Detalhe do processo

1000423-45.2025.5.02.0014

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000423-45.2025.5.02.0014 RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIMAR PAIXAO BRITO DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b6eb485): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1000423-45.2025.5.02.0014 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: LUCIMAR PAIXÃO BRITO DOS SANTOS 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 3ª RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA; GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.; VIMARANES HOLDING LTDA. (antiga GC3A HOLDING LTDA.), INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL; TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; CGDM IMOBILIÁRIA LTDA.; BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.; R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.; BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. 4abb8f6, que julgou a ação procedente em parte, condenando solidariamente as 10 primeiras, e o Município de São Paulo de forma subsidiária, rés ao pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, indenização do abono do PIS e multa convencional, além de honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram a Municipalidade, a reclamante e a primeira ré. O Município de São Paulo, id. 14d60b6, arguindo preliminar de nulidade do julgado e, no mérito, insurgindo-se quanto à declaração da sua responsabilidade subsidiária ao pagamento dos títulos deferidos na presente demanda. A autora, id. a136861, objetivando a condenação patronal ao pagamento de adicional de insalubridade, benefícios normativos (cesta básica, tíquete alimentação e dia do trabalhador), multa coletiva por descumprimento, indenização por dano moral e abono do PIS A primeira reclamada (Asservo), id. ea5eedd, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de horas extras, intervalo e abono do PIS, bem assim em face do reconhecimento do grupo econômico com as demais 9 rés. Preparo comprovado, id. 1470f89 e 1492499. Contrarrazões autorais (id. 9871aa7) e pela primeira ré (id. 2f2c26e), adequadas. O D. Ministério Público do Trabalho, id ce3230d, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do 11º reclamado e provimento ao recurso do autor. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. II - Recurso do Município de São Paulo 1. Nulidade. Pena de confissão: O D. Juízo de Origem reputou a Municipalidade confessa quanto à matéria de fato, trazendo à colação a seguinte fundamentação (id. 4abb8f6): "CONFISSÃO Com efeito, a Recomendação CR nº 64/2014, previa que "nas hipóteses em que a União, o Estado, os Municípios, as Autarquias ou as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público forem acionados como responsáveis subsidiários, seja a Procuradoria dispensada de comparecer à audiência, facultando-se-lhe a presença se assim entender necessário". A aludida Recomendação foi revogada na data de 25/10/2017, pela Portaria CR nº 13/2017, deste Egrégio Regional, eis que esta considerou que "(...) a deliberação acerca da necessidade ou não de comparecimento das partes às audiências, independentemente da condição jurídica que ostentam, cabe exclusivamente ao magistrado vinculado ao processo, no exercício da jurisdição" (grifo meu). No caso, a despeito da 11ª reclamada, Município de São Paulo, não ter comparecido à audiência de instrução, o ente público apresentou contestação, razão pela qual não há que se cogitar na aplicação da revelia diante do ânimo de defesa. Todavia, ausente a 11ª reclamada, Município de São Paulo na audiência em que deveria depor, aplico a confissão quanto a matéria de fato, conforme preconiza a Súmula 74 do C. TST. (...) Aplica-se, pois, a confissão à 11ª reclamada...". E deve prevalecer. Com efeito, a aplicação da pena de confissão ao Município encontra guarida na expressa redação do caput do artigo 844 da CLT, segundo o qual "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". Deve o Município, portanto, suportar os efeitos dos seu comportamento omissivo, não havendo que se falar em impedimento à imposição da pena de confissão, na medida em que a incúria da parte ao não atender o chamado judicial para comparecimento à audiência para a qual foi chamada a comparecer não atinge direitos indisponíveis, senão meramente patrimonial. Reprise-se. O óbice derivado do art. 341, I c.c. art. 345, II, ambos do Código de Processo Civil, diz respeito a direitos indisponíveis diretamente debatidos nos autos, ou seja, objeto direto da lide (direito defendido), nada se confundindo com o patrimônio do órgão da Administração Pública. Nesse sentido a pacífica jurisprudência: "(...) 2 - ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ENTE PÚBLICO. REVELIA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. POSSIBILIDADE. 2.1 - A decisão rescindenda decidiu aplicar a pena de confissão ficta ao Município de Iuiu em razão da ausência à audiência de instrução e julgamento. 2.2 - Na ação rescisória, o ente público alega que esse julgado violou o art. 345, II, do CPC de 2015, o qual veda a aplicação do referido instituto nos litígios em que se discutem direitos indisponíveis. 2.3 - Contudo, o entendimento adotado nos autos de origem não viola manifestamente o referido dispositivo legal, uma vez que está em consonância com jurisprudência do TST consolidada na Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1. Recurso ordinário conhecido e não provido (...) (RO-1597-14.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021)." "(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO (TERCEIRA E QUARTA RECLAMADA - INTERPOSIÇÃO CONJUNTA). REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EFEITOS DA REVELIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alegam as recorrentes que: " A r. sentença de primeiro grau declarou revel a primeira e segunda reclamadas, aplicando-lhes a pena de confissão ficta. Além disso, aplicou a pena de confissão ficta às autarquias, diante do não comparecimento na audiência de instrução. Nas razões recursais, as recorrentes sustentaram a impossibilidade de aplicação ou extensão dos efeitos da revelia aos entes públicos. Isso porque, além de se tratar de direitos indisponíveis, as autarquias demandadas apresentaram defesa, elidindo, assim, o efeito material da revelia, nos termos dos artigos 117 e 345, I e II, do CPC/2015. Portanto, a teor do art. 345, I e II, do NCPC e considerando a regular apresentação de defesa pela autarquia reclamada, não há que se falar em confissão ficta neste caso. E as regras relativas à confissão seguem a mesma sorte. Há disposição processual certa acerca da matéria (CPC, art. 392), aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que veda a confissão quando a admissão, ainda que silenciosa do demandado, disser respeito a direitos indisponíveis, circunstância também verificada no art. 345, II, do CPC, indisponibilidade esta que norteia a defesa em juízo por parte da Fazenda Pública e impossibilita inclusive a aplicação da pena de confissão ". A Corte Regional decidiu no seguinte sentido: " No caso, as recorrentes ofereceram defesas, mas não compareceram ao prosseguimento da audiência e o litígio, de maneira incontroversa, não versa sobre direitos indisponíveis, pois, como antes já analisado e decidido, as demandadas ao contratarem as duas primeiras reclamadas e tomarem os serviços do autor, despiram-se de seu poder de império, estando acertada a aplicação da pena de confissão ficta, cuja consequência é a presunção meramente relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte contrária. Incide à hipótese a orientação jurisprudencial 152 da SDI1 do TST (' REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.. Por fim, a aptidão da defesa apresentada para elidir os efeitos da revelia e da confissão da empregadora é de ser analisada de forma específica em relação a cada matéria ". Por outro lado, ao analisar o tema relativo à condenação subsidiária da Administração Pública, o TRT concluiu: " No caso dos autos, diante da revelia e confissão ficta das duas primeiras reclamadas, aliado à falta de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho resulta evidente a culpa in vigilando, pois a prova documental, além de não confirmar a idoneidade da empregadora (primeira reclamada), demonstra que restaram inadimplidos diversos direitos trabalhistas do reclamante, inclusive quanto aos pagamentos realizados ' por fora' e depósitos do FGTS do período contratual do autor. Tendo havido falha na fiscalização do prestador dos serviços, permitindo que este restasse inadimplente, impõe-se a responsabilização subsidiária dos tomadores, pois caracterizada a culpa in vigilando ". Como se vê, ao contrário do que alegam as agravantes, a condenação subsidiária da Administração Pública não decorreu exclusivamente da extensão dos efeitos da revelia aplicada em face da primeira e segunda reclamadas, mas da conclusão de que, com base na prova documental trazida aos autos, foi constatada a falta de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, resultando evidente a culpa in vigilando. Ademais, a decisão regional também observou o que preconiza OJ 152 da SDI1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-21118-62.2016.5.04.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). Preliminar rejeitada, ficando mantida a condição de confessa quanto à matéria de fato do Município de São Paulo. Nesse momento, passo a analisar do mérito dos recursos das demais partes, postergando a análise da responsabilidade do ente municipal. III - Recurso da reclamante 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia acerca do labor em ambiente insalubre, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 5367cac, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "V. DA FUNÇÃO E DO LOCAL DE TRABALHO (...) A Reclamante laborou nas EMEI dos respectivos CEU, da Prefeitura de São Paulo, clientes da Reclamada, escolas padronizadas, possuindo estrutura, organização e condições de trabalho semelhantes, de modo que as atividades, procedimentos, materiais e produtos utilizados são equivalentes em todos os locais; As referidas EMEI (Escola Municipal de Ensino Fundamental) ocupam respectivamente edificação de 3 pavimentos do complexo do respectivo CEU, onde são atendidos cerca de 550 alunos (distribuídos em 2 turnos); Dentre outros ambientes, há cerca de 12 salas de aulas/atividades, 2 conjuntos de sanitários M/F de alunos no 1o. e 2o. Pavimentos, com 5 vasos cada, além de 2 conjunto M/F de professores com 2 vasos cada; A Reclamante laborou exercendo a função de "AUXILIAR DE LIMPEZA", integrando equipe de limpeza formada por aproximadamente 4 auxiliares de limpeza dedicados à EMEI (2 de manhã e 2 de tarde); (...) ATIVIDADES DA RECLAMANTE (...) As cotidiano laboral da Reclamante era o seguinte: - Se trocava o uniforme no vestiário (calça, blusa, calçado); - Se apresentava no setor e recebia orientações pontuais da líder (responsável por todas as equipe do complexo); Tinha rotina preestabelecida conforme cronograma de limpeza; - Separava os materiais de limpeza (balde, borrifador, panos, vassoura, rodo, sacos, lavatina, etc) e produtos de limpeza (hipoclorito de sódio, desinfetante, etc); [15 minutos]; - Inicialmente abria as portas das salas de aulas (14), fazia a limpeza dos pisos e mobiliário, recolhia o lixo, etc [1,5 horas]; - Fazia a limpeza dos banheiros de alunos e de professores, 20 minutos por banheiro, [1 hora]; Durante a jornada fazia revisões a cada 1 horas, 5 minutos por banheiro; - Fazia a manutenção da limpeza da área do refeitórios durante o intervalo dos alunos, limpava e pisos e mesas conforme necessário, 3 intervalos de 20 minutos, [1,5 hora]; - Fazia a limpeza de salas de aulas (5 ou 6), fazia varrição, passava pano no piso, etc, [1,5 hora]; - Fazia a limpeza das áreas de circulação, setores administrativos, etc; Limpava os pisos e mobiliário, recolhia o lixo, etc [1 hora]; - Antes de encerrar o expediente fazia revisão geral, guardava os materiais, etc; [30 minutos]; (...) Obs.2: A Reclamante declarou que recebeu UNIFORME e EPI tais como: calçado e luvas; Esclareceu que recebeu treinamento em campo através da líder, que recebeu orientações quanto ao uso de EPI; Confirmou ainda que substituía os EPI sempre que necessário, que líder liberava; que havia estoque reserva e que sempre utilizava os EPI durante as atividades; NÃO HOUVERAM CONTROVÉRSIAS QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO E USO DE EPI; Obs.3: A Reclamada juntou aos autos do processo FICHA DE EPI - d71d70c, onde consta o fornecimento de LUVA CA 40044 / 40730 / 15532 / 40045 / 46504 / 5129 / 1995 / 5929, UNIFORME, CALÇADO CA 42031 / 37212; (...) VIII. LEVANTAMENTO TÉCNICO REALIZADO - EXPOSIÇÃO À AGENTES BIOLÓGICOS A NR-15, no seu anexo 14, relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. A Reclamante realizava a limpeza de dois conjuntos sanitários destinados a alunos (masculino e feminino), cada qual contendo cinco vasos sanitários, além de um conjunto sanitário destinado ao uso de professores (masculino e feminino), com dois vasos sanitários em cada unidade; Estes sanitários atendiam aproximadamente 250 alunos por turno, o que resulta em uma média de cerca de 20 usuários por vaso sanitário; Tal proporção encontra-se em conformidade com os parâmetros de dimensionamento estabelecidos em normas técnicas, como a NBR 9050/2020 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos) e, por analogia, a Portaria GM/MS nº 3.523/1998, que tratam de condições mínimas de salubridade e higiene em instalações de uso coletivo; Por outro lado, cumpre destacar que as atividades exercidas pela Reclamante não se enquadram em nenhuma das situações previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata da caracterização de insalubridade em decorrência da exposição a agentes biológicos; A Reclamante não exercia suas funções em contato com esgotos (como galerias, tanques ou redes de coleta), não manipulava lixo urbano (atividades de coleta, triagem ou industrialização), nem desempenhava qualquer atividade classificada como insalubre nos termos daquele Anexo; Dessa forma, não se configura insalubridade por exposição a agentes biológicos, nos moldes do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego." Intimadas as partes para ciência, a autora manifestou discordância com a conclusão pericial, nos termos da petição id. fef9eea. Encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente o pedido obreiro, verbis (id. 4abb8f6): "...Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 c.c. 479 do CPC), acolho a conclusão a que chegou, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Além disso, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o expert. (...) Note-se que o Sr. Perito, a partir da verificação do local de trabalho, constatou que as atividades desenvolvidas pela reclamante durante o mister diário não se enquadravam no descrito na Súmula nº 448, do C. TST, que reconhece insalubridade em caso de "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo". (...) Ou seja, não se verifica a correlação entre as atividades realizadas pela reclamante e aquelas descritas no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Assim, conclui-se pelo não enquadramento das funções exercidas pela obreira no referido anexo, não ensejando, dessa forma, a percepção do adicional de insalubridade em virtude da exposição a agentes biológicos. (...) Deste modo, a atividade desenvolvida pela reclamante durante a jornada diária fica equiparada à limpeza em residências e escritórios, o que não dá ensejo ao adicional em epígrafe. De igual modo, o laudo técnico evidenciou a entrega de EPIs durante todo o pacto laboral, o que elidiu a ação insalubre dos agentes físicos, químicos e biológicos nas atividades desempenhadas pela demandante. (...) Em suma, diante de todo o exposto, e por ausência de provas aptas a elidi-las, acolho a conclusão pericial no sentido que a autora não exerceu atividades em ambiente insalubre. Destarte, indefiro o pedido de adicional de insalubridade, e, por conseguinte, os reflexos nas demais verbas...". Inconformada, recorreu a autora, com razão. Com efeito, é incontroverso nos autos que a reclamante atuava em uma escola municipal de educação infantil integrante do complexo CEU (Centros Educacionais Unificados), da Prefeitura de São Paulo. Referida unidade de ensino infantil ocupa uma edificação de 3 pavimentos do complexo, onde são atendidos cerca de 550 alunos (distribuídos em 2 turnos), no qual há 2 conjuntos de sanitários M/F de alunos no 1º e 2º pavimentos, com 5 vasos cada, além de 2 conjunto M/F de professores com 2 vasos cada, sendo que era sua atribuição a limpeza pesada desses espaços, além da manutenção horária. Nesse sentido, afasta-se a conclusão pericial retratada no laudo, que foi objeto de fundamento da r. sentença recorrida, de que referido espaço assemelha-se a condomínio residencial para fins de afastamento da condição de insalubridade por lixo urbano, na forma do entendimento cristalizado na Súmula n.º 448 do C. TST, II. Em verdade, durante todos os dias da sua atividade laboral a reclamante esteve sob potencial ambiente insalubre por contato com agente biológico, uma vez que realizava a limpeza de banheiros destinados à utilização de grande circulação de pessoas, na medida em que a escola atendia ao longo do dia aproximadamente 500 alunos, além de professores e auxiliares. Portanto, o caso em apreço atrai, indiscutivelmente, a hipótese retratada na Súmula 448 do C. TST, cabendo destacar que a caracterização da insalubridade é questão posta e sedimentada, estando atualmente se discutindo apenas o balizamento do quantitativo do conceito de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", conforme Tema afetado nos autos do processo IncJulgRREmbRep 0000325-54.2017.5.21.0006 (Precedente Vinculante n.º 33, ainda pendente de julgamento), sendo certo que o C. TST em sua maioria assim considera a utilização de, em média, 25 pessoas ou mais, conforme trecho da decisão saneadora id. Id fc83d04, de 30.10.2025, na qual a Sra. Ministra Relatora Maria Helena Mallmann faz referência à manifestação do Ministério Público do Trabalho, verbis: "Já o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e (CODEMAT), manifestou-se preliminarmente pela reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do TST. O MPT sustenta que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). A equiparação se dá porque o fluxo constante e indeterminado de pessoas amplia significativamente a probabilidade de contaminação por agentes biológicos. O MPT/CODEMAT apresentou parâmetros objetivos para a caracterização de "grande circulação": (i)Banheiros Públicos, assim considerados os sanitários em estabelecimentos cuja atividade prioritária é o atendimento ao público, com acesso irrestrita, ainda que controlado; e (ii) Coletivos com Grande Circulação (em empresas/repartições públicas), assim considerados os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores fixos ou estabelecimentos com até 20 trabalhadores fixos e circulação diária média superior a 20 visitantes. O MPT lembra que a jurisprudência do TST já reconhece como insalubre a limpeza de sanitários utilizados diariamente por 25 ou mais pessoas." No mais, assinalo o entendimento das Turmas do C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). "... RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros de restaurante com fluxo médio de 50 pessoas por dia se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que " a média de 50 frequentadores por dia no estabelecimento não caracteriza o pressuposto da "grande circulação" prevista no Súmula ", ainda que constatada a limpeza de banheiros, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10078-61.2023.5.03.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No acórdão recorrido, foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de sanitário de uso coletivo de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. In casu, é incontroverso que a reclamante presta serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por 34 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-757-83.2022.5.12.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). A higienização de sanitários exige a colheita de lixo e a lavagem de louças de uso dos funcionários, alunos e eventuais visitantes da entidade de educação, o que acarreta o contato com toda sorte de material biológico, tal qual estão submetidos os coletores de lixo urbano. Irrelevante se havia controle do acesso, diante da quantidade de pessoas que adentravam as instalações. Nesse sentido cito uma jurisprudência em caso análogo: "... II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ESCOLA. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Debate sobre o direito ao adicional de insalubridade por labor em limpeza de banheiros. In casu, o Regional indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade sob o argumento de que "a r. sentença esta em consonância com o entendimento deste eg. Colegiado de que a limpeza de banheiros de escola não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques) e, além disso, não envolve a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, eis que o acesso às instalações sanitárias era restrito aos alunos e funcionários, assemelhando-se, assim, aos serviços de limpeza de residências e escritórios." No entanto, está consignado no laudo pericial transcrito no acórdão regional que: "Foi apurado que, a reclamante atuou nos seguintes postos de trabalho realizando as atividades de: limpeza e recolhimento do lixo das instalações do 1º piso e 2º piso da EMEI São Marcos, sendo eles: No 1º piso (para alunos de 1 a 3 anos): uma secretaria, um refeitório dos alunos, dois banheiros sociais localizados na entrada da UMEI e destinados à todas as pessoas que trabalham ou acessam a escola (49 professores, 14 funcionários da MGS, 05 funcionários de apoio operacional da SPE Inova e 2 porteiros da empresa terceirizada ALGAR e os pais dos alunos (uso eventual) = total aproximado de 70 pessoas), dois banheiros destinado aos alunos (70 crianças por turno), um fraldário, cinco salas de aula com capacidade para 12 e 16 alunos, um vestiário + banheiro destinado exclusivamente aos funcionários e prestadores de serviço: (total de 70 pessoas), depósito da coordenação, área de serviço, refeitório, depósito de velocípedes, cozinha e depósito da cozinha (a limpeza da cozinha e do depósito da cozinha é responsabilidade das cantineiras da MGS) No 2º piso (para alunos de 2 a 5 anos): 8 salas de aula com capacidade para 25 alunos (200 alunos), sala de reuniões, 2 banheiros femininos para as crianças (atende em média 100 meninas / turno), 2 banheiros masculinos para as crianças (atende em média 100 meninos / turno), sala dos professores com 1 banheiro destinado aos 49 professores (24/25 em cada turno da manhã e tarde). No interior do banheiro dos alunos há uma entrada para o banheiro destinado aos PNE - Portadores de Necessidades Especiais).Ao nível do 1º piso, há uma área de lazer com quadra e pista para velocípedes, e o abrigo temporário de resíduos para armazenar o lixo coletado no interior da escola." Nos termos da Súmula 448, II, do TST, a situação em apreço enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR-0010986-47.2023.5.03.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/10/2025). Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 33 acerca da questão: " Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? ". Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep-325- 54.2017.5.21.0006) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual jurisprudência da Eg. 5ª Turma do TST. De fato, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, proferiu decisão contrária à redação da Súmula nº 448, II, do TST, na medida em que a higienização de banheiros em escolas públicas, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre alunos, servidores, professores e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular. Precedentes da SBDI-1. Nesse sentir, o recurso merece ser conhecido e provido, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. Processo:RR-RR - 1000351-65.2024.5.02.0702 Órgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Julgamento: 15/10/2025. Publicação: 16/10/2025. Destaco que, sob tal enquadramento, a utilização de equipamentos de proteção individual - identificados pelo perito e reconhecidos pela autora - destina-se à mitigação do potencial nocivo, todavia não tem o condão de afastar integralmente a risco biológico, eis que a insalubridade, no presente caso, é inerente à atividade. De se compreender que o uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide integralmente, uma vez que ao vestir e retirar os referidos EPI, ocorre o contato dermal com a superfície infectada dos equipamentos, afora o fato de que o contato dos EPI com o uniforme infecta esse material, não se olvidando a percepção de que durante a limpeza dos vasos sanitários é inevitável os respingos da água e dos resíduos sólidos infectados, atingindo as vestes do trabalhador. Por corolário, dá-se provimento ao recurso autoral para reconhecer o labor em ambiente insalubre em grau máximo e, consequentemente, deferir à autora o pagamento do adicional correspondente (40% do salário mínimo), com reflexos em gratificação natalina, férias com um terço, aviso prévio e FGTS mais 40%, observado todo o período imprescrito (verbas integrais e proporcionais). Reverte-se a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial, que passará a ser das reclamadas. Condena-se a primeira reclamada, ainda, na obrigação de entregar formulário PPP atualizado, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica do Juízo de Origem, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo da caracterização de eventual crime de desobediência à ordem judicial. Provejo nesses termos. 2. Vale refeição e cesta alimentação: A reclamante trouxe na petição inicial a singela alegação de que a ré não quitou corretamente os valores devidos a título de vale refeição e cesta-básica, conforme previsto em norma coletiva, sem demonstrar minimamente a suposta incorreção, sequer por amostragem. (id. de126ae, página 27do PDF). A primeira ré, defensivamente, afirmou que sempre efetuou a quitação dos benefícios corretamente, colacionando aos autos os recibos de entrega dos cartões e correspondentes extratos de utilização do cartão benefício por meio do qual transferiu as importâncias (comprovante de entrega de cartões id. f817f78 - VR Alimentação e VR Refeição e extratos id. 6d46442 e cc4af55). Em réplica, a autora formulou a incompreensível e genérica alegação de que "os meros extratos dos cartões de benefício não comprovam efetivamente o pagamento da verba pleiteada." (id. d16e307). Analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. edafc7c): "...DAS CESTAS BÁSICAS Aduz a obreira que a empregadora não lhe entregou a cesta básica durante todo o pacto laboral. Juntou os instrumentos normativos. A 1ª ré, por sua vez, contesta o pleito. Argumenta, para tanto, que houve a escorreita quitação do benefício convencional vindicado. Razão não assiste à autora. Com efeito, dispõe a cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 que: "CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, uma cesta básica in natura contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de primeira linha: (...) CESTA BÁSICA ANO 2024 VALOR EM REAIS R$ 137,79 1 - Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos, desde que satisfeita a exigência do item "2" desta cláusula, e, desde que o empregado seja formalmente pré-avisado da referida alternância, num prazo nunca inferior a 90 dias."(grifo meu - ID 025c263). Depreende-se, portanto, que a cláusula convencional supratranscrita estabelece a alternatividade entre os benefícios, ou seja, a empresa poderá optar por fornecer a cesta básica in natura ou vale-alimentação em valor equivalente, de maneira que não há obrigatoriedade no fornecimento de ambos os benefícios simultaneamente, sendo facultada à empresa a escolha por uma das modalidades. No caso concreto, a 1ª reclamada comprovou a efetivação do crédito dos valores a título de vale-alimentação, conforme se infere dos extratos de id. 6d46442, desvencilhando-se do ônus que lhe competia. A autora, por sua vez, não logrou apresentar diferenças cabíveis, encargo que lhe pertencia. Destarte, indefiro o pleito. DO VALE-REFEIÇÃO Afirma a reclamante que não recebeu o vale-refeição durante o contrato de trabalho. Requer, por conseguinte, o pagamento dos valores correspondentes. A 1ª reclamada, por sua vez, impugna o pleito, sob a justificativa de ter realizado a integral quitação do benefício normativo em questão. A pretensão não prospera. Com efeito, a documentação que instrui a peça contestatória comprova o regular adimplemento do vale-refeição durante todo o contrato de trabalho (ID cc4af55), desvencilhando-se, assim, a empregadora do encargo que lhe incumbia. A demandante, por outro lado, não apresentou diferenças, nem mesmo por amostragem, ônus que lhe pertencia. Logo, julgo improcedente o pedido....". Recorreu a autora, sem razão. A impugnação ao documento não prospera, por genérica. Caso realmente pretendesse desqualificar a prova documental deveria a parte ter postulado a instauração do incidente processual correlato ou requerer a produção de prova pericial ou inspeção judicial. O questionamento desprovido de respaldo fático e jurídico não vinga. Verifica-se que o valor pago a título de vale alimentação é o mesmo devido a título de cesta básica (R$ 137,79 ou R$ 132,48, conforme o período, por exemplo), não se olvidando que o item 1 da cláusula convencional é expresso ao dispor que "Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos" (id. 4397a9d, página 83 do PDF). Os documentos juntados pela ré comprovam o pagamento dos benefícios, sendo que o autor não apontou diferenças consoante encargo que lhe pertencia, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT, preferindo em seu próprio prejuízo se escorar em impugnações desprovidas de substância argumentativa. Esta E. 10ª Turma já atuou em processo idêntico, onde os pedidos foram iguais, assim como as ponderações da parte, TRT/SP n.º 1000630-02.2025.5.02.0707, trazendo narrativas vazias de credibilidade e genéricas, a exemplo do ora em exame, bem como de pagamento de PLR comprovadamente quitado (nesta e naquela ação). Por corolário, nega-se provimento ao apelo. 3. Multa normativa: Uma vez não demonstradas ofensas às cláusulas convencionais correlatas (item pretérito), não há igualmente que se falar em multa normativa. Nada a alterar. 4. Indenização por dano moral: Requereu a autora na inicial o pagamento de indenização por danos morais por não ter a reclamada realizado o pagamento das verbas contratuais, postulado que foi indeferido na Origem sob o fundamento que "... O inadimplemento das obrigações trabalhistas não caracteriza por si só qualquer dano de ordem moral, mas sim de ordem material, o qual é reparado nos termos da presente decisão..." (Id. 4abb8f6). Inconformada, recorreu a reclamante reafirmando que a ausência de pagamento das parcelas salariais afeta diretamente a esfera extrapatrimonial do empregado. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, onde a reclamante alegou não ter recebido verbas contratuais, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Ocorre que, mesmo se afigure de todo compreensível a situação difícil em que se viu a autora, sem receber parte de seus haveres (adicional de insalubridade, título sobre o qual pairava controvérsia legitima), o dano tem característica unicamente material, resolvendo-se pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. E isto porque, como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não se configura na hipótese. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. O fato de a empresa deixar de pagar verbas trabalhistas, não pode levá-la a causar danos morais, este que tão-somente emerge nos casos em que haja abuso desse direito, o que não se vislumbra no presente. Nesse sentido, por analogia, o Precedente Vinculante n.º 143 do C. TST no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Desprovejo. 5. Abono do PIS (matéria comum ao apelo patronal): A petição inicial trouxe a seguinte narrativa (idêntica àquela formulada no processo alienígena TRT/SP n.º 1000630-02.2025.5.02.0707): "Sem embargos, as Reclamadas deixaram de cadastrar a parte Reclamante junto ao PIS, bem como informar anualmente os rendimentos da mesma através da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), para que a mesma pudesse usufruir anualmente dos rendimentos ou abono advindos do Programa. Com efeito, trata-se de dever legal do empregador cadastrar seu empregado junto ao PIS, sendo certo que referida omissão trouxe prejuízos à parte Obreira." Nesse contexto, postulou a reclamante a condenação patronal ao pagamento indenizado do abono. Contrapondo-se à pretensão autoral, a primeira ré referiu que "que quando da contratação da Reclamante, foi procedido o devido cadastro no e-social, com o fornecimento de todos os dados necessários ao eventual levantamento de valores referentes a FGTS/PIS pela Reclamante" (id. ae60583). Juntou extrato do FGTS no qual consta o número de inscrição autoral no PIS (id. 99188e9 e 7a58434). Por ocasião do julgamento da ação, a MMa. Juíza de Primeiro grau julgou a pretensão parcialmente procedente, verbis (id. 4abb8f6): "...Noticia a reclamante que a empregadora deixou de cadastrá-la junto ao PIS, bem como de informar anualmente os rendimentos através da RAIS, o que a impediu que recebesse o abono salarial anual (PIS). Requer, diante disso, indenização compensatória pelo não cadastramento junto ao PIS. A 1ª reclamada, por seu turno, refuta a pretensão, sob a justificativa de que, por ocasião da contratação da autora, foi realizado o devido cadastramento no e-Social, com a inserção de todas as informações necessárias ao eventual levantamento de valores relativos ao FGTS e ao PIS pela obreira, conforme documentação acostada aos autos. Com efeito, o artigo 9º, incisos I e II, da Lei 7.998/90, oqual regulamenta o disposto no artigo 239, §3º, da Constituição Federal, assegura o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: "I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. § 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo". Extrai-se, portanto, do dispositivo legal acima reproduzido, que existem requisitos cumulativos indispensáveis à percepção do benefício, quais sejam, o recebimento de dois salários mínimos; o exercício de atividade remunerada, em pelo menos, 30 dias do ano base; e, por fim, o cadastramento há mais de 05 anos no Fundo de Participação PIS-PASEP. No caso concreto, a reclamante comprovou estar inscrita no PIS há mais de 05 anos (ID d2f0566), bem como restou incontroverso que seu salário era inferior a dois salários mínimos. A 1ª reclamada, por outro lado, não trouxe à colação os comprovantes de envio da RAIS concernente aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Dessa forma, acolho as alegações inaugurais e condeno a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao abono do PIS concernentes aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, observados os termos do dispositivo legal acima transcrito, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Indevida, todavia, a indenização substitutiva do PIS relativa ao ano de 2019, eis que abarcada pela prescrição quinquenal...". Inconformada, recorreram as partes. A autora, mesmo obtendo êxito na pretensão, recorreu afirmando que o D. Juízo de Primeiro grau julgou a ação improcedente, contradição que denota ausência de interesse recursal. Por sua vez, recorreu a primeira reclamada afirmando que cadastrou a autora regularmente quando da contratação, não tendo a autora comprovado eventual prejuízo, consoante seu ônus. Prospera o inconformismo patronal. Com efeito, a base da pretensão autoral inicial foi a alegação de ausência de cadastro no PIS e, em razão disso, a impossibilidade de repasse de informações da Rais. Nesse contexto, compreendo que a comprovação patronal quanto ao regular cadastramento da autora junto ao PIS, utilizado para fins de recolhimento do FGTS, revela-se suficiente para sucumbir a tese inicial. Destaque-se que atualmente tanto o depósito do FGTS, o recolhimento do INSS, como as informações para o PIS são realizadas pelo eSocial, conforme Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021 e Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (atualmente Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024) Assim, uma vez que a ré comprovou os depósitos do FGTS e que não há controvérsia quanto aos recolhimentos do INSS, por certo que as informações sobre a remuneração obreira foram repassadas conjuntamente, não havendo lógica na compreensão de que a ré sonegaria tal informação, pois não teria qualquer prejuízo ao informá-las. No mais, não haveria como de deferir o abono dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, na medida em que a autora não fez prova de que já fosse cadastrada no Programa por mais de 5 anos. Apelo patronal provido e obreiro não conhecido por absoluta ausência de interesse reformista. III - Recurso da primeira reclamada 1. Horas extras e intervalo: A petição inicial trouxe a seguinte narrativa (id. de126ae): "Sem embargos, a Autora sempre laborou de segunda a sexta-feira, das 05h30 às 15h00, usufruindo em média, apenas 30 minutos de intervalo para refeição, além de se ativar cerca de 4 sábados ao mês, contudo, não recebeu pelas horas extras trabalhadas tampouco folga compensatória. Insta salientar que a Reclamada não autorizava a anotação das horas excedentes, proibindo a Reclamante de anotar as horas extras, portanto, eventuais cartões de ponto acostados pela reclamada não são condizentes com a realidade da Obreira, pelo que restam desde já impugnados." Nesse sentido, a autora postulou a condenação patronal ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Defendendo-se, a primeira ré sustentou jornada de trabalho diversa, a qual era anotada corretamente nos registros de frequência e que eventual sobrejornada foi regularmente compensada ou quitada. Juntou os cartões de ponto (id. e os recibos de pagamento, no qual consta o pagamento de extraordinárias. A autora não fez prova em audiência. Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou procedente em parte o pedido, fundamentando (id. 4abb8f6): "... A prova do horário de trabalho, conforme preceitua o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, em sua redação dada pela Lei nº 13.874/19, se faz mediante anotação de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 20 empregados, bem como a pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso. Tais controles devem ser juntados com a defesa (artigo 845, da CLT), sendo este encargo de cunho obrigatório e não facultativo, e independentemente de intimação. Vieram aos autos os controles de ponto (ID 331b4bb a ID 48baa59), os quais foram expressamente impugnados pela reclamante, em sede de réplica (ID d16e307). Neste contexto, cabia à parte autora produzir prova oral a fim de infirmar os controles de frequência carreados pela parte adversa, a teor do insculpido no artigo 818, inciso I, da CLT. E de tal encargo se desincumbiu a contento. Isto porque, muito embora não tenha produzido prova oral em audiência, da análise dos espelhos de ponto anexados pela defesa, extrai-se que os horários são invariáveis (das 05:56 às 14:20min, em escala 6x1 - ID 331b4bb a ID 48baa59), o que os tornam imprestáveis ao fim a que se destinam e atrai a incidência da Súmula 338 TST, item III, fazendo-se presumir a veracidade da jornada declinada pela demandante. Ante a presunção daí decorrente, cabia à parte reclamada demonstrar que os horários informados pela reclamante não eram verídicos, ônus do qual não se desincumbiu, visto que sequer produziu prova oral em audiência. Assim, nos termos da Súmula 338 do E. TST, fixo a jornada da reclamante, como sendo aquela apontada em sua peça inaugural...". E, da reanálise dos autos, merece reforma o r. decisum. De início, assinalo que os controles de ponto não são integralmente britânicos, possuindo certa uniformidade em apenas determinados períodos, contendo variações em sua maioria, ainda que pequenas. Ainda, deve ser consignado aqui o entendimento de que em relação ao chamado registro "britânico" de horário, ou seja, marcação sempre igual quanto às entradas, saídas e intervalos, sem quaisquer variações de minutos, de molde a tornar o documento sem verossimilhança, na medida em que ninguém pode conseguir ao longo de todo o contrato de trabalho, todos os dias, cumprir idênticos horários, revelando essa prática, marcação por estimativa, em face, quiçá, do horário médio cumprido, mas, jamais, podendo ser descrito que foi fiel a marcação à realidade da jornada. Tal, contudo, por si só, não desobriga a parte autora de seu ônus quanto à prova da jornada por ele alegada, na medida em que os documentos aí estão, devendo ser reconhecidos ou impugnados e, assim, produzida a necessária contraprova. E essa prova pode até mesmo ser mais tênue, não necessitando robustez para invalidar documentação frágil, mas há de ser realizada. E a prova documental deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, tendo sido o conjunto probatório, neste caso específico, desfavorável à tese autoral, uma vez que não trouxe um único elemento de convicção correspondente. Em verdade, não bastasse a ausência de demonstração da impossibilidade do efetivo registro da jornada de trabalho, de se registrar que os recibos de pagamento apontam a quitação de extraordinárias, o que prejudica a tese prefacial de que não havia permissão para anotação do sobrelabor (anotação fiel da jornada). De referir, que os cartões inclusive apontam labor em esporádicos domingos, o que sequer foi afirmado na inicial, o que denota a possibilidade de anotação das extraordinárias. Cito o cartão id. 331b4bb, pág. 567 do PDF, com o correspondente pagamento (horas extras 100%) no recibo id. 0529924, pág. 791 do PDF) Por corolário, válida a prova documental patronal e, diante da ausência de demonstração de diferenças, é medida que se impõe a reforma do r. julgado de Origem para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos e intervalo intrajornada, bem assim da multa convencional, por acessória. Reformo. 2. Grupo econômico: Rebelou-se a primeira reclamada (empregadora efetiva) em face da r. sentença de Primeiro grau que declarou a existência de grupo econômico composto pela recorrente e as demais 9 primeiras rés. Sustentou, em síntese, que não há nos autos elementos de convicção que levem ao convencimento da exigência do alegado conglomerado empresarial, nos termos das razões ventiladas, diante da ausência de similitude das atividades societárias desenvolvidas pelas demais rés, falta de subordinação hierárquica e interesses comuns. Assim, requereu a reforma do r. julgado de Primeiro grau e decretação da improcedência da ação em face das 2ª à 10ª reclamada. O apelo não comporta conhecimento. Com efeito, a responsabilidade da reclamada recorrente, relativamente aos créditos devidos ao reclamante, derivam da relação empregatícia havida diretamente com o recorrido-trabalhador que lhe prestou serviços, de sorte que não sofre qualquer prejuízo pelo reconhecimento do grupo econômico pelo D. Juízo de Origem. Observe-se que, ainda que fosse o caso do nõa reconhecimento do conglomerado empresarial e, consequentemente, da responsabilidade solidária da 2ª à 10ª ré, a empregadora (ora recorrente) permaneceria responsável diretamente pelas verbas trabalhistas derivadas de eventual condenação proferida nos presentes autos, porque, reprise-se, decorrentes do contrato de trabalho celebrado com o autor. Evidente, portanto, que a pretensão reformista não lhe produz qualquer utilidade, vez que não lhe traz qualquer proveito processual direto, mas apenas às pessoas jurídicas terceiras. Não bastasse, a recorrente carece de legitimidade para interpor recurso que traria benefícios exclusivamente às litisconsortes (2ª a 10ª rés), empresas que possuem capacidade processual e legitimidade recursal próprias, na medida em que não há autorização legal para a legitimação extraordinária a fim de que a recorrente postule direito alheio em nome próprio. Em verdade, de conformidade com o disposto no art. 996, "caput", do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, sendo certo que a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, na forma do art. 18 do CPC, salvo nas hipóteses de expressa autorização legal, como substituição processual, do que também não cuida a espécie em análise. Sobre o tema destaco a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho ("Sistema dos Recursos Trabalhistas", 10ª edição, Editora LTr, 2003, pg 147): "Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade". In casu, portanto, não bastasse a ausência de utilidade no provimento jurisdicional perseguido pela recorrente, não se extrai dos autos que esta possua legitimidade para postular interesse alheio em nome próprio. Nesse sentido a jurisprudência em caso idêntico: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA EMPREGADORA DIRETA PARA RECORRER CONTRA A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM AS DEMAIS PARTES RECLAMADAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Em detida análise do recurso de revista, observa-se que sequer há transcendência da matéria, o que somente não se declara diante da vedação de reforma para pior. Com efeito, o caso concreto revela que a empregadora direta, ora agravante, pretende que seja afastado o reconhecimento do grupo econômico com as demais reclamadas, a fim de afastar a responsabilidade solidaria que lhes foi imposta na sentença para o pagamento das verbas deferidas em Juízo. Dito isso, está claro que a parte não detém interesse para interpor o recurso ordinário contra a sentença, na medida em que o provimento do recurso em nada lhe beneficiaria, senão às demais partes condenadas apenas. Sobre a matéria, essa Corte Superior já se manifestou reiteradas vezes, inclusive em processos envolvendo a mesma reclamada, com a mesma pretensão, conforme julgados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-445-96.2017.5.09.0664, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 22/06/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMAIS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a Ré PVC BRAZIL, enquanto empregadora formal do Autor, não possui legitimidade para pedir, em grau de recurso, o afastamento da responsabilidade solidária imposta às outras Reclamadas em razão do reconhecimento de grupo econômico". Ainda, consta do acórdão regional que a recorrente "não obtém qualquer vantagem processual com a declaração de inexistência de grupo econômico. Afinal de contas, eventual decisão no sentido de que as empresas colocadas no polo passivo não constituem grupo econômico (...) beneficia, exclusivamente, as empresas que não ostentam a condição de empregadora do Reclamante". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a empregadora do reclamante não detém interesse e legitimidade recursal para pleitear o afastamento da declaração de grupo econômico com o intuito de afastar a responsabilidade das demais reclamadas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ED-AIRR-1013-97.2019.5.09.0129, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025). 'GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou que ' MM. Juízo de Origem declarou a existência de grupo econômico de todas as empresas que integram o polo passivo da demanda, condenando-as de forma solidária pelos créditos deferidos na ação' entendendo que, com relação ao pleito feito pela primeira Reclamada (empregadora do Reclamante e devedora principal), de não reconhecimento do grupo econômico e consequente exclusão da responsabilidade solidárias das demais Rés, esta não possui legitimidade para requerer em nome próprio direito alheio, estando ausente o interesse recursal, uma vez que a declaração da responsabilidade solidária das demais Reclamadas em nada lhe prejudica. Com efeito, a Agravante não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de 'desfavorabilidade' que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação' (Ag-AIRR-499-18.2017.5.09.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023). 'GRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual a real empregadora do obreiro, na condição de devedora principal, não tem legitimidade e interesse recursal para postular a declaração de inexistência de grupo econômico. Nesse cenário, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido' (Ag-AIRR-17-12.2017.5.09.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). 'GRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que a primeira reclamada, empregadora do reclamante e ora agravante, não possui interesse recursal em se insurgir quanto à responsabilidade solidária atribuída às demais reclamadas, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico, tendo em vista que a situação dos autos, tal como se encontra, acaba beneficiando a ora agravante com a ampliação dos responsáveis pela quitação dos haveres trabalhistas, não advindo para a primeira reclamada qualquer prejuízo com a responsabilização solidária das demais rés. De fato, o reconhecimento do grupo econômico com a consequente responsabilização solidária das demais reclamadas não impõe qualquer gravame à agravante no sentido de legitimar o seu interesse em recorrer, nos termos dos arts. 485, VI, e 996 do CPC. Pelo contrário, a configuração de grupo econômico entre as rés se apresenta como uma situação mais favorável à ora agravante, na medida em que a primeira reclamada, em última instância, teve sua obrigação compartilhada com as demais reclamadas. Precedentes, inclusive envolvendo a mesma agravante. Assim, nos termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, não há como se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento' (Ag-AIRR-225-91.2020.5.09.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/09/2023) Por corolário, não conheço do recurso, no particular, por ausente o binômio utilidade-legitimidade. 3. Honorários advocatícios. Reversão e Minoração: Confiante na declaração da improcedência da ação, pretendeu a reclamada a reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda, sob o argumento da baixa complexidade da causa, objetivou a recorrente a fixação da verba honorária sucumbencial no patamar mínimo. Prospera, em parte, o inconformismo. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Nesse sentido, diante da manutenção da procedência parcial da ação, por certo que detém a ré da responsabilidade pelo pagamento da verba em discussão incidente sobre os títulos em que sucumbiu. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece os critérios que o D. Juízo deve observar no momento da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais: "§ 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer diminuição do percentual deferido na Origem para o patamar mínimo de 5%, de forma recíproca e isonômica, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos, a ausência designação de perícia e a baixa complexidade da causa, alteração essa que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelos patronos das partes. Apelo provido. V - Recurso do Município de São Paulo (mérito) 1. Responsabilidade subsidiária: O D. Juízo de Origem, quanto à pretendida responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, decidiu (id. 4abb8f6): "...O reclamante pleiteia a responsabilização da 11ª reclamada, Município de São Paulo, de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas pretendidos. Em defesa, a 11ª reclamada refuta veementemente a pretensão. Argumenta, para tanto, que "(...) a parte Autora sequer aponta na Exordial qual teria sido a conduta culposa e o nexo causal e tampouco juntou notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, nos termos do TEMA 1.118, a ação é de plano improcedente, sob pena de ofensa à decisão vinculante proferida na ADC 16, reforçada pelas decisões dadas pelo STF em regime de Repercussão Geral no RE 760.931 (TEMA 246) e RE 1298647 (TEMA 1.118)" (ID 9d6fdc5). Examine-se. Com efeito, após o julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral Reconhecida), o C. Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que cabia ao órgão público comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita: Nestes termos, com amparo no mencionado precedente, a Suprema Corte Laboral vinha decidindo que "(...) não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST" (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Ocorre, todavia, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da Repercussão Geral Reconhecida), na data de 13/02/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art.121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Na hipótese dos autos, no entanto, a despeito do novo entendimento da Corte Superior, reputo desnecessária a análise acerca do ônus da prova, eis que a 11ª reclamada é confessa quanto à matéria de fato, em razão da ausência de comparecimento na audiência de instrução, o que enseja a presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Neste contexto, presumo verdadeiras as alegações obreiras de que houve falha na fiscalização contratual, o que atrai a responsabilização da Administração Pública pelas parcelas eventualmente deferidas à parte autora na presente decisão. Por consectário, acolho o pedido da reclamante, declarando a responsabilidade subsidiária da 11ª reclamada em caso de inadimplemento da 1ª ré. A responsabilidade do tomador abrange todo o período em que a parte autora prestou serviços em seu favor....". Recorreu o Município de São Paulo, sem razão. A condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere o Município reclamado, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente ter se apresentado como beneficiário final da prestação de serviços pela autora, conforme emergiu incontroverso dos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre o ente as rés (ente público e privado), a recorrente, na condição de contratante e beneficiário final da força de trabalho autoral, detinha por obrigação tomar determinadas cautelas, notadamente ao celebrar a contratação da primeira reclamada, e isto em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível. Porém, de tal providência não se acautelou o ente tomador, como lhe incumbia fazer ao contratar a primeira ré na qualidade de prestadora dos serviços, em circunstância na qual assumiu o risco de se responsabilizar pelas indenizações trabalhistas, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a assim se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Com efeito, não se verificam elementos comprobatórios relativos à certificação da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação. Destaco que o Município de São Paulo não trouxe para os autos documento que comprove a regularidade da contratação. Nenhum. Ou seja, não há qualquer elemento de prova que aponte a natureza da relação jurídica, os termos contratados, a fiscalização da idoneidade da contratada. Observo ser necessário apurar possuísse a primeira reclamada condições plenas para participar do certame e, em o possuindo, se quanto a ela não pairava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver sido aceita para concorrer à celebração do contrato, nada tendo a respeito constado da contestação da ora recorrente, em circunstância capaz de revelar verdadeiros os dados trazidos com a inicial. As certidões negativas juntadas não se referem ao período da contratação e estão limitadas a pequeno período contratual. Acerca da culpa in eligendo, devem ser observados os termos da Lei 6.019/1974, que impôs parâmetros a serem observados pelas empresas prestadoras de serviços, exigindo, além de documentação à comprovação de se encontrar formalmente regular (CNPJ, registro na JUCESP, etc.), também contém exigências com relação à sua capacidade econômico-financeira, apontando exigência acerca do capital social que deve ser compatível com o número de empregados, de molde a garantir o cumprimento das diversas obrigações que emergem da contratação de trabalhadores, apontando serem responsáveis pela colocação desses trabalhadores à disposição de outras empresas, pelo que necessário possuir "capacidade econômica compatível" com a execução dos serviços a que se propõe, notadamente considerando-se os direitos dos prestadores de serviços, porquanto esse o seu "produto", em última análise, ou seja, os prestadores de serviços que deverão ser colocados à disposição da tomadora e que representam o objeto do contrato, uma vez que serão eles a executar as tarefas pelas quais se compromete a contratante, sendo o que detém a empresa prestadora de serviços para ofertar àqueles que a visam contratar. Do mesmo modo prevê a Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, dispõe necessário exigir das empresas prestadoras de serviços para a sua habilitação ao processo licitatório comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista, impondo a verificação, dentre outros, perante a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho, além de exigir documentação de habilitação econômico-financeira visando a demonstração de aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, com a apresentação de balanço patrimonial, certidão negativa de feitos sobre falência, além da relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, podendo ser estabelecida exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até dez por cento do valor estimado da contratação. Dos presentes autos não se verifica qualquer documentação como já referido, de molde a não se ter a demonstração de que a primeira reclamada possuísse a regularidade exigida e/ou as devidas condições econômico-financeiras, no momento de sua inscrição/contratação no processo de licitação relativa ao contrato firmado para a colocação do autor à disposição da segunda ré para a execução dos serviços, emergindo daí o não afastamento da culpa in eligendo. Sabe-se que os contratos administrativos detêm presunção de legalidade juris tantum, sendo lícitos, mas sujeitos à questionamentos e, em muitas e diversas circunstâncias acabam por ser rescindidos e/ou tornados nulos, haja vista o descumprimento antes/após o processo licitatório de algum requisito essencial. Nesse contexto, a contratação formalizada entre o tomador e a prestadora dos serviços tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. A responsabilidade atribuída há que prevalecer, seja pela escolha da empresa destinada à prestação dos serviços em regime de terceirização, seja pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante. Acerca da questão fática, é isso. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixada, em suma, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a Administração Pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, à culpa in eligendo, na medida em que não demonstrado possuir a primeira ré todas as condições, notadamente idoneidade, para contratar e admitir trabalhadores para colocar à disposição do ente público, e bem assim, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não ter havido fiscalização, porquanto presentes e em aberto direitos que indiscutivelmente não foram endereçados ao obreiro, como deveriam, pela real empregadora, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências, notadamente acerca das condições de insalubridade vivenciadas na constância da prestação laboral, objeto de apontamento expresso no item 3 da recentíssima tese fixada pelo E. STF. Abre-se um parêntese neste ponto, para considerar, a par do decidido pelo E. STF quanto à questão da responsabilidade subsidiária, Tema de Repercussão Geral 1.118 em 13.02.2025, tese acima reproduzida, a qual em seu item 1 da tese fixada que impõe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, que, por se tratar de procedimento que deveria ter sido adotado desde o início da relação de emprego, obrigação/orientação que não existia à época, não pode ser exigida no curso da presente ação, devendo a referida e respeitável decisão egressa da Suprema Corte ser objeto de cumprimento com relação às novas relações empregatícias e correspondentes demandas vigentes a partir do seu advento, porquanto seus parâmetros e procedimentos obrigam os litigantes a partir de então a praticar atos que antes não lhes eram exigidos ou previstos. Quanto à fiscalização, não há nos documentos encartados quaisquer evidências da ação de fiscalizar, pelo menos não com a efetividade que se deve exigir do ente público no desempenho de suas funções administrativas, especialmente em atenção aos princípios da Administração preconizados no art. 37 da CF/88, sendo impertinente, diante disso, eximir o Ente Público de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. Posto isso, deve-se ter a responsabilidade subsidiária nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando do não cumprimento de todas as regras atinentes, seja à eleição da contratante, seja atinentes à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles, e isto, inclusive, diante dos termos da Lei de Licitações, em vigor desde 1º.04.2021 (data de sua publicação) dali que se extrai, junto ao seu art. 121 competir à prestadora de serviços o fornecimento de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, sendo certo também conter permissivo à Administração de condicionar o pagamento dos valores atinentes ao contrato celebrado à prestadora de serviços à apresentação de documentação de quitação das obrigações trabalhistas já vencidas, realizar depósitos em conta vinculada, e, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido à contratada, estabelecendo que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado na ocorrência do fato gerador, o que também deve ser objeto de fiscalização e de retenção de valores, caso não comprovados. Deve, portanto, o Município reclamado permanecer no polo passivo da demanda, como efetivo responsável subsidiário pelos créditos reconhecidos à favor da reclamante, legais ou convencionais, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis, não havendo que se falar em limitação da condenação nos moldes dispostos na Súmula n.º 363 do C. TST, por não se tratar da hipótese nela versada, não se do caso de aplicação sequer por analogia. Assinalo, por fim, que eventual obrigação principal de fazer deverá ser cumprida pela real empregadora, sendo certo, no entanto, que em caso de isso não ocorrer, fará exsurgir a multa, a qual deve ser quitada pela real empregadora, a qual remanescendo inadimplente/insolvente a esse respeito, ensejará ao ora recorrente responsável subsidiária a satisfação, vez que se afigura devedora substituta, a qual deve responder por todas as importância que deveriam ser pagas pela devedora principal, sem exceção. Nesse sentido, para melhor ilustrar o entendimento, citam-se os seguintes julgados perante o C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Trata-se de pretensão relativa aos limites da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança também as obrigações de fazer, tais como a retificação do registro do INSS e a expedição dos novos PPPs. Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Insta destacar, todavia, que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Assim, deve ser afastada a responsabilidade da 2ª reclamada, tomadora dos serviços, pelas obrigações de fazer impostas na sentença, ficando mantida, entretanto, sua responsabilidade subsidiária por multa decorrente de eventual descumprimento da obrigação pela empregadora. Recurso de revista conhecido e provido.(ARR - 646-55.2014.5.17.0152, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA NORMATIVA. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O Tribunal de origem concluiu que o município tomador de serviços não seria responsável subsidiário no caso de eventual multa pelo não fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário no prazo estipulado pelo juiz. Contudo, merece reforma a decisão regional para se adequar ao entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Entretanto, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - no caso, fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula nº 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1000554-97.2016.5.02.0446, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020). Atentem os litigantes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interposto e, no mérito, negar provimento ao do Município de São Paulo, dar provimento parcial ao do reclamante para (1º) condenar as rés, observadas as responsabilidades definidas, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em gratificação natalina, férias mais um terço, aviso prévio e FGTS mais 40%, observado todo o período imprescrito (verbas integrais e proporcionais); (2º) reverter a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária pericial; e (3º) impor à empregadora a obrigação de entrega do formulário PPP sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo da caracterização de eventual crime de desobediência à ordem judicial, e, por fim, dar provimento parcial ao recurso da primeira reclamada para (1º) afastar a condenação ao pagamento do abono do PIS, de horas extras, reflexos, do intervalo intrajornada e multa normativa; e para (2º) reduzir reciprocamente a verba advocatícia sucumbencial para 5%, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, mantido, no mais, o r. julgado de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR PAIXAO BRITO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA

Autor HELDER PRADO SAMPAIO

Réu LUCIMAR PAIXAO BRITO DOS SANTOS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FREIRE GALLUCCI

OAB: 340987/SP

CAIO ALBERTO SPOSITO

OAB: 270984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000423-45.2025.5.02.0014 RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIMAR PAIXAO BRITO DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b6eb485): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1000423-45.2025.5.02.0014 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: LUCIMAR PAIXÃO BRITO DOS SANTOS 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 3ª RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA; GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.; VIMARANES HOLDING LTDA. (antiga GC3A HOLDING LTDA.), INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL; TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; CGDM IMOBILIÁRIA LTDA.; BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.; R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.; BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. 4abb8f6, que julgou a ação procedente em parte, condenando solidariamente as 10 primeiras, e o Município de São Paulo de forma subsidiária, rés ao pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, indenização do abono do PIS e multa convencional, além de honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram a Municipalidade, a reclamante e a primeira ré. O Município de São Paulo, id. 14d60b6, arguindo preliminar de nulidade do julgado e, no mérito, insurgindo-se quanto à declaração da sua responsabilidade subsidiária ao pagamento dos títulos deferidos na presente demanda. A autora, id. a136861, objetivando a condenação patronal ao pagamento de adicional de insalubridade, benefícios normativos (cesta básica, tíquete alimentação e dia do trabalhador), multa coletiva por descumprimento, indenização por dano moral e abono do PIS A primeira reclamada (Asservo), id. ea5eedd, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de horas extras, intervalo e abono do PIS, bem assim em face do reconhecimento do grupo econômico com as demais 9 rés. Preparo comprovado, id. 1470f89 e 1492499. Contrarrazões autorais (id. 9871aa7) e pela primeira ré (id. 2f2c26e), adequadas. O D. Ministério Público do Trabalho, id ce3230d, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do 11º reclamado e provimento ao recurso do autor. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. II - Recurso do Município de São Paulo 1. Nulidade. Pena de confissão: O D. Juízo de Origem reputou a Municipalidade confessa quanto à matéria de fato, trazendo à colação a seguinte fundamentação (id. 4abb8f6): "CONFISSÃO Com efeito, a Recomendação CR nº 64/2014, previa que "nas hipóteses em que a União, o Estado, os Municípios, as Autarquias ou as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público forem acionados como responsáveis subsidiários, seja a Procuradoria dispensada de comparecer à audiência, facultando-se-lhe a presença se assim entender necessário". A aludida Recomendação foi revogada na data de 25/10/2017, pela Portaria CR nº 13/2017, deste Egrégio Regional, eis que esta considerou que "(...) a deliberação acerca da necessidade ou não de comparecimento das partes às audiências, independentemente da condição jurídica que ostentam, cabe exclusivamente ao magistrado vinculado ao processo, no exercício da jurisdição" (grifo meu). No caso, a despeito da 11ª reclamada, Município de São Paulo, não ter comparecido à audiência de instrução, o ente público apresentou contestação, razão pela qual não há que se cogitar na aplicação da revelia diante do ânimo de defesa. Todavia, ausente a 11ª reclamada, Município de São Paulo na audiência em que deveria depor, aplico a confissão quanto a matéria de fato, conforme preconiza a Súmula 74 do C. TST. (...) Aplica-se, pois, a confissão à 11ª reclamada...". E deve prevalecer. Com efeito, a aplicação da pena de confissão ao Município encontra guarida na expressa redação do caput do artigo 844 da CLT, segundo o qual "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". Deve o Município, portanto, suportar os efeitos dos seu comportamento omissivo, não havendo que se falar em impedimento à imposição da pena de confissão, na medida em que a incúria da parte ao não atender o chamado judicial para comparecimento à audiência para a qual foi chamada a comparecer não atinge direitos indisponíveis, senão meramente patrimonial. Reprise-se. O óbice derivado do art. 341, I c.c. art. 345, II, ambos do Código de Processo Civil, diz respeito a direitos indisponíveis diretamente debatidos nos autos, ou seja, objeto direto da lide (direito defendido), nada se confundindo com o patrimônio do órgão da Administração Pública. Nesse sentido a pacífica jurisprudência: "(...) 2 - ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ENTE PÚBLICO. REVELIA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. POSSIBILIDADE. 2.1 - A decisão rescindenda decidiu aplicar a pena de confissão ficta ao Município de Iuiu em razão da ausência à audiência de instrução e julgamento. 2.2 - Na ação rescisória, o ente público alega que esse julgado violou o art. 345, II, do CPC de 2015, o qual veda a aplicação do referido instituto nos litígios em que se discutem direitos indisponíveis. 2.3 - Contudo, o entendimento adotado nos autos de origem não viola manifestamente o referido dispositivo legal, uma vez que está em consonância com jurisprudência do TST consolidada na Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1. Recurso ordinário conhecido e não provido (...) (RO-1597-14.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021)." "(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO (TERCEIRA E QUARTA RECLAMADA - INTERPOSIÇÃO CONJUNTA). REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EFEITOS DA REVELIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alegam as recorrentes que: " A r. sentença de primeiro grau declarou revel a primeira e segunda reclamadas, aplicando-lhes a pena de confissão ficta. Além disso, aplicou a pena de confissão ficta às autarquias, diante do não comparecimento na audiência de instrução. Nas razões recursais, as recorrentes sustentaram a impossibilidade de aplicação ou extensão dos efeitos da revelia aos entes públicos. Isso porque, além de se tratar de direitos indisponíveis, as autarquias demandadas apresentaram defesa, elidindo, assim, o efeito material da revelia, nos termos dos artigos 117 e 345, I e II, do CPC/2015. Portanto, a teor do art. 345, I e II, do NCPC e considerando a regular apresentação de defesa pela autarquia reclamada, não há que se falar em confissão ficta neste caso. E as regras relativas à confissão seguem a mesma sorte. Há disposição processual certa acerca da matéria (CPC, art. 392), aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que veda a confissão quando a admissão, ainda que silenciosa do demandado, disser respeito a direitos indisponíveis, circunstância também verificada no art. 345, II, do CPC, indisponibilidade esta que norteia a defesa em juízo por parte da Fazenda Pública e impossibilita inclusive a aplicação da pena de confissão ". A Corte Regional decidiu no seguinte sentido: " No caso, as recorrentes ofereceram defesas, mas não compareceram ao prosseguimento da audiência e o litígio, de maneira incontroversa, não versa sobre direitos indisponíveis, pois, como antes já analisado e decidido, as demandadas ao contratarem as duas primeiras reclamadas e tomarem os serviços do autor, despiram-se de seu poder de império, estando acertada a aplicação da pena de confissão ficta, cuja consequência é a presunção meramente relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte contrária. Incide à hipótese a orientação jurisprudencial 152 da SDI1 do TST (' REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.. Por fim, a aptidão da defesa apresentada para elidir os efeitos da revelia e da confissão da empregadora é de ser analisada de forma específica em relação a cada matéria ". Por outro lado, ao analisar o tema relativo à condenação subsidiária da Administração Pública, o TRT concluiu: " No caso dos autos, diante da revelia e confissão ficta das duas primeiras reclamadas, aliado à falta de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho resulta evidente a culpa in vigilando, pois a prova documental, além de não confirmar a idoneidade da empregadora (primeira reclamada), demonstra que restaram inadimplidos diversos direitos trabalhistas do reclamante, inclusive quanto aos pagamentos realizados ' por fora' e depósitos do FGTS do período contratual do autor. Tendo havido falha na fiscalização do prestador dos serviços, permitindo que este restasse inadimplente, impõe-se a responsabilização subsidiária dos tomadores, pois caracterizada a culpa in vigilando ". Como se vê, ao contrário do que alegam as agravantes, a condenação subsidiária da Administração Pública não decorreu exclusivamente da extensão dos efeitos da revelia aplicada em face da primeira e segunda reclamadas, mas da conclusão de que, com base na prova documental trazida aos autos, foi constatada a falta de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, resultando evidente a culpa in vigilando. Ademais, a decisão regional também observou o que preconiza OJ 152 da SDI1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-21118-62.2016.5.04.