1000427-77.2025.5.02.0048
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 48ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000427-77.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ETEVALDO JOSE DE ANDRADE RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 520d67e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Etevaldo José de Andrade aciona Raia Drogasil S.A. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 12/14 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 280.000,00. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 154/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação do reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 225/ss. do pdf. Laudo pericial médico e esclarecimentos, às fls. 1470/ss. e 1504/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 28 de abril de 2026, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamada, às fls. 1641/ss. do pdf. Razões finais do autor, às fls. 1654/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 08/08/2022 a 14/06/2023, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS PENDENTES DE MOTIVAÇÃO OU DE APRECIAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS E DO REQUERIMENTO OITIVA DE MAIS UMA TESTEMUNHA A ROGO DA RECLAMADA. DESCONSIDERAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO Indeferimento de perguntas na audiência em que foram colhidas as provas orais: no início da audiência de instrução realizada no dia 28/04/2026, foi esclarecido às partes presentes e aos advogados que: i) a prova oral seria colhida para esclarecer pontos controvertidos relacionados às tarefas executadas pelo autor e à jornada de trabalho deste; ii) as perguntas seriam divididas por temas e que, após este Julgador elaborar os questionamentos sobre um determinado tema controvertido, concederia a palavra aos advogados das partes para formularem as perguntas sobre o tema em questão, observada a ordem processual, e que não seria permitido retomar o assunto e fazer perguntas sobre tema que já havia sido superado, face à preclusão. Seguindo o que ficou ajustado com as partes e com os advogados, este Julgador fez perguntas às partes e às testemunhas sobre o tema jornada de trabalho e, em seguida, franqueou a palavra aos advogados. Os patronos das partes realizaram perguntas a respeito do exercício, ou não, de cargo de confiança, no que foi esclarecido por este Julgador que a temática estava acobertada pelo manto da preclusão, de sorte que tais perguntas foram indeferidas. No mais, pontua-se que o escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. Uma vez que as demais perguntas indeferidas em nada contribuiriam para esse desiderato, deixei de as formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. Indeferimento do requerimento da oitiva de mais uma testemunha a rogo da reclamada: a empregadora requereu a oitiva de mais uma testemunha, a fim de comprovar os mesmos fatos relevantes à solução do feito que já haviam sido esclarecidos pela testemunha ouvida a seu rogo (Sr. Marco Aurélio). Em virtude de a Justiça se orientar pela qualidade dos depoimentos, e não pelo seu número, indeferi o requerimento. Isso com fulcro no art. 765, da CLT. Desconsideração dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo: a testemunha Amanda declarou que o autor cumpria plantão em todos os finais de semana do mês. Tal afirmação destoa da própria narrativa contida na petição inicial, na qual o autor afirmou que laborava 2 vezes, sábado ou domingo, por mês, em virtude de implantações. A contradição demonstra o nítido propósito da testemunha em extrapolar os limites fáticos fixados pelo próprio reclamante para favorecê-lo. Ademais, a testemunha Amanda afirmou que o Sr. Rafael Marcondes, o qual era seu subordinado, auferia salário de aproximadamente R$ 24.000,00 a R$ 25.000,00. A assertiva foi lançada com a clara intenção de afastar o preenchimento do requisito objetivo previsto no parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, sugerindo que o patamar remuneratório do autor não se diferenciava substancialmente do salário dos subordinados. Sucede que a referida declaração testemunhal foi infirmada pela Ficha de Registro de Empregado juntada às fls. 1652/1653 do pdf, a qual demonstra que o último salário contratual percebido pelo Sr. Rafael Marcondes foi de R$ 17.907,20, quantia expressivamente inferior à informada pela depoente. As contradições fáticas e as inverdades apuradas no depoimento prestado pela testemunha Amanda retiram a credibilidade de suas declarações, razão pela qual desconsidero o seu depoimento como meio de prova. Por outro lado, não procede a alegação formulada pela reclamante, em sede de razões finais, no sentido de que a testemunha Marco Aurélio prestou depoimento inconsistente (fl. 1657 do pdf), já que tal testemunha não negou que, dentre os subordinados do reclamante, havia empregados que ocupavam o Cargo de Analista, Sob essa perspectiva, o depoimento prestado pela testemunha Marco Aurélio será valorado em conjunto com os demais elementos de prova. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, no que tange ao pleito de horas extraordinárias. Para tanto, alega que o autor requereu a condenação em sobrejornada sem formular pedido prévio e expresso de descaracterização do cargo de confiança exercido. Rejeita-se a preliminar. O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo a Consolidação das Leis do Trabalho apenas uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido correspondente, nos termos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A tese patronal de enquadramento do empregado em cargo de confiança constitui matéria de defesa, que funciona como fato impeditivo do direito ao recebimento de horas extraordinárias, cuja prova incumbe à reclamada. A aferição acerca do preenchimento ou não dos requisitos do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho trata-se de questão de direito decidida de forma incidental no julgamento do pedido de horas extraordinárias. Torna-se desnecessária a formulação de pedido principal ou expresso para a descaracterização do enquadramento fático-jurídico do cargo de confiança, bastando a pretensão ao pagamento de horas extras com base na jornada narrada. Rejeita-se a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECLAMANTE Não basta a simples impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova. É necessário impugnar o conteúdo e comprovar o vício, o que não veio a ocorrer. Por esta razão, os documentos apresentados pelo reclamante serão valorados em conjunto com os demais elementos probatórios. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL A tese da defesa é no sentido de que o reclamante exerceu cargo de confiança, a enquadrá-lo na exceção prevista no art. 62, II, da CLT (fls. 159/ss. do pdf). Examina-se. Para o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, inciso II, da CLT, exige-se o preenchimento simultâneo de dois requisitos, sendo um de ordem subjetiva, consistente na outorga de poderes de gestão, liderança e fidúcia especial, e outro de ordem objetiva, consubstanciado no padrão remuneratório diferenciado, superior em pelo menos 40% ao salário do cargo efetivo, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Em sede de depoimento pessoal, o reclamante, o qual ocupava o cargo de Gerente de Sistemas, informou que detinha subordinados diretos que exerciam as funções de analistas e técnicos, em número que oscilava entre cinco a dez trabalhadores. Declarou também que gerenciava um grupo composto por cerca de 65 pessoas, das quais em torno de 90% eram prestadores de serviços terceirizados. Reconheceu que realizava o alinhamento de projetos, a coordenação técnica e a liderança de sua equipe, bem assim fazia reuniões e atividades diárias com os subordinados, nas quais repassava as tarefas operacionais. Admitiu que efetuava avaliações de desempenho técnico de seus subordinados, fato que restou documentalmente corroborado pelas Avaliações de Desempenho da Sra. Giorgete Marsola e do Sr. Jasson Dantas Junior, os quais ocupavam o cargo de Coordenador de Tecnologia da Informação (fls. 282/291 do pdf). Esclareceu, ainda, que participava de entrevistas técnicas em processos seletivos para contratação de novos empregados. A análise do requisito objetivo revela que o patamar remuneratório do autor atendeu à exigência legal. O confronto entre as Fichas de Registro do reclamante (fls. 181/182 do pdf), da Sra. Giorgete Marsola (fls. 277/278 do pdf) e do Sr. Jasson Dantas Junior (fls. 279/280 do pdf) demonstra que o salário contratual do reclamante era de R$ 27.980,00 (fl. 181 do pdf), ao passo que o salário do coordenador Jasson era de R$ 19.324,99 (fl. 279 do pdf). Constata-se que a remuneração do reclamante superava em mais de 40% o salário de seus subordinados diretos, preenchendo o requisito objetivo previsto no parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Acrescenta-se que a testemunha Marco Aurélio, que exerceu o cargo de "Tech Lead", no período em que foi subordinado direto do autor informou que o reclamante era o responsável pelo direcionamento tático e pela gestão da equipe e que cobrava o cumprimento de metas pelos membros do grupo. Atestou que o autor detinha poderes para aplicar sanções disciplinares, conceder dilação de prazos para entrega de projetos, bem como indicar contratações, dispensas e promoções para posterior análise pelo setor de recursos humanos. A testemunha acrescentou que o reclamante não precisava justificar ausências ao trabalho, presidia as reuniões da equipe e ministrava feedbacks aos subordinados. Asseverou que o autor assinava isoladamente as avaliações de desempenho dos subordinados, as quais eram lançadas diretamente no sistema da empresa e não podiam ser alteradas pelo Gerente Executivo ou por qualquer outro superior hierárquico. Feitas tais considerações, resta comprovado que o reclamante desempenhava cargo de gestão munido de fidúcia especial e patamar salarial destacado, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, de sorte que não lhe é aplicável o capítulo da Consolidação das Leis do Trabalho que rege a duração do trabalho. Salienta-se que o fato de o campo "Quantidade Horas Mensais" da Ficha de Registro do autor conter a indicação de 220 horas não afasta o exercício do cargo de confiança. Trata-se de um dado meramente pro forma, exigido no cadastramento do sistema informatizado de gestão de pessoal, inapto para sobrepor-se à realidade fática demonstrada pela prova documental e oral produzida nos autos. Ainda, o fato de o reclamante estar subordinado hierarquicamente a Gerentes Executivos e Diretores da reclamada, não afasta o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT. A se entender de outra forma, apenas presidentes ou proprietários de empresas se incluiriam em tal preceito legal. Rejeito os pedidos "8.1" e "8.2", do rol de fls. 12/13 do pdf. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O laudo pericial médico e os esclarecimentos de fls. 1470/ss. e 1504/ss. do pdf, respectivamente, são conclusivos no sentido de que: _ inexiste nexo causal ou concausal entre a Síndrome de Burnout de que padece o autor e as condições de trabalho na reclamada (fl. 1485 do pdf). _ o reclamante não apresenta incapacidade laboral (fl. 1485 do pdf). Em que pese as alegações do reclamante, em sede de impugnação ao laudo pericial e em sede de razões finais (fls. 1485/ss. e 1662/ss. do pdf), o Sr. Perito esclareceu que: _ "A Síndrome foi considerada multifatorial" (fl. 1486 do pdf). _ "O reconhecimento do Burnout como fenômeno ocupacional não implica, automática ou juridicamente, o estabelecimento de nexo causal individual entre o trabalho específico e o quadro apresentado" (fl. 1505 do pdf). _ "A CID-11 expressamente veda o uso do Burnout para explicar fenômenos de outras áreas da vida, mas também não estabelece presunção de causalidade laboral individual, exigindo avaliação contextual, clínica, organizacional e documental, exatamente como realizado no laudo pericial" (fl. 1505 do pdf). _ "Reconhecer ambiente estressante NÃO equivale a reconhecer nexo causal" (fl. 1506 do pdf). _ não foram preenchidos os critérios para o reconhecimento do nexo causal entre a síndrome do autor e as condições de trabalho na reclamada, a exemplo da intensidade, da habitualidade e da exclusão de fatores extralaborais (fl. 1506 do pdf). Acrescenta-se que o reclamante não se desonerou do ônus de demonstrar que o seu superior hierárquico ofendeu a sua honra e a sua dignidade, em virtude de lhe ter imposto uma rotina laboral excessiva, com cobranças incisivas e constantes, além de lhe ter direcionado tratamento extremamente agressivo (fls. 6/7 do pdf). A prova documental e o depoimento prestado pela testemunha Marco Aurélio não atestam tais fatos. Rejeito o pedido "8.3", do rol de fls. 12/13 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL O pedido de indenização suplementar prevista no parágrafo único, do art. 404, do Código Civil, formulado em sede de réplica (fl. 231 do pdf), constitui inovação à lide, de sorte que não será apreciado na presente sentença. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Diante do resultado da demanda, fica prejudicada a análise do requerimento de compensação/dedução (fl. 176 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 18 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A empregadora exerce o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de raiz constitucional, e não incorre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B, da CLT. Indefiro o requerimento para que seja aplicada multa por litigância de má-fé à reclamada (fl. 1459 do pdf). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ETEVALDO JOSE DE ANDRADE em desfavor de RAIA DROGASIL S.A., decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Indefiro o requerimento para que seja aplicada multa por litigância de má-fé à reclamada. Custas de R$ 5.600,00, calculadas sobre R$ 280.000,00, pelo reclamante, isento. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ETEVALDO JOSE DE ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADILSON DE AGUIAR
Autor ETEVALDO JOSE DE ANDRADE
Réu RAIA DROGASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER YUKITO KOHATSU
OAB: 198602/SP
LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES
OAB: 277668/SP
CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA
OAB: 274276/SP
FABYO LUIZ ASSUNCAO
OAB: 204585/SP
DIEGO NUNES FERREIRA
OAB: 368959/SP
KARINA AMADIO
OAB: 219946/SP
BARBARA APARECIDA SANTIAGO HENNA
OAB: 261271/SP
BRUNO SCARPELINI VIEIRA
OAB: 176813/SP
FABIANO ZOCCO BOMBARDA
OAB: 220459/SP
LUIZ FERNANDO AZEVEDO
OAB: 290040/SP
ALEXANDRE ABRAS
OAB: 353808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000427-77.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ETEVALDO JOSE DE ANDRADE RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 520d67e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Etevaldo José de Andrade aciona Raia Drogasil S.A. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 12/14 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 280.000,00. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 154/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação do reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 225/ss. do pdf. Laudo pericial médico e esclarecimentos, às fls. 1470/ss. e 1504/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 28 de abril de 2026, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamada, às fls. 1641/ss. do pdf. Razões finais do autor, às fls. 1654/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 08/08/2022 a 14/06/2023, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS PENDENTES DE MOTIVAÇÃO OU DE APRECIAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS E DO REQUERIMENTO OITIVA DE MAIS UMA TESTEMUNHA A ROGO DA RECLAMADA. DESCONSIDERAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO Indeferimento de perguntas na audiência em que foram colhidas as provas orais: no início da audiência de instrução realizada no dia 28/04/2026, foi esclarecido às partes presentes e aos advogados que: i) a prova oral seria colhida para esclarecer pontos controvertidos relacionados às tarefas executadas pelo autor e à jornada de trabalho deste; ii) as perguntas seriam divididas por temas e que, após este Julgador elaborar os questionamentos sobre um determinado tema controvertido, concederia a palavra aos advogados das partes para formularem as perguntas sobre o tema em questão, observada a ordem processual, e que não seria permitido retomar o assunto e fazer perguntas sobre tema que já havia sido superado, face à preclusão. Seguindo o que ficou ajustado com as partes e com os advogados, este Julgador fez perguntas às partes e às testemunhas sobre o tema jornada de trabalho e, em seguida, franqueou a palavra aos advogados. Os patronos das partes realizaram perguntas a respeito do exercício, ou não, de cargo de confiança, no que foi esclarecido por este Julgador que a temática estava acobertada pelo manto da preclusão, de sorte que tais perguntas foram indeferidas. No mais, pontua-se que o escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. Uma vez que as demais perguntas indeferidas em nada contribuiriam para esse desiderato, deixei de as formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. Indeferimento do requerimento da oitiva de mais uma testemunha a rogo da reclamada: a empregadora requereu a oitiva de mais uma testemunha, a fim de comprovar os mesmos fatos relevantes à solução do feito que já haviam sido esclarecidos pela testemunha ouvida a seu rogo (Sr. Marco Aurélio). Em virtude de a Justiça se orientar pela qualidade dos depoimentos, e não pelo seu número, indeferi o requerimento. Isso com fulcro no art. 765, da CLT. Desconsideração dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo: a testemunha Amanda declarou que o autor cumpria plantão em todos os finais de semana do mês. Tal afirmação destoa da própria narrativa contida na petição inicial, na qual o autor afirmou que laborava 2 vezes, sábado ou domingo, por mês, em virtude de implantações. A contradição demonstra o nítido propósito da testemunha em extrapolar os limites fáticos fixados pelo próprio reclamante para favorecê-lo. Ademais, a testemunha Amanda afirmou que o Sr. Rafael Marcondes, o qual era seu subordinado, auferia salário de aproximadamente R$ 24.000,00 a R$ 25.000,00. A assertiva foi lançada com a clara intenção de afastar o preenchimento do requisito objetivo previsto no parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, sugerindo que o patamar remuneratório do autor não se diferenciava substancialmente do salário dos subordinados. Sucede que a referida declaração testemunhal foi infirmada pela Ficha de Registro de Empregado juntada às fls. 1652/1653 do pdf, a qual demonstra que o último salário contratual percebido pelo Sr. Rafael Marcondes foi de R$ 17.907,20, quantia expressivamente inferior à informada pela depoente. As contradições fáticas e as inverdades apuradas no depoimento prestado pela testemunha Amanda retiram a credibilidade de suas declarações, razão pela qual desconsidero o seu depoimento como meio de prova. Por outro lado, não procede a alegação formulada pela reclamante, em sede de razões finais, no sentido de que a testemunha Marco Aurélio prestou depoimento inconsistente (fl. 1657 do pdf), já que tal testemunha não negou que, dentre os subordinados do reclamante, havia empregados que ocupavam o Cargo de Analista, Sob essa perspectiva, o depoimento prestado pela testemunha Marco Aurélio será valorado em conjunto com os demais elementos de prova. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, no que tange ao pleito de horas extraordinárias. Para tanto, alega que o autor requereu a condenação em sobrejornada sem formular pedido prévio e expresso de descaracterização do cargo de confiança exercido. Rejeita-se a preliminar. O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo a Consolidação das Leis do Trabalho apenas uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido correspondente, nos termos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A tese patronal de enquadramento do empregado em cargo de confiança constitui matéria de defesa, que funciona como fato impeditivo do direito ao recebimento de horas extraordinárias, cuja prova incumbe à reclamada. A aferição acerca do preenchimento ou não dos requisitos do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho trata-se de questão de direito decidida de forma incidental no julgamento do pedido de horas extraordinárias. Torna-se desnecessária a formulação de pedido principal ou expresso para a descaracterização do enquadramento fático-jurídico do cargo de confiança, bastando a pretensão ao pagamento de horas extras com base na jornada narrada. Rejeita-se a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECLAMANTE Não basta a simples impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova. É necessário impugnar o conteúdo e comprovar o vício, o que não veio a ocorrer. Por esta razão, os documentos apresentados pelo reclamante serão valorados em conjunto com os demais elementos probatórios. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL A tese da defesa é no sentido de que o reclamante exerceu cargo de confiança, a enquadrá-lo na exceção prevista no art. 62, II, da CLT (fls. 159/ss. do pdf). Examina-se. Para o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, inciso II, da CLT, exige-se o preenchimento simultâneo de dois requisitos, sendo um de ordem subjetiva, consistente na outorga de poderes de gestão, liderança e fidúcia especial, e outro de ordem objetiva, consubstanciado no padrão remuneratório diferenciado, superior em pelo menos 40% ao salário do cargo efetivo, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Em sede de depoimento pessoal, o reclamante, o qual ocupava o cargo de Gerente de Sistemas, informou que detinha subordinados diretos que exerciam as funções de analistas e técnicos, em número que oscilava entre cinco a dez trabalhadores. Declarou também que gerenciava um grupo composto por cerca de 65 pessoas, das quais em torno de 90% eram prestadores de serviços terceirizados. Reconheceu que realizava o alinhamento de projetos, a coordenação técnica e a liderança de sua equipe, bem assim fazia reuniões e atividades diárias com os subordinados, nas quais repassava as tarefas operacionais. Admitiu que efetuava avaliações de desempenho técnico de seus subordinados, fato que restou documentalmente corroborado pelas Avaliações de Desempenho da Sra. Giorgete Marsola e do Sr. Jasson Dantas Junior, os quais ocupavam o cargo de Coordenador de Tecnologia da Informação (fls. 282/291 do pdf). Esclareceu, ainda, que participava de entrevistas técnicas em processos seletivos para contratação de novos empregados. A análise do requisito objetivo revela que o patamar remuneratório do autor atendeu à exigência legal. O confronto entre as Fichas de Registro do reclamante (fls. 181/182 do pdf), da Sra. Giorgete Marsola (fls. 277/278 do pdf) e do Sr. Jasson Dantas Junior (fls. 279/280 do pdf) demonstra que o salário contratual do reclamante era de R$ 27.980,00 (fl. 181 do pdf), ao passo que o salário do coordenador Jasson era de R$ 19.324,99 (fl. 279 do pdf). Constata-se que a remuneração do reclamante superava em mais de 40% o salário de seus subordinados diretos, preenchendo o requisito objetivo previsto no parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Acrescenta-se que a testemunha Marco Aurélio, que exerceu o cargo de "Tech Lead", no período em que foi subordinado direto do autor informou que o reclamante era o responsável pelo direcionamento tático e pela gestão da equipe e que cobrava o cumprimento de metas pelos membros do grupo. Atestou que o autor detinha poderes para aplicar sanções disciplinares, conceder dilação de prazos para entrega de projetos, bem como indicar contratações, dispensas e promoções para posterior análise pelo setor de recursos humanos. A testemunha acrescentou que o reclamante não precisava justificar ausências ao trabalho, presidia as reuniões da equipe e ministrava feedbacks aos subordinados. Asseverou que o autor assinava isoladamente as avaliações de desempenho dos subordinados, as quais eram lançadas diretamente no sistema da empresa e não podiam ser alteradas pelo Gerente Executivo ou por qualquer outro superior hierárquico. Feitas tais considerações, resta comprovado que o reclamante desempenhava cargo de gestão munido de fidúcia especial e patamar salarial destacado, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, de sorte que não lhe é aplicável o capítulo da Consolidação das Leis do Trabalho que rege a duração do trabalho. Salienta-se que o fato de o campo "Quantidade Horas Mensais" da Ficha de Registro do autor conter a indicação de 220 horas não afasta o exercício do cargo de confiança. Trata-se de um dado meramente pro forma, exigido no cadastramento do sistema informatizado de gestão de pessoal, inapto para sobrepor-se à realidade fática demonstrada pela prova documental e oral produzida nos autos. Ainda, o fato de o reclamante estar subordinado hierarquicamente a Gerentes Executivos e Diretores da reclamada, não afasta o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT. A se entender de outra forma, apenas presidentes ou proprietários de empresas se incluiriam em tal preceito legal. Rejeito os pedidos "8.1" e "8.2", do rol de fls. 12/13 do pdf. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O laudo pericial médico e os esclarecimentos de fls. 1470/ss. e 1504/ss. do pdf, respectivamente, são conclusivos no sentido de que: _ inexiste nexo causal ou concausal entre a Síndrome de Burnout de que padece o autor e as condições de trabalho na reclamada (fl. 1485 do pdf). _ o reclamante não apresenta incapacidade laboral (fl. 1485 do pdf). Em que pese as alegações do reclamante, em sede de impugnação ao laudo pericial e em sede de razões finais (fls. 1485/ss. e 1662/ss. do pdf), o Sr. Perito esclareceu que: _ "A Síndrome foi considerada multifatorial" (fl. 1486 do pdf). _ "O reconhecimento do Burnout como fenômeno ocupacional não implica, automática ou juridicamente, o estabelecimento de nexo causal individual entre o trabalho específico e o quadro apresentado" (fl. 1505 do pdf). _ "A CID-11 expressamente veda o uso do Burnout para explicar fenômenos de outras áreas da vida, mas também não estabelece presunção de causalidade laboral individual, exigindo avaliação contextual, clínica, organizacional e documental, exatamente como realizado no laudo pericial" (fl. 1505 do pdf). _ "Reconhecer ambiente estressante NÃO equivale a reconhecer nexo causal" (fl. 1506 do pdf). _ não foram preenchidos os critérios para o reconhecimento do nexo causal entre a síndrome do autor e as condições de trabalho na reclamada, a exemplo da intensidade, da habitualidade e da exclusão de fatores extralaborais (fl. 1506 do pdf). Acrescenta-se que o reclamante não se desonerou do ônus de demonstrar que o seu superior hierárquico ofendeu a sua honra e a sua dignidade, em virtude de lhe ter imposto uma rotina laboral excessiva, com cobranças incisivas e constantes, além de lhe ter direcionado tratamento extremamente agressivo (fls. 6/7 do pdf). A prova documental e o depoimento prestado pela testemunha Marco Aurélio não atestam tais fatos. Rejeito o pedido "8.3", do rol de fls. 12/13 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL O pedido de indenização suplementar prevista no parágrafo único, do art. 404, do Código Civil, formulado em sede de réplica (fl. 231 do pdf), constitui inovação à lide, de sorte que não será apreciado na presente sentença. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Diante do resultado da demanda, fica prejudicada a análise do requerimento de compensação/dedução (fl. 176 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 18 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A empregadora exerce o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de raiz constitucional, e não incorre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B, da CLT. Indefiro o requerimento para que seja aplicada multa por litigância de má-fé à reclamada (fl. 1459 do pdf). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ETEVALDO JOSE DE ANDRADE em desfavor de RAIA DROGASIL S.A., decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Indefiro o requerimento para que seja aplicada multa por litigância de má-fé à reclamada. Custas de R$ 5.600,00, calculadas sobre R$ 280.000,00, pelo reclamante, isento. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ETEVALDO JOSE DE ANDRADE
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000427-77.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ETEVALDO JOSE DE ANDRADE RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 520d67e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Etevaldo José de Andrade aciona Raia Drogasil S.A. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 12/14 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 280.000,00. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 154/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação do reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 225/ss. do pdf. Laudo pericial médico e esclarecimentos, às fls. 1470/ss. e 1504/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 28 de abril de 2026, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamada, às fls. 1641/ss. do pdf. Razões finais do autor, às fls. 1654/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 08/08/2022 a 14/06/2023, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS PENDENTES DE MOTIVAÇÃO OU DE APRECIAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS E DO REQUERIMENTO OITIVA DE MAIS UMA TESTEMUNHA A ROGO DA RECLAMADA. DESCONSIDERAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO Indeferimento de perguntas na audiência em que foram colhidas as provas orais: no início da audiência de instrução realizada no dia 28/04/2026, foi esclarecido às partes presentes e aos advogados que: i) a prova oral seria colhida para esclarecer pontos controvertidos relacionados às tarefas executadas pelo autor e à jornada de trabalho deste; ii) as perguntas seriam divididas por temas e que, após este Julgador elaborar os questionamentos sobre um determinado tema controvertido, concederia a palavra aos advogados das partes para formularem as perguntas sobre o tema em questão, observada a ordem processual, e que não seria permitido retomar o assunto e fazer perguntas sobre tema que já havia sido superado, face à preclusão. Seguindo o que ficou ajustado com as partes e com os advogados, este Julgador fez perguntas às partes e às testemunhas sobre o tema jornada de trabalho e, em seguida, franqueou a palavra aos advogados. Os patronos das partes realizaram perguntas a respeito do exercício, ou não, de cargo de confiança, no que foi esclarecido por este Julgador que a temática estava acobertada pelo manto da preclusão, de sorte que tais perguntas foram indeferidas. No mais, pontua-se que o escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. Uma vez que as demais perguntas indeferidas em nada contribuiriam para esse desiderato, deixei de as formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. Indeferimento do requerimento da oitiva de mais uma testemunha a rogo da reclamada: a empregadora requereu a oitiva de mais uma testemunha, a fim de comprovar os mesmos fatos relevantes à solução do feito que já haviam sido esclarecidos pela testemunha ouvida a seu rogo (Sr. Marco Aurélio). Em virtude de a Justiça se orientar pela qualidade dos depoimentos, e não pelo seu número, indeferi o requerimento. Isso com fulcro no art. 765, da CLT. Desconsideração dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo: a testemunha Amanda declarou que o autor cumpria plantão em todos os finais de semana do mês. Tal afirmação destoa da própria narrativa contida na petição inicial, na qual o autor afirmou que laborava 2 vezes, sábado ou domingo, por mês, em virtude de implantações. A contradição demonstra o nítido propósito da testemunha em extrapolar os limites fáticos fixados pelo próprio reclamante para favorecê-lo. Ademais, a testemunha Amanda afirmou que o Sr. Rafael Marcondes, o qual era seu subordinado, auferia salário de aproximadamente R$ 24.000,00 a R$ 25.000,00. A assertiva foi lançada com a clara intenção de afastar o preenchimento do requisito objetivo previsto no parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, sugerindo que o patamar remuneratório do autor não se diferenciava substancialmente do salário dos subordinados. Sucede que a referida declaração testemunhal foi infirmada pela Ficha de Registro de Empregado juntada às fls. 1652/1653 do pdf, a qual demonstra que o último salário contratual percebido pelo Sr. Rafael Marcondes foi de R$ 17.907,20, quantia expressivamente inferior à informada pela depoente. As contradições fáticas e as inverdades apuradas no depoimento prestado pela testemunha Amanda retiram a credibilidade de suas declarações, razão pela qual desconsidero o seu depoimento como meio de prova. Por outro lado, não procede a alegação formulada pela reclamante, em sede de razões finais, no sentido de que a testemunha Marco Aurélio prestou depoimento inconsistente (fl. 1657 do pdf), já que tal testemunha não negou que, dentre os subordinados do reclamante, havia empregados que ocupavam o Cargo de Analista, Sob essa perspectiva, o depoimento prestado pela testemunha Marco Aurélio será valorado em conjunto com os demais elementos de prova. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, no que tange ao pleito de horas extraordinárias. Para tanto, alega que o autor requereu a condenação em sobrejornada sem formular pedido prévio e expresso de descaracterização do cargo de confiança exercido. Rejeita-se a preliminar. O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo a Consolidação das Leis do Trabalho apenas uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido correspondente, nos termos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A tese patronal de enquadramento do empregado em cargo de confiança constitui matéria de defesa, que funciona como fato impeditivo do direito ao recebimento de horas extraordinárias, cuja prova incumbe à reclamada. A aferição acerca do preenchimento ou não dos requisitos do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho trata-se de questão de direito decidida de forma incidental no julgamento do pedido de horas extraordinárias. Torna-se desnecessária a formulação de pedido principal ou expresso para a descaracterização do enquadramento fático-jurídico do cargo de confiança, bastando a pretensão ao pagamento de horas extras com base na jornada narrada. Rejeita-se a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECLAMANTE Não basta a simples impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova. É necessário impugnar o conteúdo e comprovar o vício, o que não veio a ocorrer. Por esta razão, os documentos apresentados pelo reclamante serão valorados em conjunto com os demais elementos probatórios. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL A tese da defesa é no sentido de que o reclamante exerceu cargo de confiança, a enquadrá-lo na exceção prevista no art. 62, II, da CLT (fls. 159/ss. do pdf). Examina-se. Para o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, inciso II, da CLT, exige-se o preenchimento simultâneo de dois requisitos, sendo um de ordem subjetiva, consistente na outorga de poderes de gestão, liderança e fidúcia especial, e outro de ordem objetiva, consubstanciado no padrão remuneratório diferenciado, superior em pelo menos 40% ao salário do cargo efetivo, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Em sede de depoimento pessoal, o reclamante, o qual ocupava o cargo de Gerente de Sistemas, informou que detinha subordinados diretos que exerciam as funções de analistas e técnicos, em número que oscilava entre cinco a dez trabalhadores. Declarou também que gerenciava um grupo composto por cerca de 65 pessoas, das quais em torno de 90% eram prestadores de serviços terceirizados. Reconheceu que realizava o alinhamento de projetos, a coordenação técnica e a liderança de sua equipe, bem assim fazia reuniões e atividades diárias com os subordinados, nas quais repassava as tarefas operacionais. Admitiu que efetuava avaliações de desempenho técnico de seus subordinados, fato que restou documentalmente corroborado pelas Avaliações de Desempenho da Sra. Giorgete Marsola e do Sr. Jasson Dantas Junior, os quais ocupavam o cargo de Coordenador de Tecnologia da Informação (fls. 282/291 do pdf). Esclareceu, ainda, que participava de entrevistas técnicas em processos seletivos para contratação de novos empregados. A análise do requisito objetivo revela que o patamar remuneratório do autor atendeu à exigência legal. O confronto entre as Fichas de Registro do reclamante (fls. 181/182 do pdf), da Sra. Giorgete Marsola (fls. 277/278 do pdf) e do Sr. Jasson Dantas Junior (fls. 279/280 do pdf) demonstra que o salário contratual do reclamante era de R$ 27.980,00 (fl. 181 do pdf), ao passo que o salário do coordenador Jasson era de R$ 19.324,99 (fl. 279 do pdf). Constata-se que a remuneração do reclamante superava em mais de 40% o