1000427-60.2023.8.26.0232
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1000427-60.2023.8.26.0232 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cesário Lange - Apelante: M. E. C. - Apelado: F. R. S. C. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo genitor em face da filha maior, sob o fundamento de que não mais subsistiria sua necessidade alimentar. A alimentanda, por sua vez, sustenta que os diagnósticos de deficiência intelectual leve (CID F70) e de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas comprometem sua autonomia e capacidade laboral. No curso da instrução, foi deferida e agendada perícia médica para apuração de sua condição de saúde e autonomia funcional. O exame, contudo, deixou de ser realizado em razão do superveniente recolhimento da alimentanda ao sistema prisional, sobrevindo sentença de procedência do pedido exoneratório. O encarceramento não implica, por si só, impossibilidade absoluta de produção da prova. Dessa forma, converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se: 1. ao IMESC, para que informe, no prazo de 15 dias: (a) a possibilidade de realização da perícia médica no estabelecimento prisional em que se encontra a apelante; (b) alternativamente, a possibilidade de realização do exame em suas dependências, mediante escolta; e (c) caso inviáveis as modalidades anteriores, a possibilidade de elaboração de laudo médico indireto, com base no prontuário médico-prisional e na documentação já constante dos autos, indicando, em qualquer hipótese, as providências necessárias; 2. e à direção do estabelecimento prisional, para que informe, no mesmo prazo, a possibilidade de disponibilização de espaço adequado para a realização da perícia ou de apresentação da custodiada ao IMESC mediante escolta, bem como a existência de prontuário médico-prisional e a possibilidade de seu encaminhamento, caso necessário à elaboração de laudo indireto. Com as respostas, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de cinco dias, e, após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Advs: Gislaine Cristiane Pimenta Silva Zaloti (OAB: 396726/SP) - Julia Simões Coutinho (OAB: 429189/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu F. R. S. C.
Autor M. E. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLAINE CRISTIANE PIMENTA SILVA ZALOTI
OAB: 396726/SP
JULIA SIMÕES COUTINHO
OAB: 429189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 1000427-60.2023.8.26.0232 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cesário Lange - Apelante: M. E. C. - Apelado: F. R. S. C. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo genitor em face da filha maior, sob o fundamento de que não mais subsistiria sua necessidade alimentar. A alimentanda, por sua vez, sustenta que os diagnósticos de deficiência intelectual leve (CID F70) e de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas comprometem sua autonomia e capacidade laboral. No curso da instrução, foi deferida e agendada perícia médica para apuração de sua condição de saúde e autonomia funcional. O exame, contudo, deixou de ser realizado em razão do superveniente recolhimento da alimentanda ao sistema prisional, sobrevindo sentença de procedência do pedido exoneratório. O encarceramento não implica, por si só, impossibilidade absoluta de produção da prova. Dessa forma, converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se: 1. ao IMESC, para que informe, no prazo de 15 dias: (a) a possibilidade de realização da perícia médica no estabelecimento prisional em que se encontra a apelante; (b) alternativamente, a possibilidade de realização do exame em suas dependências, mediante escolta; e (c) caso inviáveis as modalidades anteriores, a possibilidade de elaboração de laudo médico indireto, com base no prontuário médico-prisional e na documentação já constante dos autos, indicando, em qualquer hipótese, as providências necessárias; 2. e à direção do estabelecimento prisional, para que informe, no mesmo prazo, a possibilidade de disponibilização de espaço adequado para a realização da perícia ou de apresentação da custodiada ao IMESC mediante escolta, bem como a existência de prontuário médico-prisional e a possibilidade de seu encaminhamento, caso necessário à elaboração de laudo indireto. Com as respostas, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de cinco dias, e, após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Advs: Gislaine Cristiane Pimenta Silva Zaloti (OAB: 396726/SP) - Julia Simões Coutinho (OAB: 429189/SP) - 4º andar