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). Preliminar rejeitada, ficando mantida a condição de confessa quanto à matéria de fato do Município de São Paulo. Nesse momento, passo a analisar do mérito dos recursos das demais partes, postergando a análise da responsabilidade do ente municipal. III - Recurso da reclamante 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia acerca do labor em ambiente insalubre, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 5367cac, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "V. DA FUNÇÃO E DO LOCAL DE TRABALHO (...) A Reclamante laborou nas EMEI dos respectivos CEU, da Prefeitura de São Paulo, clientes da Reclamada, escolas padronizadas, possuindo estrutura, organização e condições de trabalho semelhantes, de modo que as atividades, procedimentos, materiais e produtos utilizados são equivalentes em todos os locais; As referidas EMEI (Escola Municipal de Ensino Fundamental) ocupam respectivamente edificação de 3 pavimentos do complexo do respectivo CEU, onde são atendidos cerca de 550 alunos (distribuídos em 2 turnos); Dentre outros ambientes, há cerca de 12 salas de aulas/atividades, 2 conjuntos de sanitários M/F de alunos no 1o. e 2o. Pavimentos, com 5 vasos cada, além de 2 conjunto M/F de professores com 2 vasos cada; A Reclamante laborou exercendo a função de "AUXILIAR DE LIMPEZA", integrando equipe de limpeza formada por aproximadamente 4 auxiliares de limpeza dedicados à EMEI (2 de manhã e 2 de tarde); (...) ATIVIDADES DA RECLAMANTE (...) As cotidiano laboral da Reclamante era o seguinte: - Se trocava o uniforme no vestiário (calça, blusa, calçado); - Se apresentava no setor e recebia orientações pontuais da líder (responsável por todas as equipe do complexo); Tinha rotina preestabelecida conforme cronograma de limpeza; - Separava os materiais de limpeza (balde, borrifador, panos, vassoura, rodo, sacos, lavatina, etc) e produtos de limpeza (hipoclorito de sódio, desinfetante, etc); [15 minutos]; - Inicialmente abria as portas das salas de aulas (14), fazia a limpeza dos pisos e mobiliário, recolhia o lixo, etc [1,5 horas]; - Fazia a limpeza dos banheiros de alunos e de professores, 20 minutos por banheiro, [1 hora]; Durante a jornada fazia revisões a cada 1 horas, 5 minutos por banheiro; - Fazia a manutenção da limpeza da área do refeitórios durante o intervalo dos alunos, limpava e pisos e mesas conforme necessário, 3 intervalos de 20 minutos, [1,5 hora]; - Fazia a limpeza de salas de aulas (5 ou 6), fazia varrição, passava pano no piso, etc, [1,5 hora]; - Fazia a limpeza das áreas de circulação, setores administrativos, etc; Limpava os pisos e mobiliário, recolhia o lixo, etc [1 hora]; - Antes de encerrar o expediente fazia revisão geral, guardava os materiais, etc; [30 minutos]; (...) Obs.2: A Reclamante declarou que recebeu UNIFORME e EPI tais como: calçado e luvas; Esclareceu que recebeu treinamento em campo através da líder, que recebeu orientações quanto ao uso de EPI; Confirmou ainda que substituía os EPI sempre que necessário, que líder liberava; que havia estoque reserva e que sempre utilizava os EPI durante as atividades; NÃO HOUVERAM CONTROVÉRSIAS QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO E USO DE EPI; Obs.3: A Reclamada juntou aos autos do processo FICHA DE EPI - d71d70c, onde consta o fornecimento de LUVA CA 40044 / 40730 / 15532 / 40045 / 46504 / 5129 / 1995 / 5929, UNIFORME, CALÇADO CA 42031 / 37212; (...) VIII. LEVANTAMENTO TÉCNICO REALIZADO - EXPOSIÇÃO À AGENTES BIOLÓGICOS A NR-15, no seu anexo 14, relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. A Reclamante realizava a limpeza de dois conjuntos sanitários destinados a alunos (masculino e feminino), cada qual contendo cinco vasos sanitários, além de um conjunto sanitário destinado ao uso de professores (masculino e feminino), com dois vasos sanitários em cada unidade; Estes sanitários atendiam aproximadamente 250 alunos por turno, o que resulta em uma média de cerca de 20 usuários por vaso sanitário; Tal proporção encontra-se em conformidade com os parâmetros de dimensionamento estabelecidos em normas técnicas, como a NBR 9050/2020 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos) e, por analogia, a Portaria GM/MS nº 3.523/1998, que tratam de condições mínimas de salubridade e higiene em instalações de uso coletivo; Por outro lado, cumpre destacar que as atividades exercidas pela Reclamante não se enquadram em nenhuma das situações previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata da caracterização de insalubridade em decorrência da exposição a agentes biológicos; A Reclamante não exercia suas funções em contato com esgotos (como galerias, tanques ou redes de coleta), não manipulava lixo urbano (atividades de coleta, triagem ou industrialização), nem desempenhava qualquer atividade classificada como insalubre nos termos daquele Anexo; Dessa forma, não se configura insalubridade por exposição a agentes biológicos, nos moldes do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego." Intimadas as partes para ciência, a autora manifestou discordância com a conclusão pericial, nos termos da petição id. fef9eea. Encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente o pedido obreiro, verbis (id. 4abb8f6): "...Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 c.c. 479 do CPC), acolho a conclusão a que chegou, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Além disso, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o expert. (...) Note-se que o Sr. Perito, a partir da verificação do local de trabalho, constatou que as atividades desenvolvidas pela reclamante durante o mister diário não se enquadravam no descrito na Súmula nº 448, do C. TST, que reconhece insalubridade em caso de "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo". (...) Ou seja, não se verifica a correlação entre as atividades realizadas pela reclamante e aquelas descritas no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Assim, conclui-se pelo não enquadramento das funções exercidas pela obreira no referido anexo, não ensejando, dessa forma, a percepção do adicional de insalubridade em virtude da exposição a agentes biológicos. (...) Deste modo, a atividade desenvolvida pela reclamante durante a jornada diária fica equiparada à limpeza em residências e escritórios, o que não dá ensejo ao adicional em epígrafe. De igual modo, o laudo técnico evidenciou a entrega de EPIs durante todo o pacto laboral, o que elidiu a ação insalubre dos agentes físicos, químicos e biológicos nas atividades desempenhadas pela demandante. (...) Em suma, diante de todo o exposto, e por ausência de provas aptas a elidi-las, acolho a conclusão pericial no sentido que a autora não exerceu atividades em ambiente insalubre. Destarte, indefiro o pedido de adicional de insalubridade, e, por conseguinte, os reflexos nas demais verbas...". Inconformada, recorreu a autora, com razão. Com efeito, é incontroverso nos autos que a reclamante atuava em uma escola municipal de educação infantil integrante do complexo CEU (Centros Educacionais Unificados), da Prefeitura de São Paulo. Referida unidade de ensino infantil ocupa uma edificação de 3 pavimentos do complexo, onde são atendidos cerca de 550 alunos (distribuídos em 2 turnos), no qual há 2 conjuntos de sanitários M/F de alunos no 1º e 2º pavimentos, com 5 vasos cada, além de 2 conjunto M/F de professores com 2 vasos cada, sendo que era sua atribuição a limpeza pesada desses espaços, além da manutenção horária. Nesse sentido, afasta-se a conclusão pericial retratada no laudo, que foi objeto de fundamento da r. sentença recorrida, de que referido espaço assemelha-se a condomínio residencial para fins de afastamento da condição de insalubridade por lixo urbano, na forma do entendimento cristalizado na Súmula n.º 448 do C. TST, II. Em verdade, durante todos os dias da sua atividade laboral a reclamante esteve sob potencial ambiente insalubre por contato com agente biológico, uma vez que realizava a limpeza de banheiros destinados à utilização de grande circulação de pessoas, na medida em que a escola atendia ao longo do dia aproximadamente 500 alunos, além de professores e auxiliares. Portanto, o caso em apreço atrai, indiscutivelmente, a hipótese retratada na Súmula 448 do C. TST, cabendo destacar que a caracterização da insalubridade é questão posta e sedimentada, estando atualmente se discutindo apenas o balizamento do quantitativo do conceito de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", conforme Tema afetado nos autos do processo IncJulgRREmbRep 0000325-54.2017.5.21.0006 (Precedente Vinculante n.º 33, ainda pendente de julgamento), sendo certo que o C. TST em sua maioria assim considera a utilização de, em média, 25 pessoas ou mais, conforme trecho da decisão saneadora id. Id fc83d04, de 30.10.2025, na qual a Sra. Ministra Relatora Maria Helena Mallmann faz referência à manifestação do Ministério Público do Trabalho, verbis: "Já o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e (CODEMAT), manifestou-se preliminarmente pela reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do TST. O MPT sustenta que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). A equiparação se dá porque o fluxo constante e indeterminado de pessoas amplia significativamente a probabilidade de contaminação por agentes biológicos. O MPT/CODEMAT apresentou parâmetros objetivos para a caracterização de "grande circulação": (i)Banheiros Públicos, assim considerados os sanitários em estabelecimentos cuja atividade prioritária é o atendimento ao público, com acesso irrestrita, ainda que controlado; e (ii) Coletivos com Grande Circulação (em empresas/repartições públicas), assim considerados os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores fixos ou estabelecimentos com até 20 trabalhadores fixos e circulação diária média superior a 20 visitantes. O MPT lembra que a jurisprudência do TST já reconhece como insalubre a limpeza de sanitários utilizados diariamente por 25 ou mais pessoas." No mais, assinalo o entendimento das Turmas do C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). "... RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros de restaurante com fluxo médio de 50 pessoas por dia se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que " a média de 50 frequentadores por dia no estabelecimento não caracteriza o pressuposto da "grande circulação" prevista no Súmula ", ainda que constatada a limpeza de banheiros, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10078-61.2023.5.03.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No acórdão recorrido, foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de sanitário de uso coletivo de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. In casu, é incontroverso que a reclamante presta serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por 34 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-757-83.2022.5.12.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). A higienização de sanitários exige a colheita de lixo e a lavagem de louças de uso dos funcionários, alunos e eventuais visitantes da entidade de educação, o que acarreta o contato com toda sorte de material biológico, tal qual estão submetidos os coletores de lixo urbano. Irrelevante se havia controle do acesso, diante da quantidade de pessoas que adentravam as instalações. Nesse sentido cito uma jurisprudência em caso análogo: "... II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ESCOLA. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Debate sobre o direito ao adicional de insalubridade por labor em limpeza de banheiros. In casu, o Regional indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade sob o argumento de que "a r. sentença esta em consonância com o entendimento deste eg. Colegiado de que a limpeza de banheiros de escola não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques) e, além disso, não envolve a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, eis que o acesso às instalações sanitárias era restrito aos alunos e funcionários, assemelhando-se, assim, aos serviços de limpeza de residências e escritórios." No entanto, está consignado no laudo pericial transcrito no acórdão regional que: "Foi apurado que, a reclamante atuou nos seguintes postos de trabalho realizando as atividades de: limpeza e recolhimento do lixo das instalações do 1º piso e 2º piso da EMEI São Marcos, sendo eles: No 1º piso (para alunos de 1 a 3 anos): uma secretaria, um refeitório dos alunos, dois banheiros sociais localizados na entrada da UMEI e destinados à todas as pessoas que trabalham ou acessam a escola (49 professores, 14 funcionários da MGS, 05 funcionários de apoio operacional da SPE Inova e 2 porteiros da empresa terceirizada ALGAR e os pais dos alunos (uso eventual) = total aproximado de 70 pessoas), dois banheiros destinado aos alunos (70 crianças por turno), um fraldário, cinco salas de aula com capacidade para 12 e 16 alunos, um vestiário + banheiro destinado exclusivamente aos funcionários e prestadores de serviço: (total de 70 pessoas), depósito da coordenação, área de serviço, refeitório, depósito de velocípedes, cozinha e depósito da cozinha (a limpeza da cozinha e do depósito da cozinha é responsabilidade das cantineiras da MGS) No 2º piso (para alunos de 2 a 5 anos): 8 salas de aula com capacidade para 25 alunos (200 alunos), sala de reuniões, 2 banheiros femininos para as crianças (atende em média 100 meninas / turno), 2 banheiros masculinos para as crianças (atende em média 100 meninos / turno), sala dos professores com 1 banheiro destinado aos 49 professores (24/25 em cada turno da manhã e tarde). No interior do banheiro dos alunos há uma entrada para o banheiro destinado aos PNE - Portadores de Necessidades Especiais).Ao nível do 1º piso, há uma área de lazer com quadra e pista para velocípedes, e o abrigo temporário de resíduos para armazenar o lixo coletado no interior da escola." Nos termos da Súmula 448, II, do TST, a situação em apreço enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR-0010986-47.2023.5.03.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/10/2025). Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 33 acerca da questão: " Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? ". Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep-325- 54.2017.5.21.0006) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual jurisprudência da Eg. 5ª Turma do TST. De fato, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, proferiu decisão contrária à redação da Súmula nº 448, II, do TST, na medida em que a higienização de banheiros em escolas públicas, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre alunos, servidores, professores e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular. Precedentes da SBDI-1. Nesse sentir, o recurso merece ser conhecido e provido, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. Processo:RR-RR - 1000351-65.2024.5.02.0702 Órgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Julgamento: 15/10/2025. Publicação: 16/10/2025. Destaco que, sob tal enquadramento, a utilização de equipamentos de proteção individual - identificados pelo perito e reconhecidos pela autora - destina-se à mitigação do potencial nocivo, todavia não tem o condão de afastar integralmente a risco biológico, eis que a insalubridade, no presente caso, é inerente à atividade. De se compreender que o uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide integralmente, uma vez que ao vestir e retirar os referidos EPI, ocorre o contato dermal com a superfície infectada dos equipamentos, afora o fato de que o contato dos EPI com o uniforme infecta esse material, não se olvidando a percepção de que durante a limpeza dos vasos sanitários é inevitável os respingos da água e dos resíduos sólidos infectados, atingindo as vestes do trabalhador. Por corolário, dá-se provimento ao recurso autoral para reconhecer o labor em ambiente insalubre em grau máximo e, consequentemente, deferir à autora o pagamento do adicional correspondente (40% do salário mínimo), com reflexos em gratificação natalina, férias com um terço, aviso prévio e FGTS mais 40%, observado todo o período imprescrito (verbas integrais e proporcionais). Reverte-se a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial, que passará a ser das reclamadas. Condena-se a primeira reclamada, ainda, na obrigação de entregar formulário PPP atualizado, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica do Juízo de Origem, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo da caracterização de eventual crime de desobediência à ordem judicial. Provejo nesses termos. 2. Vale refeição e cesta alimentação: A reclamante trouxe na petição inicial a singela alegação de que a ré não quitou corretamente os valores devidos a título de vale refeição e cesta-básica, conforme previsto em norma coletiva, sem demonstrar minimamente a suposta incorreção, sequer por amostragem. (id. de126ae, página 27do PDF). A primeira ré, defensivamente, afirmou que sempre efetuou a quitação dos benefícios corretamente, colacionando aos autos os recibos de entrega dos cartões e correspondentes extratos de utilização do cartão benefício por meio do qual transferiu as importâncias (comprovante de entrega de cartões id. f817f78 - VR Alimentação e VR Refeição e extratos id. 6d46442 e cc4af55). Em réplica, a autora formulou a incompreensível e genérica alegação de que "os meros extratos dos cartões de benefício não comprovam efetivamente o pagamento da verba pleiteada." (id. d16e307). Analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. edafc7c): "...DAS CESTAS BÁSICAS Aduz a obreira que a empregadora não lhe entregou a cesta básica durante todo o pacto laboral. Juntou os instrumentos normativos. A 1ª ré, por sua vez, contesta o pleito. Argumenta, para tanto, que houve a escorreita quitação do benefício convencional vindicado. Razão não assiste à autora. Com efeito, dispõe a cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 que: "CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, uma cesta básica in natura contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de primeira linha: (...) CESTA BÁSICA ANO 2024 VALOR EM REAIS R$ 137,79 1 - Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos, desde que satisfeita a exigência do item "2" desta cláusula, e, desde que o empregado seja formalmente pré-avisado da referida alternância, num prazo nunca inferior a 90 dias."(grifo meu - ID 025c263). Depreende-se, portanto, que a cláusula convencional supratranscrita estabelece a alternatividade entre os benefícios, ou seja, a empresa poderá optar por fornecer a cesta básica in natura ou vale-alimentação em valor equivalente, de maneira que não há obrigatoriedade no fornecimento de ambos os benefícios simultaneamente, sendo facultada à empresa a escolha por uma das modalidades. No caso concreto, a 1ª reclamada comprovou a efetivação do crédito dos valores a título de vale-alimentação, conforme se infere dos extratos de id. 6d46442, desvencilhando-se do ônus que lhe competia. A autora, por sua vez, não logrou apresentar diferenças cabíveis, encargo que lhe pertencia. Destarte, indefiro o pleito. DO VALE-REFEIÇÃO Afirma a reclamante que não recebeu o vale-refeição durante o contrato de trabalho. Requer, por conseguinte, o pagamento dos valores correspondentes. A 1ª reclamada, por sua vez, impugna o pleito, sob a justificativa de ter realizado a integral quitação do benefício normativo em questão. A pretensão não prospera. Com efeito, a documentação que instrui a peça contestatória comprova o regular adimplemento do vale-refeição durante todo o contrato de trabalho (ID cc4af55), desvencilhando-se, assim, a empregadora do encargo que lhe incumbia. A demandante, por outro lado, não apresentou diferenças, nem mesmo por amostragem, ônus que lhe pertencia. Logo, julgo improcedente o pedido....". Recorreu a autora, sem razão. A impugnação ao documento não prospera, por genérica. Caso realmente pretendesse desqualificar a prova documental deveria a parte ter postulado a instauração do incidente processual correlato ou requerer a produção de prova pericial ou inspeção judicial. O questionamento desprovido de respaldo fático e jurídico não vinga. Verifica-se que o valor pago a título de vale alimentação é o mesmo devido a título de cesta básica (R$ 137,79 ou R$ 132,48, conforme o período, por exemplo), não se olvidando que o item 1 da cláusula convencional é expresso ao dispor que "Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos" (id. 4397a9d, página 83 do PDF). Os documentos juntados pela ré comprovam o pagamento dos benefícios, sendo que o autor não apontou diferenças consoante encargo que lhe pertencia, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT, preferindo em seu próprio prejuízo se escorar em impugnações desprovidas de substância argumentativa. Esta E. 10ª Turma já atuou em processo idêntico, onde os pedidos foram iguais, assim como as ponderações da parte, TRT/SP n.º 1000630-02.2025.5.02.0707, trazendo narrativas vazias de credibilidade e genéricas, a exemplo do ora em exame, bem como de pagamento de PLR comprovadamente quitado (nesta e naquela ação). Por corolário, nega-se provimento ao apelo. 3. Multa normativa: Uma vez não demonstradas ofensas às cláusulas convencionais correlatas (item pretérito), não há igualmente que se falar em multa normativa. Nada a alterar. 4. Indenização por dano moral: Requereu a autora na inicial o pagamento de indenização por danos morais por não ter a reclamada realizado o pagamento das verbas contratuais, postulado que foi indeferido na Origem sob o fundamento que "... O inadimplemento das obrigações trabalhistas não caracteriza por si só qualquer dano de ordem moral, mas sim de ordem material, o qual é reparado nos termos da presente decisão..." (Id. 4abb8f6). Inconformada, recorreu a reclamante reafirmando que a ausência de pagamento das parcelas salariais afeta diretamente a esfera extrapatrimonial do empregado. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, onde a reclamante alegou não ter recebido verbas contratuais, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Ocorre que, mesmo se afigure de todo compreensível a situação difícil em que se viu a autora, sem receber parte de seus haveres (adicional de insalubridade, título sobre o qual pairava controvérsia legitima), o dano tem característica unicamente material, resolvendo-se pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. E isto porque, como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não se configura na hipótese. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. O fato de a empresa deixar de pagar verbas trabalhistas, não pode levá-la a causar danos morais, este que tão-somente emerge nos casos em que haja abuso desse direito, o que não se vislumbra no presente. Nesse sentido, por analogia, o Precedente Vinculante n.º 143 do C. TST no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Desprovejo. 5. Abono do PIS (matéria comum ao apelo patronal): A petição inicial trouxe a seguinte narrativa (idêntica àquela formulada no processo alienígena TRT/SP n.º 1000630-02.2025.5.02.0707): "Sem embargos, as Reclamadas deixaram de cadastrar a parte Reclamante junto ao PIS, bem como informar anualmente os rendimentos da mesma através da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), para que a mesma pudesse usufruir anualmente dos rendimentos ou abono advindos do Programa. Com efeito, trata-se de dever legal do empregador cadastrar seu empregado junto ao PIS, sendo certo que referida omissão trouxe prejuízos à parte Obreira." Nesse contexto, postulou a reclamante a condenação patronal ao pagamento indenizado do abono. Contrapondo-se à pretensão autoral, a primeira ré referiu que "que quando da contratação da Reclamante, foi procedido o devido cadastro no e-social, com o fornecimento de todos os dados necessários ao eventual levantamento de valores referentes a FGTS/PIS pela Reclamante" (id. ae60583). Juntou extrato do FGTS no qual consta o número de inscrição autoral no PIS (id. 99188e9 e 7a58434). Por ocasião do julgamento da ação, a MMa. Juíza de Primeiro grau julgou a pretensão parcialmente procedente, verbis (id. 4abb8f6): "...Noticia a reclamante que a empregadora deixou de cadastrá-la junto ao PIS, bem como de informar anualmente os rendimentos através da RAIS, o que a impediu que recebesse o abono salarial anual (PIS). Requer, diante disso, indenização compensatória pelo não cadastramento junto ao PIS. A 1ª reclamada, por seu turno, refuta a pretensão, sob a justificativa de que, por ocasião da contratação da autora, foi realizado o devido cadastramento no e-Social, com a inserção de todas as informações necessárias ao eventual levantamento de valores relativos ao FGTS e ao PIS pela obreira, conforme documentação acostada aos autos. Com efeito, o artigo 9º, incisos I e II, da Lei 7.998/90, oqual regulamenta o disposto no artigo 239, §3º, da Constituição Federal, assegura o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: "I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. § 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo". Extrai-se, portanto, do dispositivo legal acima reproduzido, que existem requisitos cumulativos indispensáveis à percepção do benefício, quais sejam, o recebimento de dois salários mínimos; o exercício de atividade remunerada, em pelo menos, 30 dias do ano base; e, por fim, o cadastramento há mais de 05 anos no Fundo de Participação PIS-PASEP. No caso concreto, a reclamante comprovou estar inscrita no PIS há mais de 05 anos (ID d2f0566), bem como restou incontroverso que seu salário era inferior a dois salários mínimos. A 1ª reclamada, por outro lado, não trouxe à colação os comprovantes de envio da RAIS concernente aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Dessa forma, acolho as alegações inaugurais e condeno a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao abono do PIS concernentes aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, observados os termos do dispositivo legal acima transcrito, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Indevida, todavia, a indenização substitutiva do PIS relativa ao ano de 2019, eis que abarcada pela prescrição quinquenal...". Inconformada, recorreram as partes. A autora, mesmo obtendo êxito na pretensão, recorreu afirmando que o D. Juízo de Primeiro grau julgou a ação improcedente, contradição que denota ausência de interesse recursal. Por sua vez, recorreu a primeira reclamada afirmando que cadastrou a autora regularmente quando da contratação, não tendo a autora comprovado eventual prejuízo, consoante seu ônus. Prospera o inconformismo patronal. Com efeito, a base da pretensão autoral inicial foi a alegação de ausência de cadastro no PIS e, em razão disso, a impossibilidade de repasse de informações da Rais. Nesse contexto, compreendo que a comprovação patronal quanto ao regular cadastramento da autora junto ao PIS, utilizado para fins de recolhimento do FGTS, revela-se suficiente para sucumbir a tese inicial. Destaque-se que atualmente tanto o depósito do FGTS, o recolhimento do INSS, como as informações para o PIS são realizadas pelo eSocial, conforme Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021 e Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (atualmente Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024) Assim, uma vez que a ré comprovou os depósitos do FGTS e que não há controvérsia quanto aos recolhimentos do INSS, por certo que as informações sobre a remuneração obreira foram repassadas conjuntamente, não havendo lógica na compreensão de que a ré sonegaria tal informação, pois não teria qualquer prejuízo ao informá-las. No mais, não haveria como de deferir o abono dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, na medida em que a autora não fez prova de que já fosse cadastrada no Programa por mais de 5 anos. Apelo patronal provido e obreiro não conhecido por absoluta ausência de interesse reformista. III - Recurso da primeira reclamada 1. Horas extras e intervalo: A petição inicial trouxe a seguinte narrativa (id. de126ae): "Sem embargos, a Autora sempre laborou de segunda a sexta-feira, das 05h30 às 15h00, usufruindo em média, apenas 30 minutos de intervalo para refeição, além de se ativar cerca de 4 sábados ao mês, contudo, não recebeu pelas horas extras trabalhadas tampouco folga compensatória. Insta salientar que a Reclamada não autorizava a anotação das horas excedentes, proibindo a Reclamante de anotar as horas extras, portanto, eventuais cartões de ponto acostados pela reclamada não são condizentes com a realidade da Obreira, pelo que restam desde já impugnados." Nesse sentido, a autora postulou a condenação patronal ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Defendendo-se, a primeira ré sustentou jornada de trabalho diversa, a qual era anotada corretamente nos registros de frequência e que eventual sobrejornada foi regularmente compensada ou quitada. Juntou os cartões de ponto (id. e os recibos de pagamento, no qual consta o pagamento de extraordinárias. A autora não fez prova em audiência. Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou procedente em parte o pedido, fundamentando (id. 4abb8f6): "... A prova do horário de trabalho, conforme preceitua o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, em sua redação dada pela Lei nº 13.874/19, se faz mediante anotação de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 20 empregados, bem como a pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso. Tais controles devem ser juntados com a defesa (artigo 845, da CLT), sendo este encargo de cunho obrigatório e não facultativo, e independentemente de intimação. Vieram aos autos os controles de ponto (ID 331b4bb a ID 48baa59), os quais foram expressamente impugnados pela reclamante, em sede de réplica (ID d16e307). Neste contexto, cabia à parte autora produzir prova oral a fim de infirmar os controles de frequência carreados pela parte adversa, a teor do insculpido no artigo 818, inciso I, da CLT. E de tal encargo se desincumbiu a contento. Isto porque, muito embora não tenha produzido prova oral em audiência, da análise dos espelhos de ponto anexados pela defesa, extrai-se que os horários são invariáveis (das 05:56 às 14:20min, em escala 6x1 - ID 331b4bb a ID 48baa59), o que os tornam imprestáveis ao fim a que se destinam e atrai a incidência da Súmula 338 TST, item III, fazendo-se presumir a veracidade da jornada declinada pela demandante. Ante a presunção daí decorrente, cabia à parte reclamada demonstrar que os horários informados pela reclamante não eram verídicos, ônus do qual não se desincumbiu, visto que sequer produziu prova oral em audiência. Assim, nos termos da Súmula 338 do E. TST, fixo a jornada da reclamante, como sendo aquela apontada em sua peça inaugural...". E, da reanálise dos autos, merece reforma o r. decisum. De início, assinalo que os controles de ponto não são integralmente britânicos, possuindo certa uniformidade em apenas determinados períodos, contendo variações em sua maioria, ainda que pequenas. Ainda, deve ser consignado aqui o entendimento de que em relação ao chamado registro "britânico" de horário, ou seja, marcação sempre igual quanto às entradas, saídas e intervalos, sem quaisquer variações de minutos, de molde a tornar o documento sem verossimilhança, na medida em que ninguém pode conseguir ao longo de todo o contrato de trabalho, todos os dias, cumprir idênticos horários, revelando essa prática, marcação por estimativa, em face, quiçá, do horário médio cumprido, mas, jamais, podendo ser descrito que foi fiel a marcação à realidade da jornada. Tal, contudo, por si só, não desobriga a parte autora de seu ônus quanto à prova da jornada por ele alegada, na medida em que os documentos aí estão, devendo ser reconhecidos ou impugnados e, assim, produzida a necessária contraprova. E essa prova pode até mesmo ser mais tênue, não necessitando robustez para invalidar documentação frágil, mas há de ser realizada. E a prova documental deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, tendo sido o conjunto probatório, neste caso específico, desfavorável à tese autoral, uma vez que não trouxe um único elemento de convicção correspondente. Em verdade, não bastasse a ausência de demonstração da impossibilidade do efetivo registro da jornada de trabalho, de se registrar que os recibos de pagamento apontam a quitação de extraordinárias, o que prejudica a tese prefacial de que não havia permissão para anotação do sobrelabor (anotação fiel da jornada). De referir, que os cartões inclusive apontam labor em esporádicos domingos, o que sequer foi afirmado na inicial, o que denota a possibilidade de anotação das extraordinárias. Cito o cartão id. 331b4bb, pág. 567 do PDF, com o correspondente pagamento (horas extras 100%) no recibo id. 0529924, pág. 791 do PDF) Por corolário, válida a prova documental patronal e, diante da ausência de demonstração de diferenças, é medida que se impõe a reforma do r. julgado de Origem para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos e intervalo intrajornada, bem assim da multa convencional, por acessória. Reformo. 2. Grupo econômico: Rebelou-se a primeira reclamada (empregadora efetiva) em face da r. sentença de Primeiro grau que declarou a existência de grupo econômico composto pela recorrente e as demais 9 primeiras rés. Sustentou, em síntese, que não há nos autos elementos de convicção que levem ao convencimento da exigência do alegado conglomerado empresarial, nos termos das razões ventiladas, diante da ausência de similitude das atividades societárias desenvolvidas pelas demais rés, falta de subordinação hierárquica e interesses comuns. Assim, requereu a reforma do r. julgado de Primeiro grau e decretação da improcedência da ação em face das 2ª à 10ª reclamada. O apelo não comporta conhecimento. Com efeito, a responsabilidade da reclamada recorrente, relativamente aos créditos devidos ao reclamante, derivam da relação empregatícia havida diretamente com o recorrido-trabalhador que lhe prestou serviços, de sorte que não sofre qualquer prejuízo pelo reconhecimento do grupo econômico pelo D. Juízo de Origem. Observe-se que, ainda que fosse o caso do nõa reconhecimento do conglomerado empresarial e, consequentemente, da responsabilidade solidária da 2ª à 10ª ré, a empregadora (ora recorrente) permaneceria responsável diretamente pelas verbas trabalhistas derivadas de eventual condenação proferida nos presentes autos, porque, reprise-se, decorrentes do contrato de trabalho celebrado com o autor. Evidente, portanto, que a pretensão reformista não lhe produz qualquer utilidade, vez que não lhe traz qualquer proveito processual direto, mas apenas às pessoas jurídicas terceiras. Não bastasse, a recorrente carece de legitimidade para interpor recurso que traria benefícios exclusivamente às litisconsortes (2ª a 10ª rés), empresas que possuem capacidade processual e legitimidade recursal próprias, na medida em que não há autorização legal para a legitimação extraordinária a fim de que a recorrente postule direito alheio em nome próprio. Em verdade, de conformidade com o disposto no art. 996, "caput", do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, sendo certo que a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, na forma do art. 18 do CPC, salvo nas hipóteses de expressa autorização legal, como substituição processual, do que também não cuida a espécie em análise. Sobre o tema destaco a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho ("Sistema dos Recursos Trabalhistas", 10ª edição, Editora LTr, 2003, pg 147): "Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade". In casu, portanto, não bastasse a ausência de utilidade no provimento jurisdicional perseguido pela recorrente, não se extrai dos autos que esta possua legitimidade para postular interesse alheio em nome próprio. Nesse sentido a jurisprudência em caso idêntico: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA EMPREGADORA DIRETA PARA RECORRER CONTRA A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM AS DEMAIS PARTES RECLAMADAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Em detida análise do recurso de revista, observa-se que sequer há transcendência da matéria, o que somente não se declara diante da vedação de reforma para pior. Com efeito, o caso concreto revela que a empregadora direta, ora agravante, pretende que seja afastado o reconhecimento do grupo econômico com as demais reclamadas, a fim de afastar a responsabilidade solidaria que lhes foi imposta na sentença para o pagamento das verbas deferidas em Juízo. Dito isso, está claro que a parte não detém interesse para interpor o recurso ordinário contra a sentença, na medida em que o provimento do recurso em nada lhe beneficiaria, senão às demais partes condenadas apenas. Sobre a matéria, essa Corte Superior já se manifestou reiteradas vezes, inclusive em processos envolvendo a mesma reclamada, com a mesma pretensão, conforme julgados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-445-96.2017.5.09.0664, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 22/06/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMAIS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a Ré PVC BRAZIL, enquanto empregadora formal do Autor, não possui legitimidade para pedir, em grau de recurso, o afastamento da responsabilidade solidária imposta às outras Reclamadas em razão do reconhecimento de grupo econômico". Ainda, consta do acórdão regional que a recorrente "não obtém qualquer vantagem processual com a declaração de inexistência de grupo econômico. Afinal de contas, eventual decisão no sentido de que as empresas colocadas no polo passivo não constituem grupo econômico (...) beneficia, exclusivamente, as empresas que não ostentam a condição de empregadora do Reclamante". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a empregadora do reclamante não detém interesse e legitimidade recursal para pleitear o afastamento da declaração de grupo econômico com o intuito de afastar a responsabilidade das demais reclamadas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ED-AIRR-1013-97.2019.5.09.0129, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025). 'GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou que ' MM. Juízo de Origem declarou a existência de grupo econômico de todas as empresas que integram o polo passivo da demanda, condenando-as de forma solidária pelos créditos deferidos na ação' entendendo que, com relação ao pleito feito pela primeira Reclamada (empregadora do Reclamante e devedora principal), de não reconhecimento do grupo econômico e consequente exclusão da responsabilidade solidárias das demais Rés, esta não possui legitimidade para requerer em nome próprio direito alheio, estando ausente o interesse recursal, uma vez que a declaração da responsabilidade solidária das demais Reclamadas em nada lhe prejudica. Com efeito, a Agravante não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de 'desfavorabilidade' que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação' (Ag-AIRR-499-18.2017.5.09.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023). 'GRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual a real empregadora do obreiro, na condição de devedora principal, não tem legitimidade e interesse recursal para postular a declaração de inexistência de grupo econômico. Nesse cenário, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido' (Ag-AIRR-17-12.2017.5.09.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). 'GRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que a primeira reclamada, empregadora do reclamante e ora agravante, não possui interesse recursal em se insurgir quanto à responsabilidade solidária atribuída às demais reclamadas, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico, tendo em vista que a situação dos autos, tal como se encontra, acaba beneficiando a ora agravante com a ampliação dos responsáveis pela quitação dos haveres trabalhistas, não advindo para a primeira reclamada qualquer prejuízo com a responsabilização solidária das demais rés. De fato, o reconhecimento do grupo econômico com a consequente responsabilização solidária das demais reclamadas não impõe qualquer gravame à agravante no sentido de legitimar o seu interesse em recorrer, nos termos dos arts. 485, VI, e 996 do CPC. Pelo contrário, a configuração de grupo econômico entre as rés se apresenta como uma situação mais favorável à ora agravante, na medida em que a primeira reclamada, em última instância, teve sua obrigação compartilhada com as demais reclamadas. Precedentes, inclusive envolvendo a mesma agravante. Assim, nos termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, não há como se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento' (Ag-AIRR-225-91.2020.5.09.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/09/2023) Por corolário, não conheço do recurso, no particular, por ausente o binômio utilidade-legitimidade. 3. Honorários advocatícios. Reversão e Minoração: Confiante na declaração da improcedência da ação, pretendeu a reclamada a reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda, sob o argumento da baixa complexidade da causa, objetivou a recorrente a fixação da verba honorária sucumbencial no patamar mínimo. Prospera, em parte, o inconformismo. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Nesse sentido, diante da manutenção da procedência parcial da ação, por certo que detém a ré da responsabilidade pelo pagamento da verba em discussão incidente sobre os títulos em que sucumbiu. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece os critérios que o D. Juízo deve observar no momento da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais: "§ 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer diminuição do percentual deferido na Origem para o patamar mínimo de 5%, de forma recíproca e isonômica, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos, a ausência designação de perícia e a baixa complexidade da causa, alteração essa que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelos patronos das partes. Apelo provido. V - Recurso do Município de São Paulo (mérito) 1. Responsabilidade subsidiária: O D. Juízo de Origem, quanto à pretendida responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, decidiu (id. 4abb8f6): "...O reclamante pleiteia a responsabilização da 11ª reclamada, Município de São Paulo, de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas pretendidos. Em defesa, a 11ª reclamada refuta veementemente a pretensão. Argumenta, para tanto, que "(...) a parte Autora sequer aponta na Exordial qual teria sido a conduta culposa e o nexo causal e tampouco juntou notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, nos termos do TEMA 1.118, a ação é de plano improcedente, sob pena de ofensa à decisão vinculante proferida na ADC 16, reforçada pelas decisões dadas pelo STF em regime de Repercussão Geral no RE 760.931 (TEMA 246) e RE 1298647 (TEMA 1.118)" (ID 9d6fdc5). Examine-se. Com efeito, após o julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral Reconhecida), o C. Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que cabia ao órgão público comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita: Nestes termos, com amparo no mencionado precedente, a Suprema Corte Laboral vinha decidindo que "(...) não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST" (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Ocorre, todavia, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da Repercussão Geral Reconhecida), na data de 13/02/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art.121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Na hipótese dos autos, no entanto, a despeito do novo entendimento da Corte Superior, reputo desnecessária a análise acerca do ônus da prova, eis que a 11ª reclamada é confessa quanto à matéria de fato, em razão da ausência de comparecimento na audiência de instrução, o que enseja a presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Neste contexto, presumo verdadeiras as alegações obreiras de que houve falha na fiscalização contratual, o que atrai a responsabilização da Administração Pública pelas parcelas eventualmente deferidas à parte autora na presente decisão. Por consectário, acolho o pedido da reclamante, declarando a responsabilidade subsidiária da 11ª reclamada em caso de inadimplemento da 1ª ré. A responsabilidade do tomador abrange todo o período em que a parte autora prestou serviços em seu favor....". Recorreu o Município de São Paulo, sem razão. A condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere o Município reclamado, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente ter se apresentado como beneficiário final da prestação de serviços pela autora, conforme emergiu incontroverso dos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre o ente as rés (ente público e privado), a recorrente, na condição de contratante e beneficiário final da força de trabalho autoral, detinha por obrigação tomar determinadas cautelas, notadamente ao celebrar a contratação da primeira reclamada, e isto em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível. Porém, de tal providência não se acautelou o ente tomador, como lhe incumbia fazer ao contratar a primeira ré na qualidade de prestadora dos serviços, em circunstância na qual assumiu o risco de se responsabilizar pelas indenizações trabalhistas, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a assim se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Com efeito, não se verificam elementos comprobatórios relativos à certificação da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação. Destaco que o Município de São Paulo não trouxe para os autos documento que comprove a regularidade da contratação. Nenhum. Ou seja, não há qualquer elemento de prova que aponte a natureza da relação jurídica, os termos contratados, a fiscalização da idoneidade da contratada. Observo ser necessário apurar possuísse a primeira reclamada condições plenas para participar do certame e, em o possuindo, se quanto a ela não pairava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver sido aceita para concorrer à celebração do contrato, nada tendo a respeito constado da contestação da ora recorrente, em circunstância capaz de revelar verdadeiros os dados trazidos com a inicial. As certidões negativas juntadas não se referem ao período da contratação e estão limitadas a pequeno período contratual. Acerca da culpa in eligendo, devem ser observados os termos da Lei 6.019/1974, que impôs parâmetros a serem observados pelas empresas prestadoras de serviços, exigindo, além de documentação à comprovação de se encontrar formalmente regular (CNPJ, registro na JUCESP, etc.), também contém exigências com relação à sua capacidade econômico-financeira, apontando exigência acerca do capital social que deve ser compatível com o número de empregados, de molde a garantir o cumprimento das diversas obrigações que emergem da contratação de trabalhadores, apontando serem responsáveis pela colocação desses trabalhadores à disposição de outras empresas, pelo que necessário possuir "capacidade econômica compatível" com a execução dos serviços a que se propõe, notadamente considerando-se os direitos dos prestadores de serviços, porquanto esse o seu "produto", em última análise, ou seja, os prestadores de serviços que deverão ser colocados à disposição da tomadora e que representam o objeto do contrato, uma vez que serão eles a executar as tarefas pelas quais se compromete a contratante, sendo o que detém a empresa prestadora de serviços para ofertar àqueles que a visam contratar. Do mesmo modo prevê a Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, dispõe necessário exigir das empresas prestadoras de serviços para a sua habilitação ao processo licitatório comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista, impondo a verificação, dentre outros, perante a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho, além de exigir documentação de habilitação econômico-financeira visando a demonstração de aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, com a apresentação de balanço patrimonial, certidão negativa de feitos sobre falência, além da relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, podendo ser estabelecida exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até dez por cento do valor estimado da contratação. Dos presentes autos não se verifica qualquer documentação como já referido, de molde a não se ter a demonstração de que a primeira reclamada possuísse a regularidade exigida e/ou as devidas condições econômico-financeiras, no momento de sua inscrição/contratação no processo de licitação relativa ao contrato firmado para a colocação do autor à disposição da segunda ré para a execução dos serviços, emergindo daí o não afastamento da culpa in eligendo. Sabe-se que os contratos administrativos detêm presunção de legalidade juris tantum, sendo lícitos, mas sujeitos à questionamentos e, em muitas e diversas circunstâncias acabam por ser rescindidos e/ou tornados nulos, haja vista o descumprimento antes/após o processo licitatório de algum requisito essencial. Nesse contexto, a contratação formalizada entre o tomador e a prestadora dos serviços tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. A responsabilidade atribuída há que prevalecer, seja pela escolha da empresa destinada à prestação dos serviços em regime de terceirização, seja pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante. Acerca da questão fática, é isso. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixada, em suma, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a Administração Pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, à culpa in eligendo, na medida em que não demonstrado possuir a primeira ré todas as condições, notadamente idoneidade, para contratar e admitir trabalhadores para colocar à disposição do ente público, e bem assim, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não ter havido fiscalização, porquanto presentes e em aberto direitos que indiscutivelmente não foram endereçados ao obreiro, como deveriam, pela real empregadora, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências, notadamente acerca das condições de insalubridade vivenciadas na constância da prestação laboral, objeto de apontamento expresso no item 3 da recentíssima tese fixada pelo E. STF. Abre-se um parêntese neste ponto, para considerar, a par do decidido pelo E. STF quanto à questão da responsabilidade subsidiária, Tema de Repercussão Geral 1.118 em 13.02.2025, tese acima reproduzida, a qual em seu item 1 da tese fixada que impõe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, que, por se tratar de procedimento que deveria ter sido adotado desde o início da relação de emprego, obrigação/orientação que não existia à época, não pode ser exigida no curso da presente ação, devendo a referida e respeitável decisão egressa da Suprema Corte ser objeto de cumprimento com relação às novas relações empregatícias e correspondentes demandas vigentes a partir do seu advento, porquanto seus parâmetros e procedimentos obrigam os litigantes a partir de então a praticar atos que antes não lhes eram exigidos ou previstos. Quanto à fiscalização, não há nos documentos encartados quaisquer evidências da ação de fiscalizar, pelo menos não com a efetividade que se deve exigir do ente público no desempenho de suas funções administrativas, especialmente em atenção aos princípios da Administração preconizados no art. 37 da CF/88, sendo impertinente, diante disso, eximir o Ente Público de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. Posto isso, deve-se ter a responsabilidade subsidiária nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando do não cumprimento de todas as regras atinentes, seja à eleição da contratante, seja atinentes à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles, e isto, inclusive, diante dos termos da Lei de Licitações, em vigor desde 1º.04.2021 (data de sua publicação) dali que se extrai, junto ao seu art. 121 competir à prestadora de serviços o fornecimento de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, sendo certo também conter permissivo à Administração de condicionar o pagamento dos valores atinentes ao contrato celebrado à prestadora de serviços à apresentação de documentação de quitação das obrigações trabalhistas já vencidas, realizar depósitos em conta vinculada, e, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido à contratada, estabelecendo que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado na ocorrência do fato gerador, o que também deve ser objeto de fiscalização e de retenção de valores, caso não comprovados. Deve, portanto, o Município reclamado permanecer no polo passivo da demanda, como efetivo responsável subsidiário pelos créditos reconhecidos à favor da reclamante, legais ou convencionais, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis, não havendo que se falar em limitação da condenação nos moldes dispostos na Súmula n.º 363 do C. TST, por não se tratar da hipótese nela versada, não se do caso de aplicação sequer por analogia. Assinalo, por fim, que eventual obrigação principal de fazer deverá ser cumprida pela real empregadora, sendo certo, no entanto, que em caso de isso não ocorrer, fará exsurgir a multa, a qual deve ser quitada pela real empregadora, a qual remanescendo inadimplente/insolvente a esse respeito, ensejará ao ora recorrente responsável subsidiária a satisfação, vez que se afigura devedora substituta, a qual deve responder por todas as importância que deveriam ser pagas pela devedora principal, sem exceção. Nesse sentido, para melhor ilustrar o entendimento, citam-se os seguintes julgados perante o C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Trata-se de pretensão relativa aos limites da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança também as obrigações de fazer, tais como a retificação do registro do INSS e a expedição dos novos PPPs. Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Insta destacar, todavia, que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Assim, deve ser afastada a responsabilidade da 2ª reclamada, tomadora dos serviços, pelas obrigações de fazer impostas na sentença, ficando mantida, entretanto, sua responsabilidade subsidiária por multa decorrente de eventual descumprimento da obrigação pela empregadora. Recurso de revista conhecido e provido.(ARR - 646-55.2014.5.17.0152, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA NORMATIVA. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O Tribunal de origem concluiu que o município tomador de serviços não seria responsável subsidiário no caso de eventual multa pelo não fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário no prazo estipulado pelo juiz. Contudo, merece reforma a decisão regional para se adequar ao entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Entretanto, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - no caso, fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula nº 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1000554-97.2016.5.02.0446, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020). Atentem os litigantes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interposto e, no mérito, negar provimento ao do Município de São Paulo, dar provimento parcial ao do reclamante para (1º) condenar as rés, observadas as responsabilidades definidas, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em gratificação natalina, férias mais um terço, aviso prévio e FGTS mais 40%, observado todo o período imprescrito (verbas integrais e proporcionais); (2º) reverter a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária pericial; e (3º) impor à empregadora a obrigação de entrega do formulário PPP sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo da caracterização de eventual crime de desobediência à ordem judicial, e, por fim, dar provimento parcial ao recurso da primeira reclamada para (1º) afastar a condenação ao pagamento do abono do PIS, de horas extras, reflexos, do intervalo intrajornada e multa normativa; e para (2º) reduzir reciprocamente a verba advocatícia sucumbencial para 5%, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, mantido, no mais, o r. julgado de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR PAIXAO BRITO DOS SANTOS

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000423-45.2025.5.02.0014 RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIMAR PAIXAO BRITO DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b6eb485): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJE Nº: 1000423-45.2025.5.02.0014 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: LUCIMAR PAIXÃO BRITO DOS SANTOS 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 3ª RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: ILUMINARE PARTICIPAÇÕES LTDA; GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.; VIMARANES HOLDING LTDA. (antiga GC3A HOLDING LTDA.), INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL; TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; CGDM IMOBILIÁRIA LTDA.; BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.; R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.; BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA. ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. 4abb8f6, que julgou a ação procedente em parte, condenando solidariamente as 10 primeiras, e o Município de São Paulo de forma subsidiária, rés ao pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, indenização do abono do PIS e multa convencional, além de honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram a Municipalidade, a reclamante e a primeira ré. O Município de São Paulo, id. 14d60b6, arguindo preliminar de nulidade do julgado e, no mérito, insurgindo-se quanto à declaração da sua responsabilidade subsidiária ao pagamento dos títulos deferidos na presente demanda. A autora, id. a136861, objetivando a condenação patronal ao pagamento de adicional de insalubridade, benefícios normativos (cesta básica, tíquete alimentação e dia do trabalhador), multa coletiva por descumprimento, indenização por dano moral e abono do PIS A primeira reclamada (Asservo), id. ea5eedd, rebelando-se quanto à condenação ao pagamento de horas extras, intervalo e abono do PIS, bem assim em face do reconhecimento do grupo econômico com as demais 9 rés. Preparo comprovado, id. 1470f89 e 1492499. Contrarrazões autorais (id. 9871aa7) e pela primeira ré (id. 2f2c26e), adequadas. O D. Ministério Público do Trabalho, id ce3230d, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do 11º reclamado e provimento ao recurso do autor. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos pelas partes. II - Recurso do Município de São Paulo 1. Nulidade. Pena de confissão: O D. Juízo de Origem reputou a Municipalidade confessa quanto à matéria de fato, trazendo à colação a seguinte fundamentação (id. 4abb8f6): "CONFISSÃO Com efeito, a Recomendação CR nº 64/2014, previa que "nas hipóteses em que a União, o Estado, os Municípios, as Autarquias ou as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público forem acionados como responsáveis subsidiários, seja a Procuradoria dispensada de comparecer à audiência, facultando-se-lhe a presença se assim entender necessário". A aludida Recomendação foi revogada na data de 25/10/2017, pela Portaria CR nº 13/2017, deste Egrégio Regional, eis que esta considerou que "(...) a deliberação acerca da necessidade ou não de comparecimento das partes às audiências, independentemente da condição jurídica que ostentam, cabe exclusivamente ao magistrado vinculado ao processo, no exercício da jurisdição" (grifo meu). No caso, a despeito da 11ª reclamada, Município de São Paulo, não ter comparecido à audiência de instrução, o ente público apresentou contestação, razão pela qual não há que se cogitar na aplicação da revelia diante do ânimo de defesa. Todavia, ausente a 11ª reclamada, Município de São Paulo na audiência em que deveria depor, aplico a confissão quanto a matéria de fato, conforme preconiza a Súmula 74 do C. TST. (...) Aplica-se, pois, a confissão à 11ª reclamada...". E deve prevalecer. Com efeito, a aplicação da pena de confissão ao Município encontra guarida na expressa redação do caput do artigo 844 da CLT, segundo o qual "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". Deve o Município, portanto, suportar os efeitos dos seu comportamento omissivo, não havendo que se falar em impedimento à imposição da pena de confissão, na medida em que a incúria da parte ao não atender o chamado judicial para comparecimento à audiência para a qual foi chamada a comparecer não atinge direitos indisponíveis, senão meramente patrimonial. Reprise-se. O óbice derivado do art. 341, I c.c. art. 345, II, ambos do Código de Processo Civil, diz respeito a direitos indisponíveis diretamente debatidos nos autos, ou seja, objeto direto da lide (direito defendido), nada se confundindo com o patrimônio do órgão da Administração Pública. Nesse sentido a pacífica jurisprudência: "(...) 2 - ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ENTE PÚBLICO. REVELIA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. POSSIBILIDADE. 2.1 - A decisão rescindenda decidiu aplicar a pena de confissão ficta ao Município de Iuiu em razão da ausência à audiência de instrução e julgamento. 2.2 - Na ação rescisória, o ente público alega que esse julgado violou o art. 345, II, do CPC de 2015, o qual veda a aplicação do referido instituto nos litígios em que se discutem direitos indisponíveis. 2.3 - Contudo, o entendimento adotado nos autos de origem não viola manifestamente o referido dispositivo legal, uma vez que está em consonância com jurisprudência do TST consolidada na Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1. Recurso ordinário conhecido e não provido (...) (RO-1597-14.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021)." "(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO (TERCEIRA E QUARTA RECLAMADA - INTERPOSIÇÃO CONJUNTA). REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EFEITOS DA REVELIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alegam as recorrentes que: " A r. sentença de primeiro grau declarou revel a primeira e segunda reclamadas, aplicando-lhes a pena de confissão ficta. Além disso, aplicou a pena de confissão ficta às autarquias, diante do não comparecimento na audiência de instrução. Nas razões recursais, as recorrentes sustentaram a impossibilidade de aplicação ou extensão dos efeitos da revelia aos entes públicos. Isso porque, além de se tratar de direitos indisponíveis, as autarquias demandadas apresentaram defesa, elidindo, assim, o efeito material da revelia, nos termos dos artigos 117 e 345, I e II, do CPC/2015. Portanto, a teor do art. 345, I e II, do NCPC e considerando a regular apresentação de defesa pela autarquia reclamada, não há que se falar em confissão ficta neste caso. E as regras relativas à confissão seguem a mesma sorte. Há disposição processual certa acerca da matéria (CPC, art. 392), aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que veda a confissão quando a admissão, ainda que silenciosa do demandado, disser respeito a direitos indisponíveis, circunstância também verificada no art. 345, II, do CPC, indisponibilidade esta que norteia a defesa em juízo por parte da Fazenda Pública e impossibilita inclusive a aplicação da pena de confissão ". A Corte Regional decidiu no seguinte sentido: " No caso, as recorrentes ofereceram defesas, mas não compareceram ao prosseguimento da audiência e o litígio, de maneira incontroversa, não versa sobre direitos indisponíveis, pois, como antes já analisado e decidido, as demandadas ao contratarem as duas primeiras reclamadas e tomarem os serviços do autor, despiram-se de seu poder de império, estando acertada a aplicação da pena de confissão ficta, cuja consequência é a presunção meramente relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte contrária. Incide à hipótese a orientação jurisprudencial 152 da SDI1 do TST (' REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.. Por fim, a aptidão da defesa apresentada para elidir os efeitos da revelia e da confissão da empregadora é de ser analisada de forma específica em relação a cada matéria ". Por outro lado, ao analisar o tema relativo à condenação subsidiária da Administração Pública, o TRT concluiu: " No caso dos autos, diante da revelia e confissão ficta das duas primeiras reclamadas, aliado à falta de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho resulta evidente a culpa in vigilando, pois a prova documental, além de não confirmar a idoneidade da empregadora (primeira reclamada), demonstra que restaram inadimplidos diversos direitos trabalhistas do reclamante, inclusive quanto aos pagamentos realizados ' por fora' e depósitos do FGTS do período contratual do autor. Tendo havido falha na fiscalização do prestador dos serviços, permitindo que este restasse inadimplente, impõe-se a responsabilização subsidiária dos tomadores, pois caracterizada a culpa in vigilando ". Como se vê, ao contrário do que alegam as agravantes, a condenação subsidiária da Administração Pública não decorreu exclusivamente da extensão dos efeitos da revelia aplicada em face da primeira e segunda reclamadas, mas da conclusão de que, com base na prova documental trazida aos autos, foi constatada a falta de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, resultando evidente a culpa in vigilando. Ademais, a decisão regional também observou o que preconiza OJ 152 da SDI1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-21118-62.2016.5.04.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). Preliminar rejeitada, ficando mantida a condição de confessa quanto à matéria de fato do Município de São Paulo. Nesse momento, passo a analisar do mérito dos recursos das demais partes, postergando a análise da responsabilidade do ente municipal. III - Recurso da reclamante 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia acerca do labor em ambiente insalubre, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 5367cac, dele cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "V. DA FUNÇÃO E DO LOCAL DE TRABALHO (...) A Reclamante laborou nas EMEI dos respectivos CEU, da Prefeitura de São Paulo, clientes da Reclamada, escolas padronizadas, possuindo estrutura, organização e condições de trabalho semelhantes, de modo que as atividades, procedimentos, materiais e produtos utilizados são equivalentes em todos os locais; As referidas EMEI (Escola Municipal de Ensino Fundamental) ocupam respectivamente edificação de 3 pavimentos do complexo do respectivo CEU, onde são atendidos cerca de 550 alunos (distribuídos em 2 turnos); Dentre outros ambientes, há cerca de 12 salas de aulas/atividades, 2 conjuntos de sanitários M/F de alunos no 1o. e 2o. Pavimentos, com 5 vasos cada, além de 2 conjunto M/F de professores com 2 vasos cada; A Reclamante laborou exercendo a função de "AUXILIAR DE LIMPEZA", integrando equipe de limpeza formada por aproximadamente 4 auxiliares de limpeza dedicados à EMEI (2 de manhã e 2 de tarde); (...) ATIVIDADES DA RECLAMANTE (...) As cotidiano laboral da Reclamante era o seguinte: - Se trocava o uniforme no vestiário (calça, blusa, calçado); - Se apresentava no setor e recebia orientações pontuais da líder (responsável por todas as equipe do complexo); Tinha rotina preestabelecida conforme cronograma de limpeza; - Separava os materiais de limpeza (balde, borrifador, panos, vassoura, rodo, sacos, lavatina, etc) e produtos de limpeza (hipoclorito de sódio, desinfetante, etc); [15 minutos]; - Inicialmente abria as portas das salas de aulas (14), fazia a limpeza dos pisos e mobiliário, recolhia o lixo, etc [1,5 horas]; - Fazia a limpeza dos banheiros de alunos e de professores, 20 minutos por banheiro, [1 hora]; Durante a jornada fazia revisões a cada 1 horas, 5 minutos por banheiro; - Fazia a manutenção da limpeza da área do refeitórios durante o intervalo dos alunos, limpava e pisos e mesas conforme necessário, 3 intervalos de 20 minutos, [1,5 hora]; - Fazia a limpeza de salas de aulas (5 ou 6), fazia varrição, passava pano no piso, etc, [1,5 hora]; - Fazia a limpeza das áreas de circulação, setores administrativos, etc; Limpava os pisos e mobiliário, recolhia o lixo, etc [1 hora]; - Antes de encerrar o expediente fazia revisão geral, guardava os materiais, etc; [30 minutos]; (...) Obs.2: A Reclamante declarou que recebeu UNIFORME e EPI tais como: calçado e luvas; Esclareceu que recebeu treinamento em campo através da líder, que recebeu orientações quanto ao uso de EPI; Confirmou ainda que substituía os EPI sempre que necessário, que líder liberava; que havia estoque reserva e que sempre utilizava os EPI durante as atividades; NÃO HOUVERAM CONTROVÉRSIAS QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO E USO DE EPI; Obs.3: A Reclamada juntou aos autos do processo FICHA DE EPI - d71d70c, onde consta o fornecimento de LUVA CA 40044 / 40730 / 15532 / 40045 / 46504 / 5129 / 1995 / 5929, UNIFORME, CALÇADO CA 42031 / 37212; (...) VIII. LEVANTAMENTO TÉCNICO REALIZADO - EXPOSIÇÃO À AGENTES BIOLÓGICOS A NR-15, no seu anexo 14, relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. A Reclamante realizava a limpeza de dois conjuntos sanitários destinados a alunos (masculino e feminino), cada qual contendo cinco vasos sanitários, além de um conjunto sanitário destinado ao uso de professores (masculino e feminino), com dois vasos sanitários em cada unidade; Estes sanitários atendiam aproximadamente 250 alunos por turno, o que resulta em uma média de cerca de 20 usuários por vaso sanitário; Tal proporção encontra-se em conformidade com os parâmetros de dimensionamento estabelecidos em normas técnicas, como a NBR 9050/2020 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos) e, por analogia, a Portaria GM/MS nº 3.523/1998, que tratam de condições mínimas de salubridade e higiene em instalações de uso coletivo; Por outro lado, cumpre destacar que as atividades exercidas pela Reclamante não se enquadram em nenhuma das situações previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata da caracterização de insalubridade em decorrência da exposição a agentes biológicos; A Reclamante não exercia suas funções em contato com esgotos (como galerias, tanques ou redes de coleta), não manipulava lixo urbano (atividades de coleta, triagem ou industrialização), nem desempenhava qualquer atividade classificada como insalubre nos termos daquele Anexo; Dessa forma, não se configura insalubridade por exposição a agentes biológicos, nos moldes do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego." Intimadas as partes para ciência, a autora manifestou discordância com a conclusão pericial, nos termos da petição id. fef9eea. Encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente o pedido obreiro, verbis (id. 4abb8f6): "...Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 c.c. 479 do CPC), acolho a conclusão a que chegou, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Além disso, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o expert. (...) Note-se que o Sr. Perito, a partir da verificação do local de trabalho, constatou que as atividades desenvolvidas pela reclamante durante o mister diário não se enquadravam no descrito na Súmula nº 448, do C. TST, que reconhece insalubridade em caso de "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo". (...) Ou seja, não se verifica a correlação entre as atividades realizadas pela reclamante e aquelas descritas no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Assim, conclui-se pelo não enquadramento das funções exercidas pela obreira no referido anexo, não ensejando, dessa forma, a percepção do adicional de insalubridade em virtude da exposição a agentes biológicos. (...) Deste modo, a atividade desenvolvida pela reclamante durante a jornada diária fica equiparada à limpeza em residências e escritórios, o que não dá ensejo ao adicional em epígrafe. De igual modo, o laudo técnico evidenciou a entrega de EPIs durante todo o pacto laboral, o que elidiu a ação insalubre dos agentes físicos, químicos e biológicos nas atividades desempenhadas pela demandante. (...) Em suma, diante de todo o exposto, e por ausência de provas aptas a elidi-las, acolho a conclusão pericial no sentido que a autora não exerceu atividades em ambiente insalubre. Destarte, indefiro o pedido de adicional de insalubridade, e, por conseguinte, os reflexos nas demais verbas...". Inconformada, recorreu a autora, com razão. Com efeito, é incontroverso nos autos que a reclamante atuava em uma escola municipal de educação infantil integrante do complexo CEU (Centros Educacionais Unificados), da Prefeitura de São Paulo. Referida unidade de ensino infantil ocupa uma edificação de 3 pavimentos do complexo, onde são atendidos cerca de 550 alunos (distribuídos em 2 turnos), no qual há 2 conjuntos de sanitários M/F de alunos no 1º e 2º pavimentos, com 5 vasos cada, além de 2 conjunto M/F de professores com 2 vasos cada, sendo que era sua atribuição a limpeza pesada desses espaços, além da manutenção horária. Nesse sentido, afasta-se a conclusão pericial retratada no laudo, que foi objeto de fundamento da r. sentença recorrida, de que referido espaço assemelha-se a condomínio residencial para fins de afastamento da condição de insalubridade por lixo urbano, na forma do entendimento cristalizado na Súmula n.