Detalhe do processo

1000430-17.2026.8.26.0553

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo Anastácio - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000430-17.2026.8.26.0553 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.R.R. - Vistos. Estando comprovada a relação de parentesco (fls. 10), assim como havendo início de prova da incapacidade arguida na inicial, conforme atestado médico e constatação de fls. 31, e caracterizada a urgência, pois o grau de incapacidade revelado nos autos impede que o(a) requerido(a) exerça, por si, atos de disposição patrimonial necessários à sua digna subsistência, nomeio, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC, a parte autora E. M. R. da R. curador(a) provisório(a) para a prática de atos de administração patrimonial e negocial do(a) interditando(a), bem como para administrar o seu benefício previdenciário, limitado ao prazo de um ano. Lavre-se termo de compromisso, e, oportunamente, intime-se a parte autora para assiná-lo em juízo no prazo de 10 dias. Por ora, e ao menos até citação, diante do quanto alegado na inicial (sobretudo gravidade da incapacidade que, em tese, acomete o réu), dispenso a entrevista, já que este ato pode ser dispensado em situações especiais e excepcionais, quando não houver qualquer dúvida sobre a condição de incapacidade ou se presente alguma outra justificativa (TJ/SP, Ap. 994070900720). Oficie-se, incontinente, à OAB para, na forma do art. 752, §2º, do CPC, indicar curador especial em favor da requerida. Com a juntada da indicação, intime-se o curador para apresentar resposta em até 15 dias. Defiro o pedido de realização de exame pericial formulado pela autora. Após a apresentação da impugnação, oficie-se ao IMESC, para que agende dia e hora para realização da perícia e responda aos seguintes quesitos do Juízo: a) o(a) interditando(a) apresenta alguma doença mental?; b) em caso positivo, qual a doença? É curável? c) o(a) interditando(a) mostra-se em condições de entender a dimensão dos atos que pratica? c.1) se a situação da parte requerida possibilita a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil); d) o tempo de duração da curatela in casu (artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/15); e) se a ré é doente mental ou deficiente mental. Int. - ADV: EDUARDO THOMAZINI SILVA (OAB 417080/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.M.R.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO THOMAZINI SILVA

OAB: 417080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000430-17.2026.8.26.0553 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.R.R. - Vistos. Estando comprovada a relação de parentesco (fls. 10), assim como havendo início de prova da incapacidade arguida na inicial, conforme atestado médico e constatação de fls. 31, e caracterizada a urgência, pois o grau de incapacidade revelado nos autos impede que o(a) requerido(a) exerça, por si, atos de disposição patrimonial necessários à sua digna subsistência, nomeio, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC, a parte autora E. M. R. da R. curador(a) provisório(a) para a prática de atos de administração patrimonial e negocial do(a) interditando(a), bem como para administrar o seu benefício previdenciário, limitado ao prazo de um ano. Lavre-se termo de compromisso, e, oportunamente, intime-se a parte autora para assiná-lo em juízo no prazo de 10 dias. Por ora, e ao menos até citação, diante do quanto alegado na inicial (sobretudo gravidade da incapacidade que, em tese, acomete o réu), dispenso a entrevista, já que este ato pode ser dispensado em situações especiais e excepcionais, quando não houver qualquer dúvida sobre a condição de incapacidade ou se presente alguma outra justificativa (TJ/SP, Ap. 994070900720). Oficie-se, incontinente, à OAB para, na forma do art. 752, §2º, do CPC, indicar curador especial em favor da requerida. Com a juntada da indicação, intime-se o curador para apresentar resposta em até 15 dias. Defiro o pedido de realização de exame pericial formulado pela autora. Após a apresentação da impugnação, oficie-se ao IMESC, para que agende dia e hora para realização da perícia e responda aos seguintes quesitos do Juízo: a) o(a) interditando(a) apresenta alguma doença mental?; b) em caso positivo, qual a doença? É curável? c) o(a) interditando(a) mostra-se em condições de entender a dimensão dos atos que pratica? c.1) se a situação da parte requerida possibilita a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil); d) o tempo de duração da curatela in casu (artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/15); e) se a ré é doente mental ou deficiente mental. Int. - ADV: EDUARDO THOMAZINI SILVA (OAB 417080/SP)