1000430-59.2025.5.02.0718
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000430-59.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SOUZA COSTA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1a7e4b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Diante do trânsito em julgado da fase de conhecimento, foi determinada a realização de perícia contábil para a apuração do quantum deveatur, vindo aos autos o laudo pericial contábil definitivo e seus anexos desmembrados (ID b27d429). Regularmente intimadas, as partes manifestaram-se. O reclamante apresentou impugnação (ID 82982fd), reiterando divergências quanto à hora noturna reduzida e à inclusão de adicionais na base de cálculo do intervalo intrajornada, pugnando pela homologação de cálculos próprios no importe líquido de R$ 64.302,25. Por sua vez, as reclamadas manifestaram expressa anuência ao laudo pericial apresentado, concordando com os valores apurados pelo expert. Analisando detidamente as insurgências da parte autora, REJEITO a totalidade de suas razões de impugnação. As premissas adotadas pelo exequente violam flagrantemente os limites objetivos fixados pelo comando sentencial. A decisão de mérito restringiu expressamente a condenação ao pagamento de diferenças pontuais de horas extras e adicional noturno com base no mês de amostragem (março de 2020), cuja ausência de pagamento foi devidamente delimitada pelo perito. Ao computar parcelas integrais de forma generalizada sobre toda a contratualidade, o reclamante incorre em evidente excesso de execução, descolando-se da coisa julgada (art. 508 do CPC). Verifico que o trabalho apresentado pelo Perito do Juízo (ID b27d429) revela-se em estrita consonância com a sentença transitada em julgado, computando com exatidão matemática as deduções, a evolução da globalidade salarial e, crucialmente, o desmembramento da responsabilidade subsidiária das tomadoras por período de competência, conforme planilhas anexas ao laudo. Diante do exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE O LAUDO E OS ESCLARECIMENTOS DO PERITO JUDICIAL, fixando o valor da condenação nos termos da planilha de resumo do expert #Id b27d429, até 28/02/2026 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 1.669,76 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 514,91 Depósito FGTS: ………………………… R$ 129,05 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 115,69 INSS recda: ………………………… R$ 528,54 Crédito Bruto: ………………………… R$ 2.957,95 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 112,46 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 A 2ª reclamada CONDOMINIO JARDIM DAS ORQUIDEAS responde subsidiariamente por: Principal atualizado: ………………………… R$ 38,61 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 12,40 Depósito FGTS: ………………………… R$ 1,28 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 2,61 INSS recda: ………………………… R$ 5,18 Crédito Bruto: ………………………… R$ 60,08 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 1,05 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 A 3ª reclamada CONDOMINIO EDIFICIO GUARANTA responde subsidiariamente por: Principal atualizado: ………………………… R$ 519,29 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 161,03 Depósito FGTS: ………………………… R$ 45,84 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 36,31 INSS recda: ………………………… R$ 181,93 Crédito Bruto: ………………………… R$ 944,40 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 38,24 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 A 4ª reclamada ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA responde subsidiariamente por: Principal atualizado: ………………………… R$ 1.098,96 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 337,50 Depósito FGTS: ………………………… R$ 81,93 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 75,92 INSS recda: ………………………… R$ 351,04 Crédito Bruto: ………………………… R$ 1.945,35 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 72,30 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de liquidação são fixados em R$ 2.500,00 (+jcm), a cargo das reclamadas em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais no importe de R$ 109,16. Em estrita observância ao comando exequendo e ao desmembramento contido nos anexos da planilha de cálculo oficial, esclareço que cada ré subsidiária responde individual e estritamente pelo quinhão proporcional (honorários e custas) ao período em que figurou como tomadora dos serviços, nos exatos limites dos cálculos individualizados anexos aos autos. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Registre-se a existência na conta judicial de depósito recursal recolhido pela reclamada #id:739cf60. Intime-se a reclamada VERZANI & SANDRINI S.A.(FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA), na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do C. TST, os depósitos fundiários e a respectiva multa rescisória, se houver, deverão ser obrigatoriamente recolhidos à conta vinculada do FGTS do trabalhador, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025. Fica expressamente ressalvado que a posterior expedição de alvará judicial para liberação e saque de tais valores pela Secretaria da Vara restringe-se às hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, dependendo estritamente do direito do autor ao saque em face da modalidade de extinção contratual reconhecida no título executivo (art. 20 da Lei nº 8.036/90), restando vedada a liberação em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SOUZA COSTA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
Autor ALEXSANDRO SOUZA COSTA
Réu CONDOMINIO EDIFICIO GUARANTA
Réu CONDOMINIO JARDIM DAS ORQUIDEAS
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Réu VERZANI & SANDRINI S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR DUARTE DO CARMO
OAB: 333572/SP
JULIANA SANTOS MARTINS
OAB: 318306/SP
GUILHERME ASTA LOPES DA SILVA
OAB: 161918/SP
FERNANDO ROGERIO PELUSO
OAB: 207679/SP
FERNANDO ANDRADE VIEIRA
OAB: 320825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000430-59.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SOUZA COSTA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1a7e4b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Diante do trânsito em julgado da fase de conhecimento, foi determinada a realização de perícia contábil para a apuração do quantum deveatur, vindo aos autos o laudo pericial contábil definitivo e seus anexos desmembrados (ID b27d429). Regularmente intimadas, as partes manifestaram-se. O reclamante apresentou impugnação (ID 82982fd), reiterando divergências quanto à hora noturna reduzida e à inclusão de adicionais na base de cálculo do intervalo intrajornada, pugnando pela homologação de cálculos próprios no importe líquido de R$ 64.302,25. Por sua vez, as reclamadas manifestaram expressa anuência ao laudo pericial apresentado, concordando com os valores apurados pelo expert. Analisando detidamente as insurgências da parte autora, REJEITO a totalidade de suas razões de impugnação. As premissas adotadas pelo exequente violam flagrantemente os limites objetivos fixados pelo comando sentencial. A decisão de mérito restringiu expressamente a condenação ao pagamento de diferenças pontuais de horas extras e adicional noturno com base no mês de amostragem (março de 2020), cuja ausência de pagamento foi devidamente delimitada pelo perito. Ao computar parcelas integrais de forma generalizada sobre toda a contratualidade, o reclamante incorre em evidente excesso de execução, descolando-se da coisa julgada (art. 508 do CPC). Verifico que o trabalho apresentado pelo Perito do Juízo (ID b27d429) revela-se em estrita consonância com a sentença transitada em julgado, computando com exatidão matemática as deduções, a evolução da globalidade salarial e, crucialmente, o desmembramento da responsabilidade subsidiária das tomadoras por período de competência, conforme planilhas anexas ao laudo. Diante do exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE O LAUDO E OS ESCLARECIMENTOS DO PERITO JUDICIAL, fixando o valor da condenação nos termos da planilha de resumo do expert #Id b27d429, até 28/02/2026 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 1.669,76 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 514,91 Depósito FGTS: ………………………… R$ 129,05 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 115,69 INSS recda: ………………………… R$ 528,54 Crédito Bruto: ………………………… R$ 2.957,95 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 112,46 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 A 2ª reclamada CONDOMINIO JARDIM DAS ORQUIDEAS responde subsidiariamente por: Principal atualizado: ………………………… R$ 38,61 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 12,40 Depósito FGTS: ………………………… R$ 1,28 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 2,61 INSS recda: ………………………… R$ 5,18 Crédito Bruto: ………………………… R$ 60,08 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 1,05 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 A 3ª reclamada CONDOMINIO EDIFICIO GUARANTA responde subsidiariamente por: Principal atualizado: ………………………… R$ 519,29 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 161,03 Depósito FGTS: ………………………… R$ 45,84 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 36,31 INSS recda: ………………………… R$ 181,93 Crédito Bruto: ………………………… R$ 944,40 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 38,24 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 A 4ª reclamada ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA responde subsidiariamente por: Principal atualizado: ………………………… R$ 1.098,96 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 337,50 Depósito FGTS: ………………………… R$ 81,93 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 75,92 INSS recda: ………………………… R$ 351,04 Crédito Bruto: ………………………… R$ 1.945,35 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 72,30 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de liquidação são fixados em R$ 2.500,00 (+jcm), a cargo das reclamadas em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais no importe de R$ 109,16. Em estrita observância ao comando exequendo e ao desmembramento contido nos anexos da planilha de cálculo oficial, esclareço que cada ré subsidiária responde individual e estritamente pelo quinhão proporcional (honorários e custas) ao período em que figurou como tomadora dos serviços, nos exatos limites dos cálculos individualizados anexos aos autos. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Registre-se a existência na conta judicial de depósito recursal recolhido pela reclamada #id:739cf60. Intime-se a reclamada VERZANI & SANDRINI S.A.(FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA), na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do C. TST, os depósitos fundiários e a respectiva multa rescisória, se houver, deverão ser obrigatoriamente recolhidos à conta vinculada do FGTS do trabalhador, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025. Fica expressamente ressalvado que a posterior expedição de alvará judicial para liberação e saque de tais valores pela Secretaria da Vara restringe-se às hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, dependendo estritamente do direito do autor ao saque em face da modalidade de extinção contratual reconhecida no título executivo (art. 20 da Lei nº 8.036/90), restando vedada a liberação em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SOUZA COSTA
