1000428-31.2025.5.02.0317
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000428-31.2025.5.02.0317 RECORRENTE: JONATHAN LUIZ GALDINO GUERRA RECORRIDO: VASITEX VASILHAMES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a54e12f): PROCESSO Nº 1000428-31.2025.5.02.0317 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: JONATHAN LUIZ GALDINO GUERRA e VASITEX VASILHAMES LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual. O depoimento pessoal prestado com clareza e sem intenção de induzir o juízo a erro prestigia a boa-fé objetiva, impondo-se a exclusão da multa. 2. Nos termos do Tema 21 do TST (IRR 277-83.2020.5.09.0084), a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, aliada à prova de desemprego ou renda inferior ao limite legal, autoriza a concessão da justiça gratuita. 3. Exaurido o prazo estabilitário e constatada a ausência de sequelas funcionais ou redução da capacidade laborativa, são indevidas a reintegração e a pensão mensal. 4. Declarada a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT pelo STF na ADI 5766, os honorários periciais de beneficiário da justiça gratuita devem ser suportados pela União. 5. São válidos os cartões de ponto que guardam consonância com a prova oral. O tempo gasto com troca de uniforme não é considerado tempo à disposição quando não houver obrigatoriedade de realização na empresa (art. 4º, § 2º, VIII, da CLT). 6. O acidente de trabalho típico gera dano moral in re ipsa, sendo devida a manutenção da indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Concedida a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais deve permanecer suspensa, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, conforme decisão do STF na ADI 5766. Adoto o relatório da sentença de fls. 347/353 (id 6b0a7f4), que julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes. Recurso ordinário do RECLAMANTE a fls. 365/385 (id e55bcea), sustentando fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita e que não litigou de má-fé. Busca, ainda, indenização por danos materiais e morais em face do acidente de trabalho que sofreu. Pretende, o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, além da dispensa no pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Recurso ordinário da RECLAMADA a fls. 399/406 (id be194be), buscando o afastamento da condenação no pagamento de indenização por danos morais. Afirma que a reclamante não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita e, portanto, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais. Depósito recursal e custas a fls. 407/408. Contrarrazões conforme fls. 413/418 (id dc80a85) e fls. 419/423 (id 418b234). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DO RECLAMANTE II- DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor da causa, além de indenização à parte contrária no mesmo percentual. O juízo de origem fundamentou a penalidade no fato de o autor ter insistido na realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, mesmo após ter confirmado em depoimento pessoal o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Com o devido respeito ao entendimento do juízo de primeiro grau, a penalidade não deve ser mantida. A caracterização da litigância de má-fé exige a prova clara e inequívoca do dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de induzir o magistrado a erro mediante artifícios fraudulentos. No processo do trabalho, o exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente e a mera improcedência de um pedido não autoriza, por si só, a imposição de sanção pecuniária por má-fé. No caso concreto, o autor postulou a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%), que já recebia da empresa, para o grau máximo (40%). Embora o laudo pericial ambiental tenha concluído pela inexistência de trabalho insalubre em grau superior ao já pago, tal resultado técnico não transforma automaticamente a pretensão em conduta desleal. A insistência na perícia técnica é um direito da parte que busca produzir prova de fato constitutivo de seu direito, especialmente quando a própria natureza do agente insalubre (como produtos químicos mencionados na inicial) demanda avaliação quantitativa e qualitativa especializada. A conduta do reclamante ao admitir o uso de EPIs em depoimento pessoal demonstra, na verdade, boa-fé e probidade. O depoimento pessoal honesto, ainda que resulte em confissão real sobre determinado ponto fático, deve ser prestigiado pelo sistema judiciário. Punir a parte que fala a verdade em juízo, apenas porque suas declarações enfraquecem sua tese jurídica, cria um incentivo perverso à mentira ou à omissão, o que contraria a dignidade da justiça. Ademais, os recibos de pagamento trazidos pela própria reclamada comprovam que a empresa reconhecia a natureza insalubre das atividades ao pagar o adicional em grau médio. O fato de o Perito judicial ter concluído pela neutralização total do risco não anula a dúvida razoável que motivou o ajuizamento da ação. Portanto, não vislumbro a prática de qualquer das condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT. O autor limitou-se a exercer seu direito de defesa e de acesso à justiça, sem utilizar meios escusos. A multa por litigância de má-fé e a indenização fixada em favor da reclamada devem ser excluídas da condenação. Dou provimento ao recurso. III- DA JUSTIÇA GRATUITA O recorrente buscou a reforma da sentença que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A concessão foi indeferida, sob argumento de que não havia comprovação da insuficiência de recursos pelo autor, além de considerar que o deferimento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 retiraria a condição de hipossuficiência econômica necessária para o gozo do benefício. Contudo, tal decisão não pode prevalecer à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência consolidada. Conforme verifico nos autos, o reclamante buscou a concessão do benefício (pedido "9" de fls. 14; id 4971750). A tese jurídica fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 estabelece critérios objetivos e claros para a concessão da gratuidade. Segundo o precedente obrigatório, a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita pela simples declaração de pobreza, mesmo para aqueles que percebem salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que não haja prova robusta em contrário produzida pela parte adversa. No caso em apreço, a reclamada limitou-se a impugnar o pedido de forma genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento factual que demonstrasse uma condição financeira abastada do autor. Ao contrário, os registros do contrato de trabalho indicam que o último salário do reclamante foi de R$ 2.028,32, valor que se situa bem abaixo do teto estabelecido pelo § 3º do artigo 790 da CLT (40% do teto do RGPS), o que autoriza a concessão do benefício inclusive de ofício pelo magistrado. Ademais, a Carteira de Trabalho Digital apresentada com o recurso comprova que o autor se encontra em situação de desemprego ou em vínculos de curtíssima duração e baixa remuneração. O argumento de que a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 afasta a hipossuficiência é juridicamente insustentável. A verba deferida possui natureza indenizatória e compensatória, visando reparar um abalo extrapatrimonial sofrido pelo trabalhador, e não se presta a constituir patrimônio capaz de alterar sua condição estrutural de miserabilidade jurídica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, sedimentou o entendimento de que a obtenção de créditos em juízo, ainda que em outro processo, não autoriza o afastamento automático da justiça gratuita nem a compensação imediata com despesas processuais. A Súmula nº 463, I, do TST também orienta que, para a pessoa natural, basta a afirmação de insuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Portanto, estando presentes os requisitos legais e não havendo prova em contrário que infirme a presunção de veracidade da declaração de pobreza, a reforma da sentença é medida que se impõe para garantir o pleno acesso do trabalhador à jurisdição. Dou provimento ao recurso para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento de custas processuais e de arcar com eventuais despesas processuais. IV- DO ACIDENTE DE TRABALHO (GARANTIA DE EMPREGO E INDENIZAÇÃO) O reclamante postulou a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito à estabilidade provisória no emprego, com o consequente pagamento de indenização substitutiva, além de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes e danos emergentes. Fundamentou sua pretensão na ocorrência de acidente de trabalho típico que resultou em fratura no pé e afastamento previdenciário. É fato incontroverso a ocorrência de acidente de trabalho típico em 14 de maio de 2022, quando uma hélice do triturador caiu sobre o pé esquerdo do autor, causando-lhe fratura no dedo mindinho. A própria reclamada emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), confirmando o nexo causal entre o evento e a prestação de serviços (fls. 93/94; id 0ffc5bd). Em decorrência dessa lesão, o reclamante permaneceu afastado de suas atividades laborais de 27 de junho a 24 de agosto de 2022, percebendo benefício previdenciário sob a espécie 31. No que tange à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência consolidada na Súmula 378, II, do TST estabelece como pressupostos o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ou a constatação de nexo causal com doença profissional após a dispensa. No caso, embora o benefício tenha sido concedido na modalidade previdenciária comum (espécie 31), o afastamento decorreu inequivocamente de acidente típico reconhecido pela empregadora. Todavia, observa-se que o período de 12 meses de garantia no emprego iniciou-se após a cessação do benefício em 24/08/2022, findando-se, portanto, em 24/08/2023. Como a dispensa sem justa causa ocorreu apenas em 03 de outubro de 2023, o prazo estabilitário já havia se exaurido integralmente antes do rompimento do vínculo. Nos termos da Súmula nº 396, I, do TST, exaurido o período de estabilidade, não há que se falar em reintegração nem em indenização substitutiva referente ao período posterior ao seu termo final. Dessa forma, correta a sentença ao indeferir o pedido de garantia de emprego, uma vez que, à data da demissão, o autor não era mais detentor de proteção contra a dispensa imotivada. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o ordenamento jurídico exige a demonstração cabal do prejuízo financeiro efetivo. O laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório foi taxativo ao concluir que o reclamante, embora tenha sofrido o trauma, não apresenta qualquer sequela anatômica ou funcional residual. O Perito informou que a marcha está normal e que o autor encontra-se plenamente apto para o trabalho, inclusive já exercendo nova atividade laborativa em outra empresa. Para o deferimento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal ou lucros cessantes, é indispensável a prova da incapacidade laborativa permanente ou redução da capacidade de trabalho, conforme preceitua o artigo 950 do Código Civil. Ademais, no tocante aos danos emergentes, o reclamante não trouxe aos autos qualquer comprovante de gastos com medicamentos, exames ou tratamentos que não tenham sido suportados pela reclamada ou pelo sistema público de saúde. O ônus da prova quanto ao efetivo prejuízo material incumbia ao autor, nos termos do dispostos nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, ante a ausência de incapacidade residual e o exaurimento do prazo de 12 meses da estabilidade provisória antes da dispensa, não há fundamentos para a reforma do julgado neste particular. Mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos de itens 2 e 3 da inicial (fls. 12/13; id 4971750). V- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (INSALUBRIDADE) O Juízo de primeiro grau atribuiu o encargo ao autor, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia ambiental, de pagar os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00, determinando a dedução do valor de seus créditos. Remanesce incontroverso que o laudo pericial técnico produzido pelo Engenheiro concluiu pela inexistência de atividades ou operações insalubres durante o pacto laboral. Diante de tal conclusão, o reclamante é, de fato, a parte sucumbente no objeto da referida perícia. Entretanto, conforme decidido no tópico anterior deste voto, foram deferidos ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. Tal circunstância altera o regime de responsabilidade pelo custeio das despesas processuais, especialmente no que concerne aos honorários de perito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho do artigo 790-B, caput, da CLT, que permitia a cobrança de honorários periciais do beneficiário da gratuidade judiciária quando este obtivesse créditos em juízo, ainda que em outro processo. A Corte Suprema reafirmou que a assistência judiciária gratuita deve ser integral e que o risco da prova técnica não pode ser transposto ao trabalhador hipossuficiente. Nesse diapasão, consolidou-se o entendimento de que, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser transferido aos cofres públicos, observando-se os limites e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Portanto, diante da gratuidade de justiça ora reconhecida, é incabível a manutenção da responsabilidade do reclamante pelo pagamento da verba honorária técnica, bem como a determinação de sua retenção a partir dos créditos reconhecidos nesta demanda. O pagamento dos honorários do perito Engenheiro, portanto, ora rearbitrados em R$ 1.000,00, deverá ser requisitado à União, nos termos da regulamentação vigente neste Regional (Ato GP/CR nº 2/2021 e art, 1º, I, da Portaria GP/CR nº 9/2026). Dou provimento ao recurso do reclamante para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais técnicos e atribuir o ônus da verba à União. VI- DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS Alegou o reclamante que os controles de ponto juntados pela reclamada não refletem a realidade da jornada efetivamente cumprida. Sustentou que iniciava o labor às 5h20min e elastecia a jornada em duas horas diárias, além de despender 30 minutos diários para a troca de uniforme. Não assiste razão ao recorrente. A reclamada colacionou aos autos os espelhos de ponto de todo o período contratual, os quais apresentam marcações biométricas com variações de minutos, afastando a tese de anotação britânica e conferindo-lhes presunção de veracidade, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, II, do TST. Diante da validade formal dos registros, incumbia ao reclamante o ônus de provar a sua inidoneidade material ou a existência de diferenças pendentes de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O autor apresentou demonstrativo de diferenças por amostragem, fundamentado na jornada alegada na exordial. No entanto, tal demonstrativo revela-se insuficiente para desconstituição da prova documental, uma vez que não aponta créditos reais inadimplidos frente aos holerites acostados, que registram o pagamento de horas extraordinárias em diversas oportunidades, inclusive com adicional de 100%. Ademais, a prova oral produzida não socorre a pretensão autoral. A única testemunha ouvida afirmou expressamente que trabalhava em setor diverso e que não presenciou os fatos alegados, nada declarando sobre o cumprimento de jornada elastecida pelo reclamante (fls. 216; id 975af19). Assim, à falta de elementos que infirmem a fidedignidade dos cartões de ponto, estes devem prevalecer como espelho fiel do labor realizado. No que concerne ao tempo destinado à troca de uniforme, a sentença também deve ser mantida. Após o advento da Lei nº 13.467/2017, a redação do artigo 4º, § 2º, inciso VIII, da CLT estabelece que o tempo gasto pelo empregado para a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa, não é considerado tempo à disposição do empregador. No caso dos autos, não ficou demonstrada a exigência imperativa da reclamada para que a uniformização ocorresse exclusivamente em suas dependências e, aqui, o reclamante não produziu prova de que era proibido de já chegar ao trabalho uniformizado. Portanto, constatado que a jornada registrada nos cartões foi devidamente quitada ou compensada por meio de banco de horas devidamente pactuado , não subsistem diferenças em favor do obreiro. Mantenho a sentença. DO RECURSO DA RECLAMADA VII- DOS DANOS MORAIS A reclamada recorreu da sentença objetivando o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada na origem em R$ 5.000,00. Sustentou, em síntese, que o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima, sob a alegação de que o autor realizou atividade de limpeza de peças para a qual não estava autorizado nem treinado. A insurgência não merece prosperar. No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é, via de regra, subjetiva, exigindo-se a demonstração de dano, nexo causal e culpa patronal, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. No caso subjacente, o acidente típico é incontroverso e restou devidamente comprovado pela emissão de CAT pela própria empregadora, informando que o autor sofreu fratura no pé esquerdo em virtude de impacto por queda de objeto pesado (hélice do triturador). A tese de exclusão de responsabilidade por fato da vítima, arguida pela reclamada, não foi amparada por qualquer elemento probatório robusto. Pelo contrário, em depoimento pessoal, o preposto da empresa confessou que o reclamante foi lavar a peça do triturador por ordem da supervisão (fls. 215; id 975af19), o que fulmina a tese defensiva de iniciativa espontânea e desautorizada do empregado. Dessa forma, resta configurada a culpa da reclamada, que não garantiu medidas de prevenção eficazes para evitar a queda do componente mecânico sobre o trabalhador. Em casos de acidente de trabalho com lesão física comprovada, como a fratura de dedo constatada nos atestados médicos e reconhecida pelo perito judicial , o dano moral caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, presume-se a partir do próprio fato lesivo e da dor física experimentada, dispensando prova do abalo psicológico. