1000426-90.2026.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000426-90.2026.8.13.0019/MG AUTOR : MARIA DO ROSARIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA (OAB MG203884) ADVOGADO(A) : FRANCIELE FERREIRA BORGES (OAB MG203877) DECISÃO 1) ACASO A(S) PARTE(S) AUTORA(S) NÃO TENHA(M) APRESENTADO QUESITOS NA INICIAL E NÃO TENHA INDICADO ASSISTENTE TÉCNICO, INTIME(M)-SE A FAZÊ-LO, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPORTANDO O SILÊNCIO EM RENÚNCIA AO DIREITO; 2 ) INTIME-SE A PARTE RÉ PARA QUE APRESENTE, ANTES MESMO DE SER CITADA E/OU DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, OS SEUS QUESITOS E INDIQUE ASSISTENTE TÉCNICO, SE FOR O CASO, IMPORTANDO O SILÊNCIO EM RENÚNCIA AO DIREITO; 3) Para realização da perícia médica, nomeio, desde já, perito(a) judicial, na pessoa do(a) perito(a) o(a) Dr(a). Ana Flávia Bomfim Souza – CPF nº 098.210.166-00 , cadastrado(a) no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ , o(a) qual deverá ser intimado(a) para que no prazo de 10 dias designe data, horário e local para realização dos exames, comunicando-se oficialmente este Juízo, a data para realização dos exames, num prazo mínimo de 30 dias , a fim de que possam ser as partes e seus respectivos procuradores devidamente intimados. Com a informação da data para realização dos exames nos autos, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, após tudo devidamente certificado, intimem-se as partes para comparecimento e realização dos exames periciais, assinando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, fixando desde já os honorários periciais, nos termos da tabela constante no anexo único da Portaria nº 7.231/PR/2025 do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais , os quais desde já fica determinado sejam depositados na forma da lei, através dos expedientes e procedimentos que devem ser adotados na forma da legislação vigente, com posterior comprovação nos autos, desde que cadastrado o perito acima nomeado junto ao sistema próprio, e, para tanto, deverá o mesmo ser cientificado para as providências devidas e necessárias. Após a apresentação do laudo, abra-se vista às partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação nos autos, proceda-se em seguida ao pagamento dos honorários ao D. Perito Judicial, na forma acima, vindo-me conclusos em seguida, se for o caso. 4 ) Após a realização da perícia, estando a inicial em termos, cite(m)-se a(s) parte ré(s) para apresentar(em) resposta(s), pelo Correio e/ou pela forma requerida na exordial, desde que justificado o requerimento de não citação pelo Correio, salvo se tratar de parte que tem a prerrogativa de citação por Oficial de Justiça, o que deverá ser observado, constando o prazo de 15 dias para resposta, salvo se tratar de parte que possui prazo diverso para resposta, sob pena de revelia; 5) INTIME-SE A PARTE RÉ A JUNTAR, COM A CONTESTAÇÃO, CÓPIA DAS PERÍCIAS MÉDICAS FEITAS NA(S) PARTE(S) AUTORA(S), BEM COMO CÓPIA DO CNIS E OUTROS DOCUMENTOS QUE CONSTEM EM SEU PODER E QUE ENTENDA RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA; 6) Acaso a ação verse sobre direito de família (divórcio, separação judicial, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação, filiação e outros) NÃO deverá ser enviada cópia da inicial junto ao mandado de citação (artigo 695 do CPC); 7) Embora instalado o CEJUSC na Comarca, em regra, o INSS não se faz presente nas audiências de conciliação, inclusive, sequer comparecem em audiências de instrução e julgamento, portanto, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação. 8) Se decorrido o prazo sem resposta(s), certifique-se. Após, intime-(m)se a(s) parte(s) autora(s) a dizer, no prazo de 15 dias, se tem outras provas a produzir ou se deseja o julgamento antecipado da lide, vindo conclusos; 9) Se apresentada(s) a(s) resposta(s), certifique-se se a(s) mesma(s) foi(ram) apresentada(s) em tempo hábil. Em caso negativo, cumpra-se o item 8 acima. Caso positivo, prossiga-se; 10) Caso sejam juntados documentos com a(s) resposta(s); arguido algum fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo ou ainda arguida alguma matéria preliminar e/ou prejudicial de mérito, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) para, querendo, manifestar-(m)se no prazo de 15 dias; 11) Cumprido