Detalhe do processo

1000429-50.2026.8.26.0450

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #329 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracaia - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000429-50.2026.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.L.B.S. - - K.R.S.B. - Vistos, etc. 1) Em sede de saneamento, afasto a alegação de ilegitimidade. Observo que à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de acordo com as alegações do próprio autor. É dizer, o requerente será carecedor da ação somente quando, da análise de suas próprias afirmações for aferível a ausência de interesse, legitimidade ou possibilidade jurídica do pedido. Não é o caso dos autos, em que a tese de ausência de possibilidade e legitimidade formulada pela ré é escorada na alegação de fato novo por ela trazido aos autos (inexistência de união estável). Dessa forma, levando-se em conta apenas o afirmado pelo autor, as condições da ação estão todas presentes, de sorte que verificado o fato novo trazido pela ré a consequência será outra que não a carência de ação. 2) De outro lado, pondero que não é o caso de julgamento antecipado da lide, uma vez que há matéria fática controvertida. 3) Assim, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de união estável entre a autora Karen e o falecido Elias; (ii) se a operação policial foi realizada com excesso e abuso de força ou se está amparada por legítima defesa. 4) Sobre o primeiro ponto controvertido, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para produção de prova documental complementar. Alternativamente, esclareça a parte autora se pretende a produção de prova testemunhal. 5) Acerca do segundo ponto controvertido, verifico a necessidade de designação de prova pericial indireta na área de medicina legal. Concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). Após, oficie-se ao IMESC solicitando agendamento de data para perícia médica indireta. - ADV: CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP), CARMEN FRANCO (OAB 477458/SP), CARMEN FRANCO (OAB 477458/SP), CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor K.L.B.S.

Autor K.R.S.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)13/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÉBER STEVENS GERAGE

OAB: 355105/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARMEN FRANCO

OAB: 477458/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 01/09/2026, 15:21. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

Nenhum contato confirmado ainda.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000429-50.2026.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.L.B.S. - - K.R.S.B. - Vistos, etc. 1) Em sede de saneamento, afasto a alegação de ilegitimidade. Observo que à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de acordo com as alegações do próprio autor. É dizer, o requerente será carecedor da ação somente quando, da análise de suas próprias afirmações for aferível a ausência de interesse, legitimidade ou possibilidade jurídica do pedido. Não é o caso dos autos, em que a tese de ausência de possibilidade e legitimidade formulada pela ré é escorada na alegação de fato novo por ela trazido aos autos (inexistência de união estável). Dessa forma, levando-se em conta apenas o afirmado pelo autor, as condições da ação estão todas presentes, de sorte que verificado o fato novo trazido pela ré a consequência será outra que não a carência de ação. 2) De outro lado, pondero que não é o caso de julgamento antecipado da lide, uma vez que há matéria fática controvertida. 3) Assim, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de união estável entre a autora Karen e o falecido Elias; (ii) se a operação policial foi realizada com excesso e abuso de força ou se está amparada por legítima defesa. 4) Sobre o primeiro ponto controvertido, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para produção de prova documental complementar. Alternativamente, esclareça a parte autora se pretende a produção de prova testemunhal. 5) Acerca do segundo ponto controvertido, verifico a necessidade de designação de prova pericial indireta na área de medicina legal. Concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). Após, oficie-se ao IMESC solicitando agendamento de data para perícia médica indireta. - ADV: CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP), CARMEN FRANCO (OAB 477458/SP), CARMEN FRANCO (OAB 477458/SP), CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP)