Detalhe do processo

1000427-74.2026.8.26.0549

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Rosa de Viterbo - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
IPVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000427-74.2026.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Aloisio de Padua Mendes da Costa - 1. Trata-se de ação declaratória com requerimento de tutela de urgência, na qual a parte autora postula o reconhecimento de direito à isenção do IPVA, uma vez que alega se enquadrar nos requisitos legais para obtenção do benefício. Sustenta que a Fazenda Pública, de forma arbitrária, indeferiu a benesse sustentando ser a deficiência do autor classificada como de "grau leve" no laudo pericial; e que, por isso, não preencheria os requisitos legais cumulativos previstos na Lei 13.296/2008 (com alterações pela Lei 17.473/2021). Pediu o reconhecimento do direito à isenção parcial (até o limite de preço de R$ 70.000,00 para o veículo) e consequente inexigibilidade do débito proveniente do IPVA relativo ao veículo de placas TLD-7C89, em relação ao exercício atual e seguintes. Pediu ainda a repetição do indébito, no montante de R$ 3.792,35, concernente ao tributo que postula o reconhecimento da isenção. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade desse tributo com a consequente abstenção, pela FESP, da prática de atos de cobrança ou inclusão em cadastros de inadimplentes. Com a inicial vieram documentos, notadamente laudo médico atestando o grau de incapacidade da parte demandante. 2. Indefiro a tutela de urgência. Nesse primeiro momento, o contraditório deve ser prestigiado. Isso porque é importante salientar que, por se tratar de ato da Administração Pública, consistente no lançamento de crédito tributário decorrente de fato gerador consistente na propriedade de veículo automotor, a atuação da Fazenda Pública tem presunção de legitimidade. Ademais, essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, transferindo, assim, o ônus da invalidade do ato administrativo para quem a invoca sob a alegação de nulidade por vício formal ou ideológico, uma vez que dito ato administrativo goza da presunção de legitimidade e certeza. Desta feita, somente a prova objetiva e isenta de dúvidas pode desconstruir a presunção legal. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello cuida-se da qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade (Curso de Direito Administrativo, p.419, Malheiros, 27ª ed.). Assim, de acordo com o mesmo autor: o ato administrativo quer seja impositivo de uma obrigação, quer seja atributivo de uma vantagem, é presumido como legítimo. (idem, p.421). Ainda que assim não fosse, quando o assunto é isenção tributária, inegavelmente haverá interesse público envolvido, pois, ao fim e ao cabo, em virtude de lei, algum tributo deixará de ser arrecadado; o que impacta o erário. Logo, a situação demanda cautela. Demais disso, o próprio autor afirmou ter pagado o IPVA; logo, não há risco de apontamento desabonador, inscrição em dívida ativa, tampouco da existência de atos de cobrança. Por conseguinte, a tutela de urgência perdeu seu objeto. Aliás, tanto é assim que um dos pedidos do demandante é justamente o reembolso do valor despendido com o tributo estadual. Portanto, indefiro a tutela de urgência. 3. CITE-SE a parte ré, na forma do Comunicado Conjunto nº 508/2018 do TJSP, por meio do Novo Portal, para que conteste a ação no prazo legal de trinta dias úteis (ante a não designação de audiência de conciliação) contados da data da citação, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos tratados na inicial; bem como intime-se a parte ré para que apresente, juntamente com a contestação, toda a documentação que entenda pertinente ao caso, sob pena de preclusão. Anoto que não há contagem de prazo diferenciada à Fazenda Pública, uma vez que se trata de causa afeta aos juizados especiais - nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009). 4. Deixo de designar audiência de conciliação em virtude da impossibilidade de transação que se dá em obediência ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 5. Contestada a ação, intime-se a parte autora à réplica, no prazo de 10 dias. 6. Oportunamente, tornem-me para prolação de sentença. 7. Int. - ADV: BRUNO MENDES DA COSTA (OAB 472176/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALOISIO DE PADUA MENDES DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MENDES DA COSTA