º 448 do C. TST, II. Em verdade, durante todos os dias da sua atividade laboral a reclamante esteve sob potencial ambiente insalubre por contato com agente biológico, uma vez que realizava a limpeza de banheiros destinados à utilização de grande circulação de pessoas, na medida em que a escola atendia ao longo do dia aproximadamente 500 alunos, além de professores e auxiliares. Portanto, o caso em apreço atrai, indiscutivelmente, a hipótese retratada na Súmula 448 do C. TST, cabendo destacar que a caracterização da insalubridade é questão posta e sedimentada, estando atualmente se discutindo apenas o balizamento do quantitativo do conceito de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", conforme Tema afetado nos autos do processo IncJulgRREmbRep 0000325-54.2017.5.21.0006 (Precedente Vinculante n.º 33, ainda pendente de julgamento), sendo certo que o C. TST em sua maioria assim considera a utilização de, em média, 25 pessoas ou mais, conforme trecho da decisão saneadora id. Id fc83d04, de 30.10.2025, na qual a Sra. Ministra Relatora Maria Helena Mallmann faz referência à manifestação do Ministério Público do Trabalho, verbis: "Já o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e (CODEMAT), manifestou-se preliminarmente pela reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do TST. O MPT sustenta que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). A equiparação se dá porque o fluxo constante e indeterminado de pessoas amplia significativamente a probabilidade de contaminação por agentes biológicos. O MPT/CODEMAT apresentou parâmetros objetivos para a caracterização de "grande circulação": (i)Banheiros Públicos, assim considerados os sanitários em estabelecimentos cuja atividade prioritária é o atendimento ao público, com acesso irrestrita, ainda que controlado; e (ii) Coletivos com Grande Circulação (em empresas/repartições públicas), assim considerados os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores fixos ou estabelecimentos com até 20 trabalhadores fixos e circulação diária média superior a 20 visitantes. O MPT lembra que a jurisprudência do TST já reconhece como insalubre a limpeza de sanitários utilizados diariamente por 25 ou mais pessoas." No mais, assinalo o entendimento das Turmas do C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). "... RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros de restaurante com fluxo médio de 50 pessoas por dia se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que " a média de 50 frequentadores por dia no estabelecimento não caracteriza o pressuposto da "grande circulação" prevista no Súmula ", ainda que constatada a limpeza de banheiros, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10078-61.2023.5.03.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No acórdão recorrido, foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de sanitário de uso coletivo de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. In casu, é incontroverso que a reclamante presta serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por 34 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-757-83.2022.5.12.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). A higienização de sanitários exige a colheita de lixo e a lavagem de louças de uso dos funcionários, alunos e eventuais visitantes da entidade de educação, o que acarreta o contato com toda sorte de material biológico, tal qual estão submetidos os coletores de lixo urbano. Irrelevante se havia controle do acesso, diante da quantidade de pessoas que adentravam as instalações. Nesse sentido cito uma jurisprudência em caso análogo: "... II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ESCOLA. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Debate sobre o direito ao adicional de insalubridade por labor em limpeza de banheiros. In casu, o Regional indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade sob o argumento de que "a r. sentença esta em consonância com o entendimento deste eg. Colegiado de que a limpeza de banheiros de escola não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques) e, além disso, não envolve a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, eis que o acesso às instalações sanitárias era restrito aos alunos e funcionários, assemelhando-se, assim, aos serviços de limpeza de residências e escritórios." No entanto, está consignado no laudo pericial transcrito no acórdão regional que: "Foi apurado que, a reclamante atuou nos seguintes postos de trabalho realizando as atividades de: limpeza e recolhimento do lixo das instalações do 1º piso e 2º piso da EMEI São Marcos, sendo eles: No 1º piso (para alunos de 1 a 3 anos): uma secretaria, um refeitório dos alunos, dois banheiros sociais localizados na entrada da UMEI e destinados à todas as pessoas que trabalham ou acessam a escola (49 professores, 14 funcionários da MGS, 05 funcionários de apoio operacional da SPE Inova e 2 porteiros da empresa terceirizada ALGAR e os pais dos alunos (uso eventual) = total aproximado de 70 pessoas), dois banheiros destinado aos alunos (70 crianças por turno), um fraldário, cinco salas de aula com capacidade para 12 e 16 alunos, um vestiário + banheiro destinado exclusivamente aos funcionários e prestadores de serviço: (total de 70 pessoas), depósito da coordenação, área de serviço, refeitório, depósito de velocípedes, cozinha e depósito da cozinha (a limpeza da cozinha e do depósito da cozinha é responsabilidade das cantineiras da MGS) No 2º piso (para alunos de 2 a 5 anos): 8 salas de aula com capacidade para 25 alunos (200 alunos), sala de reuniões, 2 banheiros femininos para as crianças (atende em média 100 meninas / turno), 2 banheiros masculinos para as crianças (atende em média 100 meninos / turno), sala dos professores com 1 banheiro destinado aos 49 professores (24/25 em cada turno da manhã e tarde). No interior do banheiro dos alunos há uma entrada para o banheiro destinado aos PNE - Portadores de Necessidades Especiais).Ao nível do 1º piso, há uma área de lazer com quadra e pista para velocípedes, e o abrigo temporário de resíduos para armazenar o lixo coletado no interior da escola." Nos termos da Súmula 448, II, do TST, a situação em apreço enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR-0010986-47.2023.5.03.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/10/2025). Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 33 acerca da questão: " Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? ". Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep-325- 54.2017.5.21.0006) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual jurisprudência da Eg. 5ª Turma do TST. De fato, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, proferiu decisão contrária à redação da Súmula nº 448, II, do TST, na medida em que a higienização de banheiros em escolas públicas, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre alunos, servidores, professores e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular. Precedentes da SBDI-1. Nesse sentir, o recurso merece ser conhecido e provido, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. Processo:RR-RR - 1000351-65.2024.5.02.0702 Órgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Julgamento: 15/10/2025. Publicação: 16/10/2025. Destaco que, sob tal enquadramento, a utilização de equipamentos de proteção individual - identificados pelo perito e reconhecidos pela autora - destina-se à mitigação do potencial nocivo, todavia não tem o condão de afastar integralmente a risco biológico, eis que a insalubridade, no presente caso, é inerente à atividade. De se compreender que o uso de EPI diminui o risco, porém, não o elide integralmente, uma vez que ao vestir e retirar os referidos EPI, ocorre o contato dermal com a superfície infectada dos equipamentos, afora o fato de que o contato dos EPI com o uniforme infecta esse material, não se olvidando a percepção de que durante a limpeza dos vasos sanitários é inevitável os respingos da água e dos resíduos sólidos infectados, atingindo as vestes do trabalhador. Por corolário, dá-se provimento ao recurso autoral para reconhecer o labor em ambiente insalubre em grau máximo e, consequentemente, deferir à autora o pagamento do adicional correspondente (40% do salário mínimo), com reflexos em gratificação natalina, férias com um terço, aviso prévio e FGTS mais 40%, observado todo o período imprescrito (verbas integrais e proporcionais). Reverte-se a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial, que passará a ser das reclamadas. Condena-se a primeira reclamada, ainda, na obrigação de entregar formulário PPP atualizado, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica do Juízo de Origem, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo da caracterização de eventual crime de desobediência à ordem judicial. Provejo nesses termos. 2. Vale refeição e cesta alimentação: A reclamante trouxe na petição inicial a singela alegação de que a ré não quitou corretamente os valores devidos a título de vale refeição e cesta-básica, conforme previsto em norma coletiva, sem demonstrar minimamente a suposta incorreção, sequer por amostragem. (id. de126ae, página 27do PDF). A primeira ré, defensivamente, afirmou que sempre efetuou a quitação dos benefícios corretamente, colacionando aos autos os recibos de entrega dos cartões e correspondentes extratos de utilização do cartão benefício por meio do qual transferiu as importâncias (comprovante de entrega de cartões id. f817f78 - VR Alimentação e VR Refeição e extratos id. 6d46442 e cc4af55). Em réplica, a autora formulou a incompreensível e genérica alegação de que "os meros extratos dos cartões de benefício não comprovam efetivamente o pagamento da verba pleiteada." (id. d16e307). Analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. edafc7c): "...DAS CESTAS BÁSICAS Aduz a obreira que a empregadora não lhe entregou a cesta básica durante todo o pacto laboral. Juntou os instrumentos normativos. A 1ª ré, por sua vez, contesta o pleito. Argumenta, para tanto, que houve a escorreita quitação do benefício convencional vindicado. Razão não assiste à autora. Com efeito, dispõe a cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 que: "CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, uma cesta básica in natura contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de primeira linha: (...) CESTA BÁSICA ANO 2024 VALOR EM REAIS R$ 137,79 1 - Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos, desde que satisfeita a exigência do item "2" desta cláusula, e, desde que o empregado seja formalmente pré-avisado da referida alternância, num prazo nunca inferior a 90 dias."(grifo meu - ID 025c263). Depreende-se, portanto, que a cláusula convencional supratranscrita estabelece a alternatividade entre os benefícios, ou seja, a empresa poderá optar por fornecer a cesta básica in natura ou vale-alimentação em valor equivalente, de maneira que não há obrigatoriedade no fornecimento de ambos os benefícios simultaneamente, sendo facultada à empresa a escolha por uma das modalidades. No caso concreto, a 1ª reclamada comprovou a efetivação do crédito dos valores a título de vale-alimentação, conforme se infere dos extratos de id. 6d46442, desvencilhando-se do ônus que lhe competia. A autora, por sua vez, não logrou apresentar diferenças cabíveis, encargo que lhe pertencia. Destarte, indefiro o pleito. DO VALE-REFEIÇÃO Afirma a reclamante que não recebeu o vale-refeição durante o contrato de trabalho. Requer, por conseguinte, o pagamento dos valores correspondentes. A 1ª reclamada, por sua vez, impugna o pleito, sob a justificativa de ter realizado a integral quitação do benefício normativo em questão. A pretensão não prospera. Com efeito, a documentação que instrui a peça contestatória comprova o regular adimplemento do vale-refeição durante todo o contrato de trabalho (ID cc4af55), desvencilhando-se, assim, a empregadora do encargo que lhe incumbia. A demandante, por outro lado, não apresentou diferenças, nem mesmo por amostragem, ônus que lhe pertencia. Logo, julgo improcedente o pedido....". Recorreu a autora, sem razão. A impugnação ao documento não prospera, por genérica. Caso realmente pretendesse desqualificar a prova documental deveria a parte ter postulado a instauração do incidente processual correlato ou requerer a produção de prova pericial ou inspeção judicial. O questionamento desprovido de respaldo fático e jurídico não vinga. Verifica-se que o valor pago a título de vale alimentação é o mesmo devido a título de cesta básica (R$ 137,79 ou R$ 132,48, conforme o período, por exemplo), não se olvidando que o item 1 da cláusula convencional é expresso ao dispor que "Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos" (id. 4397a9d, página 83 do PDF). Os documentos juntados pela ré comprovam o pagamento dos benefícios, sendo que o autor não apontou diferenças consoante encargo que lhe pertencia, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT, preferindo em seu próprio prejuízo se escorar em impugnações desprovidas de substância argumentativa. Esta E. 10ª Turma já atuou em processo idêntico, onde os pedidos foram iguais, assim como as ponderações da parte, TRT/SP n.º 1000630-02.2025.5.02.0707, trazendo narrativas vazias de credibilidade e genéricas, a exemplo do ora em exame, bem como de pagamento de PLR comprovadamente quitado (nesta e naquela ação). Por corolário, nega-se provimento ao apelo. 3. Multa normativa: Uma vez não demonstradas ofensas às cláusulas convencionais correlatas (item pretérito), não há igualmente que se falar em multa normativa. Nada a alterar. 4. Indenização por dano moral: Requereu a autora na inicial o pagamento de indenização por danos morais por não ter a reclamada realizado o pagamento das verbas contratuais, postulado que foi indeferido na Origem sob o fundamento que "... O inadimplemento das obrigações trabalhistas não caracteriza por si só qualquer dano de ordem moral, mas sim de ordem material, o qual é reparado nos termos da presente decisão..." (Id. 4abb8f6). Inconformada, recorreu a reclamante reafirmando que a ausência de pagamento das parcelas salariais afeta diretamente a esfera extrapatrimonial do empregado. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, onde a reclamante alegou não ter recebido verbas contratuais, tal não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que o autor tenha demonstrado. Ocorre que, mesmo se afigure de todo compreensível a situação difícil em que se viu a autora, sem receber parte de seus haveres (adicional de insalubridade, título sobre o qual pairava controvérsia legitima), o dano tem característica unicamente material, resolvendo-se pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários. E isto porque, como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que não se configura na hipótese. Destarte, não se configurou o dano moral in casu, este que, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, os quais o autor não comprovou nestes autos. O fato de a empresa deixar de pagar verbas trabalhistas, não pode levá-la a causar danos morais, este que tão-somente emerge nos casos em que haja abuso desse direito, o que não se vislumbra no presente. Nesse sentido, por analogia, o Precedente Vinculante n.º 143 do C. TST no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Desprovejo. 5. Abono do PIS (matéria comum ao apelo patronal): A petição inicial trouxe a seguinte narrativa (idêntica àquela formulada no processo alienígena TRT/SP n.º 1000630-02.2025.5.02.0707): "Sem embargos, as Reclamadas deixaram de cadastrar a parte Reclamante junto ao PIS, bem como informar anualmente os rendimentos da mesma através da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), para que a mesma pudesse usufruir anualmente dos rendimentos ou abono advindos do Programa. Com efeito, trata-se de dever legal do empregador cadastrar seu empregado junto ao PIS, sendo certo que referida omissão trouxe prejuízos à parte Obreira." Nesse contexto, postulou a reclamante a condenação patronal ao pagamento indenizado do abono. Contrapondo-se à pretensão autoral, a primeira ré referiu que "que quando da contratação da Reclamante, foi procedido o devido cadastro no e-social, com o fornecimento de todos os dados necessários ao eventual levantamento de valores referentes a FGTS/PIS pela Reclamante" (id. ae60583). Juntou extrato do FGTS no qual consta o número de inscrição autoral no PIS (id. 99188e9 e 7a58434). Por ocasião do julgamento da ação, a MMa. Juíza de Primeiro grau julgou a pretensão parcialmente procedente, verbis (id. 4abb8f6): "...Noticia a reclamante que a empregadora deixou de cadastrá-la junto ao PIS, bem como de informar anualmente os rendimentos através da RAIS, o que a impediu que recebesse o abono salarial anual (PIS). Requer, diante disso, indenização compensatória pelo não cadastramento junto ao PIS. A 1ª reclamada, por seu turno, refuta a pretensão, sob a justificativa de que, por ocasião da contratação da autora, foi realizado o devido cadastramento no e-Social, com a inserção de todas as informações necessárias ao eventual levantamento de valores relativos ao FGTS e ao PIS pela obreira, conforme documentação acostada aos autos. Com efeito, o artigo 9º, incisos I e II, da Lei 7.998/90, oqual regulamenta o disposto no artigo 239, §3º, da Constituição Federal, assegura o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: "I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. § 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo". Extrai-se, portanto, do dispositivo legal acima reproduzido, que existem requisitos cumulativos indispensáveis à percepção do benefício, quais sejam, o recebimento de dois salários mínimos; o exercício de atividade remunerada, em pelo menos, 30 dias do ano base; e, por fim, o cadastramento há mais de 05 anos no Fundo de Participação PIS-PASEP. No caso concreto, a reclamante comprovou estar inscrita no PIS há mais de 05 anos (ID d2f0566), bem como restou incontroverso que seu salário era inferior a dois salários mínimos. A 1ª reclamada, por outro lado, não trouxe à colação os comprovantes de envio da RAIS concernente aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Dessa forma, acolho as alegações inaugurais e condeno a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao abono do PIS concernentes aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, observados os termos do dispositivo legal acima transcrito, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Indevida, todavia, a indenização substitutiva do PIS relativa ao ano de 2019, eis que abarcada pela prescrição quinquenal...". Inconformada, recorreram as partes. A autora, mesmo obtendo êxito na pretensão, recorreu afirmando que o D. Juízo de Primeiro grau julgou a ação improcedente, contradição que denota ausência de interesse recursal. Por sua vez, recorreu a primeira reclamada afirmando que cadastrou a autora regularmente quando da contratação, não tendo a autora comprovado eventual prejuízo, consoante seu ônus. Prospera o inconformismo patronal. Com efeito, a base da pretensão autoral inicial foi a alegação de ausência de cadastro no PIS e, em razão disso, a impossibilidade de repasse de informações da Rais. Nesse contexto, compreendo que a comprovação patronal quanto ao regular cadastramento da autora junto ao PIS, utilizado para fins de recolhimento do FGTS, revela-se suficiente para sucumbir a tese inicial. Destaque-se que atualmente tanto o depósito do FGTS, o recolhimento do INSS, como as informações para o PIS são realizadas pelo eSocial, conforme Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021 e Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (atualmente Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024) Assim, uma vez que a ré comprovou os depósitos do FGTS e que não há controvérsia quanto aos recolhimentos do INSS, por certo que as informações sobre a remuneração obreira foram repassadas conjuntamente, não havendo lógica na compreensão de que a ré sonegaria tal informação, pois não teria qualquer prejuízo ao informá-las. No mais, não haveria como de deferir o abono dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, na medida em que a autora não fez prova de que já fosse cadastrada no Programa por mais de 5 anos. Apelo patronal provido e obreiro não conhecido por absoluta ausência de interesse reformista. III - Recurso da primeira reclamada 1. Horas extras e intervalo: A petição inicial trouxe a seguinte narrativa (id. de126ae): "Sem embargos, a Autora sempre laborou de segunda a sexta-feira, das 05h30 às 15h00, usufruindo em média, apenas 30 minutos de intervalo para refeição, além de se ativar cerca de 4 sábados ao mês, contudo, não recebeu pelas horas extras trabalhadas tampouco folga compensatória. Insta salientar que a Reclamada não autorizava a anotação das horas excedentes, proibindo a Reclamante de anotar as horas extras, portanto, eventuais cartões de ponto acostados pela reclamada não são condizentes com a realidade da Obreira, pelo que restam desde já impugnados." Nesse sentido, a autora postulou a condenação patronal ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Defendendo-se, a primeira ré sustentou jornada de trabalho diversa, a qual era anotada corretamente nos registros de frequência e que eventual sobrejornada foi regularmente compensada ou quitada. Juntou os cartões de ponto (id. e os recibos de pagamento, no qual consta o pagamento de extraordinárias. A autora não fez prova em audiência. Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou procedente em parte o pedido, fundamentando (id. 4abb8f6): "... A prova do horário de trabalho, conforme preceitua o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, em sua redação dada pela Lei nº 13.874/19, se faz mediante anotação de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 20 empregados, bem como a pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso. Tais controles devem ser juntados com a defesa (artigo 845, da CLT), sendo este encargo de cunho obrigatório e não facultativo, e independentemente de intimação. Vieram aos autos os controles de ponto (ID 331b4bb a ID 48baa59), os quais foram expressamente impugnados pela reclamante, em sede de réplica (ID d16e307). Neste contexto, cabia à parte autora produzir prova oral a fim de infirmar os controles de frequência carreados pela parte adversa, a teor do insculpido no artigo 818, inciso I, da CLT. E de tal encargo se desincumbiu a contento. Isto porque, muito embora não tenha produzido prova oral em audiência, da análise dos espelhos de ponto anexados pela defesa, extrai-se que os horários são invariáveis (das 05:56 às 14:20min, em escala 6x1 - ID 331b4bb a ID 48baa59), o que os tornam imprestáveis ao fim a que se destinam e atrai a incidência da Súmula 338 TST, item III, fazendo-se presumir a veracidade da jornada declinada pela demandante. Ante a presunção daí decorrente, cabia à parte reclamada demonstrar que os horários informados pela reclamante não eram verídicos, ônus do qual não se desincumbiu, visto que sequer produziu prova oral em audiência. Assim, nos termos da Súmula 338 do E. TST, fixo a jornada da reclamante, como sendo aquela apontada em sua peça inaugural...". E, da reanálise dos autos, merece reforma o r. decisum. De início, assinalo que os controles de ponto não são integralmente britânicos, possuindo certa uniformidade em apenas determinados períodos, contendo variações em sua maioria, ainda que pequenas. Ainda, deve ser consignado aqui o entendimento de que em relação ao chamado registro "britânico" de horário, ou seja, marcação sempre igual quanto às entradas, saídas e intervalos, sem quaisquer variações de minutos, de molde a tornar o documento sem verossimilhança, na medida em que ninguém pode conseguir ao longo de todo o contrato de trabalho, todos os dias, cumprir idênticos horários, revelando essa prática, marcação por estimativa, em face, quiçá, do horário médio cumprido, mas, jamais, podendo ser descrito que foi fiel a marcação à realidade da jornada. Tal, contudo, por si só, não desobriga a parte autora de seu ônus quanto à prova da jornada por ele alegada, na medida em que os documentos aí estão, devendo ser reconhecidos ou impugnados e, assim, produzida a necessária contraprova. E essa prova pode até mesmo ser mais tênue, não necessitando robustez para invalidar documentação frágil, mas há de ser realizada. E a prova documental deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, tendo sido o conjunto probatório, neste caso específico, desfavorável à tese autoral, uma vez que não trouxe um único elemento de convicção correspondente. Em verdade, não bastasse a ausência de demonstração da impossibilidade do efetivo registro da jornada de trabalho, de se registrar que os recibos de pagamento apontam a quitação de extraordinárias, o que prejudica a tese prefacial de que não havia permissão para anotação do sobrelabor (anotação fiel da jornada). De referir, que os cartões inclusive apontam labor em esporádicos domingos, o que sequer foi afirmado na inicial, o que denota a possibilidade de anotação das extraordinárias. Cito o cartão id. 331b4bb, pág. 567 do PDF, com o correspondente pagamento (horas extras 100%) no recibo id. 0529924, pág. 791 do PDF) Por corolário, válida a prova documental patronal e, diante da ausência de demonstração de diferenças, é medida que se impõe a reforma do r. julgado de Origem para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos e intervalo intrajornada, bem assim da multa convencional, por acessória. Reformo. 