1000424-76.2020.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000424-76.2020.8.26.0114 (apensado ao processo 1051715-57.2016.8.26.0114) - Ação Civil Pública - Área de Preservação Permanente - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Adolfo Sadao Sagae - - Jorge Jun-ichi Sagae - - Maria Mikie Sagae Sato - - Bandeirantes Locadora e Incorporadora Ltda e outros - Vistos. Antes da prolação da sentença, reputo necessária a complementação da prova pericial. Na decisão saneadora, foram delimitadas como questões de fato relevantes para a prova as alegações iniciais de que o estabelecimento empresarial estaria localizado em área de preservação ambiental por se tratar de planície de inundação, de que teria havido degradação ambiental do local e de que o zoneamento municipal impediria o exercício da atividade daquela natureza. O laudo pericial juntado aos autos trouxe relevantes elementos técnicos acerca das características geológicas, geomorfológicas e ambientais da área, com referência à existência de depósitos aluvionares, ao enquadramento do imóvel em mapeamentos municipais, à ocorrência de movimentações de terra, à evolução da cobertura vegetal e à legislação urbanístico-ambiental incidente. Todavia, verifico que determinados pontos essenciais à formação do convencimento judicial ainda não foram suficientemente esclarecidos, sobretudo diante das impugnações apresentadas pelas partes e da própria delimitação probatória constante da decisão de saneamento. A controvérsia não se esgota na verificação da existência de aluvião ou na inserção do imóvel em bases cartográficas municipais. O ponto central a ser esclarecido é se a área ocupada pelo empreendimento constitui, na sua conformação atual, várzea ou planície de inundação, ou se apenas apresenta depósitos aluvionares decorrentes de dinâmica fluvial pretérita. A distinção é juridicamente relevante, pois a restrição ambiental invocada na inicial não decorre da simples presença de material aluvionar, mas da caracterização da área como APP, várzea ou planície de inundação juridicamente protegida. Também se mostra necessário esclarecer, com maior precisão, se houve alteração antrópica das cotas naturais do terreno, se eventual ausência atual de inundações decorre de intervenção humana, se houve movimentação de terra ambientalmente relevante e se tal intervenção dependia de licenciamento ou autorização ambiental. Da mesma forma, é indispensável aprofundar a análise relativa à alegada supressão de vegetação, especialmente porque há nos autos referências a áreas com gramíneas, pastagens ou forrageiras, além da autorização do corte de várias árvores, devendo ser esclarecido se a vegetação eventualmente suprimida era nativa, exótica, protegida ou sujeita a autorização específica. Registro que a natureza propter rem da obrigação ambiental não elimina a necessidade de apuração da existência, da extensão e da forma adequada de reparação do dano. A responsabilidade ambiental pode recair sobre o proprietário ou possuidor atual independentemente da autoria originária da degradação, mas isso não dispensa o esclarecimento técnico sobre quais danos ainda subsistem, qual sua extensão e quais medidas são necessárias e proporcionais à sua reparação. Em especial, a eventual conclusão pela necessidade de demolição das edificações não pode decorrer de presunção abstrata. Deve estar tecnicamente demonstrado que a remoção das construções é indispensável à recomposição ambiental da área, ou, ao contrário, se há medidas alternativas suficientes para mitigar ou reparar os danos constatados. A complementação ora determinada não importa reabertura ampla da instrução, mas apenas adequação da prova técnica aos pontos controvertidos já fixados no saneador. Assim, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 dias, complemente o laudo, respondendo objetivamente aos seguintes quesitos: 1. A área ocupada pelo empreendimento constitui atualmente várzea ou planície de inundação, conforme conceito da Lei 12.651/12? Em caso positivo, indique os elementos técnicos que sustentam essa conclusão, distinguindo expressamente essa hipótese da mera existência de depósitos aluvionares. 2. A área está atualmente sujeita a enchentes ou inundações periódicas, nos termos técnicos e legais aplicáveis? Em caso positivo, indique os dados utilizados para essa conclusão, inclusive eventual cota de inundação, registros de cheias ou mapeamentos oficiais. 3. Houve alteração antrópica das cotas naturais do terreno? Em caso positivo, especifique as áreas atingidas, a magnitude aproximada da alteração, a época provável da intervenção e os elementos técnicos que permitem concluir pela sua origem humana. 4. Caso a área não apresente atualmente eventos de inundação, esclareça se essa circunstância decorre de conformação natural do terreno ou de intervenções humanas, tais como aterros, retificações, drenagens, canalizações ou outras modificações no imóvel ou em seu entorno. 5. Houve movimentação de terra ambientalmente relevante no imóvel? Em caso positivo, indique sua extensão, localização, época provável e os elementos técnicos que permitem relacioná-la ao empreendimento discutido nos autos. 