1000429-58.2025.8.26.0200
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Gália - Vara Única
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000429-58.2025.8.26.0200 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Carlos Henrique Costa Lima - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU (fls. 712/713) em face da r. sentença de fls. 693/698 alegando que a decisão restou omissa quanto à fixação dos índices de correção monetária, seu respectivo termo inicial e juros moratórios. Requer, para tanto, que a correção monetária seja fixada a partir da data de elaboração do laudo pericial, mediante a utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, uma vez que tempestivos, e, no mérito, acolho-os parcialmente. Com efeito, a r. sentença impugnada apresentou omissão em seu dispositivo estritamente no que tange à especificação do termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora. A fixação destes parâmetros é indispensável para a correta liquidação do julgado. Contudo, devem ser mantidos os índices expressamente fixados na r. sentença prolatada (IPCA e SELIC). Sendo o valor da indenização apurado por perícia técnica, a correção monetária deve fluir a partir da elaboração do laudo, momento em que o dano foi aferido, enquanto os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, incidem desde a citação. Deste modo, com a finalidade de sanar a omissão apontada, dou parcial provimento aos embargos declaratórios, passando o dispositivo da sentença (fls. 693/698) a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para CONDENAR a requerida COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de elaboração do laudo pericial, e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)" Mantenha-se, no mais, a r. sentença tal como lançada. Anote-se o pedido para recebimento de intimações conforme pleiteado pelo embargante. Intimem-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS HENRIQUE COSTA LIMA
Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000429-58.2025.8.26.0200 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Carlos Henrique Costa Lima - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU (fls. 712/713) em face da r. sentença de fls. 693/698 alegando que a decisão restou omissa quanto à fixação dos índices de correção monetária, seu respectivo termo inicial e juros moratórios. Requer, para tanto, que a correção monetária seja fixada a partir da data de elaboração do laudo pericial, mediante a utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, uma vez que tempestivos, e, no mérito, acolho-os parcialmente. Com efeito, a r. sentença impugnada apresentou omissão em seu dispositivo estritamente no que tange à especificação do termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora. A fixação destes parâmetros é indispensável para a correta liquidação do julgado. Contudo, devem ser mantidos os índices expressamente fixados na r. sentença prolatada (IPCA e SELIC). Sendo o valor da indenização apurado por perícia técnica, a correção monetária deve fluir a partir da elaboração do laudo, momento em que o dano foi aferido, enquanto os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, incidem desde a citação. Deste modo, com a finalidade de sanar a omissão apontada, dou parcial provimento aos embargos declaratórios, passando o dispositivo da sentença (fls. 693/698) a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para CONDENAR a requerida COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de elaboração do laudo pericial, e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)" Mantenha-se, no mais, a r. sentença tal como lançada. Anote-se o pedido para recebimento de intimações conforme pleiteado pelo embargante. Intimem-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)