2. Grupo econômico: Rebelou-se a primeira reclamada (empregadora efetiva) em face da r. sentença de Primeiro grau que declarou a existência de grupo econômico composto pela recorrente e as demais 9 primeiras rés. Sustentou, em síntese, que não há nos autos elementos de convicção que levem ao convencimento da exigência do alegado conglomerado empresarial, nos termos das razões ventiladas, diante da ausência de similitude das atividades societárias desenvolvidas pelas demais rés, falta de subordinação hierárquica e interesses comuns. Assim, requereu a reforma do r. julgado de Primeiro grau e decretação da improcedência da ação em face das 2ª à 10ª reclamada. O apelo não comporta conhecimento. Com efeito, a responsabilidade da reclamada recorrente, relativamente aos créditos devidos ao reclamante, derivam da relação empregatícia havida diretamente com o recorrido-trabalhador que lhe prestou serviços, de sorte que não sofre qualquer prejuízo pelo reconhecimento do grupo econômico pelo D. Juízo de Origem. Observe-se que, ainda que fosse o caso do nõa reconhecimento do conglomerado empresarial e, consequentemente, da responsabilidade solidária da 2ª à 10ª ré, a empregadora (ora recorrente) permaneceria responsável diretamente pelas verbas trabalhistas derivadas de eventual condenação proferida nos presentes autos, porque, reprise-se, decorrentes do contrato de trabalho celebrado com o autor. Evidente, portanto, que a pretensão reformista não lhe produz qualquer utilidade, vez que não lhe traz qualquer proveito processual direto, mas apenas às pessoas jurídicas terceiras. Não bastasse, a recorrente carece de legitimidade para interpor recurso que traria benefícios exclusivamente às litisconsortes (2ª a 10ª rés), empresas que possuem capacidade processual e legitimidade recursal próprias, na medida em que não há autorização legal para a legitimação extraordinária a fim de que a recorrente postule direito alheio em nome próprio. Em verdade, de conformidade com o disposto no art. 996, "caput", do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, sendo certo que a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, na forma do art. 18 do CPC, salvo nas hipóteses de expressa autorização legal, como substituição processual, do que também não cuida a espécie em análise. Sobre o tema destaco a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho ("Sistema dos Recursos Trabalhistas", 10ª edição, Editora LTr, 2003, pg 147): "Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade". In casu, portanto, não bastasse a ausência de utilidade no provimento jurisdicional perseguido pela recorrente, não se extrai dos autos que esta possua legitimidade para postular interesse alheio em nome próprio. Nesse sentido a jurisprudência em caso idêntico: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA EMPREGADORA DIRETA PARA RECORRER CONTRA A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM AS DEMAIS PARTES RECLAMADAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Em detida análise do recurso de revista, observa-se que sequer há transcendência da matéria, o que somente não se declara diante da vedação de reforma para pior. Com efeito, o caso concreto revela que a empregadora direta, ora agravante, pretende que seja afastado o reconhecimento do grupo econômico com as demais reclamadas, a fim de afastar a responsabilidade solidaria que lhes foi imposta na sentença para o pagamento das verbas deferidas em Juízo. Dito isso, está claro que a parte não detém interesse para interpor o recurso ordinário contra a sentença, na medida em que o provimento do recurso em nada lhe beneficiaria, senão às demais partes condenadas apenas. Sobre a matéria, essa Corte Superior já se manifestou reiteradas vezes, inclusive em processos envolvendo a mesma reclamada, com a mesma pretensão, conforme julgados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-445-96.2017.5.09.0664, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 22/06/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMAIS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a Ré PVC BRAZIL, enquanto empregadora formal do Autor, não possui legitimidade para pedir, em grau de recurso, o afastamento da responsabilidade solidária imposta às outras Reclamadas em razão do reconhecimento de grupo econômico". Ainda, consta do acórdão regional que a recorrente "não obtém qualquer vantagem processual com a declaração de inexistência de grupo econômico. Afinal de contas, eventual decisão no sentido de que as empresas colocadas no polo passivo não constituem grupo econômico (...) beneficia, exclusivamente, as empresas que não ostentam a condição de empregadora do Reclamante". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a empregadora do reclamante não detém interesse e legitimidade recursal para pleitear o afastamento da declaração de grupo econômico com o intuito de afastar a responsabilidade das demais reclamadas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ED-AIRR-1013-97.2019.5.09.0129, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025). 'GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou que ' MM. Juízo de Origem declarou a existência de grupo econômico de todas as empresas que integram o polo passivo da demanda, condenando-as de forma solidária pelos créditos deferidos na ação' entendendo que, com relação ao pleito feito pela primeira Reclamada (empregadora do Reclamante e devedora principal), de não reconhecimento do grupo econômico e consequente exclusão da responsabilidade solidárias das demais Rés, esta não possui legitimidade para requerer em nome próprio direito alheio, estando ausente o interesse recursal, uma vez que a declaração da responsabilidade solidária das demais Reclamadas em nada lhe prejudica. Com efeito, a Agravante não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de 'desfavorabilidade' que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação' (Ag-AIRR-499-18.2017.5.09.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023). 'GRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual a real empregadora do obreiro, na condição de devedora principal, não tem legitimidade e interesse recursal para postular a declaração de inexistência de grupo econômico. Nesse cenário, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido' (Ag-AIRR-17-12.2017.5.09.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). 'GRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que a primeira reclamada, empregadora do reclamante e ora agravante, não possui interesse recursal em se insurgir quanto à responsabilidade solidária atribuída às demais reclamadas, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico, tendo em vista que a situação dos autos, tal como se encontra, acaba beneficiando a ora agravante com a ampliação dos responsáveis pela quitação dos haveres trabalhistas, não advindo para a primeira reclamada qualquer prejuízo com a responsabilização solidária das demais rés. De fato, o reconhecimento do grupo econômico com a consequente responsabilização solidária das demais reclamadas não impõe qualquer gravame à agravante no sentido de legitimar o seu interesse em recorrer, nos termos dos arts. 485, VI, e 996 do CPC. Pelo contrário, a configuração de grupo econômico entre as rés se apresenta como uma situação mais favorável à ora agravante, na medida em que a primeira reclamada, em última instância, teve sua obrigação compartilhada com as demais reclamadas. Precedentes, inclusive envolvendo a mesma agravante. Assim, nos termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, não há como se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento' (Ag-AIRR-225-91.2020.5.09.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/09/2023) Por corolário, não conheço do recurso, no particular, por ausente o binômio utilidade-legitimidade. 3. Honorários advocatícios. Reversão e Minoração: Confiante na declaração da improcedência da ação, pretendeu a reclamada a reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda, sob o argumento da baixa complexidade da causa, objetivou a recorrente a fixação da verba honorária sucumbencial no patamar mínimo. Prospera, em parte, o inconformismo. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Nesse sentido, diante da manutenção da procedência parcial da ação, por certo que detém a ré da responsabilidade pelo pagamento da verba em discussão incidente sobre os títulos em que sucumbiu. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece os critérios que o D. Juízo deve observar no momento da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais: "§ 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer diminuição do percentual deferido na Origem para o patamar mínimo de 5%, de forma recíproca e isonômica, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos, a ausência designação de perícia e a baixa complexidade da causa, alteração essa que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelos patronos das partes. Apelo provido. V - Recurso do Município de São Paulo (mérito) 1. Responsabilidade subsidiária: O D. Juízo de Origem, quanto à pretendida responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, decidiu (id. 4abb8f6): "...O reclamante pleiteia a responsabilização da 11ª reclamada, Município de São Paulo, de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas pretendidos. Em defesa, a 11ª reclamada refuta veementemente a pretensão. Argumenta, para tanto, que "(...) a parte Autora sequer aponta na Exordial qual teria sido a conduta culposa e o nexo causal e tampouco juntou notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, nos termos do TEMA 1.118, a ação é de plano improcedente, sob pena de ofensa à decisão vinculante proferida na ADC 16, reforçada pelas decisões dadas pelo STF em regime de Repercussão Geral no RE 760.931 (TEMA 246) e RE 1298647 (TEMA 1.118)" (ID 9d6fdc5). Examine-se. Com efeito, após o julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral Reconhecida), o C. Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que cabia ao órgão público comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita: Nestes termos, com amparo no mencionado precedente, a Suprema Corte Laboral vinha decidindo que "(...) não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST" (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Ocorre, todavia, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da Repercussão Geral Reconhecida), na data de 13/02/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art.121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Na hipótese dos autos, no entanto, a despeito do novo entendimento da Corte Superior, reputo desnecessária a análise acerca do ônus da prova, eis que a 11ª reclamada é confessa quanto à matéria de fato, em razão da ausência de comparecimento na audiência de instrução, o que enseja a presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Neste contexto, presumo verdadeiras as alegações obreiras de que houve falha na fiscalização contratual, o que atrai a responsabilização da Administração Pública pelas parcelas eventualmente deferidas à parte autora na presente decisão. Por consectário, acolho o pedido da reclamante, declarando a responsabilidade subsidiária da 11ª reclamada em caso de inadimplemento da 1ª ré. A responsabilidade do tomador abrange todo o período em que a parte autora prestou serviços em seu favor....". Recorreu o Município de São Paulo, sem razão. A condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere o Município reclamado, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente ter se apresentado como beneficiário final da prestação de serviços pela autora, conforme emergiu incontroverso dos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre o ente as rés (ente público e privado), a recorrente, na condição de contratante e beneficiário final da força de trabalho autoral, detinha por obrigação tomar determinadas cautelas, notadamente ao celebrar a contratação da primeira reclamada, e isto em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível. Porém, de tal providência não se acautelou o ente tomador, como lhe incumbia fazer ao contratar a primeira ré na qualidade de prestadora dos serviços, em circunstância na qual assumiu o risco de se responsabilizar pelas indenizações trabalhistas, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a assim se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Com efeito, não se verificam elementos comprobatórios relativos à certificação da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação. Destaco que o Município de São Paulo não trouxe para os autos documento que comprove a regularidade da contratação. Nenhum. Ou seja, não há qualquer elemento de prova que aponte a natureza da relação jurídica, os termos contratados, a fiscalização da idoneidade da contratada. Observo ser necessário apurar possuísse a primeira reclamada condições plenas para participar do certame e, em o possuindo, se quanto a ela não pairava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver sido aceita para concorrer à celebração do contrato, nada tendo a respeito constado da contestação da ora recorrente, em circunstância capaz de revelar verdadeiros os dados trazidos com a inicial. As certidões negativas juntadas não se referem ao período da contratação e estão limitadas a pequeno período contratual. Acerca da culpa in eligendo, devem ser observados os termos da Lei 6.019/1974, que impôs parâmetros a serem observados pelas empresas prestadoras de serviços, exigindo, além de documentação à comprovação de se encontrar formalmente regular (CNPJ, registro na JUCESP, etc.), também contém exigências com relação à sua capacidade econômico-financeira, apontando exigência acerca do capital social que deve ser compatível com o número de empregados, de molde a garantir o cumprimento das diversas obrigações que emergem da contratação de trabalhadores, apontando serem responsáveis pela colocação desses trabalhadores à disposição de outras empresas, pelo que necessário possuir "capacidade econômica compatível" com a execução dos serviços a que se propõe, notadamente considerando-se os direitos dos prestadores de serviços, porquanto esse o seu "produto", em última análise, ou seja, os prestadores de serviços que deverão ser colocados à disposição da tomadora e que representam o objeto do contrato, uma vez que serão eles a executar as tarefas pelas quais se compromete a contratante, sendo o que detém a empresa prestadora de serviços para ofertar àqueles que a visam contratar. Do mesmo modo prevê a Lei 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, dispõe necessário exigir das empresas prestadoras de serviços para a sua habilitação ao processo licitatório comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista, impondo a verificação, dentre outros, perante a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho, além de exigir documentação de habilitação econômico-financeira visando a demonstração de aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, com a apresentação de balanço patrimonial, certidão negativa de feitos sobre falência, além da relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, podendo ser estabelecida exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até dez por cento do valor estimado da contratação. Dos presentes autos não se verifica qualquer documentação como já referido, de molde a não se ter a demonstração de que a primeira reclamada possuísse a regularidade exigida e/ou as devidas condições econômico-financeiras, no momento de sua inscrição/contratação no processo de licitação relativa ao contrato firmado para a colocação do autor à disposição da segunda ré para a execução dos serviços, emergindo daí o não afastamento da culpa in eligendo. Sabe-se que os contratos administrativos detêm presunção de legalidade juris tantum, sendo lícitos, mas sujeitos à questionamentos e, em muitas e diversas circunstâncias acabam por ser rescindidos e/ou tornados nulos, haja vista o descumprimento antes/após o processo licitatório de algum requisito essencial. Nesse contexto, a contratação formalizada entre o tomador e a prestadora dos serviços tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. A responsabilidade atribuída há que prevalecer, seja pela escolha da empresa destinada à prestação dos serviços em regime de terceirização, seja pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante. Acerca da questão fática, é isso. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixada, em suma, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a Administração Pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, à culpa in eligendo, na medida em que não demonstrado possuir a primeira ré todas as condições, notadamente idoneidade, para contratar e admitir trabalhadores para colocar à disposição do ente público, e bem assim, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não ter havido fiscalização, porquanto presentes e em aberto direitos que indiscutivelmente não foram endereçados ao obreiro, como deveriam, pela real empregadora, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências, notadamente acerca das condições de insalubridade vivenciadas na constância da prestação laboral, objeto de apontamento expresso no item 3 da recentíssima tese fixada pelo E. STF. Abre-se um parêntese neste ponto, para considerar, a par do decidido pelo E. STF quanto à questão da responsabilidade subsidiária, Tema de Repercussão Geral 1.118 em 13.02.2025, tese acima reproduzida, a qual em seu item 1 da tese fixada que impõe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, que, por se tratar de procedimento que deveria ter sido adotado desde o início da relação de emprego, obrigação/orientação que não existia à época, não pode ser exigida no curso da presente ação, devendo a referida e respeitável decisão egressa da Suprema Corte ser objeto de cumprimento com relação às novas relações empregatícias e correspondentes demandas vigentes a partir do seu advento, porquanto seus parâmetros e procedimentos obrigam os litigantes a partir de então a praticar atos que antes não lhes eram exigidos ou previstos. Quanto à fiscalização, não há nos documentos encartados quaisquer evidências da ação de fiscalizar, pelo menos não com a efetividade que se deve exigir do ente público no desempenho de suas funções administrativas, especialmente em atenção aos princípios da Administração preconizados no art. 37 da CF/88, sendo impertinente, diante disso, eximir o Ente Público de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. Posto isso, deve-se ter a responsabilidade subsidiária nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando do não cumprimento de todas as regras atinentes, seja à eleição da contratante, seja atinentes à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles, e isto, inclusive, diante dos termos da Lei de Licitações, em vigor desde 1º.04.2021 (data de sua publicação) dali que se extrai, junto ao seu art. 121 competir à prestadora de serviços o fornecimento de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, sendo certo também conter permissivo à Administração de condicionar o pagamento dos valores atinentes ao contrato celebrado à prestadora de serviços à apresentação de documentação de quitação das obrigações trabalhistas já vencidas, realizar depósitos em conta vinculada, e, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido à contratada, estabelecendo que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado na ocorrência do fato gerador, o que também deve ser objeto de fiscalização e de retenção de valores, caso não comprovados. Deve, portanto, o Município reclamado permanecer no polo passivo da demanda, como efetivo responsável subsidiário pelos créditos reconhecidos à favor da reclamante, legais ou convencionais, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis, não havendo que se falar em limitação da condenação nos moldes dispostos na Súmula n.º 363 do C. TST, por não se tratar da hipótese nela versada, não se do caso de aplicação sequer por analogia. Assinalo, por fim, que eventual obrigação principal de fazer deverá ser cumprida pela real empregadora, sendo certo, no entanto, que em caso de isso não ocorrer, fará exsurgir a multa, a qual deve ser quitada pela real empregadora, a qual remanescendo inadimplente/insolvente a esse respeito, ensejará ao ora recorrente responsável subsidiária a satisfação, vez que se afigura devedora substituta, a qual deve responder por todas as importância que deveriam ser pagas pela devedora principal, sem exceção. Nesse sentido, para melhor ilustrar o entendimento, citam-se os seguintes julgados perante o C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Trata-se de pretensão relativa aos limites da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança também as obrigações de fazer, tais como a retificação do registro do INSS e a expedição dos novos PPPs. Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Insta destacar, todavia, que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Assim, deve ser afastada a responsabilidade da 2ª reclamada, tomadora dos serviços, pelas obrigações de fazer impostas na sentença, ficando mantida, entretanto, sua responsabilidade subsidiária por multa decorrente de eventual descumprimento da obrigação pela empregadora. Recurso de revista conhecido e provido.(ARR - 646-55.2014.5.17.0152, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA NORMATIVA. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O Tribunal de origem concluiu que o município tomador de serviços não seria responsável subsidiário no caso de eventual multa pelo não fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário no prazo estipulado pelo juiz. Contudo, merece reforma a decisão regional para se adequar ao entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Entretanto, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - no caso, fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula nº 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1000554-97.2016.5.02.0446, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020). Atentem os litigantes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interposto e, no mérito, negar provimento ao do Município de São Paulo, dar provimento parcial ao do reclamante para (1º) condenar as rés, observadas as responsabilidades definidas, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em gratificação natalina, férias mais um terço, aviso prévio e FGTS mais 40%, observado todo o período imprescrito (verbas integrais e proporcionais); (2º) reverter a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária pericial; e (3º) impor à empregadora a obrigação de entrega do formulário PPP sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo da caracterização de eventual crime de desobediência à ordem judicial, e, por fim, dar provimento parcial ao recurso da primeira reclamada para (1º) afastar a condenação ao pagamento do abono do PIS, de horas extras, reflexos, do intervalo intrajornada e multa normativa; e para (2º) reduzir reciprocamente a verba advocatícia sucumbencial para 5%, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, mantido, no mais, o r. julgado de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA