Detalhe do processo

1000427-56.2025.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000427-56.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: SOBLOCO CONSTRUTORA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c86de4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000427-56.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: ANTONIO CARLOS DE SOUZA Reclamada: SOBLOCO CONSTRUTORA SA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra SOBLOCO CONSTRUTORA SA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Laudos periciais e respectivos esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres ou periculosas. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O Laudo elaborado pelo Perito Médico de confiança nomeado pelo Juízo concluiu que o reclamante não é portador de doença relacionada ao trabalho, inexistindo nexo de causalidade com as atividades profissionais desenvolvidas na reclamada e que não havia incapacidade laborativa no momento da dispensa. Ressalto que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Ademais, tendo o expert fundamentado sua decisão nos laudos e exames clínicos trazidos aos autos, é o que basta, pois somente a ele compete analisar as pessoas e coisas que precisam ser periciadas para a emissão do parecer médico. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões. Uma vez afastado o nexo causal e por não constatada a incapacidade laborativa, concluo que no momento da dispensa não pendia qualquer motivo impeditivo do encerramento do contrato, razão pela qual reputo que a dispensa efetuada pela reclamada não foi arbitrária, nem obstativa. Também não se trata, aqui, de trabalhador com doença grave e estigmatizante. Nesse diapasão, julgo improcedente o pedido de reintegração por conta da nulidade da dispensa. Por fim, como inexiste o próprio dano em si (perda/redução da capacidade laborativa) e uma vez afastado o nexo de causalidade entre os problemas de saúde e o ambiente de trabalho, não há que se falar em indenização por danos morais. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). LIMBO JURÍDICO: Pretende o autor o pagamento de salários e demais consectários do período compreendido entre a alta previdenciária e a data da dispensa. Em defesa, a reclamada alegou que não há evidências da recusa em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária. Todavia, não é o que se depreende dos autos. A própria reclamada juntou os comunicados de decisão do INSS, confirmando, assim, que estava ciente da situação do reclamante perante a Autarquia. Ora, a decisão que indefere a prorrogação do auxílio-doença constitui-se em ato administrativo e, como tal, é dotada de presunção de legitimidade e, ainda, do atributo da autoexecutoriedade. Isso implica dizer que, constatando o INSS a aptidão do empregado e, por consequência, decidindo pela cessação do benefício, deve a empresa providenciar o retorno imediato do obreiro ao emprego, disponibilizando posto de trabalho compatível com suas condições de saúde, podendo, se o caso, questionar a decisão por meio de recurso administrativo ou até mesmo através de ação própria. E no caso concreto, ainda que o autor tenha declarado que estava sem condições de retornar ao trabalho, apresentando laudos de médicos particulares nesse sentido, tal fato não exime a reclamada da responsabilidade de encaminhá-lo para avaliação médica da empresa, independentemente de ter havido interposição de recurso administrativo ou de ação judicial pelo trabalhador. E no caso específico dos autos, restou demonstrado que a reclamada, embora bem ciente da alta previdenciária do autor desde 30/07/2024, permaneceu inerte, preferindo aguardar o resultado do recurso do autor, encaminhando-o para o exame de retorno somente após o indeferimento do pedido de prorrogação. Cessado o benefício previdenciário o contrato de trabalho volta a produzir seus regulares efeitos, dentre os quais se encontra a obrigação do empregador de pagar os salários ao empregado (art. 465 da CLT), pouco importando, nesse caso, se houve ou não efetiva prestação de serviços – já que o autor, de qualquer forma, encontrava-se à disposição (artigo 4º da CLT). Diante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento dos salários do período compreendido entre 30/07/2024 e 14/10/2024, inclusive 13º salário proporcional e FGTS+40%. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais de ambos os peritos seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS DE SOUZA contra SOBLOCO CONSTRUTORA SA., para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período compreendido entre 30/07/2024 e 14/10/2024, inclusive 13º salário proporcional e FGTS+40%, observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) a cada um dos peritos, ambos a cargo da União. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. A reclamada não apontou valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Comprovados os recolhimentos, libere-se ao autor mediante alvará. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução), matéria que, por ora, não está sujeita a preclusão. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOBLOCO CONSTRUTORA S A
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS DE SOUZA

Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA

Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS

Réu SOBLOCO CONSTRUTORA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA BOBROW

OAB: 261010/SP

CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS

OAB: 156166/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000427-56.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: SOBLOCO CONSTRUTORA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c86de4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000427-56.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: ANTONIO CARLOS DE SOUZA Reclamada: SOBLOCO CONSTRUTORA SA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra SOBLOCO CONSTRUTORA SA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Laudos periciais e respectivos esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres ou periculosas. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O Laudo elaborado pelo Perito Médico de confiança nomeado pelo Juízo concluiu que o reclamante não é portador de doença relacionada ao trabalho, inexistindo nexo de causalidade com as atividades profissionais desenvolvidas na reclamada e que não havia incapacidade laborativa no momento da dispensa. Ressalto que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Ademais, tendo o expert fundamentado sua decisão nos laudos e exames clínicos trazidos aos autos, é o que basta, pois somente a ele compete analisar as pessoas e coisas que precisam ser periciadas para a emissão do parecer médico. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões. Uma vez afastado o nexo causal e por não constatada a incapacidade laborativa, concluo que no momento da dispensa não pendia qualquer motivo impeditivo do encerramento do contrato, razão pela qual reputo que a dispensa efetuada pela reclamada não foi arbitrária, nem obstativa. Também não se trata, aqui, de trabalhador com doença grave e estigmatizante. Nesse diapasão, julgo improcedente o pedido de reintegração por conta da nulidade da dispensa. Por fim, como inexiste o próprio dano em si (perda/redução da capacidade laborativa) e uma vez afastado o nexo de causalidade entre os problemas de saúde e o ambiente de trabalho, não há que se falar em indenização por danos morais. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). LIMBO JURÍDICO: Pretende o autor o pagamento de salários e demais consectários do período compreendido entre a alta previdenciária e a data da dispensa. Em defesa, a reclamada alegou que não há evidências da recusa em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária. Todavia, não é o que se depreende dos autos. A própria reclamada juntou os comunicados de decisão do INSS, confirmando, assim, que estava ciente da situação do reclamante perante a Autarquia. Ora, a decisão que indefere a prorrogação do auxílio-doença constitui-se em ato administrativo e, como tal, é dotada de presunção de legitimidade e, ainda, do atributo da autoexecutoriedade. Isso implica dizer que, constatando o INSS a aptidão do empregado e, por consequência, decidindo pela cessação do benefício, deve a empresa providenciar o retorno imediato do obreiro ao emprego, disponibilizando posto de trabalho compatível com suas condições de saúde, podendo, se o caso, questionar a decisão por meio de recurso administrativo ou até mesmo através de ação própria. E no caso concreto, ainda que o autor tenha declarado que estava sem condições de retornar ao trabalho, apresentando laudos de médicos particulares nesse sentido, tal fato não exime a reclamada da responsabilidade de encaminhá-lo para avaliação médica da empresa, independentemente de ter havido interposição de recurso administrativo ou de ação judicial pelo trabalhador. E no caso específico dos autos, restou demonstrado que a reclamada, embora bem ciente da alta previdenciária do autor desde 30/07/2024, permaneceu inerte, preferindo aguardar o resultado do recurso do autor, encaminhando-o para o exame de retorno somente após o indeferimento do pedido de prorrogação. Cessado o benefício previdenciário o contrato de trabalho volta a produzir seus regulares efeitos, dentre os quais se encontra a obrigação do empregador de pagar os salários ao empregado (art. 465 da CLT), pouco importando, nesse caso, se houve ou não efetiva prestação de serviços – já que o autor, de qualquer forma, encontrava-se à disposição (artigo 4º da CLT). Diante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento dos salários do período compreendido entre 30/07/2024 e 14/10/2024, inclusive 13º salário proporcional e FGTS+40%. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais de ambos os peritos seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS DE SOUZA contra SOBLOCO CONSTRUTORA SA., para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período compreendido entre 30/07/2024 e 14/10/2024, inclusive 13º salário proporcional e FGTS+40%, observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) a cada um dos peritos, ambos a cargo da União. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. A reclamada não apontou valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Comprovados os recolhimentos, libere-se ao autor mediante alvará. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução), matéria que, por ora, não está sujeita a preclusão. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOBLOCO CONSTRUTORA S A

