Detalhe do processo

1000427-83.2024.5.02.0025

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000427-83.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: JOSENILDO RONNY DE ANDRADE MELO RECLAMADO: MR SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6112184 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id 2c8b82d, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 2c8b82d), nomeado em razão das divergências entre contas apresentadas pelas partes, arbitro seus honorários em R$ 1.000,00 e fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 3.261,53, atualizado até 31/05/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 2.226,03 Juros: R$ 453,58 FGTS: R$ 488,05 Juros FGTS: R$ 93,87 Soma: R$ 3.261,53 INSS – quota reclamada: R$ 0,00 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 163,08 Honorários periciais contábeis: R$ 1.000,00 Custas processuais: R$ 88,49 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 4.513,10 Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 581,92, transferido ao INSS o valor de R$0,00, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. A parte executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. 1. Intime-se a primeira e segunda reclamadas (devedoras solidárias) para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. 2. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte reclamante, em 15 dias, sobre o interesse no início da execução em face dos devedores, com a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASA e BNDT, para fins de penhora de patrimônio eventualmente localizado, sendo o seu silêncio compreendido como concordância. 3. Havendo concordância tácita ou expressa, procedam-se as pesquisas acima mencionadas, em face da primeira reclamada, respeitando a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC. 4. No mesmo prazo concedido ao reclamante no item 2, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o interesse no direcionamento da execução em face da(s) devedora(s) subsidiária(s), em eventual resultado negativo das pesquisas realizadas contra a primeira reclamada, sendo o seu silêncio compreendido como concordância. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO NY/SP - MR SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO NY/SP

Autor JOSE ELIAS DE SOUZA

Autor JOSENILDO RONNY DE ANDRADE MELO

Autor LUIZ GUSTAVO BARIONI

Réu MR SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA

Réu VILA RICA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON FRANCA DE LIMA RAMOS DA SILVA

OAB: 300873/SP

HAROLDO BEZERRA DE MENEZES

OAB: 6782/RN

ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA

OAB: 495420/SP

RUI ASSUMPCAO FAGUNDES DE MACEDO

OAB: 303560/SP

ANDRE MENESES

OAB: 400382/SP

ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA

OAB: 222799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000427-83.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: JOSENILDO RONNY DE ANDRADE MELO RECLAMADO: MR SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6112184 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id 2c8b82d, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 2c8b82d), nomeado em razão das divergências entre contas apresentadas pelas partes, arbitro seus honorários em R$ 1.000,00 e fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 3.261,53, atualizado até 31/05/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 2.226,03 Juros: R$ 453,58 FGTS: R$ 488,05 Juros FGTS: R$ 93,87 Soma: R$ 3.261,53 INSS – quota reclamada: R$ 0,00 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 163,08 Honorários periciais contábeis: R$ 1.000,00 Custas processuais: R$ 88,49 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 4.513,10 Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 581,92, transferido ao INSS o valor de R$0,00, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. A parte executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. 1. Intime-se a primeira e segunda reclamadas (devedoras solidárias) para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. 2. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte reclamante, em 15 dias, sobre o interesse no início da execução em face dos devedores, com a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASA e BNDT, para fins de penhora de patrimônio eventualmente localizado, sendo o seu silêncio compreendido como concordância. 3. Havendo concordância tácita ou expressa, procedam-se as pesquisas acima mencionadas, em face da primeira reclamada, respeitando a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC. 4. No mesmo prazo concedido ao reclamante no item 2, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o interesse no direcionamento da execução em face da(s) devedora(s) subsidiária(s), em eventual resultado negativo das pesquisas realizadas contra a primeira reclamada, sendo o seu silêncio compreendido como concordância. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO NY/SP - MR SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000427-83.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: JOSENILDO RONNY DE ANDRADE MELO RECLAMADO: MR SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6112184 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id 2c8b82d, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 2c8b82d), nomeado em razão das divergências entre contas apresentadas pelas partes, arbitro seus honorários em R$ 1.000,00 e fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 3.261,53, atualizado até 31/05/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 2.226,03 Juros: R$ 453,58 FGTS: R$ 488,05 Juros FGTS: R$ 93,87 Soma: R$ 3.261,53 INSS – quota reclamada: R$ 0,00 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 163,08 Honorários periciais contábeis: R$ 1.000,00 Custas processuais: R$ 88,49 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 4.513,10 Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 581,92, transferido ao INSS o valor de R$0,00, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. A parte executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. 1. Intime-se a primeira e segunda reclamadas (devedoras solidárias) para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. 2. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte reclamante, em 15 dias, sobre o interesse no início da execução em face dos devedores, com a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASA e BNDT, para fins de penhora de patrimônio eventualmente localizado, sendo o seu silêncio compreendido como concordância. 3. Havendo concordância tácita ou expressa, procedam-se as pesquisas acima mencionadas, em face da primeira reclamada, respeitando a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC. 4. No mesmo prazo concedido ao reclamante no item 2, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o interesse no direcionamento da execução em face da(s) devedora(s) subsidiária(s), em eventual resultado negativo das pesquisas realizadas contra a primeira reclamada, sendo o seu silêncio compreendido como concordância. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO RONNY DE ANDRADE MELO