1000428-17.2026.5.02.0084
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 84ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000428-17.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: GABRIELA DE SOUZA BUENO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c154000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por GABRIELA DE SOUZA BUENO em face de BANCO BRADESCO S.A.: REJEITO as preliminares arguidas pelo reclamado;ACOLHO a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 28/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular (artigo 487, II, do CPC);No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: Horas extras correspondentes às 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas de segunda a sexta-feira, no período imprescrito, com adicional de 50%, divisor 180 e reflexos em DSRs (inclusive sábados e feriados), férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS (a serem depositados na conta vinculada);Recálculo das horas extras pagas, considerando o divisor de 180.Diferenças salariais decorrentes de salário substituição pela substituição das empregadas Thais Guarnieri e Priscila Lira em períodos de férias e licença-maternidade (limitadas ao total de 6 meses), a serem calculadas com base na diferença entre o salário-base da reclamante (Analista Júnior) e o salário-base das substituídas (Analista Sênior), com reflexos em DSRs (inclusive sábados e feriados), férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS (a serem depositados na conta vinculada); Autorizo a dedução/compensação global da gratificação de função recebida (rubrica 0003), mês a mês, limitada ao valor das horas extras deferidas em cada mês de competência, sem gerar saldo negativo, nos termos da cláusula 11ª da CCT e do Tema 1.046 do STF;Horas extras decorrentes dos plantões de finais de semana (8 sábados e 8 domingos por ano, das 08h00 às 18h00), no período imprescrito, com adicional de 50% para os sábados e 100% para os domingos, divisor 180 e reflexos em DSRs (inclusive sábados e feriados), férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS (a serem depositados na conta vinculada);Indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido nos plantões de finais de semana (45 minutos por dia de plantão), com acréscimo de 50%, com natureza estritamente indenizatória (sem reflexos);Indenização por danos morais decorrentes do adoecimento psíquico (concausa de Grau III) e do assédio moral organizacional, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono da parte reclamante no importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente. Expeça-se ofício ao órgão previdenciário (INSS) com cópia da presente sentença e do laudo pericial para os registros cabíveis (emissão de CAT). Os créditos trabalhistas serão atualizados na forma da decisão do STF na ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$250.000,00. Cientes as partes, nos termos da Súmula 197 do TST. Nada mais. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor GABRIELA DE SOUZA BUENO
Autor TALITA INAMINE AMARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA DA CUNHA SANCHES
OAB: 410326/SP
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000428-17.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: GABRIELA DE SOUZA BUENO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c154000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por GABRIELA DE SOUZA BUENO em face de BANCO BRADESCO S.A.: REJEITO as preliminares arguidas pelo reclamado;ACOLHO a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 28/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular (artigo 487, II, do CPC);No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: Horas extras correspondentes às 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas de segunda a sexta-feira, no período imprescrito, com adicional de 50%, divisor 180 e reflexos em DSRs (inclusive sábados e feriados), férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS (a serem depositados na conta vinculada);Recálculo das horas extras pagas, considerando o divisor de 180.Diferenças salariais decorrentes de salário substituição pela substituição das empregadas Thais Guarnieri e Priscila Lira em períodos de férias e licença-maternidade (limitadas ao total de 6 meses), a serem calculadas com base na diferença entre o salário-base da reclamante (Analista Júnior) e o salário-base das substituídas (Analista Sênior), com reflexos em DSRs (inclusive sábados e feriados), férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS (a serem depositados na conta vinculada); Autorizo a dedução/compensação global da gratificação de função recebida (rubrica 0003), mês a mês, limitada ao valor das horas extras deferidas em cada mês de competência, sem gerar saldo negativo, nos termos da cláusula 11ª da CCT e do Tema 1.046 do STF;Horas extras decorrentes dos plantões de finais de semana (8 sábados e 8 domingos por ano, das 08h00 às 18h00), no período imprescrito, com adicional de 50% para os sábados e 100% para os domingos, divisor 180 e reflexos em DSRs (inclusive sábados e feriados), férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS (a serem depositados na conta vinculada);Indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido nos plantões de finais de semana (45 minutos por dia de plantão), com acréscimo de 50%, com natureza estritamente indenizatória (sem reflexos);Indenização por danos morais decorrentes do adoecimento psíquico (concausa de Grau III) e do assédio moral organizacional, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono da parte reclamante no importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente. Expeça-se ofício ao órgão previdenciário (INSS) com cópia da presente sentença e do laudo pericial para os registros cabíveis (emissão de CAT). Os créditos trabalhistas serão atualizados na forma da decisão do STF na ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$250.000,00. Cientes as partes, nos termos da Súmula 197 do TST. Nada mais. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000428-17.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: GABRIELA DE SOUZA BUENO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c154000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por GABRIELA DE SOUZA BUENO em face de BANCO BRADESCO S.A.: REJEITO as preliminares arguidas pelo reclamado;ACOLHO a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 28/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular (artigo 487, II, do CPC);No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: Horas extras correspondentes às 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas de segunda a sexta-feira, no período imprescrito, com adicional de 50%, divisor 180 e reflexos em DSRs (inclusive sábados e feriados), férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS (a serem depositados na conta vinculada);Recálculo das horas extras pagas, considerando o divisor de 180.Diferenças salariais decorrentes de salário substituição pela substituição das empregadas Thais Guarnieri e Priscila Lira em períodos de férias e licença-maternidade (limitadas ao total de 6 meses), a serem calculadas com base na diferença entre o salário-base da reclamante (Analista Júnior) e o salário-base das substituídas (Analista Sênior), com reflexos em DSRs (inclusive sábados e feriados), férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS (a serem depositados na conta vinculada); Autorizo a dedução/compensação global da gratificação de função recebida (rubrica 0003), mês a mês, limitada ao valor das horas extras deferidas em cada mês de competência, sem gerar saldo negativo, nos termos da cláusula 11ª da CCT e do Tema 1.046 do STF;Horas extras decorrentes dos plantões de finais de semana (8 sábados e 8 domingos por ano, das 08h00 às 18h00), no período imprescrito, com adicional de 50% para os sábados e 100% para os domingos, divisor 180 e reflexos em DSRs (inclusive sábados e feriados), férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS (a serem depositados na conta vinculada);Indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido nos plantões de finais de semana (45 minutos por dia de plantão), com acréscimo de 50%, com natureza estritamente indenizatória (sem reflexos);Indenização por danos morais decorrentes do adoecimento psíquico (concausa de Grau III) e do assédio moral organizacional, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono da parte reclamante no importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente. Expeça-se ofício ao órgão previdenciário (INSS) com cópia da presente sentença e do laudo pericial para os registros cabíveis (emissão de CAT). Os créditos trabalhistas serão atualizados na forma da decisão do STF na ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$250.000,00. Cientes as partes, nos termos da Súmula 197 do TST. Nada mais. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DE SOUZA BUENO