1000426-66.2026.5.02.0401
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000426-66.2026.5.02.0401 RECLAMANTE: SARA ALVES FIGUEIREDO BARBOSA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7699052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, observados a dedução e os demais parâmetros da fundamentação (que integram este dispositivo), este Órgão Jurisdicional julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na petição inicial, para: EXTINGUIR o pleito de responsabilidade subsidiária, sem resolução do mérito, por inépcia e falta de interesse de agir, nos termos do art. 330, § 1º, I e II, do CPC.CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante (beneficiária da justiça gratuita) as seguintes verbas: A - adicional de insalubridade com repercussões em gratificação natalina, férias acrescidas do terço e FGTS; B - FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas. Nos termos, limites e cominações constantes da fundamentação, a parte Reclamada deverá entregar à parte Reclamante, o formulário Perfil Profissiográfico – PPP, corretamente preenchido com a menção aos agentes nocivos à saúde apontados no laudo pericial, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, contados da intimação a tanto, sob pena de multa diária de 2/30 do último salário-básico da parte Reclamante. Honorários advocatícios e periciais, encargos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária, nos termos e limites constantes da fundamentação. Liquidar-se-á a sentença por simples cálculos, sem limitação da condenação aos montantes atribuídos aos pedidos na inicial, feitos por mera estimativa. Inteligência do art. 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do E. TST. Custas a encargo da parte Reclamada, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$8.000,00. As condições para redução e isenção do depósito recursal, assim como para sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, se for o caso, deverão ser comprovadas documentalmente no momento de interposição do recurso ou por mera indicação da página dos autos em que se encontra o documento que demonstre tal condição. Para se evitar a interposição desnecessária de embargos declaratórios, esclareça-se que: I - no dispositivo da sentença estão mencionados apenas os títulos da condenação. Os parâmetros para a liquidação devem ser buscados na fundamentação. II - o prequestionamento, de que cogita a Súmula 297 do C. TST, está relacionado à matéria ventilada em recurso, e não explicitamente apreciada pelo Tribunal, servindo como pressuposto autorizador do recurso de revista, de natureza extraordinária, sendo desnecessário em relação à sentença de primeiro, pois que não é requisito para interposição de recurso ordinário, tendo em vista a amplitude de devolução da matéria (art. 1.013 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELSO RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Réu REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Autor SARA ALVES FIGUEIREDO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA APARECIDA CAVALCANTE DOS SANTOS
OAB: 507253/SP
RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA
OAB: 232121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000426-66.2026.5.02.0401 RECLAMANTE: SARA ALVES FIGUEIREDO BARBOSA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7699052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, observados a dedução e os demais parâmetros da fundamentação (que integram este dispositivo), este Órgão Jurisdicional julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na petição inicial, para: EXTINGUIR o pleito de responsabilidade subsidiária, sem resolução do mérito, por inépcia e falta de interesse de agir, nos termos do art. 330, § 1º, I e II, do CPC.CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante (beneficiária da justiça gratuita) as seguintes verbas: A - adicional de insalubridade com repercussões em gratificação natalina, férias acrescidas do terço e FGTS; B - FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas. Nos termos, limites e cominações constantes da fundamentação, a parte Reclamada deverá entregar à parte Reclamante, o formulário Perfil Profissiográfico – PPP, corretamente preenchido com a menção aos agentes nocivos à saúde apontados no laudo pericial, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, contados da intimação a tanto, sob pena de multa diária de 2/30 do último salário-básico da parte Reclamante. Honorários advocatícios e periciais, encargos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária, nos termos e limites constantes da fundamentação. Liquidar-se-á a sentença por simples cálculos, sem limitação da condenação aos montantes atribuídos aos pedidos na inicial, feitos por mera estimativa. Inteligência do art. 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do E. TST. Custas a encargo da parte Reclamada, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$8.000,00. As condições para redução e isenção do depósito recursal, assim como para sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, se for o caso, deverão ser comprovadas documentalmente no momento de interposição do recurso ou por mera indicação da página dos autos em que se encontra o documento que demonstre tal condição. Para se evitar a interposição desnecessária de embargos declaratórios, esclareça-se que: I - no dispositivo da sentença estão mencionados apenas os títulos da condenação. Os parâmetros para a liquidação devem ser buscados na fundamentação. II - o prequestionamento, de que cogita a Súmula 297 do C. TST, está relacionado à matéria ventilada em recurso, e não explicitamente apreciada pelo Tribunal, servindo como pressuposto autorizador do recurso de revista, de natureza extraordinária, sendo desnecessário em relação à sentença de primeiro, pois que não é requisito para interposição de recurso ordinário, tendo em vista a amplitude de devolução da matéria (art. 1.013 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000426-66.2026.5.02.0401 RECLAMANTE: SARA ALVES FIGUEIREDO BARBOSA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7699052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, observados a dedução e os demais parâmetros da fundamentação (que integram este dispositivo), este Órgão Jurisdicional julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na petição inicial, para: EXTINGUIR o pleito de responsabilidade subsidiária, sem resolução do mérito, por inépcia e falta de interesse de agir, nos termos do art. 330, § 1º, I e II, do CPC.CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante (beneficiária da justiça gratuita) as seguintes verbas: A - adicional de insalubridade com repercussões em gratificação natalina, férias acrescidas do terço e FGTS; B - FGTS sobre as verbas de natureza salarial deferidas. Nos termos, limites e cominações constantes da fundamentação, a parte Reclamada deverá entregar à parte Reclamante, o formulário Perfil Profissiográfico – PPP, corretamente preenchido com a menção aos agentes nocivos à saúde apontados no laudo pericial, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, contados da intimação a tanto, sob pena de multa diária de 2/30 do último salário-básico da parte Reclamante. Honorários advocatícios e periciais, encargos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária, nos termos e limites constantes da fundamentação. Liquidar-se-á a sentença por simples cálculos, sem limitação da condenação aos montantes atribuídos aos pedidos na inicial, feitos por mera estimativa. Inteligência do art. 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do E. TST. Custas a encargo da parte Reclamada, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$8.000,00. As condições para redução e isenção do depósito recursal, assim como para sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, se for o caso, deverão ser comprovadas documentalmente no momento de interposição do recurso ou por mera indicação da página dos autos em que se encontra o documento que demonstre tal condição. Para se evitar a interposição desnecessária de embargos declaratórios, esclareça-se que: I - no dispositivo da sentença estão mencionados apenas os títulos da condenação. Os parâmetros para a liquidação devem ser buscados na fundamentação. II - o prequestionamento, de que cogita a Súmula 297 do C. TST, está relacionado à matéria ventilada em recurso, e não explicitamente apreciada pelo Tribunal, servindo como pressuposto autorizador do recurso de revista, de natureza extraordinária, sendo desnecessário em relação à sentença de primeiro, pois que não é requisito para interposição de recurso ordinário, tendo em vista a amplitude de devolução da matéria (art. 1.013 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARA ALVES FIGUEIREDO BARBOSA