1000428-15.2024.8.26.0360
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mococa - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000428-15.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.A.A.S. - Conderg - Consorcio de Desenvolvimento da Região de São João da Boa Vista - - Rafael Lorca Biondo - - Vitoria Cerri e outro - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por K.A.A.S., menor representado por sua guardiã legal, em face do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE GOVERNO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA CONDERG, RAFAEL KOPF GERALDO, RAFAEL LORCA BIONDO e VITÓRIA CERRI, todos qualificados nos autos, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do alegado erro médico que teria culminado no falecimento de sua genitora, Lucineia de Assis. Narra a inicial que a falecida foi submetida a procedimento cirúrgico de colecistectomia junto ao hospital mantido pelo primeiro requerido, passando a apresentar, no período pós-operatório, sucessivas intercorrências clínicas. Sustenta o autor que, não obstante as queixas e o agravamento progressivo do quadro, teria havido demora na identificação da origem das complicações e inadequada condução diagnóstica e terapêutica pelos profissionais responsáveis pelo atendimento. Alega que a paciente foi submetida a novas intervenções e a sucessivas internações, sem que fossem adotadas tempestivamente as medidas necessárias para o correto tratamento das complicações decorrentes do primeiro procedimento cirúrgico. Aduz, ainda, que houve falhas no acompanhamento médico, demora na realização de exames especializados e inadequação das providências médicas adotadas diante da evolução do quadro clínico, circunstâncias que teriam contribuído para o agravamento do estado de saúde da paciente e, posteriormente, para seu óbito. Afirma, em síntese, a existência de erro médico e de falha na prestação do serviço hospitalar, sustentando a responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos suportados pelo autor em razão da perda de sua genitora. Com fundamento nessas alegações, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, de pensão mensal a título de danos materiais e à constituição de capital para garantia das prestações futuras (fls. 1/39). Com a inicial vieram documentos. O réu CONDERG apresentou contestação às fls. 200/217, arguindo, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares e a ausência de nexo causal entre a atuação de seus profissionais e o resultado morte, pugnando pela improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram documentos. A corré VITÓRIA CERRI apresentou contestação às fls. 431/450, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema 940 do STF, além de defender a regularidade de sua atuação profissional, afirmando ter solicitado os exames cabíveis e promovido o encaminhamento da paciente quando necessário. Sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o óbito, bem como a influência de fatores preexistentes do quadro clínico da paciente. Subsidiariamente, impugnou a extensão dos danos pretendidos. Com a contestação vieram documentos. O corréu RAFAEL LORCA BIONDO apresentou defesa às fls. 501/519, alegando ter atuado em contexto emergencial e com os recursos disponíveis à época, sustentando não haver culpa, imperícia, imprudência ou negligência em sua conduta. Também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e refutou a existência de nexo causal entre sua atuação e o desfecho fatal. Com a contestação vieram documentos. O demandado RAFAEL KOPF GERALDO apresentou contestação às fls. 646/663, impugnando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, arguindo ilegitimidade passiva e defendendo a inexistência de ato ilícito, culpa ou nexo causal. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação dos alegados danos materiais. Com a contestação vieram documentos. O autor apresentou réplicas às contestações, rebatendo as preliminares suscitadas, defendendo a legitimidade passiva dos médicos demandados, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a existência de elementos indicativos de falhas na condução do tratamento. Insistiu na procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Instados a especificarem as provas pretendidas, o autor requereu a realização de perícia médica indireta, com base na documentação médica constante dos autos, além da produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos requeridos e na oitiva de testemunhas (fls. 579/581). Os requeridos manifestaram-se favoravelmente à realização da prova pericial, postulando, contudo, a prévia delimitação dos pontos controvertidos em decisão saneadora. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender tratar-se de demanda de natureza eminentemente patrimonial, inexistindo situação que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica (fls. 692/693). É o relatório do essencial. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos demandados RAFAEL KOPF GERALDO, RAFAEL LORCA BIONDO e VITÓRIA CERRI merece acolhimento. Conforme se extrai da própria narrativa deduzida na petição inicial, a controvérsia versa sobre alegados danos decorrentes da prestação de serviços médico-hospitalares no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em unidade administrada por pessoa jurídica prestadora de serviço público. A causa de pedir está alicerçada em supostas falhas ocorridas durante o atendimento e acompanhamento da paciente, imputando-se aos profissionais de saúde condutas que, segundo sustenta o autor, teriam contribuído para o resultado lesivo. Nessa perspectiva, a responsabilidade discutida nos autos não se refere a atos praticados pelos corréus em caráter estritamente particular, mas sim a condutas exercidas no desempenho de função vinculada à prestação de serviço público de saúde. Desse modo, eventual responsabilização pelos danos alegados deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora do serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, para fins de incidência da norma constitucional, considera-se agente público todo aquele que atua no exercício de atividade estatal ou de serviço público delegado, independentemente da natureza do vínculo jurídico mantido com a Administração. Assim, os médicos que prestaram atendimento à paciente, no contexto delineado na inicial, enquadram-se na condição de agentes públicos em sentido amplo, atraindo a disciplina constitucional pertinente. Ademais, as condições da ação devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, de modo que a legitimidade passiva é analisada à luz das alegações formuladas pelo autor, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (AgInt no AREsp n. 1.230.412/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019) No caso concreto, partindo-se das premissas fáticas expostas na petição inicial, verifica-se que a pretensão indenizatória decorre de suposta falha na prestação de serviço público de saúde. Logo, deve ser direcionara contra a entidade responsável pela execução do serviço, uma vez que é atribuído aos agentes públicos a prática de ato culposo. A questão, inclusive, encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral, cuja tese fixada dispõe que: " A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" Diante desse entendimento vinculante, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demandados RAFAEL KOPF GERALDO, RAFAEL LORCA BIONDO e VITÓRIA CERRI, com a consequente extinção do processo em relação a eles, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há outras preliminares a serem apreciadas. No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas, pelo que dou o feito por saneado. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, necessitando da dilação probatória, com a inafastável realização de prova pericial. A necessidade de realização da prova oral, por seu turno, será verificada após a prova pericial. Fixo como pontos controvertidos: a) se os procedimentos médicos foram realizados adequadamente; b) se a demandada é responsável por reparar os danos; c) se houve dano moral indenizável; d) se o autor faz jus aos danos materiais pleiteados (prestação de alimentos). Para a realização da prova pericial, determino seja oficiado ao IMESC para que seja realizada a prova técnica, consignando-se que apenas a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 dias. Vindo o laudo, digam as partes. Após, tornem, oportunidade em que será determinada a realização da prova oral, se necessária. Fixo como quesitos do juízo: Com base na documentação médica constante dos autos, qual era o quadro clínico da paciente antes da realização do procedimento cirúrgico? O procedimento cirúrgico realizado era indicado para o quadro apresentado pela paciente à época dos fatos? Justifique. O procedimento foi executado de acordo com as boas práticas médicas e os protocolos técnicos aplicáveis ao caso? Quais complicações clínicas foram observadas no período pós-operatório? As complicações verificadas constituem risco inerente e conhecido do procedimento realizado ou indicam, em tese, falha na assistência médica prestada? Os profissionais responsáveis pelo atendimento adotaram as providências diagnósticas e terapêuticas que eram recomendadas pela literatura médica e pelos protocolos aplicáveis ao caso concreto? Houve demora na solicitação ou realização de exames, encaminhamentos, intervenções ou tratamentos necessários ao adequado acompanhamento da paciente? Caso constatada alguma demora, ela foi relevante sob o ponto de vista médico para o agravamento do quadro clínico? Os registros médicos constantes dos autos evidenciam acompanhamento compatível com o estado clínico apresentado pela paciente? É possível identificar, à luz da documentação disponível, eventual conduta caracterizadora de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais que atuaram no atendimento? Em caso positivo, especifique. Há nexo causal, direto ou indireto, entre as condutas adotadas pelos profissionais de saúde e o agravamento do estado clínico da paciente? Há nexo causal entre as condutas médicas descritas nos autos e o óbito da paciente? Caso identificada alguma falha assistencial, é possível afirmar que sua não ocorrência teria alterado, com razoável grau de probabilidade médica, o desfecho do caso? O óbito decorreu principalmente da evolução natural da doença ou das complicações apresentadas, ou houve contribuição de eventual falha na prestação da assistência médica? Existem elementos técnicos que permitam concluir pela ocorrência de perda de chance terapêutica ou diagnóstica? Em caso positivo, esclareça suas consequências. Os documentos médicos juntados aos autos são suficientes para a realização de perícia médica indireta e para a formação de conclusão pericial segura? Em caso negativo, indique quais documentos seriam necessários. Quais outras considerações técnicas o Sr.(a) Perito(a) entender pertinentes para o esclarecimento da controvérsia. Intime-se. - ADV: CAIO HENRIQUE LOURENÇO (OAB 422964/SP), BIANCA EULALIO BARBOSA (OAB 472907/SP), RONDINELLI DE PAIVA (OAB 458842/SP), IAGO GRUPPO FRADE (OAB 439832/SP), IAGO GRUPPO FRADE (OAB 439832/SP), BIANCA EULALIO BARBOSA (OAB 472907/SP), YASMIN FERNANDA ARAUJO (OAB 405656/SP), OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu C.C.D.R.S.J.B.V.
Autor K.A.A.S.
Réu R.L.B.
