1000424-06.2016.8.26.0312
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Juquiá - Vara Única
- Classe
- TUTELA E CURATELA - NOMEAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000424-06.2016.8.26.0312 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.B.M. - E.P.C. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. arts. 1.764, II e 1.775 do Código Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) EXONERAR definitivamente a Sra. M. B. de M., do encargo de curadora de E. P. da C.; b) NOMEAR a Sra. L. de O. A., prima da interditada, como sua CURADORA DEFINITIVA; c) DECLARAR que a presente curatela, nos exatos termos do laudo pericial (fls. 203/221) e do artigo 85 da Lei Brasileira de Inclusão, afeta exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e movimentar proventos de natureza previdenciária), conservando a interditada a plena capacidade para os atos de natureza existencial, existencial-pessoal e para a prática de atos da vida civil de mera administração e rotina. - ADV: RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP), ROSELENA MUNHOZ (OAB 95009/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.P.C.
Autor M.B.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO
OAB: 233024/SP
ROSELENA MUNHOZ
OAB: 95009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000424-06.2016.8.26.0312 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.B.M. - E.P.C. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. arts. 1.764, II e 1.775 do Código Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) EXONERAR definitivamente a Sra. M. B. de M., do encargo de curadora de E. P. da C.; b) NOMEAR a Sra. L. de O. A., prima da interditada, como sua CURADORA DEFINITIVA; c) DECLARAR que a presente curatela, nos exatos termos do laudo pericial (fls. 203/221) e do artigo 85 da Lei Brasileira de Inclusão, afeta exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e movimentar proventos de natureza previdenciária), conservando a interditada a plena capacidade para os atos de natureza existencial, existencial-pessoal e para a prática de atos da vida civil de mera administração e rotina. - ADV: RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP), ROSELENA MUNHOZ (OAB 95009/SP)