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem revela-se adequado e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora o laudo pericial tenha afastado a existência de sequelas permanentes , o valor arbitrado compensa satisfatoriamente o sofrimento decorrente da fratura e do período de afastamento laboral, além de cumprir o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa do obreiro. Assim, não se vislumbra fundamento para a exclusão da verba ou sua redução pecuniária. Mantenho a sentença. VIII- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (PERÍCIA MÉDICA) Insurgiu-se a reclamada contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais médicos, fixados na sentença em R$ 3.000,00. Argumentou que o ônus não lhe deveria ser atribuído e pleiteia a redução do montante arbitrado. A tese recursal é improcedente. Nos termos do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia. No caso em tela, a perícia médica tinha por objetivo a apuração de sequelas do acidente de trabalho típico e o reconhecimento do nexo causal. Embora o Perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa residual, o laudo confirmou integralmente a ocorrência do acidente de trabalho nas dependências da empresa e o nexo causal com a lesão sofrida pelo reclamante. Diante do reconhecimento do acidente de trabalho e do nexo de causalidade, fundamentos que deram lastro à condenação em danos morais, a reclamada é considerada a parte sucumbente no objeto da perícia médica. Quanto ao valor arbitrado, o montante de R$ 3.000,00 guarda observância à complexidade do trabalho realizado, ao zelo profissional e ao tempo despendido para a elaboração do laudo minucioso . O valor está em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Turma julgadora para diligências dessa natureza, não se revelando exorbitante. Mantenho a sentença. DA MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS IX- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ambas as partes se insurgem contra a disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (para a reclamada) e 10% sobre os pedidos rejeitados (para o reclamante). Considerando o provimento parcial do recurso do autor para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, a condenação do obreiro ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser ajustada ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido na ADI 5766. O STF declarou inconstitucional a utilização de créditos obtidos em juízo para o pagamento de honorários advocatícios por beneficiários da gratuidade judiciária. Entretanto, a responsabilidade pela verba não é extinta, mas sim submetida à condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o artigo 791-A, § 4º, da CLT em sua parte final, preservada pela Corte Suprema. Nesse diapasão, correta a sentença ao fixar a sucumbência recíproca, pelo que mantenho a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor do patrono da ré, porém, determino que tal obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de dois anos após o trânsito em julgado. A cobrança somente poderá ocorrer se a reclamada comprovar a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a retenção direta de valores destes ou de outros autos. Quanto aos honorários devidos pela reclamada, o percentual de 10% sobre o valor efetivo da condenação é condizente com a natureza da demanda e o trabalho realizado, devendo ser integralmente mantido. Dou. Portanto, provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios a seu cargo e nego provimento ao recurso da reclamada. X- DO PREQUESTIONAMENTO A reclamada requer a manifestação expressa deste Tribunal acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados em suas razões recursais, para fins de prequestionamento. No entanto, é importante ressaltar que o prequestionamento não exige a menção numérica de cada artigo de lei ou da Constituição Federal invocado pelas partes. O que se exige, para fins de admissibilidade de eventuais recursos às instâncias superiores, é que o julgador adote tese explícita sobre a matéria controvertida, o que restou plenamente atendido neste voto. Todos os fundamentos jurídicos e fatos relevantes trazidos nos recursos ordinário e adesivo foram exaustivamente analisados por esta Turma Julgadora, de modo que se consideram prequestionados todos os dispositivos citados, nos termos da Súmula nº 297 do TST. A adoção de uma tese jurídica contrária à pretensão da parte é suficiente para caracterizar o enfrentamento da matéria, tornando desnecessária a oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento numérico, o que inclusive poderia ser considerado medida meramente protelatória. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos recursos. No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL àquele do reclamante para excluir da condenação a multa e a indenização por litigância de má-fé; deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento de custas processuais e de arcar com eventuais despesas processuais; rearbitrar os honorários do Perito Engenheiro em R$ 1.000,00, os quais deverão ser requisitados à União, nos termos da regulamentação vigente neste Regional (Ato GP/CR nº 2/2021 e art, 1º, I, da Portaria GP/CR nº 9/2026); submeter os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor à condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No mais, subsiste o decidido na origem, inclusive quanto ao valor da condenação, o qual permanece compatível com os títulos deferidos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VASITEX VASILHAMES LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO ALVES LEAL
Autor FABIO HIROSHI EGAWA
Autor JONATHAN LUIZ GALDINO GUERRA
Réu VASITEX VASILHAMES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA
OAB: 131040/SP
MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO
OAB: 24686/PR
CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES
OAB: 27146/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000428-31.2025.5.02.0317 RECORRENTE: JONATHAN LUIZ GALDINO GUERRA RECORRIDO: VASITEX VASILHAMES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a54e12f): PROCESSO Nº 1000428-31.2025.5.02.0317 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: JONATHAN LUIZ GALDINO GUERRA e VASITEX VASILHAMES LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual. O depoimento pessoal prestado com clareza e sem intenção de induzir o juízo a erro prestigia a boa-fé objetiva, impondo-se a exclusão da multa. 2. Nos termos do Tema 21 do TST (IRR 277-83.2020.5.09.0084), a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, aliada à prova de desemprego ou renda inferior ao limite legal, autoriza a concessão da justiça gratuita. 3. Exaurido o prazo estabilitário e constatada a ausência de sequelas funcionais ou redução da capacidade laborativa, são indevidas a reintegração e a pensão mensal. 4. Declarada a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT pelo STF na ADI 5766, os honorários periciais de beneficiário da justiça gratuita devem ser suportados pela União. 5. São válidos os cartões de ponto que guardam consonância com a prova oral. O tempo gasto com troca de uniforme não é considerado tempo à disposição quando não houver obrigatoriedade de realização na empresa (art. 4º, § 2º, VIII, da CLT). 6. O acidente de trabalho típico gera dano moral in re ipsa, sendo devida a manutenção da indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Concedida a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais deve permanecer suspensa, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, conforme decisão do STF na ADI 5766. Adoto o relatório da sentença de fls. 347/353 (id 6b0a7f4), que julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes. Recurso ordinário do RECLAMANTE a fls. 365/385 (id e55bcea), sustentando fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita e que não litigou de má-fé. Busca, ainda, indenização por danos materiais e morais em face do acidente de trabalho que sofreu. Pretende, o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, além da dispensa no pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Recurso ordinário da RECLAMADA a fls. 399/406 (id be194be), buscando o afastamento da condenação no pagamento de indenização por danos morais. Afirma que a reclamante não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita e, portanto, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais. Depósito recursal e custas a fls. 407/408. Contrarrazões conforme fls. 413/418 (id dc80a85) e fls. 419/423 (id 418b234). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DO RECLAMANTE II- DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor da causa, além de indenização à parte contrária no mesmo percentual. O juízo de origem fundamentou a penalidade no fato de o autor ter insistido na realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, mesmo após ter confirmado em depoimento pessoal o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Com o devido respeito ao entendimento do juízo de primeiro grau, a penalidade não deve ser mantida. A caracterização da litigância de má-fé exige a prova clara e inequívoca do dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de induzir o magistrado a erro mediante artifícios fraudulentos. No processo do trabalho, o exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente e a mera improcedência de um pedido não autoriza, por si só, a imposição de sanção pecuniária por má-fé. No caso concreto, o autor postulou a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%), que já recebia da empresa, para o grau máximo (40%). Embora o laudo pericial ambiental tenha concluído pela inexistência de trabalho insalubre em grau superior ao já pago, tal resultado técnico não transforma automaticamente a pretensão em conduta desleal. A insistência na perícia técnica é um direito da parte que busca produzir prova de fato constitutivo de seu direito, especialmente quando a própria natureza do agente insalubre (como produtos químicos mencionados na inicial) demanda avaliação quantitativa e qualitativa especializada. A conduta do reclamante ao admitir o uso de EPIs em depoimento pessoal demonstra, na verdade, boa-fé e probidade. O depoimento pessoal honesto, ainda que resulte em confissão real sobre determinado ponto fático, deve ser prestigiado pelo sistema judiciário. Punir a parte que fala a verdade em juízo, apenas porque suas declarações enfraquecem sua tese jurídica, cria um incentivo perverso à mentira ou à omissão, o que contraria a dignidade da justiça. Ademais, os recibos de pagamento trazidos pela própria reclamada comprovam que a empresa reconhecia a natureza insalubre das atividades ao pagar o adicional em grau médio. O fato de o Perito judicial ter concluído pela neutralização total do risco não anula a dúvida razoável que motivou o ajuizamento da ação. Portanto, não vislumbro a prática de qualquer das condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT. O autor limitou-se a exercer seu direito de defesa e de acesso à justiça, sem utilizar meios escusos. A multa por litigância de má-fé e a indenização fixada em favor da reclamada devem ser excluídas da condenação. Dou provimento ao recurso. III- DA JUSTIÇA GRATUITA O recorrente buscou a reforma da sentença que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A concessão foi indeferida, sob argumento de que não havia comprovação da insuficiência de recursos pelo autor, além de considerar que o deferimento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 retiraria a condição de hipossuficiência econômica necessária para o gozo do benefício. Contudo, tal decisão não pode prevalecer à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência consolidada. Conforme verifico nos autos, o reclamante buscou a concessão do benefício (pedido "9" de fls. 14; id 4971750). A tese jurídica fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 estabelece critérios objetivos e claros para a concessão da gratuidade. Segundo o precedente obrigatório, a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita pela simples declaração de pobreza, mesmo para aqueles que percebem salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que não haja prova robusta em contrário produzida pela parte adversa. No caso em apreço, a reclamada limitou-se a impugnar o pedido de forma genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento factual que demonstrasse uma condição financeira abastada do autor. Ao contrário, os registros do contrato de trabalho indicam que o último salário do reclamante foi de R$ 2.028,32, valor que se situa bem abaixo do teto estabelecido pelo § 3º do artigo 790 da CLT (40% do teto do RGPS), o que autoriza a concessão do benefício inclusive de ofício pelo magistrado. Ademais, a Carteira de Trabalho Digital apresentada com o recurso comprova que o autor se encontra em situação de desemprego ou em vínculos de curtíssima duração e baixa remuneração. O argumento de que a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 afasta a hipossuficiência é juridicamente insustentável. A verba deferida possui natureza indenizatória e compensatória, visando reparar um abalo extrapatrimonial sofrido pelo trabalhador, e não se presta a constituir patrimônio capaz de alterar sua condição estrutural de miserabilidade jurídica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, sedimentou o entendimento de que a obtenção de créditos em juízo, ainda que em outro processo, não autoriza o afastamento automático da justiça gratuita nem a compensação imediata com despesas processuais. A Súmula nº 463, I, do TST também orienta que, para a pessoa natural, basta a afirmação de insuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Portanto, estando presentes os requisitos legais e não havendo prova em contrário que infirme a presunção de veracidade da declaração de pobreza, a reforma da sentença é medida que se impõe para garantir o pleno acesso do trabalhador à jurisdição. Dou provimento ao recurso para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento de custas processuais e de arcar com eventuais despesas processuais. IV- DO ACIDENTE DE TRABALHO (GARANTIA DE EMPREGO E INDENIZAÇÃO) O reclamante postulou a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito à estabilidade provisória no emprego, com o consequente pagamento de indenização substitutiva, além de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes e danos emergentes. Fundamentou sua pretensão na ocorrência de acidente de trabalho típico que resultou em fratura no pé e afastamento previdenciário. É fato incontroverso a ocorrência de acidente de trabalho típico em 14 de maio de 2022, quando uma hélice do triturador caiu sobre o pé esquerdo do autor, causando-lhe fratura no dedo mindinho. A própria reclamada emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), confirmando o nexo causal entre o evento e a prestação de serviços (fls. 93/94; id 0ffc5bd). Em decorrência dessa lesão, o reclamante permaneceu afastado de suas atividades laborais de 27 de junho a 24 de agosto de 2022, percebendo benefício previdenciário sob a espécie 31. No que tange à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência consolidada na Súmula 378, II, do TST estabelece como pressupostos o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ou a constatação de nexo causal com doença profissional após a dispensa. No caso, embora o benefício tenha sido concedido na modalidade previdenciária comum (espécie 31), o afastamento decorreu inequivocamente de acidente típico reconhecido pela empregadora. Todavia, observa-se que o período de 12 meses de garantia no emprego iniciou-se após a cessação do benefício em 24/08/2022, findando-se, portanto, em 24/08/2023. Como a dispensa sem justa causa ocorreu apenas em 03 de outubro de 2023, o prazo estabilitário já havia se exaurido integralmente antes do rompimento do vínculo. Nos termos da Súmula nº 396, I, do TST, exaurido o período de estabilidade, não há que se falar em reintegração nem em indenização substitutiva referente ao período posterior ao seu termo final. Dessa forma, correta a sentença ao indeferir o pedido de garantia de emprego, uma vez que, à data da demissão, o autor não era mais detentor de proteção contra a dispensa imotivada. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o ordenamento jurídico exige a demonstração cabal do prejuízo financeiro efetivo. O laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório foi taxativo ao concluir que o reclamante, embora tenha sofrido o trauma, não apresenta qualquer sequela anatômica ou funcional residual. O Perito informou que a marcha está normal e que o autor encontra-se plenamente apto para o trabalho, inclusive já exercendo nova atividade laborativa em outra empresa. Para o deferimento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal ou lucros cessantes, é indispensável a prova da incapacidade laborativa permanente ou redução da capacidade de trabalho, conforme preceitua o artigo 950 do Código Civil. Ademais, no tocante aos danos emergentes, o reclamante não trouxe aos autos qualquer comprovante de gastos com medicamentos, exames ou tratamentos que não tenham sido suportados pela reclamada ou pelo sistema público de saúde. O ônus da prova quanto ao efetivo prejuízo material incumbia ao autor, nos termos do dispostos nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, ante a ausência de incapacidade residual e o exaurimento do prazo de 12 meses da estabilidade provisória antes da dispensa, não há fundamentos para a reforma do julgado neste particular. Mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos de itens 2 e 3 da inicial (fls. 12/13; id 4971750). V- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (INSALUBRIDADE) O Juízo de primeiro grau atribuiu o encargo ao autor, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia ambiental, de pagar os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00, determinando a dedução do valor de seus créditos. Remanesce incontroverso que o laudo pericial técnico produzido pelo Engenheiro concluiu pela inexistência de atividades ou operações insalubres durante o pacto laboral. Diante de tal conclusão, o reclamante é, de fato, a parte sucumbente no objeto da referida perícia. Entretanto, conforme decidido no tópico anterior deste voto, foram deferidos ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. Tal circunstância altera o regime de responsabilidade pelo custeio das despesas processuais, especialmente no que concerne aos honorários de perito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho do artigo 790-B, caput, da CLT, que permitia a cobrança de honorários periciais do beneficiário da gratuidade judiciária quando este obtivesse créditos em juízo, ainda que em outro processo. A Corte Suprema reafirmou que a assistência judiciária gratuita deve ser integral e que o risco da prova técnica não pode ser transposto ao trabalhador hipossuficiente. Nesse diapasão, consolidou-se o entendimento de que, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser transferido aos cofres públicos, observando-se os limites e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Portanto, diante da gratuidade de justiça ora reconhecida, é incabível a manutenção da responsabilidade do reclamante pelo pagamento da verba honorária técnica, bem como a determinação de sua retenção a partir dos créditos reconhecidos nesta demanda. O pagamento dos honorários do perito Engenheiro, portanto, ora rearbitrados em R$ 1.000,00, deverá ser requisitado à União, nos termos da regulamentação vigente neste Regional (Ato GP/CR nº 2/2021 e art, 1º, I, da Portaria GP/CR nº 9/2026). Dou provimento ao recurso do reclamante para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais técnicos e atribuir o ônus da verba à União. VI- DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS Alegou o reclamante que os controles de ponto juntados pela reclamada não refletem a realidade da jornada efetivamente cumprida. Sustentou que iniciava o labor às 5h20min e elastecia a jornada em duas horas diárias, além de despender 30 minutos diários para a troca de uniforme. Não assiste razão ao recorrente. A reclamada colacionou aos autos os espelhos de ponto de todo o período contratual, os quais apresentam marcações biométricas com variações de minutos, afastando a tese de anotação britânica e conferindo-lhes presunção de veracidade, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, II, do TST. Diante da validade formal dos registros, incumbia ao reclamante o ônus de provar a sua inidoneidade material ou a existência de diferenças pendentes de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O autor apresentou demonstrativo de diferenças por amostragem, fundamentado na jornada alegada na exordial. No entanto, tal demonstrativo revela-se insuficiente para desconstituição da prova documental, uma vez que não aponta créditos reais inadimplidos frente aos holerites acostados, que registram o pagamento de horas extraordinárias em diversas oportunidades, inclusive com adicional de 100%. Ademais, a prova oral produzida não socorre a pretensão autoral. A única testemunha ouvida afirmou expressamente que trabalhava em setor diverso e que não presenciou os fatos alegados, nada declarando sobre o cumprimento de jornada elastecida pelo reclamante (fls. 216; id 975af19). Assim, à falta de elementos que infirmem a fidedignidade dos cartões de ponto, estes devem prevalecer como espelho fiel do labor realizado. No que concerne ao tempo destinado à troca de uniforme, a sentença também deve ser mantida. Após o advento da Lei nº 13.467/2017, a redação do artigo 4º, § 2º, inciso VIII, da CLT estabelece que o tempo gasto pelo empregado para a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa, não é considerado tempo à disposição do empregador. No caso dos autos, não ficou demonstrada a exigência imperativa da reclamada para que a uniformização ocorresse exclusivamente em suas dependências e, aqui, o reclamante não produziu prova de que era proibido de já chegar ao trabalho uniformizado. Portanto, constatado que a jornada registrada nos cartões foi devidamente quitada ou compensada por meio de banco de horas devidamente pactuado , não subsistem diferenças em favor do obreiro. Mantenho a sentença. DO RECURSO DA RECLAMADA VII- DOS DANOS MORAIS A reclamada recorreu da sentença objetivando o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada na origem em R$ 5.000,00. Sustentou, em síntese, que o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima, sob a alegação de que o autor realizou atividade de limpeza de peças para a qual não estava autorizado nem treinado. A insurgência não merece prosperar. No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é, via de regra, subjetiva, exigindo-se a demonstração de dano, nexo causal e culpa patronal, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. No caso subjacente, o acidente típico é incontroverso e restou devidamente comprovado pela emissão de CAT pela própria empregadora, informando que o autor sofreu fratura no pé esquerdo em virtude de impacto por queda de objeto pesado (hélice do triturador). A tese de exclusão de responsabilidade por fato da vítima, arguida pela reclamada, não foi amparada por qualquer elemento probatório robusto. Pelo contrário, em depoimento pessoal, o preposto da empresa confessou que o reclamante foi lavar a peça do triturador por ordem da supervisão (fls. 215; id 975af19), o que fulmina a tese defensiva de iniciativa espontânea e desautorizada do empregado. Dessa forma, resta configurada a culpa da reclamada, que não garantiu medidas de prevenção eficazes para evitar a queda do componente mecânico sobre o trabalhador. Em casos de acidente de trabalho com lesão física comprovada, como a fratura de dedo constatada nos atestados médicos e reconhecida pelo perito judicial , o dano moral caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, presume-se a partir do próprio fato lesivo e da dor física experimentada, dispensando prova do abalo psicológico. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem revela-se adequado e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora o laudo pericial tenha afastado a existência de sequelas permanentes , o valor arbitrado compensa satisfatoriamente o sofrimento decorrente da fratura e do período de afastamento laboral, além de cumprir o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa do obreiro. Assim, não se vislumbra fundamento para a exclusão da verba ou sua redução pecuniária. Mantenho a sentença. VIII- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (PERÍCIA MÉDICA) Insurgiu-se a reclamada contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais médicos, fixados na sentença em R$ 3.000,00. Argumentou que o ônus não lhe deveria ser atribuído e pleiteia a redução do montante arbitrado. A tese recursal é improcedente. Nos termos do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia. No caso em tela, a perícia médica tinha por objetivo a apuração de sequelas do acidente de trabalho típico e o reconhecimento do nexo causal. Embora o Perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa residual, o laudo confirmou integralmente a ocorrência do acidente de trabalho nas dependências da empresa e o nexo causal com a lesão sofrida pelo reclamante. Diante do reconhecimento do acidente de trabalho e do nexo de causalidade, fundamentos que deram lastro à condenação em danos morais, a reclamada é considerada a parte sucumbente no objeto da perícia médica. Quanto ao valor arbitrado, o montante de R$ 3.000,00 guarda observância à complexidade do trabalho realizado, ao zelo profissional e ao tempo despendido para a elaboração do laudo minucioso . O valor está em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Turma julgadora para diligências dessa natureza, não se revelando exorbitante. Mantenho a sentença. DA MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS IX- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ambas as partes se insurgem contra a disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (para a reclamada) e 10% sobre os pedidos rejeitados (para o reclamante). Considerando o provimento parcial do recurso do autor para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, a condenação do obreiro ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser ajustada ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido na ADI 5766. O STF declarou inconstitucional a utilização de créditos