Detalhe do processo

1000430-93.2026.8.26.0172

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
Classe
Petição de Herança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000430-93.2026.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Petição de Herança - K.A.N.B.S. - Vistos. I Recolhida as custas processuais e, preenchido os requisitos legais, RECEBO a inicial e passo análise da tutela de urgência. II - Da Tutela de Urgência Trata-se de ação de petição de herança cumulada com declaração de nulidade ou ineficácia de escritura pública de inventário e partilha, recomposição de acervo hereditário, restituição de bens e frutos, prestação de contas e pedidos de tutela de urgência proposta por KELLE ALESSANDRI NUNES BENFICA DOS SANTOS em face de MILTON DOMINGOS e DEUSDETE DA SILVA SANTOS. A autora sustenta, em síntese, que obteve reconhecimento judicial de maternidade biológica post mortem em relação à falecida Beatriz Moraes Benfica, mediante sentença de procedência proferida nos autos nº 1000741-18.2025.8.26.0270, amparada em laudo pericial do IMESC que concluiu pela probabilidade de vínculo genético de 99,99%. Afirma que, apesar da existência da ação investigatória, os réus lavraram escritura pública de inventário e partilha extrajudicial em 16/06/2025, atribuindo a integralidade da herança de Beatriz ao falecido Milton Domingos Junior e, posteriormente, aos próprios requeridos, sem sua participação. Requer, em sede de tutela provisória, medidas de conservação do patrimônio hereditário, averbações registrais, restrições sobre bens, depósito de frutos, exibição documental e administração provisória dos bens. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se a presença, em cognição sumária, de elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão. Conforme documentação acostada à inicial, foi proferida sentença de procedência na ação de investigação de maternidade post mortem nº 1000741-18.2025.8.26.0270, reconhecendo-se a maternidade biológica de Beatriz Moraes Benfica em relação à autora, com determinação de retificação do respectivo assento registral. Referida decisão amparou-se em prova pericial oficial produzida pelo IMESC, cujo resultado apontou probabilidade de vínculo genético de 99,99%, além de robusto conjunto probatório complementar. Ainda que a sentença narrada não tenha notícia de trânsito em julgado, seu conteúdo, aliado ao laudo pericial produzido por órgão técnico oficial, revela relevante grau de probabilidade quanto à qualidade sucessória invocada pela requerente. Por sua vez, a escritura pública de inventário e partilha noticiada na inicial foi lavrada em 16/06/2025, quando já se encontrava em curso a demanda voltada justamente ao reconhecimento da condição de filha da autora. Também há demonstração de que os bens descritos na escritura foram integralmente atribuídos ao espólio de Milton Domingos Junior e aos requeridos. O perigo de dano igualmente se mostra configurado. Os bens objeto da controvérsia encontram-se registrados ou na posse dos requeridos, inexistindo, por ora, impedimento à alienação, transferência ou oneração, circunstância apta a dificultar eventual recomposição patrimonial futura e comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Todavia, as medidas postuladas devem observar os limites da cognição sumária própria deste momento processual. Mostra-se adequada e proporcional a adoção de providências destinadas exclusivamente à preservação do acervo litigioso, sem antecipação dos efeitos finais da partilha ou modificação substancial do quadro possessório existente. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) determinar a averbação da existência desta ação junto à matrícula nº 859 do Registro de Imóveis competente, bem como em eventuais matrículas que venham a ser identificadas como relacionadas ao imóvel rural descrito na inicial, servindo a presente decisão como ordem de averbação premonitória, vedada a alienação ou constituição de ônus reais sobre a parcela controvertida sem prévia autorização judicial; b) determinar a inserção de restrição RENAJUD de transferência sobre o veículo Fiat/Strada Adventure Flex, placas EBH6D32, Renavam nº 00115808434, mantendo-se a situação possessória atual até ulterior deliberação; c) determinar aos réus que se abstenham de alienar, ceder, doar, onerar ou praticar atos de disposição patrimonial relativos aos bens integrantes da sucessão discutida nos autos, sem autorização judicial; d) determinar aos réus que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da escritura pública de inventário e partilha, documentos utilizados para sua lavratura, eventuais contratos de ocupação dos imóveis, bem como relação dos bens atualmente administrados ou possuídos em decorrência da sucessão discutida, facultando-se posterior análise quanto aos demais documentos requeridos; e) expedir ofício ao Tabelionato de Notas de Iporanga para encaminhamento de cópia integral do expediente notarial que resultou na escritura pública mencionada na inicial. Por outro lado, INDEFIRO, por ora: a) o pedido de imissão imediata da autora na posse dos imóveis; b) o pedido de reintegração possessória; c) o pedido de nomeação da autora como administradora provisória exclusiva do acervo; d) o pedido de entrega compulsória de chaves; e) o pedido de depósito judicial imediato de 50% dos frutos e aluguéis. Tais pretensões possuem caráter satisfativo e demandam instrução mínima acerca da efetiva posse dos bens, existência de exploração econômica, eventual administração pelos requeridos e demonstração concreta de esbulho, elementos ainda não suficientemente comprovados nesta fase inicial. Fixo multa diária de R$ 300,00 para hipótese de descumprimento das obrigações de não fazer e exibição documental ora impostas, limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00. Anote-se o segredo de justiça, diante da matéria relativa à filiação e sucessão. Citem-se os réus para contestação, sob pena de revelia. II Intimações e diligências necessárias. - ADV: CLAUDIO PRESTES SILVA JUNIOR (OAB 417464/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor K.A.N.B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO PRESTES SILVA JUNIOR

