1000423-73.2025.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lins - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000423-73.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jair Teixeira de Barros - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - O requerido impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao requerente. Contudo, os documentos juntados às fls. 22/40 bem demonstram que o autor percebe rendimentos inferiores a três salários-mínimos nacionais e não há elementos a indicar que ele tenha outras fontes de renda. A jurisprudência tem adotado o limite de três salários-mínimos de renda mensal como critério para concessão da gratuidade da justiça ao postulante. Referido critério é o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a nomeação de defensor dativo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao executado. Impugnação da exequente. Alegação de que o executado recebe anualmente R$39.000,00. Ausência de comprovação de capacidade econômica do executado acima de três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública. Ausência de elementos capazes de modificar a decisão de primeiro grau. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007661-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso. Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e o pedido de tutela de urgência para decretação imediata do divórcio. Insurgência da autora. JUSTIÇA GRATUITA .Comprovantes de rendimentos apontam recebimento de valores acima de três salários-mínimos, afastando a presunção de insuficiência financeira. Indeferimento das benesses da gratuidade mantido. TUTELA DE URGÊNCIA. Inexistência de perigo iminente a justificar a decretação imediata do divórcio. Magistrado que postergou para após o prazo de contestação a verificação da necessidade de decretação do divórcio. Agravante que tem decretada em seu favor medida protetiva contra o agravado, nos termos da Lei 11.340/2006. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013591-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) (grifos não originais) Desta feita, deve ser mantido o benefício concedido ao requerente, sendo improcedente a impugnação. Também não houve perda do objeto da ação com a liquidação da operação impugnada pelo autor. Isso porque o requerente não pretende apenas a simples cessação dos descontos, mas o reconhecimento da ocorrência de fraude na contratação da operação, a restituição dobrada dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a reparação de danos morais derivados de falhas atribuídas ao requerido. Não há outras preliminares a serem analisadas. O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Passo, então, ao exame do mérito. Desta feita, concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Após as manifestações das partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: o banco réu averbou o contrato de empréstimo consignado de nº 010114054732 no benefício previdenciário do autor; o valor objeto do contrato foi creditado em conta bancária de titularidade do requerente. Lado outro, fixo como pontos controvertidos: a autenticidade das assinaturas eletrônicas atribuídas ao requerente nos instrumentos relacionados ao contrato impugnado; a regularidade da contratação impugnada; a responsabilidade do réu pelos danos reclamados na exordial. Indiscutível a relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do Col. STJ. Assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão de ônus probatório. É certo também que as instituições financeiras respondem, objetivamente, por atos ilícitos de terceiro no campo de sua atividade bancária, consoante o disposto na Súmula nº 479 do Col. STJ. Para melhor ilustrar: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto a falha relatada na inicial teria acarretado danos ao requerente. Logo, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. No presente caso, a Eg. Corte Bandeirante entendeu ser necessária a produção probatória para apurar a regularidade da pactuação impugnada e anulou a sentença proferida às fls. 232/241. Nesse quadro, necessária se afigura a realização de perícia digital documentoscópica para apurar a autenticidade das assinaturas eletrônicas atribuídas ao autor nos instrumentos relacionados ao contrato de nº 010114054732. Assim, diante do decidido e do disposto no art. 429, II, do CPC, o banco réu deverá adiantar os honorários do perito nomeado. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A propósito, nesse sentido a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do Tema nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC Para realizar a referida prova técnica, nomeio perito o Sr. Rômulo dos Santos Silva, com endereço à Rua Joaquim Marques de Figueiredo, 14-55, Casa 684, Distrito Industrial Domingos Biancardi, Bauru/SP, CEP 17034-290, e-mail santos.romulo@gmail.com, telefone (14) 99161 5194, independentemente de termo de compromisso, na forma do art. 466 do CPC. Intime-se o perito, por e-mail, para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo e estimar o valor de seus honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Estimados os honorários periciais, intime-se o requerido para providenciar o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus processual da não realização da prova. Comprovado o recolhimento, intime-se o douto perito, também por e-mail, para iniciar a perícia, com entrega do laudo em 30 dias. Fica o requerente desde já advertido de que a alteração da verdade dos fatos por ele narrados, sobretudo quanto à ausência de contratação da operação impugnada, importará na aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC. Intimem-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor JAIR TEIXEIRA DE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 5871/MS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 396604/SP