o item 10 acima, se ainda não feito, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 15(quinze) dias, justificando-as, vindo conclusos para saneamento e/ou julgamento conforme o estado do processo; 12) Defiro à(s) parte autora(s) os benefícios da Assistência Judiciária; 13) PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Narra a inicial, em síntese, que a autora requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade, em razão de ser portadora de degeneração de disco intervertebral (CID M51.36) e dor lombar baixa (CID M54.5), tendo formulado o pedido em 24/02/2026. Afirma que o benefício foi indeferido sob o fundamento de ausência de documentação, sustentando, contudo, que a exigência administrativa foi devidamente cumprida e que o processo administrativo contém toda a documentação rural solicitada. Relata que sempre exerceu atividade de trabalhadora rural, profissão que demanda intenso esforço físico. Diz que possui 61 anos de idade, baixo nível de instrução, sempre desempenhou atividade braçal no meio rural e é portadora de doença degenerativa, sustentando estar permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa. Afirma que sua incapacidade laboral é comprovada por laudos médicos subscritos por especialistas e sustenta a natureza acidentária da incapacidade, razão pela qual ajuizou a presente ação. Diante desses fatos, pede o deferimento da tutela antecipada para que o INSS conceda, imediatamente, o benefício ao autor. Juntou documentos. Relatei. Decido. No caso, pede a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência de cunho nitidamente satisfativo (concessão de benefício previdenciário), pelo que se trata de tutela provisória de urgência antecipada. Para o deferimento da medida devem estar presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este último se se tratar de tutela provisória de urgência cautelar (artigo 300 do CPC). Compulsando os autos, observo que no caso em tela se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. No caso em questão, a autora afirma encontrar-se impossibilitada de exercer suas atividades profissionais em virtude de estar diagnosticada com enfermidades ortopédicas decorrentes de sua atividade laboral. Embora o benefício na via administrativa tenha sido indeferido por "não cumprimento de exigências", a autora cuidou em juntar aos autos laudo médico emitido em 13/02/2026 ( evento 1, DOC5 ), no qual o profissional médico conclui expressamente que a paciente "apresenta incapacidade laborativa, em virtude de lombalgia crônica com repercussão funcional significativa associada à doença degenerativa da coluna". Dessa forma, os documentos apresentados evidenciam, ao menos por ora, a incapacidade laborativa da autora, infirmando a conclusão da autarquia previdenciária. Ademais, o indeferimento do benefício na via administrativa não se baseou em uma análise de mérito da incapacidade, mas em questões procedimentais relativas ao cumprimento de exigências, conforme se observa no processo administrativo ( evento 1, DOC14 ). Além disso, o perigo de dano é evidente, considerando que o benefício pleiteado possui natureza alimentar e é essencial para a subsistência da autora que, a princípio, está incapacitada de exercer atividades laborativas. Por fim, ressalta-se que a autora, além de apresentar documentos que comprovam, ao menos em uma primeira análise, a alegada incapacidade laborativa, demonstrou, a princípio, a sua qualidade de segurada especial, pois juntou início de prova material, como a certidão de casamento onde seu cônjuge é qualificado como lavrador ( evento 1, DOC10 ) e a CTPS com anotação de vínculo como safrista ( evento 1, DOC4 ). Assim, presentes os requisitos necessários, entendo cabível o deferimento da tutela antecipada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta , DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino a implementação do benefício de incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, com comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00 a viger a partir do 21º dia seguinte a intimação, sem limitação por ora. 14) No mais, cumpram-se as disposições da Portaria 011/2017 e do Provimento 355 CGJ/2018, no que couber. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DO ROSARIO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA
OAB: 203884/MG
FRANCIELE FERREIRA BORGES
OAB: 203877/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000426-90.2026.8.13.0019/MG AUTOR : MARIA DO ROSARIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA (OAB MG203884) ADVOGADO(A) : FRANCIELE FERREIRA BORGES (OAB MG203877) DECISÃO 1) ACASO A(S) PARTE(S) AUTORA(S) NÃO TENHA(M) APRESENTADO QUESITOS NA INICIAL E NÃO TENHA INDICADO ASSISTENTE TÉCNICO, INTIME(M)-SE A FAZÊ-LO, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPORTANDO O SILÊNCIO EM RENÚNCIA AO DIREITO; 2 ) INTIME-SE A PARTE RÉ PARA QUE APRESENTE, ANTES MESMO DE SER CITADA E/OU DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, OS SEUS QUESITOS E INDIQUE ASSISTENTE TÉCNICO, SE FOR O CASO, IMPORTANDO O SILÊNCIO EM RENÚNCIA AO DIREITO; 3) Para realização da perícia médica, nomeio, desde já, perito(a) judicial, na pessoa do(a) perito(a) o(a) Dr(a). Ana Flávia Bomfim Souza – CPF nº 098.210.166-00 , cadastrado(a) no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ , o(a) qual deverá ser intimado(a) para que no prazo de 10 dias designe data, horário e local para realização dos exames, comunicando-se oficialmente este Juízo, a data para realização dos exames, num prazo mínimo de 30 dias , a fim de que possam ser as partes e seus respectivos procuradores devidamente intimados. Com a informação da data para realização dos exames nos autos, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, após tudo devidamente certificado, intimem-se as partes para comparecimento e realização dos exames periciais, assinando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, fixando desde já os honorários periciais, nos termos da tabela constante no anexo único da Portaria nº 7.231/PR/2025 do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais , os quais desde já fica determinado sejam depositados na forma da lei, através dos expedientes e procedimentos que devem ser adotados na forma da legislação vigente, com posterior comprovação nos autos, desde que cadastrado o perito acima nomeado junto ao sistema próprio, e, para tanto, deverá o mesmo ser cientificado para as providências devidas e necessárias. Após a apresentação do laudo, abra-se vista às partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação nos autos, proceda-se em seguida ao pagamento dos honorários ao D. Perito Judicial, na forma acima, vindo-me conclusos em seguida, se for o caso. 4 ) Após a realização da perícia, estando a inicial em termos, cite(m)-se a(s) parte ré(s) para apresentar(em) resposta(s), pelo Correio e/ou pela forma requerida na exordial, desde que justificado o requerimento de não citação pelo Correio, salvo se tratar de parte que tem a prerrogativa de citação por Oficial de Justiça, o que deverá ser observado, constando o prazo de 15 dias para resposta, salvo se tratar de parte que possui prazo diverso para resposta, sob pena de revelia; 5) INTIME-SE A PARTE RÉ A JUNTAR, COM A CONTESTAÇÃO, CÓPIA DAS PERÍCIAS MÉDICAS FEITAS NA(S) PARTE(S) AUTORA(S), BEM COMO CÓPIA DO CNIS E OUTROS DOCUMENTOS QUE CONSTEM EM SEU PODER E QUE ENTENDA RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA; 6) Acaso a ação verse sobre direito de família (divórcio, separação judicial, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação, filiação e outros) NÃO deverá ser enviada cópia da inicial junto ao mandado de citação (artigo 695 do CPC); 7) Embora instalado o CEJUSC na Comarca, em regra, o INSS não se faz presente nas audiências de conciliação, inclusive, sequer comparecem em audiências de instrução e julgamento, portanto, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação. 8) Se decorrido o prazo sem resposta(s), certifique-se. Após, intime-(m)se a(s) parte(s) autora(s) a dizer, no prazo de 15 dias, se tem outras provas a produzir ou se deseja o julgamento antecipado da lide, vindo conclusos; 9) Se apresentada(s) a(s) resposta(s), certifique-se se a(s) mesma(s) foi(ram) apresentada(s) em tempo hábil. Em caso negativo, cumpra-se o item 8 acima. Caso positivo, prossiga-se; 10) Caso sejam juntados documentos com a(s) resposta(s); arguido algum fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo ou ainda arguida alguma matéria preliminar e/ou prejudicial de mérito, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) para, querendo, manifestar-(m)se