau médio, adicional este que o reclamante já recebia de forma regular. Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e de seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com o terço constitucional, depósitos de FGTS e multa rescisória, bem como os pedidos acessórios de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). FGTS O empregador detém o ônus de provar a regularidade dos depósitos, conforme a Súmula 461 do C. TST. No caso dos autos, a reclamada apresentou o extrato analítico da conta vinculada do FGTS do reclamante sob o ID 148148a. Da análise do referido documento, não observo irregularidades nos depósitos realizados, constando especificamente os recolhimentos referentes a setembro de 2025 (pago em 20/10/2025) e fevereiro de 2026 (pago em 20/03/2026). Diante da conformidade constatada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de FGTS. RESCISÃO INDIRETA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTA DOS ARTS. 477 E 467, CLT. DESCONTOS NO TRCT A parte reclamante alega nulidade de seu pedido de demissão, postulando a sua reversão para rescisão indireta. Sustenta que foi forçada ao desligamento em decorrência do assédio moral imposto pela gerente Pamela Priscila Almeida, consistente em humilhações públicas, repreensões ríspidas, proibição de uso do telefone celular, controle de idas ao banheiro e descarte intencional de seus pertences pessoais. Os fatos alegados foram refutados pela reclamada, que sustenta que a parte reclamante pediu demissão de forma livre e espontânea, sem qualquer vício de consentimento, motivado pela insatisfação diante do indeferimento de pedido pessoal de alteração de escala de horários de trabalho. Examino. É incontroverso que a parte reclamante formalizou seu pedido de demissão, assinando carta de próprio punho em 23/02/2026 (ID 4962607), inexistindo nos autos qualquer prova apta a demonstrar que tenha sido coagida ou induzida a erro ao manifestar tal intenção. O pedido de demissão afasta a possibilidade de conversão do rompimento contratual por iniciativa do empregado em rescisão indireta, exceto se comprovada, em juízo, a ocorrência de vício de consentimento. Por definição, a coação moral ou relativa é vício de vontade que se caracteriza como ameaça ou pressão injustas exercidas sobre um indivíduo para forçá-lo a praticar um ato ou a realizar um negócio, pelo emprego de violência psicológica. O art. 151 do CC determina que para viciar a declaração da vontade, a coação há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Afastado o depoimento da testemunha do autor, Tatiana de Souza Viana, inexiste qualquer elemento de prova de coação, erro, dolo ou vício semelhante. Lado outro, os registros de conversa e áudios de WhatsApp de IDs d830e4b a c554abd demonstram que o reclamante e a gerente Pamela mantinham relação amigável e de proximidade religiosa, orando frequentemente juntos, de modo que o pedido de desligamento decorreu da recusa patronal legítima à alteração de escala pretendida pelo autor para exercer atividades pastorais. Além disso, a proibição do uso de celular se trata de norma técnica razoável de assepsia do centro cirúrgico (ID 63ea465). O descarte de pertences do armário do reclamante ocorreu de forma acidental e foi prontamente reembolsado pela ré no TRCT (ID 889661c), inexistindo perseguição. Por fim, não há nenhuma prova apta a comprovar a existência de controle de idas ao banheiro. Inexistindo qualquer elemento de prova de vício na manifestação da vontade, o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, plenamente válido. Tendo o contrato de trabalho encerrado por iniciativa da parte autora, não há que se falar em sua conversão em rescisão indireta, sendo irrelevante indagar sobre eventuais descumprimentos contratuais da empregadora. Veja-se que se a parte pretendia o reconhecimento da rescisão indireta, deveria ter se valido das prerrogativas a que alude o art. 483 da CLT, comunicando ao empregador sobre essa opção, o que não fez. Ademais, no tocante às verbas rescisórias devidas pela modalidade de extinção contratual perpetrada, a reclamada colacionou o TRCT (ID 889661c). A regularidade e o cálculo das parcelas (saldo de salário de 23 dias e 13º salário proporcional de 2/12) mostram-se corretos, considerando o salário-base contratual de R$ 3.615,00 e o legítimo desconto do aviso prévio não trabalhado permitido pelo art. 487, § 2º, da CLT, no importe de R$ 3.968,96. Os estornos proporcionais de vale-transporte e vale-alimentação são válidos, por se referirem a adiantamentos creditados para uso nos meses de fevereiro e março (IDs 42abc9d e 295e701). Diante do exposto, RECONHEÇO a validade do pedido de demissão e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de conversão rescisória e pagamento de aviso prévio indenizado, seguro desemprego, liberação do FGTS e indenização de 40% do FGTS. Comprovado o tempestivo e correto acerto das verbas rescisórias (ID 6ee5888) e inexistindo verbas rescisórias incontroversas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento das multas dos arts. 477 e 467 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula reparação por danos extrapatrimoniais. Argumenta que o ambiente de trabalho era inadequado e que sofreu pressões psicológicas e humilhações em decorrência de perseguições da gerente Pamela e descarte de seus pertences. A reclamada refuta as alegações, afirmando que a relação sempre foi pautada pela correção e que o desligamento decorreu de pedido de demissão voluntário. Analiso. Para o reconhecimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova de ato ilícito que atinja a dignidade ou a honra da parte autora (arts. 186 e 927 do Código Civil). Entendo que a prova oral e documental produzida nos autos contradiz a tese de ambiente degradante. Os depoimentos colhidos das testemunhas Thiago e Marta confirmam que o autor e a gerente mantinham relação amigável e de proximidade religiosa, inexistindo qualquer excesso disciplinar ou ato de assédio por parte da supervisora. O descarte dos pertences pessoais ocorreu de forma acidental e foi reembolsado de boa-fé. A gestão do uso de celular no Centro Cirúrgico e o cumprimento das normas administrativas não ultrapassam os limites do poder diretivo patronal. Não verifico nos autos indícios de tratamento degradante ou conduta abusiva. Como o pedido de demissão foi mantido em tópico anterior, entendo que o desfecho do vínculo decorreu de iniciativa da própria reclamante, e não de um ato abusivo da reclamada. Assim, diante da ausência de ato ilícito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação apresentada pela reclamada foi genérica, não logrando comprovar que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência integral na pretensão objeto da demanda condeno a parte Autora no pagamento de honorários no valor de R$ 7.374,50, correspondentes a 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra - princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). DISPOSITIVO Na ação ajuizada por EDIVALDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face de OPHTHAL - HOSPITAL ESPECIALIZADO LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas. - Julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores pagos ao longo da relação jurídica havida entre as partes, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC; No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios, no valor de R$ 7.374,50, em favor do advogado da parte reclamada. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Custas pela parte Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 73.745,01, no importe de R$ 1.474,90, de cujo recolhimento fica isenta, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes, via DEJT. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO JOSE FERREIRA DA SILVA