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA
OAB: 337292/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000423-73.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jair Teixeira de Barros - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - O requerido impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao requerente. Contudo, os documentos juntados às fls. 22/40 bem demonstram que o autor percebe rendimentos inferiores a três salários-mínimos nacionais e não há elementos a indicar que ele tenha outras fontes de renda. A jurisprudência tem adotado o limite de três salários-mínimos de renda mensal como critério para concessão da gratuidade da justiça ao postulante. Referido critério é o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a nomeação de defensor dativo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao executado. Impugnação da exequente. Alegação de que o executado recebe anualmente R$39.000,00. Ausência de comprovação de capacidade econômica do executado acima de três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública. Ausência de elementos capazes de modificar a decisão de primeiro grau. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007661-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso. Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e o pedido de tutela de urgência para decretação imediata do divórcio. Insurgência da autora. JUSTIÇA GRATUITA .Comprovantes de rendimentos apontam recebimento de valores acima de três salários-mínimos, afastando a presunção de insuficiência financeira. Indeferimento das benesses da gratuidade mantido. TUTELA DE URGÊNCIA. Inexistência de perigo iminente a justificar a decretação imediata do divórcio. Magistrado que postergou para após o prazo de contestação a verificação da necessidade de decretação do divórcio. Agravante que tem decretada em seu favor medida protetiva contra o agravado, nos termos da Lei 11.340/2006. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013591-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) (grifos não originais) Desta feita, deve ser mantido o benefício concedido ao requerente, sendo improcedente a impugnação. Também não houve perda do objeto da ação com a liquidação da operação impugnada pelo autor. Isso porque o requerente não pretende apenas a simples cessação dos descontos, mas o reconhecimento da ocorrência de fraude na contratação da operação, a restituição dobrada dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a reparação de danos morais derivados de falhas atribuídas ao requerido. Não há outras preliminares a serem analisadas. O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Passo, então, ao exame do mérito. Desta feita, concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Após as manifestações das partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: o banco réu averbou o contrato de empréstimo consignado de nº 010114054732 no benefício previdenciário do autor; o valor objeto do contrato foi creditado em conta bancária de titularidade do requerente. Lado outro, fixo como pontos controvertidos: a autenticidade das assinaturas eletrônicas atribuídas ao requerente nos instrumentos relacionados ao contrato impugnado; a regularidade da contratação impugnada; a responsabilidade do réu pelos danos reclamados na exordial. Indiscutível a relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do Col. STJ. Assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão de ônus probatório. É certo também que as instituições financeiras respondem, objetivamente, por atos ilícitos de terceiro no campo de sua atividade bancária, consoante o disposto na Súmula nº 479 do Col. STJ. Para melhor ilustrar: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto a falha relatada na inicial teria acarretado danos ao requerente. Logo, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. No presente caso, a Eg. Corte Bandeirante entendeu ser necessária a produção probatória para apurar a regularidade da pactuação impugnada e anulou a sentença proferida às fls. 232/241. Nesse quadro, necessária se afigura a realização de perícia digital documentoscópica para apurar a autenticidade das assinaturas eletrônicas atribuídas ao autor nos instrumentos relacionados ao contrato de nº 010114054732. Assim, diante do decidido e do disposto no art. 429, II, do CPC, o banco réu deverá adiantar os honorários do perito nomeado. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A propósito, nesse sentido a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do Tema nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC Para realizar a referida prova técnica, nomeio perito o Sr. Rômulo dos Santos Silva, com endereço à Rua Joaquim Marques de Figueiredo, 14-55, Casa 684, Distrito Industrial Domingos Biancardi, Bauru/SP, CEP 17034-290, e-mail santos.romulo@gmail.com, telefone (14) 99161 5194, independentemente de termo de compromisso, na forma do art. 466 do CPC. Intime-se o perito, por e-mail, para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo e estimar o valor de seus honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Estimados os honorários periciais, intime-se o requerido para providenciar o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus processual da não realização da prova. Comprovado o recolhimento, intime-se o douto perito, também por e-mail, para iniciar a perícia, com entrega do laudo em 30 dias. Fica o requerente desde já advertido de que a alteração da verdade dos fatos por ele narrados, sobretudo quanto à ausência de contratação da operação impugnada, importará na aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC. Intimem-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)