1000425-39.2025.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000425-39.2025.8.26.0097/SP AUTOR : PASCOAL LOPES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB SP478215) RÉU : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais manejada por PASCOAL LOPES , inicialmente em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Na inicial (Evento 1), a parte autora aduz sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário promovidos pelas rés sob a rubrica "PAGTO COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO", sem jamais ter entabulado negócio jurídico que justificasse as cobranças. Consoante se infere da decisão registrada no Evento 28 do histórico, foi homologado o acordo firmado entre a parte autora e a corré Banco Bradesco S.A., extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação à instituição financeira, prosseguindo a demanda exclusivamente em face da ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. A ré remanescente ofertou contestação (Evento 12), arguindo sua ilegitimidade passiva, por figurar apenas como operacionalizadora de empresa pertencente ao seu grupo econômico (Clube Conectar). No mérito, defende a validade da contratação. Após a migração do processo para este sistema EPROC, a ré Eagle peticionou (Evento 66) pugnando pela inutilização de peça anexada aos autos por erro material (fls. 237 do histórico físico/SAJ) e refutando a possibilidade de acordo. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes e Preliminares: Primeiramente, DEFIRO o pleito da requerida deduzido no Evento 66. Providencie a Serventia as anotações sistêmicas necessárias para tornar sem efeito/indisponível a peça correspondente (mencionada como fl. 237 da origem), certificando-se. Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Eagle no Evento 12. A tese não prospera. A própria demandada reconhece na peça de defesa que atua como operacionalizadora dos descontos impugnados na conta bancária da parte autora, operando de modo indissociável junto a outra empresa que integra o mesmo grupo econômico. Considerando que a demanda versa sobre relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem objetiva e solidariamente perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput , do CDC). Ademais, pela teoria da aparência e da asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que é afirmado na petição inicial, tendo a ré pertinência subjetiva inconteste para compor o polo passivo. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Inexistem nulidades ou irregularidades a sanar, tampouco outras prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Declaro o feito saneado. Delimitação das questões de fato: Cinge-se a controvérsia sobre a existência, validade e regularidade da contratação imputada ao autor que originou os descontos descritos na exordial. São questões de fato a serem provadas: a) a autoria, a formalização e a validade do suposto termo de filiação ou contratação de serviços; b) a ocorrência de falha na prestação dos serviços (fraude ou contratação inexistente); c) a existência dos danos materiais e morais alegados, bem como a sua extensão; d) a ocorrência de litigância de má-fé pela parte demandante. Questões de direito relevantes: São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e os regramentos sobre falha na prestação do serviço (art. 14); b) os requisitos autorizadores da repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC); c) os elementos caracterizadores da responsabilidade civil indenizatória extracontratual. Ônus da Prova: Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova conjugada com o art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de típica relação de consumo em que há verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, notadamente a demonstração da ocorrência dos descontos em sua conta. Lado outro, caberá à parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, especialmente a idoneidade, a regularidade e a autenticidade da contratação (termo de filiação) que amparou os débitos. Produção de Provas: Considerando a controvérsia fixada — de que o autor alega jamais ter contratado com a requerida (negativa de autoria da assinatura), e a ré sustenta a existência de "termo de filiação regularmente formalizado" (Evento 12) —, a solução da lide demanda prova pericial. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica , a qual reputo essencial ao deslinde do feito, nomeando para o encargo o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ (e-mail: fernandoprz@hotmail.com). Fixo os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo vigente. Considerando a inversão do ônus da prova e que a ré sustenta a validade da assinatura no documento, intime-se a requerida Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. para que comprove o depósito dos honorários em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, circunstância que atrairá a incidência do ônus probatório não desincumbido. A perícia será realizada sobre a cópia digitalizada do contrato/termo de filiação já existente ou que venha a ser juntado pela ré nos autos virtuais. Somente caso o perito ateste expressamente e fundamentadamente a impossibilidade técnica de realização do laudo conclusivo com base no arquivo digital, deverá a serventia intimar a requerida para que deposite a via física e original do documento na Secretaria deste Juízo. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos e, querendo, a arguição de impedimento ou suspeição do perito. Comprovado o depósito dos honorários e decorrido o prazo para quesitos, intime-se o senhor perito para que dê início aos trabalhos, cientificando-o de que o laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, sem oposição justificada ao trabalho técnico, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor depositado em favor do perito e venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Autor PASCOAL LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE NUNES
