Detalhe do processo

1000423-80.2026.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000423-80.2026.8.26.0082 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.N.S.A. - Vistos. Considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito, bem como as providências ainda pendentes para adequada instrução da ação de interdição/curatela, determino: Providencie a autora a vinda aos autos da cópia da certidão de nascimento do interditando atualizada. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos certidões previstas no artigo 1.735, inciso IV, do Código Civil. Designo a entrevista do(a) interditando(a) para o dia 25 de novembro de 2026, às 14h, nos termos do artigo 751, CPC, a qual será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. A parte autora deverá informar nos autos até 05 dias antes da entrevista os endereços de e-mail para viabilizar o envio do link. Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que o requerido não possui condições de compreender e receber validamente o ato citatório, bem como visando resguardar o contraditório e a ampla defesa, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao requerido, a fim de que acompanhe o feito e participe dos atos processuais, inclusive da entrevista acima designada. Após a nomeação, intime-se o curador especial para manifestação. Intime-se o(a) autor(a), através de publicação ao seu advogado. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado Conjunto 1155/2021, oficie-se ao IMESC, pelo portal, solicitando o agendamento da realização da perícia médica no interditando(a), restando, desde já, elaborados os quesitos do juízo: 1 - Informe o perito se o periciando, por causa transitória ou permanente, pode ou não exprimir sua vontade unicamente e pessoalmente (art. 1767, I, CC, na redação da Lei nº 13.146/2015); 2 - Em caso positivo, o periciando precisará de apoio para o exercício de quais atos da vida civil? (art. 1783 - A, §1º, CC e art. 755, I, NCPC). Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI NORBERTO BATISTA (OAB 499217/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.N.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDINEI NORBERTO BATISTA

OAB: 499217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000423-80.2026.8.26.0082 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.N.S.A. - Vistos. Considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito, bem como as providências ainda pendentes para adequada instrução da ação de interdição/curatela, determino: Providencie a autora a vinda aos autos da cópia da certidão de nascimento do interditando atualizada. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos certidões previstas no artigo 1.735, inciso IV, do Código Civil. Designo a entrevista do(a) interditando(a) para o dia 25 de novembro de 2026, às 14h, nos termos do artigo 751, CPC, a qual será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. A parte autora deverá informar nos autos até 05 dias antes da entrevista os endereços de e-mail para viabilizar o envio do link. Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que o requerido não possui condições de compreender e receber validamente o ato citatório, bem como visando resguardar o contraditório e a ampla defesa, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao requerido, a fim de que acompanhe o feito e participe dos atos processuais, inclusive da entrevista acima designada. Após a nomeação, intime-se o curador especial para manifestação. Intime-se o(a) autor(a), através de publicação ao seu advogado. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado Conjunto 1155/2021, oficie-se ao IMESC, pelo portal, solicitando o agendamento da realização da perícia médica no interditando(a), restando, desde já, elaborados os quesitos do juízo: 1 - Informe o perito se o periciando, por causa transitória ou permanente, pode ou não exprimir sua vontade unicamente e pessoalmente (art. 1767, I, CC, na redação da Lei nº 13.146/2015); 2 - Em caso positivo, o periciando precisará de apoio para o exercício de quais atos da vida civil? (art. 1783 - A, §1º, CC e art. 755, I, NCPC). Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI NORBERTO BATISTA (OAB 499217/SP)