Detalhe do processo

1000430-42.2026.5.02.0292

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000430-42.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda7032 proferido nos autos. Vistos. ID. 99763b2: A diligência pericial foi realizada às 08h30min do dia 25/06/2026 e, conforme informação trazida pelo perito do juízo sob ID. 0bf223a, a vistoria transcorreu normalmente, sem nenhuma objeção ou ressalva e foi devidamente acompanhada por três prepostos destacados pela própria reclamada, inclusive um técnico de segurança de trabalho, presente no local. Portanto, a despeito do lapso entre a comunicação e a diligência, a reclamada somente se insurgiu no final do dia 25/06/2026 (às 17h21min), após a realização da perícia. Dentro desse contexto, não há falar em nulidade da perícia, como requerido pela reclamada, já que não se verificou nenhum prejuízo ao seu direito de defesa, notadamente, pela presença de três prepostos a rogo da empresa. ID. 54c9c8f e anexos: Como constou expressamente na ata de ID. cf136c8, a juntada de outros documentos além daqueles anexados à defesa estaria preclusa, exceção feita às hipóteses legalmente previstas. No caso em apreço, os documentos ora juntados pela ré não são novos, o que poderia justificar sua juntada posterior à apresentação da defesa, a rigor do que dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil. Os documentos foram produzidos à época da rescisão contratual (outubro de 2025), portanto, a ré já tinha conhecimento deles quando apresentou sua defesa em 12/06/2026. Demais disso, em momento algum, a ré alegou impedimento que justificasse a juntada posterior dos referidos documentos. Sendo assim, em face da preclusão operada, determino a exclusão dos documentos de IDs. 205ff14, 005cc32, b3596cc e 40c4941. ID. 7d45064: CIÊNCIA às partes do resultado do laudo pericial ambiental, sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo médico. DESIGNA-SE audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL para 27/01/2027 às 15:30, que será realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, situada na Av. Dr. Franco da Rocha, nº 96, Centro, 2º andar, Franco da Rocha/SP, devendo as partes comparecerem para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (art. 385, parágrafo 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). As audiências telepresenciais somente ocorrem em situações excepcionais, nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, as quais não se verificam no caso em concreto. Sendo prioridade a realização de audiências presenciais, cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização de outra forma (Recomendação nº 02 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Observada a imperiosa necessidade de preservação da colheita da prova oral de maneira idônea, revela-se inconveniente e inadequada a realização da sessão na modalidade telepresencial. As testemunhas arroladas tempestivamente deverão ser intimadas pela própria parte interessada (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região e art. 455 do CPC), inclusive, cientificando-as de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, §1º, do CPC). A inobservância dos critérios para intimação da testemunha ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva da testemunha caso essa última não compareça à audiência (art. 455, §3º, do CPC). INTIMEM-SE as partes. lfc/ak (djen partes; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 26 de agosto de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR. LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE DA SILVA SANTOS

Réu EBAZAR.COM.BR. LTDA

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Autor WAGNER ROCHA ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLEICE TAVARES