salário de seus subordinados diretos, preenchendo o requisito objetivo previsto no parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Acrescenta-se que a testemunha Marco Aurélio, que exerceu o cargo de "Tech Lead", no período em que foi subordinado direto do autor informou que o reclamante era o responsável pelo direcionamento tático e pela gestão da equipe e que cobrava o cumprimento de metas pelos membros do grupo. Atestou que o autor detinha poderes para aplicar sanções disciplinares, conceder dilação de prazos para entrega de projetos, bem como indicar contratações, dispensas e promoções para posterior análise pelo setor de recursos humanos. A testemunha acrescentou que o reclamante não precisava justificar ausências ao trabalho, presidia as reuniões da equipe e ministrava feedbacks aos subordinados. Asseverou que o autor assinava isoladamente as avaliações de desempenho dos subordinados, as quais eram lançadas diretamente no sistema da empresa e não podiam ser alteradas pelo Gerente Executivo ou por qualquer outro superior hierárquico. Feitas tais considerações, resta comprovado que o reclamante desempenhava cargo de gestão munido de fidúcia especial e patamar salarial destacado, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, de sorte que não lhe é aplicável o capítulo da Consolidação das Leis do Trabalho que rege a duração do trabalho. Salienta-se que o fato de o campo "Quantidade Horas Mensais" da Ficha de Registro do autor conter a indicação de 220 horas não afasta o exercício do cargo de confiança. Trata-se de um dado meramente pro forma, exigido no cadastramento do sistema informatizado de gestão de pessoal, inapto para sobrepor-se à realidade fática demonstrada pela prova documental e oral produzida nos autos. Ainda, o fato de o reclamante estar subordinado hierarquicamente a Gerentes Executivos e Diretores da reclamada, não afasta o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT. A se entender de outra forma, apenas presidentes ou proprietários de empresas se incluiriam em tal preceito legal. Rejeito os pedidos "8.1" e "8.2", do rol de fls. 12/13 do pdf. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O laudo pericial médico e os esclarecimentos de fls. 1470/ss. e 1504/ss. do pdf, respectivamente, são conclusivos no sentido de que: _ inexiste nexo causal ou concausal entre a Síndrome de Burnout de que padece o autor e as condições de trabalho na reclamada (fl. 1485 do pdf). _ o reclamante não apresenta incapacidade laboral (fl. 1485 do pdf). Em que pese as alegações do reclamante, em sede de impugnação ao laudo pericial e em sede de razões finais (fls. 1485/ss. e 1662/ss. do pdf), o Sr. Perito esclareceu que: _ "A Síndrome foi considerada multifatorial" (fl. 1486 do pdf). _ "O reconhecimento do Burnout como fenômeno ocupacional não implica, automática ou juridicamente, o estabelecimento de nexo causal individual entre o trabalho específico e o quadro apresentado" (fl. 1505 do pdf). _ "A CID-11 expressamente veda o uso do Burnout para explicar fenômenos de outras áreas da vida, mas também não estabelece presunção de causalidade laboral individual, exigindo avaliação contextual, clínica, organizacional e documental, exatamente como realizado no laudo pericial" (fl. 1505 do pdf). _ "Reconhecer ambiente estressante NÃO equivale a reconhecer nexo causal" (fl. 1506 do pdf). _ não foram preenchidos os critérios para o reconhecimento do nexo causal entre a síndrome do autor e as condições de trabalho na reclamada, a exemplo da intensidade, da habitualidade e da exclusão de fatores extralaborais (fl. 1506 do pdf). Acrescenta-se que o reclamante não se desonerou do ônus de demonstrar que o seu superior hierárquico ofendeu a sua honra e a sua dignidade, em virtude de lhe ter imposto uma rotina laboral excessiva, com cobranças incisivas e constantes, além de lhe ter direcionado tratamento extremamente agressivo (fls. 6/7 do pdf). A prova documental e o depoimento prestado pela testemunha Marco Aurélio não atestam tais fatos. Rejeito o pedido "8.3", do rol de fls. 12/13 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL O pedido de indenização suplementar prevista no parágrafo único, do art. 404, do Código Civil, formulado em sede de réplica (fl. 231 do pdf), constitui inovação à lide, de sorte que não será apreciado na presente sentença. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Diante do resultado da demanda, fica prejudicada a análise do requerimento de compensação/dedução (fl. 176 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 18 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A empregadora exerce o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de raiz constitucional, e não incorre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B, da CLT. Indefiro o requerimento para que seja aplicada multa por litigância de má-fé à reclamada (fl. 1459 do pdf). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ETEVALDO JOSE DE ANDRADE em desfavor de RAIA DROGASIL S.A., decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Em razão de o reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Indefiro o requerimento para que seja aplicada multa por litigância de má-fé à reclamada. Custas de R$ 5.600,00, calculadas sobre R$ 280.000,00, pelo reclamante, isento. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A