OAB: 472176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000427-74.2026.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Aloisio de Padua Mendes da Costa - 1. Trata-se de ação declaratória com requerimento de tutela de urgência, na qual a parte autora postula o reconhecimento de direito à isenção do IPVA, uma vez que alega se enquadrar nos requisitos legais para obtenção do benefício. Sustenta que a Fazenda Pública, de forma arbitrária, indeferiu a benesse sustentando ser a deficiência do autor classificada como de "grau leve" no laudo pericial; e que, por isso, não preencheria os requisitos legais cumulativos previstos na Lei 13.296/2008 (com alterações pela Lei 17.473/2021). Pediu o reconhecimento do direito à isenção parcial (até o limite de preço de R$ 70.000,00 para o veículo) e consequente inexigibilidade do débito proveniente do IPVA relativo ao veículo de placas TLD-7C89, em relação ao exercício atual e seguintes. Pediu ainda a repetição do indébito, no montante de R$ 3.792,35, concernente ao tributo que postula o reconhecimento da isenção. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade desse tributo com a consequente abstenção, pela FESP, da prática de atos de cobrança ou inclusão em cadastros de inadimplentes. Com a inicial vieram documentos, notadamente laudo médico atestando o grau de incapacidade da parte demandante. 2. Indefiro a tutela de urgência. Nesse primeiro momento, o contraditório deve ser prestigiado. Isso porque é importante salientar que, por se tratar de ato da Administração Pública, consistente no lançamento de crédito tributário decorrente de fato gerador consistente na propriedade de veículo automotor, a atuação da Fazenda Pública tem presunção de legitimidade. Ademais, essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, transferindo, assim, o ônus da invalidade do ato administrativo para quem a invoca sob a alegação de nulidade por vício formal ou ideológico, uma vez que dito ato administrativo goza da presunção de legitimidade e certeza. Desta feita, somente a prova objetiva e isenta de dúvidas pode desconstruir a presunção legal. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello cuida-se da qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade (Curso de Direito Administrativo, p.419, Malheiros, 27ª ed.). Assim, de acordo com o mesmo autor: o ato administrativo quer seja impositivo de uma obrigação, quer seja atributivo de uma vantagem, é presumido como legítimo. (idem, p.421). Ainda que assim não fosse, quando o assunto é isenção tributária, inegavelmente haverá interesse público envolvido, pois, ao fim e ao cabo, em virtude de lei, algum tributo deixará de ser arrecadado; o que impacta o erário. Logo, a situação demanda cautela. Demais disso, o próprio autor afirmou ter pagado o IPVA; logo, não há risco de apontamento desabonador, inscrição em dívida ativa, tampouco da existência de atos de cobrança. Por conseguinte, a tutela de urgência perdeu seu objeto. Aliás, tanto é assim que um dos pedidos do demandante é justamente o reembolso do valor despendido com o tributo estadual. Portanto, indefiro a tutela de urgência. 3. CITE-SE a parte ré, na forma do Comunicado Conjunto nº 508/2018 do TJSP, por meio do Novo Portal, para que conteste a ação no prazo legal de trinta dias úteis (ante a não designação de audiência de conciliação) contados da data da citação, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos tratados na inicial; bem como intime-se a parte ré para que apresente, juntamente com a contestação, toda a documentação que entenda pertinente ao caso, sob pena de preclusão. Anoto que não há contagem de prazo diferenciada à Fazenda Pública, uma vez que se trata de causa afeta aos juizados especiais - nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009). 4. Deixo de designar audiência de conciliação em virtude da impossibilidade de transação que se dá em obediência ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 5. Contestada a ação, intime-se a parte autora à réplica, no prazo de 10 dias. 6. Oportunamente, tornem-me para prolação de sentença. 7. Int. - ADV: BRUNO MENDES DA COSTA (OAB 472176/SP)