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000430-59.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SOUZA COSTA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1a7e4b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Diante do trânsito em julgado da fase de conhecimento, foi determinada a realização de perícia contábil para a apuração do quantum deveatur, vindo aos autos o laudo pericial contábil definitivo e seus anexos desmembrados (ID b27d429). Regularmente intimadas, as partes manifestaram-se. O reclamante apresentou impugnação (ID 82982fd), reiterando divergências quanto à hora noturna reduzida e à inclusão de adicionais na base de cálculo do intervalo intrajornada, pugnando pela homologação de cálculos próprios no importe líquido de R$ 64.302,25. Por sua vez, as reclamadas manifestaram expressa anuência ao laudo pericial apresentado, concordando com os valores apurados pelo expert. Analisando detidamente as insurgências da parte autora, REJEITO a totalidade de suas razões de impugnação. As premissas adotadas pelo exequente violam flagrantemente os limites objetivos fixados pelo comando sentencial. A decisão de mérito restringiu expressamente a condenação ao pagamento de diferenças pontuais de horas extras e adicional noturno com base no mês de amostragem (março de 2020), cuja ausência de pagamento foi devidamente delimitada pelo perito. Ao computar parcelas integrais de forma generalizada sobre toda a contratualidade, o reclamante incorre em evidente excesso de execução, descolando-se da coisa julgada (art. 508 do CPC). Verifico que o trabalho apresentado pelo Perito do Juízo (ID b27d429) revela-se em estrita consonância com a sentença transitada em julgado, computando com exatidão matemática as deduções, a evolução da globalidade salarial e, crucialmente, o desmembramento da responsabilidade subsidiária das tomadoras por período de competência, conforme planilhas anexas ao laudo. Diante do exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE O LAUDO E OS ESCLARECIMENTOS DO PERITO JUDICIAL, fixando o valor da condenação nos termos da planilha de resumo do expert #Id b27d429, até 28/02/2026 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 1.669,76 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 514,91 Depósito FGTS: ………………………… R$ 129,05 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 115,69 INSS recda: ………………………… R$ 528,54 Crédito Bruto: ………………………… R$ 2.957,95 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 112,46 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 A 2ª reclamada CONDOMINIO JARDIM DAS ORQUIDEAS responde subsidiariamente por: Principal atualizado: ………………………… R$ 38,61 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 12,40 Depósito FGTS: ………………………… R$ 1,28 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 2,61 INSS recda: ………………………… R$ 5,18 Crédito Bruto: ………………………… R$ 60,08 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 1,05 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 A 3ª reclamada CONDOMINIO EDIFICIO GUARANTA responde subsidiariamente por: Principal atualizado: ………………………… R$ 519,29 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 161,03 Depósito FGTS: ………………………… R$ 45,84 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 36,31 INSS recda: ………………………… R$ 181,93 Crédito Bruto: ………………………… R$ 944,40 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 38,24 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 A 4ª reclamada ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA responde subsidiariamente por: Principal atualizado: ………………………… R$ 1.098,96 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 337,50 Depósito FGTS: ………………………… R$ 81,93 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 75,92 INSS recda: ………………………… R$ 351,04 Crédito Bruto: ………………………… R$ 1.945,35 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 72,30 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de liquidação são fixados em R$ 2.500,00 (+jcm), a cargo das reclamadas em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais no importe de R$ 109,16. Em estrita observância ao comando exequendo e ao desmembramento contido nos anexos da planilha de cálculo oficial, esclareço que cada ré subsidiária responde individual e estritamente pelo quinhão proporcional (honorários e custas) ao período em que figurou como tomadora dos serviços, nos exatos limites dos cálculos individualizados anexos aos autos. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Registre-se a existência na conta judicial de depósito recursal recolhido pela reclamada #id:739cf60. Intime-se a reclamada VERZANI & SANDRINI S.A.(FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA), na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do C. TST, os depósitos fundiários e a respectiva multa rescisória, se houver, deverão ser obrigatoriamente recolhidos à conta vinculada do FGTS do trabalhador, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025. Fica expressamente ressalvado que a posterior expedição de alvará judicial para liberação e saque de tais valores pela Secretaria da Vara restringe-se às hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, dependendo estritamente do direito do autor ao saque em face da modalidade de extinção contratual reconhecida no título executivo (art. 20 da Lei nº 8.036/90), restando vedada a liberação em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO JARDIM DAS ORQUIDEAS - ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA - CONDOMINIO EDIFICIO GUARANTA - VERZANI & SANDRINI S.A.