OAB: 417464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000430-93.2026.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Petição de Herança - K.A.N.B.S. - Vistos. I Recolhida as custas processuais e, preenchido os requisitos legais, RECEBO a inicial e passo análise da tutela de urgência. II - Da Tutela de Urgência Trata-se de ação de petição de herança cumulada com declaração de nulidade ou ineficácia de escritura pública de inventário e partilha, recomposição de acervo hereditário, restituição de bens e frutos, prestação de contas e pedidos de tutela de urgência proposta por KELLE ALESSANDRI NUNES BENFICA DOS SANTOS em face de MILTON DOMINGOS e DEUSDETE DA SILVA SANTOS. A autora sustenta, em síntese, que obteve reconhecimento judicial de maternidade biológica post mortem em relação à falecida Beatriz Moraes Benfica, mediante sentença de procedência proferida nos autos nº 1000741-18.2025.8.26.0270, amparada em laudo pericial do IMESC que concluiu pela probabilidade de vínculo genético de 99,99%. Afirma que, apesar da existência da ação investigatória, os réus lavraram escritura pública de inventário e partilha extrajudicial em 16/06/2025, atribuindo a integralidade da herança de Beatriz ao falecido Milton Domingos Junior e, posteriormente, aos próprios requeridos, sem sua participação. Requer, em sede de tutela provisória, medidas de conservação do patrimônio hereditário, averbações registrais, restrições sobre bens, depósito de frutos, exibição documental e administração provisória dos bens. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se a presença, em cognição sumária, de elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão. Conforme documentação acostada à inicial, foi proferida sentença de procedência na ação de investigação de maternidade post mortem nº 1000741-18.2025.8.26.0270, reconhecendo-se a maternidade biológica de Beatriz Moraes Benfica em relação à autora, com determinação de retificação do respectivo assento registral. Referida decisão amparou-se em prova pericial oficial produzida pelo IMESC, cujo resultado apontou probabilidade de vínculo genético de 99,99%, além de robusto conjunto probatório complementar. Ainda que a sentença narrada não tenha notícia de trânsito em julgado, seu conteúdo, aliado ao laudo pericial produzido por órgão técnico oficial, revela relevante grau de probabilidade quanto à qualidade sucessória invocada pela requerente. Por sua vez, a escritura pública de inventário e partilha noticiada na inicial foi lavrada em 16/06/2025, quando já se encontrava em curso a demanda voltada justamente ao reconhecimento da condição de filha da autora. Também há demonstração de que os bens descritos na escritura foram integralmente atribuídos ao espólio de Milton Domingos Junior e aos requeridos. O perigo de dano igualmente se mostra configurado. Os bens objeto da controvérsia encontram-se registrados ou na posse dos requeridos, inexistindo, por ora, impedimento à alienação, transferência ou oneração, circunstância apta a dificultar eventual recomposição patrimonial futura e comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Todavia, as medidas postuladas devem observar os limites da cognição sumária própria deste momento processual. Mostra-se adequada e proporcional a adoção de providências destinadas exclusivamente à preservação do acervo litigioso, sem antecipação dos efeitos finais da partilha ou modificação substancial do quadro possessório existente. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) determinar a averbação da existência desta ação junto à matrícula nº 859 do Registro de Imóveis competente, bem como em eventuais matrículas que venham a ser identificadas como relacionadas ao imóvel rural descrito na inicial, servindo a presente decisão como ordem de averbação premonitória, vedada a alienação ou constituição de ônus reais sobre a parcela controvertida sem prévia autorização judicial; b) determinar a inserção de restrição RENAJUD de transferência sobre o veículo Fiat/Strada Adventure Flex, placas EBH6D32, Renavam nº 00115808434, mantendo-se a situação possessória atual até ulterior deliberação; c) determinar aos réus que se abstenham de alienar, ceder, doar, onerar ou praticar atos de disposição patrimonial relativos aos bens integrantes da sucessão discutida nos autos, sem autorização judicial; d) determinar aos réus que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da escritura pública de inventário e partilha, documentos utilizados para sua lavratura, eventuais contratos de ocupação dos imóveis, bem como relação dos bens atualmente administrados ou possuídos em decorrência da sucessão discutida, facultando-se posterior análise quanto aos demais documentos requeridos; e) expedir ofício ao Tabelionato de Notas de Iporanga para encaminhamento de cópia integral do expediente notarial que resultou na escritura pública mencionada na inicial. Por outro lado, INDEFIRO, por ora: a) o pedido de imissão imediata da autora na posse dos imóveis; b) o pedido de reintegração possessória; c) o pedido de nomeação da autora como administradora provisória exclusiva do acervo; d) o pedido de entrega compulsória de chaves; e) o pedido de depósito judicial imediato de 50% dos frutos e aluguéis. Tais pretensões possuem caráter satisfativo e demandam instrução mínima acerca da efetiva posse dos bens, existência de exploração econômica, eventual administração pelos requeridos e demonstração concreta de esbulho, elementos ainda não suficientemente comprovados nesta fase inicial. Fixo multa diária de R$ 300,00 para hipótese de descumprimento das obrigações de não fazer e exibição documental ora impostas, limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00. Anote-se o segredo de justiça, diante da matéria relativa à filiação e sucessão. Citem-se os réus para contestação, sob pena de revelia. II Intimações e diligências necessárias. - ADV: CLAUDIO PRESTES SILVA JUNIOR (OAB 417464/SP)