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000427-56.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: SOBLOCO CONSTRUTORA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c86de4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000427-56.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: ANTONIO CARLOS DE SOUZA Reclamada: SOBLOCO CONSTRUTORA SA. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra SOBLOCO CONSTRUTORA SA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Laudos periciais e respectivos esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres ou periculosas. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O Laudo elaborado pelo Perito Médico de confiança nomeado pelo Juízo concluiu que o reclamante não é portador de doença relacionada ao trabalho, inexistindo nexo de causalidade com as atividades profissionais desenvolvidas na reclamada e que não havia incapacidade laborativa no momento da dispensa. Ressalto que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Ademais, tendo o expert fundamentado sua decisão nos laudos e exames clínicos trazidos aos autos, é o que basta, pois somente a ele compete analisar as pessoas e coisas que precisam ser periciadas para a emissão do parecer médico. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões. Uma vez afastado o nexo causal e por não constatada a incapacidade laborativa, concluo que no momento da dispensa não pendia qualquer motivo impeditivo do encerramento do contrato, razão pela qual reputo que a dispensa efetuada pela reclamada não foi arbitrária, nem obstativa. Também não se trata, aqui, de trabalhador com doença grave e estigmatizante. Nesse diapasão, julgo improcedente o pedido de reintegração por conta da nulidade da dispensa. Por fim, como inexiste o próprio dano em si (perda/redução da capacidade laborativa) e uma vez afastado o nexo de causalidade entre os problemas de saúde e o ambiente de trabalho, não há que se falar em indenização por danos morais. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). LIMBO JURÍDICO: Pretende o autor o pagamento de salários e demais consectários do período compreendido entre a alta previdenciária e a data da dispensa. Em defesa, a reclamada alegou que não há evidências da recusa em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária. Todavia, não é o que se depreende dos autos. A própria reclamada juntou os comunicados de decisão do INSS, confirmando, assim, que estava ciente da situação do reclamante perante a Autarquia. Ora, a decisão que indefere a prorrogação do auxílio-doença constitui-se em ato administrativo e, como tal, é dotada de presunção de legitimidade e, ainda, do atributo da autoexecutoriedade. Isso implica dizer que, constatando o INSS a aptidão do empregado e, por consequência, decidindo pela cessação do benefício, deve a empresa providenciar o retorno imediato do obreiro ao emprego, disponibilizando posto de trabalho compatível com suas condições de saúde, podendo, se o caso, questionar a decisão por meio de recurso administrativo ou até mesmo através de ação própria. E no caso concreto, ainda que o autor tenha declarado que estava sem condições de retornar ao trabalho, apresentando laudos de médicos particulares nesse sentido, tal fato não exime a reclamada da responsabilidade de encaminhá-lo para avaliação médica da empresa, independentemente de ter havido interposição de recurso administrativo ou de ação judicial pelo trabalhador. E no caso específico dos autos, restou demonstrado que a reclamada, embora bem ciente da alta previdenciária do autor desde 30/07/2024, permaneceu inerte, preferindo aguardar o resultado do recurso do autor, encaminhando-o para o exame de retorno somente após o indeferimento do pedido de prorrogação. Cessado o benefício previdenciário o contrato de trabalho volta a produzir seus regulares efeitos, dentre os quais se encontra a obrigação do empregador de pagar os salários ao empregado (art. 465 da CLT), pouco importando, nesse caso, se houve ou não efetiva prestação de serviços – já que o autor, de qualquer forma, encontrava-se à disposição (artigo 4º da CLT). Diante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento dos salários do período compreendido entre 30/07/2024 e 14/10/2024, inclusive 13º salário proporcional e FGTS+40%. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais de ambos os peritos seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS DE SOUZA contra SOBLOCO CONSTRUTORA SA., para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período compreendido entre 30/07/2024 e 14/10/2024, inclusive 13º salário proporcional e FGTS+40%, observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) a cada um dos peritos, ambos a cargo da União. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. A reclamada não apontou valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Comprovados os recolhimentos, libere-se ao autor mediante alvará. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução), matéria que, por ora, não está sujeita a preclusão. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE SOUZA