6. A movimentação de terra eventualmente identificada dependia de licenciamento ou autorização ambiental? Indique, de forma objetiva, o fundamento técnico e normativo da resposta. 7. Houve supressão de vegetação na área? Em caso positivo, indique a localização, a extensão provável, a natureza da vegetação suprimida, esclarecendo se se tratava de vegetação nativa, exótica, gramínea, pastagem, forrageira ou vegetação protegida. Deve-se considerar a existência de autorização obtida pelos requeridos para supressão de várias árvores e apresentada por eles em contestação, a qual faz menção ao número da matrícula e finalidade do corte. 8. Além das árvores referidas em fls. 1067, a vegetação eventualmente suprimida dependia de autorização ambiental para sua remoção? Indique o fundamento técnico e normativo da resposta. 9. Quais danos ambientais remanescentes são atualmente constatáveis no imóvel? Indique, de forma objetiva, quais decorrem das edificações, quais decorrem de movimentação de terra, quais decorrem de supressão vegetal e quais podem decorrer de intervenções históricas anteriores. 10. A recuperação ambiental da área exige necessariamente a demolição das edificações existentes? Em caso positivo, justifique tecnicamente a indispensabilidade da medida. Em caso negativo, indique quais medidas alternativas seriam suficientes para mitigar ou reparar os danos ambientais constatados. 11. O zoneamento municipal impede a atividade desenvolvida no imóvel? Esclareça se o impedimento decorre da natureza da atividade, da localização do imóvel, da incidência de APP, várzea ou planície de inundação, ou de outro parâmetro urbanístico-ambiental. 12. À luz das respostas anteriores, esclareça se o empreendimento é tecnicamente passível de regularização ambiental ou urbanística, total ou parcial, e quais condicionantes seriam necessárias. Caso o perito entenda ser indispensável a realização de diligência complementar, levantamento específico, análise hidrológica, estudo altimétrico adicional ou qualquer outro procedimento técnico não abrangido pelos trabalhos já realizados, deverá justificar previamente a necessidade, a metodologia proposta, o prazo estimado e eventual necessidade de honorários complementares. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: HEITOR HENRIQUE POSSAGNOLI (OAB 89357/PR), HEITOR HENRIQUE POSSAGNOLI (OAB 89357/PR), HEITOR HENRIQUE POSSAGNOLI (OAB 89357/PR), HEITOR HENRIQUE POSSAGNOLI (OAB 89357/PR), FABIANE ISABEL DE QUEIROZ (OAB 183848/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADOLFO SADAO SAGAE
Réu BANDEIRANTES LOCADORA E INCORPORADORA LTDA
Réu JORGE JUN-ICHI SAGAE
Réu MARIA MIKIE SAGAE SATO
Autor MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANE ISABEL DE QUEIROZ
OAB: 183848/SP
HEITOR HENRIQUE POSSAGNOLI
OAB: 89357/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000424-76.2020.8.26.0114 (apensado ao processo 1051715-57.2016.8.26.0114) - Ação Civil Pública - Área de Preservação Permanente - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Adolfo Sadao Sagae - - Jorge Jun-ichi Sagae - - Maria Mikie Sagae Sato - - Bandeirantes Locadora e Incorporadora Ltda e outros - Vistos. Antes da prolação da sentença, reputo necessária a complementação da prova pericial. Na decisão saneadora, foram delimitadas como questões de fato relevantes para a prova as alegações iniciais de que o estabelecimento empresarial estaria localizado em área de preservação ambiental por se tratar de planície de inundação, de que teria havido degradação ambiental do local e de que o zoneamento municipal impediria o exercício da atividade daquela natureza. O laudo pericial juntado aos autos trouxe relevantes elementos técnicos acerca das características geológicas, geomorfológicas e ambientais da área, com referência à existência de depósitos aluvionares, ao enquadramento do imóvel em mapeamentos municipais, à ocorrência de movimentações de terra, à evolução da cobertura vegetal e à legislação urbanístico-ambiental incidente. Todavia, verifico que determinados pontos essenciais à formação do convencimento judicial ainda não foram suficientemente esclarecidos, sobretudo diante das impugnações apresentadas pelas partes e da própria delimitação probatória constante da decisão de saneamento. A controvérsia não se esgota na verificação da existência de aluvião ou na inserção do imóvel em bases cartográficas municipais. O ponto central a ser esclarecido é se a área ocupada pelo empreendimento constitui, na sua conformação atual, várzea ou planície de inundação, ou se apenas apresenta depósitos aluvionares decorrentes de dinâmica fluvial pretérita. A distinção é juridicamente relevante, pois a restrição ambiental invocada na inicial não decorre da simples presença de material aluvionar, mas da caracterização da área como APP, várzea ou planície de inundação juridicamente protegida. Também se mostra necessário esclarecer, com maior precisão, se houve alteração antrópica das cotas naturais do terreno, se eventual ausência atual de inundações decorre de intervenção humana, se houve movimentação de terra ambientalmente relevante e se tal intervenção dependia de licenciamento ou autorização ambiental. Da mesma forma, é indispensável aprofundar a análise relativa à alegada supressão de vegetação, especialmente porque há nos autos referências a áreas com gramíneas, pastagens ou forrageiras, além da autorização do corte de várias árvores, devendo ser esclarecido se a vegetação eventualmente suprimida era nativa, exótica, protegida ou sujeita a autorização específica. Registro que a natureza propter rem da obrigação ambiental não elimina a necessidade de apuração da existência, da extensão e da forma adequada de reparação do dano. A responsabilidade ambiental pode recair sobre o proprietário ou possuidor atual independentemente da autoria originária da degradação, mas isso não dispensa o esclarecimento técnico sobre quais danos ainda subsistem, qual sua extensão e quais medidas são necessárias e proporcionais à sua reparação. Em especial, a eventual conclusão pela necessidade de demolição das edificações não pode decorrer de presunção abstrata. Deve estar tecnicamente demonstrado que a remoção das construções é indispensável à recomposição ambiental da área, ou, ao contrário, se há medidas alternativas suficientes para mitigar ou reparar os danos constatados. A complementação ora determinada não importa reabertura ampla da instrução, mas apenas adequação da prova técnica aos pontos controvertidos já fixados no saneador. Assim, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 dias, complemente o laudo, respondendo objetivamente aos seguintes quesitos: 1. A área ocupada pelo empreendimento constitui atualmente várzea ou planície de inundação, conforme conceito da Lei 12.651/12? Em caso positivo, indique os elementos técnicos que sustentam essa conclusão, distinguindo expressamente essa hipótese da mera existência de depósitos aluvionares. 2. A área está atualmente sujeita a enchentes ou inundações periódicas, nos termos técnicos e legais aplicáveis? Em caso positivo, indique os dados utilizados para essa conclusão, inclusive eventual cota de inundação, registros de cheias ou mapeamentos oficiais. 3. Houve alteração antrópica das cotas naturais do terreno? Em caso positivo, especifique as áreas atingidas, a magnitude aproximada da alteração, a época provável da intervenção e os elementos técnicos que permitem concluir pela sua origem humana. 4. Caso a área não apresente atualmente eventos de inundação, esclareça se essa circunstância decorre de conformação natural do terreno ou de intervenções humanas, tais como aterros, retificações, drenagens, canalizações ou outras modificações no imóvel ou em seu entorno. 5. Houve movimentação de terra ambientalmente relevante no imóvel? Em caso positivo, indique sua extensão, localização, época provável e os elementos técnicos que permitem relacioná-la ao empreendimento discutido nos autos. 6. A movimentação de terra eventualmente identificada dependia de licenciamento ou autorização ambiental? Indique, de forma objetiva, o fundamento técnico e normativo da resposta. 7. Houve supressão de vegetação na área? Em caso positivo, indique a localização, a extensão provável, a natureza da vegetação suprimida, esclarecendo se se tratava de vegetação nativa, exótica, gramínea, pastagem, forrageira ou vegetação protegida. Deve-se considerar a existência de autorização obtida pelos requeridos para supressão de várias árvores e apresentada por eles em contestação, a qual faz menção ao número da matrícula e finalidade do corte. 8. Além das árvores referidas em fls. 1067, a vegetação eventualmente suprimida dependia de autorização ambiental para sua remoção? Indique o fundamento técnico e normativo da resposta. 9. Quais danos ambientais remanescentes são atualmente constatáveis no imóvel? Indique, de forma objetiva, quais decorrem das edificações, quais decorrem de movimentação de terra, quais decorrem de supressão vegetal e quais podem decorrer de intervenções históricas anteriores. 10. A recuperação ambiental da área exige necessariamente a demolição das edificações existentes? Em caso positivo, justifique tecnicamente a indispensabilidade da medida. Em caso negativo, indique quais medidas alternativas seriam suficientes para mitigar ou reparar os danos ambientais constatados. 11. O zoneamento municipal impede a atividade desenvolvida no imóvel? Esclareça se o impedimento decorre da natureza da atividade, da localização do imóvel, da incidência de APP, várzea ou planície de inundação, ou de outro parâmetro urbanístico-ambiental. 12. À luz das respostas anteriores, esclareça se o empreendimento é tecnicamente passível de regularização ambiental ou urbanística, total ou parcial, e quais condicionantes seriam necessárias. Caso o perito entenda ser indispensável a realização de diligência complementar, levantamento específico, análise hidrológica, estudo altimétrico adicional ou qualquer outro procedimento técnico não abrangido pelos trabalhos já realizados, deverá justificar previamente a necessidade, a metodologia proposta, o prazo estimado e eventual necessidade de honorários complementares. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: HEITOR HENRIQUE POSSAGNOLI (OAB 89357/PR), HEITOR HENRIQUE POSSAGNOLI (OAB 89357/PR), HEITOR HENRIQUE POSSAGNOLI (OAB 89357/PR), HEITOR HENRIQUE POSSAGNOLI (OAB 89357/PR), FABIANE ISABEL DE QUEIROZ (OAB 183848/SP)