Detalhe do processo

1000424-06.2016.8.26.0312

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Juquiá - Vara Única
Classe
TUTELA E CURATELA - NOMEAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000424-06.2016.8.26.0312 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.B.M. - E.P.C. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. arts. 1.764, II e 1.775 do Código Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) EXONERAR definitivamente a Sra. M. B. de M., do encargo de curadora de E. P. da C.; b) NOMEAR a Sra. L. de O. A., prima da interditada, como sua CURADORA DEFINITIVA; c) DECLARAR que a presente curatela, nos exatos termos do laudo pericial (fls. 203/221) e do artigo 85 da Lei Brasileira de Inclusão, afeta exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e movimentar proventos de natureza previdenciária), conservando a interditada a plena capacidade para os atos de natureza existencial, existencial-pessoal e para a prática de atos da vida civil de mera administração e rotina. - ADV: RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP), ROSELENA MUNHOZ (OAB 95009/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.P.C.

Autor M.B.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO

OAB: 233024/SP

ROSELENA MUNHOZ

OAB: 95009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000424-06.2016.8.26.0312 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.B.M. - E.P.C. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. arts. 1.764, II e 1.775 do Código Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) EXONERAR definitivamente a Sra. M. B. de M., do encargo de curadora de E. P. da C.; b) NOMEAR a Sra. L. de O. A., prima da interditada, como sua CURADORA DEFINITIVA; c) DECLARAR que a presente curatela, nos exatos termos do laudo pericial (fls. 203/221) e do artigo 85 da Lei Brasileira de Inclusão, afeta exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e movimentar proventos de natureza previdenciária), conservando a interditada a plena capacidade para os atos de natureza existencial, existencial-pessoal e para a prática de atos da vida civil de mera administração e rotina. - ADV: RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP), ROSELENA MUNHOZ (OAB 95009/SP)