OAB: 272293/SP

CELIA CHRISTIANE POLETTI

OAB: 140361/SP

ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO

OAB: 213797/SP

GABRIELA GONCALVES MANZATTO

OAB: 377640/SP

MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS

OAB: 170874/SP

KARINA LEMOS DI PROSPERO

OAB: 218607/SP

JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR

OAB: 181183/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000430-42.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda7032 proferido nos autos. Vistos. ID. 99763b2: A diligência pericial foi realizada às 08h30min do dia 25/06/2026 e, conforme informação trazida pelo perito do juízo sob ID. 0bf223a, a vistoria transcorreu normalmente, sem nenhuma objeção ou ressalva e foi devidamente acompanhada por três prepostos destacados pela própria reclamada, inclusive um técnico de segurança de trabalho, presente no local. Portanto, a despeito do lapso entre a comunicação e a diligência, a reclamada somente se insurgiu no final do dia 25/06/2026 (às 17h21min), após a realização da perícia. Dentro desse contexto, não há falar em nulidade da perícia, como requerido pela reclamada, já que não se verificou nenhum prejuízo ao seu direito de defesa, notadamente, pela presença de três prepostos a rogo da empresa. ID. 54c9c8f e anexos: Como constou expressamente na ata de ID. cf136c8, a juntada de outros documentos além daqueles anexados à defesa estaria preclusa, exceção feita às hipóteses legalmente previstas. No caso em apreço, os documentos ora juntados pela ré não são novos, o que poderia justificar sua juntada posterior à apresentação da defesa, a rigor do que dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil. Os documentos foram produzidos à época da rescisão contratual (outubro de 2025), portanto, a ré já tinha conhecimento deles quando apresentou sua defesa em 12/06/2026. Demais disso, em momento algum, a ré alegou impedimento que justificasse a juntada posterior dos referidos documentos. Sendo assim, em face da preclusão operada, determino a exclusão dos documentos de IDs. 205ff14, 005cc32, b3596cc e 40c4941. ID. 7d45064: CIÊNCIA às partes do resultado do laudo pericial ambiental, sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo médico. DESIGNA-SE audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL para 27/01/2027 às 15:30, que será realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, situada na Av. Dr. Franco da Rocha, nº 96, Centro, 2º andar, Franco da Rocha/SP, devendo as partes comparecerem para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (art. 385, parágrafo 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). As audiências telepresenciais somente ocorrem em situações excepcionais, nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, as quais não se verificam no caso em concreto. Sendo prioridade a realização de audiências presenciais, cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização de outra forma (Recomendação nº 02 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Observada a imperiosa necessidade de preservação da colheita da prova oral de maneira idônea, revela-se inconveniente e inadequada a realização da sessão na modalidade telepresencial. As testemunhas arroladas tempestivamente deverão ser intimadas pela própria parte interessada (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região e art. 455 do CPC), inclusive, cientificando-as de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, §1º, do CPC). A inobservância dos critérios para intimação da testemunha ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva da testemunha caso essa última não compareça à audiência (art. 455, §3º, do CPC). INTIMEM-SE as partes. lfc/ak (djen partes; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 26 de agosto de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR. LTDA

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000430-42.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda7032 proferido nos autos. Vistos. ID. 99763b2: A diligência pericial foi realizada às 08h30min do dia 25/06/2026 e, conforme informação trazida pelo perito do juízo sob ID. 0bf223a, a vistoria transcorreu normalmente, sem nenhuma objeção ou ressalva e foi devidamente acompanhada por três prepostos destacados pela própria reclamada, inclusive um técnico de segurança de trabalho, presente no local. Portanto, a despeito do lapso entre a comunicação e a diligência, a reclamada somente se insurgiu no final do dia 25/06/2026 (às 17h21min), após a realização da perícia. Dentro desse contexto, não há falar em nulidade da perícia, como requerido pela reclamada, já que não se verificou nenhum prejuízo ao seu direito de defesa, notadamente, pela presença de três prepostos a rogo da empresa. ID. 54c9c8f e anexos: Como constou expressamente na ata de ID. cf136c8, a juntada de outros documentos além daqueles anexados à defesa estaria preclusa, exceção feita às hipóteses legalmente previstas. No caso em apreço, os documentos ora juntados pela ré não são novos, o que poderia justificar sua juntada posterior à apresentação da defesa, a rigor do que dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil. Os documentos foram produzidos à época da rescisão contratual (outubro de 2025), portanto, a ré já tinha conhecimento deles quando apresentou sua defesa em 12/06/2026. Demais disso, em momento algum, a ré alegou impedimento que justificasse a juntada posterior dos referidos documentos. Sendo assim, em face da preclusão operada, determino a exclusão dos documentos de IDs. 205ff14, 005cc32, b3596cc e 40c4941. ID. 7d45064: CIÊNCIA às partes do resultado do laudo pericial ambiental, sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo médico. DESIGNA-SE audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL para 27/01/2027 às 15:30, que será realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, situada na Av. Dr. Franco da Rocha, nº 96, Centro, 2º andar, Franco da Rocha/SP, devendo as partes comparecerem para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (art. 385, parágrafo 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). As audiências telepresenciais somente ocorrem em situações excepcionais, nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, as quais não se verificam no caso em concreto. Sendo prioridade a realização de audiências presenciais, cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização de outra forma (Recomendação nº 02 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Observada a imperiosa necessidade de preservação da colheita da prova oral de maneira idônea, revela-se inconveniente e inadequada a realização da sessão na modalidade telepresencial. As testemunhas arroladas tempestivamente deverão ser intimadas pela própria parte interessada (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região e art. 455 do CPC), inclusive, cientificando-as de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, §1º, do CPC). A inobservância dos critérios para intimação da testemunha ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva da testemunha caso essa última não compareça à audiência (art. 455, §3º, do CPC). INTIMEM-SE as partes. lfc/ak (djen partes; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 26 de agosto de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA SANTOS