obtidos em juízo para o pagamento de honorários advocatícios por beneficiários da gratuidade judiciária. Entretanto, a responsabilidade pela verba não é extinta, mas sim submetida à condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o artigo 791-A, § 4º, da CLT em sua parte final, preservada pela Corte Suprema. Nesse diapasão, correta a sentença ao fixar a sucumbência recíproca, pelo que mantenho a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor do patrono da ré, porém, determino que tal obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de dois anos após o trânsito em julgado. A cobrança somente poderá ocorrer se a reclamada comprovar a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a retenção direta de valores destes ou de outros autos. Quanto aos honorários devidos pela reclamada, o percentual de 10% sobre o valor efetivo da condenação é condizente com a natureza da demanda e o trabalho realizado, devendo ser integralmente mantido. Dou. Portanto, provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios a seu cargo e nego provimento ao recurso da reclamada. X- DO PREQUESTIONAMENTO A reclamada requer a manifestação expressa deste Tribunal acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados em suas razões recursais, para fins de prequestionamento. No entanto, é importante ressaltar que o prequestionamento não exige a menção numérica de cada artigo de lei ou da Constituição Federal invocado pelas partes. O que se exige, para fins de admissibilidade de eventuais recursos às instâncias superiores, é que o julgador adote tese explícita sobre a matéria controvertida, o que restou plenamente atendido neste voto. Todos os fundamentos jurídicos e fatos relevantes trazidos nos recursos ordinário e adesivo foram exaustivamente analisados por esta Turma Julgadora, de modo que se consideram prequestionados todos os dispositivos citados, nos termos da Súmula nº 297 do TST. A adoção de uma tese jurídica contrária à pretensão da parte é suficiente para caracterizar o enfrentamento da matéria, tornando desnecessária a oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento numérico, o que inclusive poderia ser considerado medida meramente protelatória. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos recursos. No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL àquele do reclamante para excluir da condenação a multa e a indenização por litigância de má-fé; deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento de custas processuais e de arcar com eventuais despesas processuais; rearbitrar os honorários do Perito Engenheiro em R$ 1.000,00, os quais deverão ser requisitados à União, nos termos da regulamentação vigente neste Regional (Ato GP/CR nº 2/2021 e art, 1º, I, da Portaria GP/CR nº 9/2026); submeter os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor à condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No mais, subsiste o decidido na origem, inclusive quanto ao valor da condenação, o qual permanece compatível com os títulos deferidos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VASITEX VASILHAMES LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000428-31.2025.5.02.0317 RECORRENTE: JONATHAN LUIZ GALDINO GUERRA RECORRIDO: VASITEX VASILHAMES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a54e12f): PROCESSO Nº 1000428-31.2025.5.02.0317 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: JONATHAN LUIZ GALDINO GUERRA e VASITEX VASILHAMES LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual. O depoimento pessoal prestado com clareza e sem intenção de induzir o juízo a erro prestigia a boa-fé objetiva, impondo-se a exclusão da multa. 2. Nos termos do Tema 21 do TST (IRR 277-83.2020.5.09.0084), a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, aliada à prova de desemprego ou renda inferior ao limite legal, autoriza a concessão da justiça gratuita. 3. Exaurido o prazo estabilitário e constatada a ausência de sequelas funcionais ou redução da capacidade laborativa, são indevidas a reintegração e a pensão mensal. 4. Declarada a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT pelo STF na ADI 5766, os honorários periciais de beneficiário da justiça gratuita devem ser suportados pela União. 5. São válidos os cartões de ponto que guardam consonância com a prova oral. O tempo gasto com troca de uniforme não é considerado tempo à disposição quando não houver obrigatoriedade de realização na empresa (art. 4º, § 2º, VIII, da CLT). 6. O acidente de trabalho típico gera dano moral in re ipsa, sendo devida a manutenção da indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Concedida a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais deve permanecer suspensa, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, conforme decisão do STF na ADI 5766. Adoto o relatório da sentença de fls. 347/353 (id 6b0a7f4), que julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes. Recurso ordinário do RECLAMANTE a fls. 365/385 (id e55bcea), sustentando fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita e que não litigou de má-fé. Busca, ainda, indenização por danos materiais e morais em face do acidente de trabalho que sofreu. Pretende, o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, além da dispensa no pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Recurso ordinário da RECLAMADA a fls. 399/406 (id be194be), buscando o afastamento da condenação no pagamento de indenização por danos morais. Afirma que a reclamante não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita e, portanto, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais. Depósito recursal e custas a fls. 407/408. Contrarrazões conforme fls. 413/418 (id dc80a85) e fls. 419/423 (id 418b234). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DO RECLAMANTE II- DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor da causa, além de indenização à parte contrária no mesmo percentual. O juízo de origem fundamentou a penalidade no fato de o autor ter insistido na realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, mesmo após ter confirmado em depoimento pessoal o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Com o devido respeito ao entendimento do juízo de primeiro grau, a penalidade não deve ser mantida. A caracterização da litigância de má-fé exige a prova clara e inequívoca do dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de induzir o magistrado a erro mediante artifícios fraudulentos. No processo do trabalho, o exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente e a mera improcedência de um pedido não autoriza, por si só, a imposição de sanção pecuniária por má-fé. No caso concreto, o autor postulou a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%), que já recebia da empresa, para o grau máximo (40%). Embora o laudo pericial ambiental tenha concluído pela inexistência de trabalho insalubre em grau superior ao já pago, tal resultado técnico não transforma automaticamente a pretensão em conduta desleal. A insistência na perícia técnica é um direito da parte que busca produzir prova de fato constitutivo de seu direito, especialmente quando a própria natureza do agente insalubre (como produtos químicos mencionados na inicial) demanda avaliação quantitativa e qualitativa especializada. A conduta do reclamante ao admitir o uso de EPIs em depoimento pessoal demonstra, na verdade, boa-fé e probidade. O depoimento pessoal honesto, ainda que resulte em confissão real sobre determinado ponto fático, deve ser prestigiado pelo sistema judiciário. Punir a parte que fala a verdade em juízo, apenas porque suas declarações enfraquecem sua tese jurídica, cria um incentivo perverso à mentira ou à omissão, o que contraria a dignidade da justiça. Ademais, os recibos de pagamento trazidos pela própria reclamada comprovam que a empresa reconhecia a natureza insalubre das atividades ao pagar o adicional em grau médio. O fato de o Perito judicial ter concluído pela neutralização total do risco não anula a dúvida razoável que motivou o ajuizamento da ação. Portanto, não vislumbro a prática de qualquer das condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT. O autor limitou-se a exercer seu direito de defesa e de acesso à justiça, sem utilizar meios escusos. A multa por litigância de má-fé e a indenização fixada em favor da reclamada devem ser excluídas da condenação. Dou provimento ao recurso. III- DA JUSTIÇA GRATUITA O recorrente buscou a reforma da sentença que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A concessão foi indeferida, sob argumento de que não havia comprovação da insuficiência de recursos pelo autor, além de considerar que o deferimento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 retiraria a condição de hipossuficiência econômica necessária para o gozo do benefício. Contudo, tal decisão não pode prevalecer à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência consolidada. Conforme