no prazo de 15 dias; 11) Cumprido o item 10 acima, se ainda não feito, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 15(quinze) dias, justificando-as, vindo conclusos para saneamento e/ou julgamento conforme o estado do processo; 12) Defiro à(s) parte autora(s) os benefícios da Assistência Judiciária; 13) PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Narra a inicial, em síntese, que a autora requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade, em razão de ser portadora de degeneração de disco intervertebral (CID M51.36) e dor lombar baixa (CID M54.5), tendo formulado o pedido em 24/02/2026. Afirma que o benefício foi indeferido sob o fundamento de ausência de documentação, sustentando, contudo, que a exigência administrativa foi devidamente cumprida e que o processo administrativo contém toda a documentação rural solicitada. Relata que sempre exerceu atividade de trabalhadora rural, profissão que demanda intenso esforço físico. Diz que possui 61 anos de idade, baixo nível de instrução, sempre desempenhou atividade braçal no meio rural e é portadora de doença degenerativa, sustentando estar permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa. Afirma que sua incapacidade laboral é comprovada por laudos médicos subscritos por especialistas e sustenta a natureza acidentária da incapacidade, razão pela qual ajuizou a presente ação. Diante desses fatos, pede o deferimento da tutela antecipada para que o INSS conceda, imediatamente, o benefício ao autor. Juntou documentos. Relatei. Decido. No caso, pede a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência de cunho nitidamente satisfativo (concessão de benefício previdenciário), pelo que se trata de tutela provisória de urgência antecipada. Para o deferimento da medida devem estar presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este último se se tratar de tutela provisória de urgência cautelar (artigo 300 do CPC). Compulsando os autos, observo que no caso em tela se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. No caso em questão, a autora afirma encontrar-se impossibilitada de exercer suas atividades profissionais em virtude de estar diagnosticada com enfermidades ortopédicas decorrentes de sua atividade laboral. Embora o benefício na via administrativa tenha sido indeferido por "não cumprimento de exigências", a autora cuidou em juntar aos autos laudo médico emitido em 13/02/2026 ( evento 1, DOC5 ), no qual o profissional médico conclui expressamente que a paciente "apresenta incapacidade laborativa, em virtude de lombalgia crônica com repercussão funcional significativa associada à doença degenerativa da coluna". Dessa forma, os documentos apresentados evidenciam, ao menos por ora, a incapacidade laborativa da autora, infirmando a conclusão da autarquia previdenciária. Ademais, o indeferimento do benefício na via administrativa não se baseou em uma análise de mérito da incapacidade, mas em questões procedimentais relativas ao cumprimento de exigências, conforme se observa no processo administrativo ( evento 1, DOC14 ). Além disso, o perigo de dano é evidente, considerando que o benefício pleiteado possui natureza alimentar e é essencial para a subsistência da autora que, a princípio, está incapacitada de exercer atividades laborativas. Por fim, ressalta-se que a autora, além de apresentar documentos que comprovam, ao menos em uma primeira análise, a alegada incapacidade laborativa, demonstrou, a princípio, a sua qualidade de segurada especial, pois juntou início de prova material, como a certidão de casamento onde seu cônjuge é qualificado como lavrador ( evento 1, DOC10 ) e a CTPS com anotação de vínculo como safrista ( evento 1, DOC4 ). Assim, presentes os requisitos necessários, entendo cabível o deferimento da tutela antecipada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta , DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino a implementação do benefício de incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, com comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00 a viger a partir do 21º dia seguinte a intimação, sem limitação por ora. 14) No mais, cumpram-se as disposições da Portaria 011/2017 e do Provimento 355 CGJ/2018, no que couber. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.