1000424-24.2026.5.02.0037
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 37ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000424-24.2026.5.02.0037 RECLAMANTE: FELIPE ROCHA E SILVA RECLAMADO: VIACAO GATO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ac2ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista que FELIPE ROCHA E SILVA promove em face de VIACAO GATO PRETO LTDA, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/03/2021, exceto no tocante aos pleitos de cunho meramente declaratórios e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a reclamada, a e pagar à parte autora, conforme fundamentação acima, os seguintes títulos, tudo a ser apurado em liquidação: - horas extras acima da 40ª semanal, conforme horários anotados nos controles de ponto, com reflexos em repousos remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS (recolhimento de conta vinculada) ; - adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, limitada a condenação aos meses indicados no laudo pericial em que não houve fornecimento de creme protetor, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS; - multa convencional no valor de R$ 870,24. As verbas ora deferidas deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo em sua totalidade e serão apuradas em regular liquidação de sentença, limitando-se aos valores indicados na prefacial, salvo juros e correção monetária supervenientes. Honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Justiça gratuita, honorários advocatícios e parâmetros de liquidação conforme a fundamentação. Deverá ser compensada da presente condenação qualquer verba comprovadamente paga e de mesma natureza dos títulos que a compõem. Deduzam-se, da condenação, as horas extras e reflexos pagos a menor em recibos. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST. São verbas de caráter salarial: horas extras, descanso semanal remunerado e adicional de insalubridade. As referidas contribuições deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução direta. As demais têm natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 100.000,00, que deverão ser pagas no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO GATO PRETO LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE ROCHA E SILVA
Autor GILBERTO CAMURCA
Réu VIACAO GATO PRETO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LOPES DA SILVA
OAB: 299793/SP
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ
OAB: 127174/SP
PATRICIA VIDAL DE SOUZA
OAB: 339135/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000424-24.2026.5.02.0037 RECLAMANTE: FELIPE ROCHA E SILVA RECLAMADO: VIACAO GATO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ac2ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista que FELIPE ROCHA E SILVA promove em face de VIACAO GATO PRETO LTDA, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/03/2021, exceto no tocante aos pleitos de cunho meramente declaratórios e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a reclamada, a e pagar à parte autora, conforme fundamentação acima, os seguintes títulos, tudo a ser apurado em liquidação: - horas extras acima da 40ª semanal, conforme horários anotados nos controles de ponto, com reflexos em repousos remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS (recolhimento de conta vinculada) ; - adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, limitada a condenação aos meses indicados no laudo pericial em que não houve fornecimento de creme protetor, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS; - multa convencional no valor de R$ 870,24. As verbas ora deferidas deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo em sua totalidade e serão apuradas em regular liquidação de sentença, limitando-se aos valores indicados na prefacial, salvo juros e correção monetária supervenientes. Honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Justiça gratuita, honorários advocatícios e parâmetros de liquidação conforme a fundamentação. Deverá ser compensada da presente condenação qualquer verba comprovadamente paga e de mesma natureza dos títulos que a compõem. Deduzam-se, da condenação, as horas extras e reflexos pagos a menor em recibos. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST. São verbas de caráter salarial: horas extras, descanso semanal remunerado e adicional de insalubridade. As referidas contribuições deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução direta. As demais têm natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 100.000,00, que deverão ser pagas no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO GATO PRETO LTDA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000424-24.2026.5.02.0037 RECLAMANTE: FELIPE ROCHA E SILVA RECLAMADO: VIACAO GATO PRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ac2ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista que FELIPE ROCHA E SILVA promove em face de VIACAO GATO PRETO LTDA, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/03/2021, exceto no tocante aos pleitos de cunho meramente declaratórios e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a reclamada, a e pagar à parte autora, conforme fundamentação acima, os seguintes títulos, tudo a ser apurado em liquidação: - horas extras acima da 40ª semanal, conforme horários anotados nos controles de ponto, com reflexos em repousos remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS (recolhimento de conta vinculada) ; - adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, limitada a condenação aos meses indicados no laudo pericial em que não houve fornecimento de creme protetor, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS; - multa convencional no valor de R$ 870,24. As verbas ora deferidas deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo em sua totalidade e serão apuradas em regular liquidação de sentença, limitando-se aos valores indicados na prefacial, salvo juros e correção monetária supervenientes. Honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Justiça gratuita, honorários advocatícios e parâmetros de liquidação conforme a fundamentação. Deverá ser compensada da presente condenação qualquer verba comprovadamente paga e de mesma natureza dos títulos que a compõem. Deduzam-se, da condenação, as horas extras e reflexos pagos a menor em recibos. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST. São verbas de caráter salarial: horas extras, descanso semanal remunerado e adicional de insalubridade. As referidas contribuições deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução direta. As demais têm natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 100.000,00, que deverão ser pagas no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ROCHA E SILVA