verifico nos autos, o reclamante buscou a concessão do benefício (pedido "9" de fls. 14; id 4971750). A tese jurídica fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 estabelece critérios objetivos e claros para a concessão da gratuidade. Segundo o precedente obrigatório, a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita pela simples declaração de pobreza, mesmo para aqueles que percebem salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que não haja prova robusta em contrário produzida pela parte adversa. No caso em apreço, a reclamada limitou-se a impugnar o pedido de forma genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento factual que demonstrasse uma condição financeira abastada do autor. Ao contrário, os registros do contrato de trabalho indicam que o último salário do reclamante foi de R$ 2.028,32, valor que se situa bem abaixo do teto estabelecido pelo § 3º do artigo 790 da CLT (40% do teto do RGPS), o que autoriza a concessão do benefício inclusive de ofício pelo magistrado. Ademais, a Carteira de Trabalho Digital apresentada com o recurso comprova que o autor se encontra em situação de desemprego ou em vínculos de curtíssima duração e baixa remuneração. O argumento de que a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 afasta a hipossuficiência é juridicamente insustentável. A verba deferida possui natureza indenizatória e compensatória, visando reparar um abalo extrapatrimonial sofrido pelo trabalhador, e não se presta a constituir patrimônio capaz de alterar sua condição estrutural de miserabilidade jurídica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, sedimentou o entendimento de que a obtenção de créditos em juízo, ainda que em outro processo, não autoriza o afastamento automático da justiça gratuita nem a compensação imediata com despesas processuais. A Súmula nº 463, I, do TST também orienta que, para a pessoa natural, basta a afirmação de insuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Portanto, estando presentes os requisitos legais e não havendo prova em contrário que infirme a presunção de veracidade da declaração de pobreza, a reforma da sentença é medida que se impõe para garantir o pleno acesso do trabalhador à jurisdição. Dou provimento ao recurso para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento de custas processuais e de arcar com eventuais despesas processuais. IV- DO ACIDENTE DE TRABALHO (GARANTIA DE EMPREGO E INDENIZAÇÃO) O reclamante postulou a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito à estabilidade provisória no emprego, com o consequente pagamento de indenização substitutiva, além de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes e danos emergentes. Fundamentou sua pretensão na ocorrência de acidente de trabalho típico que resultou em fratura no pé e afastamento previdenciário. É fato incontroverso a ocorrência de acidente de trabalho típico em 14 de maio de 2022, quando uma hélice do triturador caiu sobre o pé esquerdo do autor, causando-lhe fratura no dedo mindinho. A própria reclamada emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), confirmando o nexo causal entre o evento e a prestação de serviços (fls. 93/94; id 0ffc5bd). Em decorrência dessa lesão, o reclamante permaneceu afastado de suas atividades laborais de 27 de junho a 24 de agosto de 2022, percebendo benefício previdenciário sob a espécie 31. No que tange à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência consolidada na Súmula 378, II, do TST estabelece como pressupostos o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ou a constatação de nexo causal com doença profissional após a dispensa. No caso, embora o benefício tenha sido concedido na modalidade previdenciária comum (espécie 31), o afastamento decorreu inequivocamente de acidente típico reconhecido pela empregadora. Todavia, observa-se que o período de 12 meses de garantia no emprego iniciou-se após a cessação do benefício em 24/08/2022, findando-se, portanto, em 24/08/2023. Como a dispensa sem justa causa ocorreu apenas em 03 de outubro de 2023, o prazo estabilitário já havia se exaurido integralmente antes do rompimento do vínculo. Nos termos da Súmula nº 396, I, do TST, exaurido o período de estabilidade, não há que se falar em reintegração nem em indenização substitutiva referente ao período posterior ao seu termo final. Dessa forma, correta a sentença ao indeferir o pedido de garantia de emprego, uma vez que, à data da demissão, o autor não era mais detentor de proteção contra a dispensa imotivada. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o ordenamento jurídico exige a demonstração cabal do prejuízo financeiro efetivo. O laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório foi taxativo ao concluir que o reclamante, embora tenha sofrido o trauma, não apresenta qualquer sequela anatômica ou funcional residual. O Perito informou que a marcha está normal e que o autor encontra-se plenamente apto para o trabalho, inclusive já exercendo nova atividade laborativa em outra empresa. Para o deferimento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal ou lucros cessantes, é indispensável a prova da incapacidade laborativa permanente ou redução da capacidade de trabalho, conforme preceitua o artigo 950 do Código Civil. Ademais, no tocante aos danos emergentes, o reclamante não trouxe aos autos qualquer comprovante de gastos com medicamentos, exames ou tratamentos que não tenham sido suportados pela reclamada ou pelo sistema público de saúde. O ônus da prova quanto ao efetivo prejuízo material incumbia ao autor, nos termos do dispostos nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, ante a ausência de incapacidade residual e o exaurimento do prazo de 12 meses da estabilidade provisória antes da dispensa, não há fundamentos para a reforma do julgado neste particular. Mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos de itens 2 e 3 da inicial (fls. 12/13; id 4971750). V- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (INSALUBRIDADE) O Juízo de primeiro grau atribuiu o encargo ao autor, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia ambiental, de pagar os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00, determinando a dedução do valor de seus créditos. Remanesce incontroverso que o laudo pericial técnico produzido pelo Engenheiro concluiu pela inexistência de atividades ou operações insalubres durante o pacto laboral. Diante de tal conclusão, o reclamante é, de fato, a parte sucumbente no objeto da referida perícia. Entretanto, conforme decidido no tópico anterior deste voto, foram deferidos ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. Tal circunstância altera o regime de responsabilidade pelo custeio das despesas processuais, especialmente no que concerne aos honorários de perito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho do artigo 790-B, caput, da CLT, que permitia a cobrança de honorários periciais do beneficiário da gratuidade judiciária quando este obtivesse créditos em juízo, ainda que em outro processo. A Corte Suprema reafirmou que a assistência judiciária gratuita deve ser integral e que o risco da prova técnica não pode ser transposto ao trabalhador hipossuficiente. Nesse diapasão, consolidou-se o entendimento de que, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser transferido aos cofres públicos, observando-se os limites e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Portanto, diante da gratuidade de justiça ora reconhecida, é incabível a manutenção da responsabilidade do reclamante pelo pagamento da verba honorária técnica, bem como a determinação de sua retenção a partir dos créditos reconhecidos nesta demanda. O pagamento dos honorários do perito Engenheiro, portanto, ora rearbitrados em R$ 1.000,00, deverá ser requisitado à União, nos termos da regulamentação vigente neste Regional (Ato GP/CR nº 2/2021 e art, 1º, I, da Portaria GP/CR nº 9/2026). Dou provimento ao recurso do reclamante para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais técnicos e atribuir o ônus da verba à União. VI- DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS Alegou o reclamante que os controles de ponto juntados pela reclamada não refletem a realidade da jornada efetivamente cumprida. Sustentou que iniciava o labor às 5h20min e elastecia a jornada em duas horas diárias, além de despender 30 minutos diários para a troca de uniforme. Não assiste razão ao recorrente. A reclamada colacionou aos autos os espelhos de ponto de todo o período contratual, os quais apresentam marcações biométricas com variações de minutos, afastando a tese de anotação britânica e conferindo-lhes presunção de veracidade, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, II, do TST. Diante da validade formal dos registros, incumbia ao reclamante o ônus de provar a sua inidoneidade material ou a existência de diferenças pendentes de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O autor apresentou demonstrativo de diferenças por amostragem, fundamentado na jornada alegada na exordial. No entanto, tal demonstrativo revela-se insuficiente para desconstituição da prova documental, uma vez que não aponta créditos reais inadimplidos frente aos holerites acostados, que registram o pagamento de horas extraordinárias em diversas oportunidades, inclusive com adicional de 100%. Ademais, a prova oral produzida não socorre a pretensão autoral. A única testemunha ouvida afirmou expressamente que trabalhava em setor diverso e que não presenciou os fatos alegados, nada declarando sobre o cumprimento de jornada elastecida pelo reclamante (fls. 216; id 975af19). Assim, à falta de elementos que infirmem a fidedignidade dos cartões de ponto, estes devem prevalecer como espelho fiel do labor realizado. No que concerne ao tempo destinado à troca de uniforme, a sentença também deve ser mantida. Após o advento da Lei nº 13.467/2017, a redação do artigo 4º, § 2º, inciso VIII, da CLT estabelece que o tempo gasto pelo empregado para a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa, não é considerado tempo à disposição do empregador. No caso dos autos, não ficou demonstrada a exigência imperativa da reclamada para que a uniformização ocorresse exclusivamente em suas dependências e, aqui, o reclamante não produziu prova de que era proibido de já chegar ao trabalho uniformizado. Portanto, constatado que a jornada registrada nos cartões foi devidamente quitada ou compensada por meio de banco de horas devidamente pactuado , não subsistem diferenças em favor do obreiro. Mantenho a sentença. DO RECURSO DA RECLAMADA VII- DOS DANOS MORAIS A reclamada recorreu da sentença objetivando o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada na origem em R$ 5.000,00. Sustentou, em síntese, que o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima, sob a alegação de que o autor realizou atividade de limpeza de peças para a qual não estava autorizado nem treinado. A insurgência não merece prosperar. No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é, via de regra, subjetiva, exigindo-se a demonstração de dano, nexo causal e culpa patronal, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. No caso subjacente, o acidente típico é incontroverso e restou devidamente comprovado pela emissão de CAT pela própria empregadora, informando que o autor sofreu fratura no pé esquerdo em virtude de impacto por queda de objeto pesado (hélice do triturador). A tese de exclusão de responsabilidade por fato da vítima, arguida pela reclamada, não foi amparada por qualquer elemento probatório robusto. Pelo contrário, em depoimento pessoal, o preposto da empresa confessou que o reclamante foi lavar a peça do triturador por ordem da supervisão (fls. 215; id 975af19), o que fulmina a tese defensiva de iniciativa espontânea e desautorizada do empregado. Dessa forma, resta configurada a culpa da reclamada, que não garantiu medidas de prevenção eficazes para evitar a queda do componente mecânico sobre o trabalhador. Em casos de acidente de trabalho com lesão física comprovada, como a fratura de dedo constatada nos atestados médicos e reconhecida pelo perito judicial , o dano moral caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, presume-se a partir do próprio fato lesivo e da dor física experimentada, dispensando prova do abalo psicológico. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem revela-se adequado e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora o laudo pericial tenha afastado a existência de sequelas permanentes , o valor arbitrado compensa satisfatoriamente o sofrimento decorrente da fratura e do período de afastamento laboral, além de cumprir o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa do obreiro. Assim, não se vislumbra fundamento para a exclusão da verba ou sua redução pecuniária. Mantenho a sentença. VIII- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (PERÍCIA MÉDICA) Insurgiu-se a reclamada contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais médicos, fixados na sentença em R$ 3.000,00. Argumentou que o ônus não lhe deveria ser atribuído e pleiteia a redução do montante arbitrado. A tese recursal é improcedente. Nos termos do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia. No caso em tela, a perícia médica tinha por objetivo a apuração de sequelas do acidente de trabalho típico e o reconhecimento do nexo causal. Embora o Perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa residual, o laudo confirmou integralmente a ocorrência do acidente de trabalho nas dependências da empresa e o nexo causal com a lesão sofrida pelo reclamante. Diante do reconhecimento do acidente de trabalho e do nexo de causalidade, fundamentos que deram lastro à condenação em danos morais, a reclamada é considerada a parte sucumbente no objeto da perícia médica. Quanto ao valor arbitrado, o montante de R$ 3.000,00 guarda observância à complexidade do trabalho realizado, ao zelo profissional e ao tempo despendido para a elaboração do laudo minucioso . O valor está em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Turma julgadora para diligências dessa natureza, não se revelando exorbitante. Mantenho a sentença. DA MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS IX- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ambas as partes se insurgem contra a disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (para a reclamada) e 10% sobre os pedidos rejeitados (para o reclamante). Considerando o provimento parcial do recurso do autor para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, a condenação do obreiro ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser ajustada ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido na ADI 5766. O STF declarou inconstitucional a utilização de créditos obtidos em juízo para o pagamento de honorários advocatícios por beneficiários da gratuidade judiciária. Entretanto, a responsabilidade pela verba não é extinta, mas sim submetida à condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o artigo 791-A, § 4º, da CLT em sua parte final, preservada pela Corte Suprema. Nesse diapasão, correta a sentença ao fixar a sucumbência recíproca, pelo que mantenho a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor do patrono da ré, porém, determino que tal obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de dois anos após o trânsito em julgado. A cobrança somente poderá ocorrer se a reclamada comprovar a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a retenção direta de valores destes ou de outros autos. Quanto aos honorários devidos pela reclamada, o percentual de 10% sobre o valor efetivo da condenação é condizente com a natureza da demanda e o trabalho realizado, devendo ser integralmente mantido. Dou. Portanto, provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios a seu cargo e nego provimento ao recurso da reclamada. X- DO PREQUESTIONAMENTO A reclamada requer a manifestação expressa deste Tribunal acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados em suas razões recursais, para fins de prequestionamento. No entanto, é importante ressaltar que o prequestionamento não exige a menção numérica de cada artigo de lei ou da Constituição Federal invocado pelas partes. O que se exige, para fins de admissibilidade de eventuais recursos às instâncias superiores, é que o julgador adote tese explícita sobre a matéria controvertida, o que restou plenamente atendido neste voto. Todos os fundamentos jurídicos e fatos relevantes trazidos nos recursos ordinário e adesivo foram exaustivamente analisados por esta Turma Julgadora, de modo que se consideram prequestionados todos os dispositivos citados, nos termos da Súmula nº 297 do TST. A adoção de uma tese jurídica contrária à pretensão da parte é suficiente para caracterizar o enfrentamento da matéria, tornando desnecessária a oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento numérico, o que inclusive poderia ser considerado medida meramente protelatória. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos recursos. No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL àquele do reclamante para excluir da condenação a multa e a indenização por litigância de má-fé; deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento de custas processuais e de arcar com eventuais despesas processuais; rearbitrar os honorários do Perito Engenheiro em R$ 1.000,00, os quais deverão ser requisitados à União, nos termos da regulamentação vigente neste Regional (Ato GP/CR nº 2/2021 e art, 1º, I, da Portaria GP/CR nº 9/2026); submeter os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor à condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No mais, subsiste o decidido na origem, inclusive quanto ao valor da condenação, o qual permanece compatível com os títulos deferidos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN LUIZ GALDINO GUERRA