Réu V.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)11/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONDINELLI DE PAIVA
OAB: 458842/SP
BIANCA EULALIO BARBOSA
OAB: 472907/SP
YASMIN FERNANDA ARAUJO
OAB: 405656/SP
OSWALDO BERTOGNA JUNIOR
OAB: 121129/SP
CAIO HENRIQUE LOURENÇO
OAB: 422964/SP
IAGO GRUPPO FRADE
OAB: 439832/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000428-15.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.A.A.S. - Conderg - Consorcio de Desenvolvimento da Região de São João da Boa Vista - - Rafael Lorca Biondo - - Vitoria Cerri e outro - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por K.A.A.S., menor representado por sua guardiã legal, em face do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE GOVERNO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA CONDERG, RAFAEL KOPF GERALDO, RAFAEL LORCA BIONDO e VITÓRIA CERRI, todos qualificados nos autos, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do alegado erro médico que teria culminado no falecimento de sua genitora, Lucineia de Assis. Narra a inicial que a falecida foi submetida a procedimento cirúrgico de colecistectomia junto ao hospital mantido pelo primeiro requerido, passando a apresentar, no período pós-operatório, sucessivas intercorrências clínicas. Sustenta o autor que, não obstante as queixas e o agravamento progressivo do quadro, teria havido demora na identificação da origem das complicações e inadequada condução diagnóstica e terapêutica pelos profissionais responsáveis pelo atendimento. Alega que a paciente foi submetida a novas intervenções e a sucessivas internações, sem que fossem adotadas tempestivamente as medidas necessárias para o correto tratamento das complicações decorrentes do primeiro procedimento cirúrgico. Aduz, ainda, que houve falhas no acompanhamento médico, demora na realização de exames especializados e inadequação das providências médicas adotadas diante da evolução do quadro clínico, circunstâncias que teriam contribuído para o agravamento do estado de saúde da paciente e, posteriormente, para seu óbito. Afirma, em síntese, a existência de erro médico e de falha na prestação do serviço hospitalar, sustentando a responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos suportados pelo autor em razão da perda de sua genitora. Com fundamento nessas alegações, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, de pensão mensal a título de danos materiais e à constituição de capital para garantia das prestações futuras (fls. 1/39). Com a inicial vieram documentos. O réu CONDERG apresentou contestação às fls. 200/217, arguindo, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares e a ausência de nexo causal entre a atuação de seus profissionais e o resultado morte, pugnando pela improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram documentos. A corré VITÓRIA CERRI apresentou contestação às fls. 431/450, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema 940 do STF, além de defender a regularidade de sua atuação profissional, afirmando ter solicitado os exames cabíveis e promovido o encaminhamento da paciente quando necessário. Sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o óbito, bem como a influência de fatores preexistentes do quadro clínico da paciente. Subsidiariamente, impugnou a extensão dos danos pretendidos. Com a contestação vieram documentos. O corréu RAFAEL LORCA BIONDO apresentou defesa às fls. 501/519, alegando ter atuado em contexto emergencial e com os recursos disponíveis à época, sustentando não haver culpa, imperícia, imprudência ou negligência em sua conduta. Também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e refutou a existência de nexo causal entre sua atuação e o desfecho fatal. Com a contestação vieram documentos. O demandado RAFAEL KOPF GERALDO apresentou contestação às fls. 646/663, impugnando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, arguindo ilegitimidade passiva e defendendo a inexistência de ato ilícito, culpa ou nexo causal. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação dos alegados danos materiais. Com a contestação vieram documentos. O autor apresentou réplicas às contestações, rebatendo as preliminares suscitadas, defendendo a legitimidade passiva dos médicos demandados, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a existência de elementos indicativos de falhas na condução do tratamento. Insistiu na procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Instados a especificarem as provas pretendidas, o autor requereu a realização de perícia médica indireta, com base na documentação médica constante dos autos, além da produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos requeridos e na oitiva de testemunhas (fls. 579/581). Os requeridos manifestaram-se favoravelmente à realização da prova pericial, postulando, contudo, a prévia delimitação dos pontos controvertidos em decisão saneadora. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender tratar-se de demanda de natureza eminentemente patrimonial, inexistindo situação que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica (fls. 692/693). É o relatório do essencial. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos demandados RAFAEL KOPF GERALDO, RAFAEL LORCA BIONDO e VITÓRIA CERRI merece acolhimento. Conforme se extrai da própria narrativa deduzida na petição inicial, a controvérsia versa sobre alegados danos decorrentes da prestação de serviços médico-hospitalares no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em unidade administrada por pessoa jurídica prestadora de serviço público. A causa de pedir está alicerçada em supostas falhas ocorridas durante o atendimento e acompanhamento da paciente, imputando-se aos profissionais de saúde condutas que, segundo sustenta o autor, teriam contribuído para o resultado lesivo. Nessa perspectiva, a responsabilidade discutida nos autos não se refere a atos praticados pelos corréus em caráter estritamente particular, mas sim a condutas exercidas no desempenho de função vinculada à prestação de serviço público de saúde. Desse modo, eventual responsabilização pelos danos alegados deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora do serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, para fins de incidência da norma constitucional, considera-se agente público todo aquele que atua no exercício de atividade estatal ou de serviço público delegado, independentemente da natureza do vínculo jurídico mantido com a Administração. Assim, os médicos que prestaram atendimento à paciente, no contexto delineado na inicial, enquadram-se na condição de agentes públicos em sentido amplo, atraindo a disciplina constitucional pertinente. Ademais, as condições da ação devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, de modo que a legitimidade passiva é analisada à luz das alegações formuladas pelo autor, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (AgInt no AREsp n. 1.230.412/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019) No caso concreto, partindo-se das premissas fáticas expostas na petição inicial, verifica-se que a pretensão indenizatória decorre de suposta falha na prestação de serviço público de saúde. Logo, deve ser direcionara contra a entidade responsável pela execução do serviço, uma vez que é atribuído aos agentes públicos a prática de ato culposo. A questão, inclusive, encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral, cuja tese fixada dispõe que: " A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" Diante desse entendimento vinculante, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demandados RAFAEL KOPF GERALDO, RAFAEL LORCA BIONDO e VITÓRIA CERRI, com a consequente extinção do processo em relação a eles, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há outras preliminares a serem apreciadas. No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas, pelo que dou o feito por saneado. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, necessitando da dilação probatória, com a inafastável realização de prova pericial. A necessidade de realização da prova oral, por seu turno, será verificada após a prova pericial. Fixo como pontos controvertidos: a) se os procedimentos médicos foram realizados adequadamente; b) se a demandada é responsável por reparar os danos; c) se houve dano moral indenizável; d) se o autor faz jus aos danos materiais pleiteados (prestação de alimentos). Para a realização da prova pericial, determino seja oficiado ao IMESC para que seja realizada a prova técnica, consignando-se que apenas a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 dias. Vindo o laudo, digam as partes. Após, tornem, oportunidade em que será determinada a realização da prova oral, se necessária. Fixo como quesitos do juízo: Com base na documentação médica constante dos autos, qual era o quadro clínico da paciente antes da realização do procedimento cirúrgico? O procedimento cirúrgico realizado era indicado para o quadro apresentado pela paciente à época dos fatos? Justifique. O procedimento foi executado de acordo com as boas práticas médicas e os protocolos técnicos aplicáveis ao caso? Quais complicações clínicas foram observadas no período pós-operatório? As complicações verificadas constituem risco inerente e conhecido do procedimento realizado ou indicam, em tese, falha na assistência médica prestada? Os profissionais responsáveis pelo atendimento adotaram as providências diagnósticas e terapêuticas que eram recomendadas pela literatura médica e pelos protocolos aplicáveis ao caso concreto? Houve demora na solicitação ou realização de exames, encaminhamentos, intervenções ou tratamentos necessários ao adequado acompanhamento da paciente? Caso constatada alguma demora, ela foi relevante sob o ponto de vista médico para o agravamento do quadro clínico? Os registros médicos constantes dos autos evidenciam acompanhamento compatível com o estado clínico apresentado pela paciente? É possível identificar, à luz da documentação disponível, eventual conduta caracterizadora de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais que atuaram no atendimento? Em caso positivo, especifique. Há nexo causal, direto ou indireto, entre as condutas adotadas pelos profissionais de saúde e o agravamento do estado clínico da paciente? Há nexo causal entre as condutas médicas descritas nos autos e o óbito da paciente? Caso identificada alguma falha assistencial, é possível afirmar que sua não ocorrência teria alterado, com razoável grau de probabilidade médica, o desfecho do caso? O óbito decorreu principalmente da evolução natural da doença ou das complicações apresentadas, ou houve contribuição de eventual falha na prestação da assistência médica? Existem elementos técnicos que permitam concluir pela ocorrência de perda de chance terapêutica ou diagnóstica? Em caso positivo, esclareça suas consequências. Os documentos médicos juntados aos autos são suficientes para a realização de perícia médica indireta e para a formação de conclusão pericial segura? Em caso negativo, indique quais documentos seriam necessários. Quais outras considerações técnicas o Sr.(a) Perito(a) entender pertinentes para o esclarecimento da controvérsia. Intime-se. - ADV: CAIO HENRIQUE LOURENÇO (OAB 422964/SP), BIANCA EULALIO BARBOSA (OAB 472907/SP), RONDINELLI DE PAIVA (OAB 458842/SP), IAGO GRUPPO FRADE (OAB 439832/SP), IAGO GRUPPO FRADE (OAB 439832/SP), BIANCA EULALIO BARBOSA (OAB 472907/SP), YASMIN FERNANDA ARAUJO (OAB 405656/SP), OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP)