1000430-86.2026.8.26.0142
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Colina - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000430-86.2026.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.M.M. - 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Cadastre-se. 2. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, considerando o parecer favorável do Ministério Público, as alegações constantes da petição inicial, as fotografias encartadas às fls. 09-10 e o laudo médico juntado à fl. 08, entendo demonstrada a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o documento médico informa que o interditando sofreu acidente vascular cerebral isquêmico há aproximadamente três anos e, desde então, permanece acamado, faz uso contínuo de fraldas e recebe alimentação por sonda nasoenteral. Consta, ainda, que necessita de suplementação alimentar e de diversos medicamentos, inclusive em razão de quadro de fibrose pulmonar. Diante desse conjunto probatório, verifica-se, em análise perfunctória, que o requerido não ostenta condições de gerir, por si só, os atos de natureza patrimonial e negocial, revelando-se necessária e adequada a instituição da curatela provisória até o esclarecimento definitivo de sua condição clínica. Ademais, restou devidamente comprovado o vínculo de parentesco entre a requerente e o interditando, sendo certo que este já se encontra, de fato, sob os cuidados, a assistência e o acompanhamento da filha. O periculum in mora decorre da necessidade premente de assegurar a proteção dos interesses do interditando e viabilizar sua representação na prática dos atos necessários à administração de seus bens, rendimentos e demais interesses patrimoniais e negociais durante o trâmite do feito. Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória de Antonio José Maia, devidamente qualificado nos autos, em favor da requerente Adriana Aparecida Maia Machado, para todos os fins e efeitos de direito. A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, valerá como ofício, mandado e termo de curatela provisória. Ressalte-se que a curadora deverá prestar contas oportunamente, sob as penas da lei. 3. Considerando o estado de saúde do interditando, dispenso a realização de entrevista pessoal. 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os bens do interditando, juntando prova do alegado, tais como escrituras, matrículas, comprovantes de renda, entre outros documentos pertinentes, a fim de viabilizar a análise do disposto nos artigos 1.745, parágrafo único, e 1.757, c.c. o artigo 1.781, todos do Código Civil. 5. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. 6. Intime-se pessoalmente a parte interditanda dos termos do artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". 7 Assim, caso decorra in albis o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à OAB/SP para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da parte interditanda. 8. Considerando os fatos alegados na exordial e, ainda, a imprescindibilidade da produção de prova técnica, bem como visando aos princípios da economia e da celeridade processual, determino a antecipação da prova pericial a ser realizada nos autos. 9. Diante das informações constantes do laudo médico de fl. 08, as quais evidenciam que o interditando apresenta quadro clínico grave e debilitante, encontrando-se acamado, em uso de nutrição por sonda nasoenteral e restrito ao leito, determino que a perícia médica seja realizada na modalidade domiciliar. 10. Para a realização da perícia, nomeio o perito médico Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, que deverá ser intimado, por meio do Portal dos Auxiliares, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 11. O laudo pericial deverá responder aos quesitos abaixo formulados, bem como àqueles apresentados pelo Ministério Público, observando-se, ainda, o disposto no art. 753 do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à indicação, se for o caso, dos atos da vida civil que o interditando não poderá exercer sem a devida assistência. Quesitos formulados por este Juízo: Qual o estado geral de saúde física do interditando? Qual o estado de saúde mental do interditando? Existe possibilidade de cura ou recuperação? Em caso positivo, sob quais condições e em que prazo estimado? O interditando é, atualmente, capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens de forma consciente e voluntária? Em caso de incapacidade: a) qual a data provável do início do quadro incapacitante? b) qual a causa da incapacidade? Considerando que a atual legislação trata como relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, indique o Sr. Perito quais atos da vida civil o interditando não poderá exercer sem representação do curador, tais como alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado. Na hipótese de o interditando ser portador de anomalia mental, informe o respectivo CID. Outros elementos que o Sr. Perito entenda relevantes para melhor compreensão do quadro clínico apresentado. 12. Considerando a revogação da sistemática prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008 e a vigência da Resolução nº 910/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 1.306,28 (correspondente a 34 UFEPs), conforme anexo da Tabela de Honorários Periciais da referida Resolução, para perícia médica na modalidade domiciliar. 13. Com a manifestação do Sr. Perito quanto à aceitação do encargo, oficie-se à Secretaria da Justiça e Cidadania para reserva dos honorários periciais, por meio da expedição do ofício 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910/2023, devendo o ofício ser encaminhado ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Ao elaborar o ofício, a serventia deverá atentar ao correto preenchimento dos dados do perito, especialmente nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sob pena de inviabilizar o pagamento e a devida transmissão das informações ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. 14. Efetivada a reserva, intime-se o perito, por e-mail, para realização da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 15. As partes poderão indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo, obrigatoriamente, fornecer os dados de contato (telefone e e-mail) dos respectivos profissionais. 16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, podendo, nesta mesma oportunidade, apresentar seus pareceres técnicos. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 17. Faculto às partes a formulação de quesitos no prazo de 10 (dez), observando-se a antecipação da prova pericial. 18. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Servirá a presente como mandado/ofício. Int. - ADV: BERNARDO HOMEM FERREIRA (OAB 273990/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.A.M.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO HOMEM FERREIRA
OAB: 273990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000430-86.2026.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.M.M. - 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Cadastre-se. 2. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, considerando o parecer favorável do Ministério Público, as alegações constantes da petição inicial, as fotografias encartadas às fls. 09-10 e o laudo médico juntado à fl. 08, entendo demonstrada a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o documento médico informa que o interditando sofreu acidente vascular cerebral isquêmico há aproximadamente três anos e, desde então, permanece acamado, faz uso contínuo de fraldas e recebe alimentação por sonda nasoenteral. Consta, ainda, que necessita de suplementação alimentar e de diversos medicamentos, inclusive em razão de quadro de fibrose pulmonar. Diante desse conjunto probatório, verifica-se, em análise perfunctória, que o requerido não ostenta condições de gerir, por si só, os atos de natureza patrimonial e negocial, revelando-se necessária e adequada a instituição da curatela provisória até o esclarecimento definitivo de sua condição clínica. Ademais, restou devidamente comprovado o vínculo de parentesco entre a requerente e o interditando, sendo certo que este já se encontra, de fato, sob os cuidados, a assistência e o acompanhamento da filha. O periculum in mora decorre da necessidade premente de assegurar a proteção dos interesses do interditando e viabilizar sua representação na prática dos atos necessários à administração de seus bens, rendimentos e demais interesses patrimoniais e negociais durante o trâmite do feito. Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória de Antonio José Maia, devidamente qualificado nos autos, em favor da requerente Adriana Aparecida Maia Machado, para todos os fins e efeitos de direito. A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, valerá como ofício, mandado e termo de curatela provisória. Ressalte-se que a curadora deverá prestar contas oportunamente, sob as penas da lei. 3. Considerando o estado de saúde do interditando, dispenso a realização de entrevista pessoal. 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os bens do interditando, juntando prova do alegado, tais como escrituras, matrículas, comprovantes de renda, entre outros documentos pertinentes, a fim de viabilizar a análise do disposto nos artigos 1.745, parágrafo único, e 1.757, c.c. o artigo 1.781, todos do Código Civil. 5. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. 6. Intime-se pessoalmente a parte interditanda dos termos do artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". 7 Assim, caso decorra in albis o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à OAB/SP para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da parte interditanda. 8. Considerando os fatos alegados na exordial e, ainda, a imprescindibilidade da produção de prova técnica, bem como visando aos princípios da economia e da celeridade processual, determino a antecipação da prova pericial a ser realizada nos autos. 9. Diante das informações constantes do laudo médico de fl. 08, as quais evidenciam que o interditando apresenta quadro clínico grave e debilitante, encontrando-se acamado, em uso de nutrição por sonda nasoenteral e restrito ao leito, determino que a perícia médica seja realizada na modalidade domiciliar. 10. Para a realização da perícia, nomeio o perito médico Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, que deverá ser intimado, por meio do Portal dos Auxiliares, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 11. O laudo pericial deverá responder aos quesitos abaixo formulados, bem como àqueles apresentados pelo Ministério Público, observando-se, ainda, o disposto no art. 753 do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à indicação, se for o caso, dos atos da vida civil que o interditando não poderá exercer sem a devida assistência. Quesitos formulados por este Juízo: Qual o estado geral de saúde física do interditando? Qual o estado de saúde mental do interditando? Existe possibilidade de cura ou recuperação? Em caso positivo, sob quais condições e em que prazo estimado? O interditando é, atualmente, capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens de forma consciente e voluntária? Em caso de incapacidade: a) qual a data provável do início do quadro incapacitante? b) qual a causa da incapacidade? Considerando que a atual legislação trata como relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, indique o Sr. Perito quais atos da vida civil o interditando não poderá exercer sem representação do curador, tais como alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado. Na hipótese de o interditando ser portador de anomalia mental, informe o respectivo CID. Outros elementos que o Sr. Perito entenda relevantes para melhor compreensão do quadro clínico apresentado. 12. Considerando a revogação da sistemática prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008 e a vigência da Resolução nº 910/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 1.306,28 (correspondente a 34 UFEPs), conforme anexo da Tabela de Honorários Periciais da referida Resolução, para perícia médica na modalidade domiciliar. 13. Com a manifestação do Sr. Perito quanto à aceitação do encargo, oficie-se à Secretaria da Justiça e Cidadania para reserva dos honorários periciais, por meio da expedição do ofício 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910/2023, devendo o ofício ser encaminhado ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Ao elaborar o ofício, a serventia deverá atentar ao correto preenchimento dos dados do perito, especialmente nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sob pena de inviabilizar o pagamento e a devida transmissão das informações ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. 14. Efetivada a reserva, intime-se o perito, por e-mail, para realização da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 15. As partes poderão indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo, obrigatoriamente, fornecer os dados de contato (telefone e e-mail) dos respectivos profissionais. 16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, podendo, nesta mesma oportunidade, apresentar seus pareceres técnicos. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 17. Faculto às partes a formulação de quesitos no prazo de 10 (dez), observando-se a antecipação da prova pericial. 18. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Servirá a presente como mandado/ofício. Int. - ADV: BERNARDO HOMEM FERREIRA (OAB 273990/SP)