OAB: 478215/SP
DANIEL GERBER
OAB: 39879/RS
VIDAL RIBEIRO PONÇANO
OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1000425-39.2025.8.26.0097/SP AUTOR : PASCOAL LOPES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB SP478215) RÉU : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais manejada por PASCOAL LOPES , inicialmente em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Na inicial (Evento 1), a parte autora aduz sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário promovidos pelas rés sob a rubrica "PAGTO COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO", sem jamais ter entabulado negócio jurídico que justificasse as cobranças. Consoante se infere da decisão registrada no Evento 28 do histórico, foi homologado o acordo firmado entre a parte autora e a corré Banco Bradesco S.A., extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação à instituição financeira, prosseguindo a demanda exclusivamente em face da ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. A ré remanescente ofertou contestação (Evento 12), arguindo sua ilegitimidade passiva, por figurar apenas como operacionalizadora de empresa pertencente ao seu grupo econômico (Clube Conectar). No mérito, defende a validade da contratação. Após a migração do processo para este sistema EPROC, a ré Eagle peticionou (Evento 66) pugnando pela inutilização de peça anexada aos autos por erro material (fls. 237 do histórico físico/SAJ) e refutando a possibilidade de acordo. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes e Preliminares: Primeiramente, DEFIRO o pleito da requerida deduzido no Evento 66. Providencie a Serventia as anotações sistêmicas necessárias para tornar sem efeito/indisponível a peça correspondente (mencionada como fl. 237 da origem), certificando-se. Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Eagle no Evento 12. A tese não prospera. A própria demandada reconhece na peça de defesa que atua como operacionalizadora dos descontos impugnados na conta bancária da parte autora, operando de modo indissociável junto a outra empresa que integra o mesmo grupo econômico. Considerando que a demanda versa sobre relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem objetiva e solidariamente perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput , do CDC). Ademais, pela teoria da aparência e da asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que é afirmado na petição inicial, tendo a ré pertinência subjetiva inconteste para compor o polo passivo. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Inexistem nulidades ou irregularidades a sanar, tampouco outras prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Declaro o feito saneado. Delimitação das questões de fato: Cinge-se a controvérsia sobre a existência, validade e regularidade da contratação imputada ao autor que originou os descontos descritos na exordial. São questões de fato a serem provadas: a) a autoria, a formalização e a validade do suposto termo de filiação ou contratação de serviços; b) a ocorrência de falha na prestação dos serviços (fraude ou contratação inexistente); c) a existência dos danos materiais e morais alegados, bem como a sua extensão; d) a ocorrência de litigância de má-fé pela parte demandante. Questões de direito relevantes: São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e os regramentos sobre falha na prestação do serviço (art. 14); b) os requisitos autorizadores da repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC); c) os elementos caracterizadores da responsabilidade civil indenizatória extracontratual. Ônus da Prova: Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova conjugada com o art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de típica relação de consumo em que há verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, notadamente a demonstração da ocorrência dos descontos em sua conta. Lado outro, caberá à parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, especialmente a idoneidade, a regularidade e a autenticidade da contratação (termo de filiação) que amparou os débitos. Produção de Provas: Considerando a controvérsia fixada — de que o autor alega jamais ter contratado com a requerida (negativa de autoria da assinatura), e a ré sustenta a existência de "termo de filiação regularmente formalizado" (Evento 12) —, a solução da lide demanda prova pericial. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica , a qual reputo essencial ao deslinde do feito, nomeando para o encargo o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ (e-mail: fernandoprz@hotmail.com). Fixo os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo vigente. Considerando a inversão do ônus da prova e que a ré sustenta a validade da assinatura no documento, intime-se a requerida Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. para que comprove o depósito dos honorários em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, circunstância que atrairá a incidência do ônus probatório não desincumbido. A perícia será realizada sobre a cópia digitalizada do contrato/termo de filiação já existente ou que venha a ser juntado pela ré nos autos virtuais. Somente caso o perito ateste expressamente e fundamentadamente a impossibilidade técnica de realização do laudo conclusivo com base no arquivo digital, deverá a serventia intimar a requerida para que deposite a via física e original do documento na Secretaria deste Juízo. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos e, querendo, a arguição de impedimento ou suspeição do perito. Comprovado o depósito dos honorários e decorrido o prazo para quesitos, intime-se o senhor perito para que dê início aos trabalhos, cientificando-o de que o laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, sem oposição justificada ao trabalho técnico, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor depositado em favor do perito e venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.