1000425-51.2025.5.02.0002
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000425-51.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: CATARINO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 225e12e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com a seguinte informação: - Recebimento dos presentes autos da Instância Superior; -Reforma da r. Sentença pelo v. Acórdão nos termos a seguir: "CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE o apelo recursal da reclamada, impondo-se a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica por profissional diverso, levando em consideração, inclusive, o teor do depoimento prestado pelo autor, em audiência, assegurado o contraditório " (id 8581ca5). SAO PAULO/SP, data abaixo. LIGIA MARA TURCI REIS DESPACHO Vistos. Ante a certidão acima, nomeia-se como perito do Juízo o Dr. HENRIQUE MICHELONI KOBAYASHI, ao qual é concedido o prazo de 30 dias para a entrega de seu laudo. Resta consignado o seguinte contato do sr. perito: email "henriquemg14@gmail.com". Concede-se às partes o prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão, para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos - os quais, dispensados de compromisso e notificados diretamente por seus constituintes, deverão apresentar seus trabalhos nos mesmo prazo concedido ao Sr. vistor oficial, com o qual deverão contatar diretamente acerca da data da realização da diligência. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, deverá o sr. Expert esclarecer, de forma clara e objetiva, os seguintes pontos: 1 - a existência ou não de moléstia profissional, bem como a causa e sequelas em eventual hipótese positiva; 2 - nexo de causalidade entre a doença profissional/*o alegado acidente e o trabalho desempenhado pelo(a) reclamante; 3 - a culpa; 4 - o grau da suposta incapacidade, total ou parcial, permanente ou transitória; 5 - a inabilidade, ou não, para o desempenho do trabalho; 6 - o percentual do comprometimento físico e patrimonial (ABMLPM); e 7 - a sua reversabilidade, ou não. Poderão as partes, bem como os assistentes técnicos indicados, acompanhar a diligência, devendo, para tanto, entrar em contato diretamente com o perito. Fica o(a) Sr.(a) perito(a) autorizado a utilizar todo equipamento necessário, inclusive máquina fotográfica, na realização da perícia. Fica vedado às partes, advogados e assistentes técnicos utilizar quaisquer meios eletrônicos para gravação de áudio e vídeos durante a diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias, sob pena de preclusão. Impugnado o laudo, intime-se o perito para esclarecimento em 05 dias. Prosseguimento dia 14/10/2026 07:50, quando as partes e procuradores estarão dispensados do comparecimento, tratando-se de pauta meramente para encerramento da instrução, objetivando o saneamento do feito, com a verificação das diligências ainda pendentes, e posterior inclusão em pauta para efetivo julgamento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADILSON DE AGUIAR
Autor CATARINO PEREIRA DOS SANTOS
Autor NIVALDO REIGADA
Réu STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB: 162343/SP
BRAULIO DIAS LOPES DE ALMEIDA
OAB: 287399/SP
EDER FELIPE DA SILVA
OAB: 440051/SP
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000425-51.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: CATARINO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 225e12e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com a seguinte informação: - Recebimento dos presentes autos da Instância Superior; -Reforma da r. Sentença pelo v. Acórdão nos termos a seguir: "CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE o apelo recursal da reclamada, impondo-se a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica por profissional diverso, levando em consideração, inclusive, o teor do depoimento prestado pelo autor, em audiência, assegurado o contraditório " (id 8581ca5). SAO PAULO/SP, data abaixo. LIGIA MARA TURCI REIS DESPACHO Vistos. Ante a certidão acima, nomeia-se como perito do Juízo o Dr. HENRIQUE MICHELONI KOBAYASHI, ao qual é concedido o prazo de 30 dias para a entrega de seu laudo. Resta consignado o seguinte contato do sr. perito: email "henriquemg14@gmail.com". Concede-se às partes o prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão, para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos - os quais, dispensados de compromisso e notificados diretamente por seus constituintes, deverão apresentar seus trabalhos nos mesmo prazo concedido ao Sr. vistor oficial, com o qual deverão contatar diretamente acerca da data da realização da diligência. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, deverá o sr. Expert esclarecer, de forma clara e objetiva, os seguintes pontos: 1 - a existência ou não de moléstia profissional, bem como a causa e sequelas em eventual hipótese positiva; 2 - nexo de causalidade entre a doença profissional/*o alegado acidente e o trabalho desempenhado pelo(a) reclamante; 3 - a culpa; 4 - o grau da suposta incapacidade, total ou parcial, permanente ou transitória; 5 - a inabilidade, ou não, para o desempenho do trabalho; 6 - o percentual do comprometimento físico e patrimonial (ABMLPM); e 7 - a sua reversabilidade, ou não. Poderão as partes, bem como os assistentes técnicos indicados, acompanhar a diligência, devendo, para tanto, entrar em contato diretamente com o perito. Fica o(a) Sr.(a) perito(a) autorizado a utilizar todo equipamento necessário, inclusive máquina fotográfica, na realização da perícia. Fica vedado às partes, advogados e assistentes técnicos utilizar quaisquer meios eletrônicos para gravação de áudio e vídeos durante a diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias, sob pena de preclusão. Impugnado o laudo, intime-se o perito para esclarecimento em 05 dias. Prosseguimento dia 14/10/2026 07:50, quando as partes e procuradores estarão dispensados do comparecimento, tratando-se de pauta meramente para encerramento da instrução, objetivando o saneamento do feito, com a verificação das diligências ainda pendentes, e posterior inclusão em pauta para efetivo julgamento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000425-51.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: CATARINO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 225e12e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com a seguinte informação: - Recebimento dos presentes autos da Instância Superior; -Reforma da r. Sentença pelo v. Acórdão nos termos a seguir: "CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE o apelo recursal da reclamada, impondo-se a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica por profissional diverso, levando em consideração, inclusive, o teor do depoimento prestado pelo autor, em audiência, assegurado o contraditório " (id 8581ca5). SAO PAULO/SP, data abaixo. LIGIA MARA TURCI REIS DESPACHO Vistos. Ante a certidão acima, nomeia-se como perito do Juízo o Dr. HENRIQUE MICHELONI KOBAYASHI, ao qual é concedido o prazo de 30 dias para a entrega de seu laudo. Resta consignado o seguinte contato do sr. perito: email "henriquemg14@gmail.com". Concede-se às partes o prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão, para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos - os quais, dispensados de compromisso e notificados diretamente por seus constituintes, deverão apresentar seus trabalhos nos mesmo prazo concedido ao Sr. vistor oficial, com o qual deverão contatar diretamente acerca da data da realização da diligência. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, deverá o sr. Expert esclarecer, de forma clara e objetiva, os seguintes pontos: 1 - a existência ou não de moléstia profissional, bem como a causa e sequelas em eventual hipótese positiva; 2 - nexo de causalidade entre a doença profissional/*o alegado acidente e o trabalho desempenhado pelo(a) reclamante; 3 - a culpa; 4 - o grau da suposta incapacidade, total ou parcial, permanente ou transitória; 5 - a inabilidade, ou não, para o desempenho do trabalho; 6 - o percentual do comprometimento físico e patrimonial (ABMLPM); e 7 - a sua reversabilidade, ou não. Poderão as partes, bem como os assistentes técnicos indicados, acompanhar a diligência, devendo, para tanto, entrar em contato diretamente com o perito. Fica o(a) Sr.(a) perito(a) autorizado a utilizar todo equipamento necessário, inclusive máquina fotográfica, na realização da perícia. Fica vedado às partes, advogados e assistentes técnicos utilizar quaisquer meios eletrônicos para gravação de áudio e vídeos durante a diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias, sob pena de preclusão. Impugnado o laudo, intime-se o perito para esclarecimento em 05 dias. Prosseguimento dia 14/10/2026 07:50, quando as partes e procuradores estarão dispensados do comparecimento, tratando-se de pauta meramente para encerramento da instrução, objetivando o saneamento do feito, com a verificação das diligências ainda pendentes, e posterior inclusão em pauta para efetivo julgamento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATARINO PEREIRA DOS SANTOS