1000422-90.2026.5.02.0704
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000422-90.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: JOSE INACIO DOS SANTOS RECLAMADO: A 2 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92da2ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, o juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL decide: rejeitar as preliminares arguidas; declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, quanto à desistência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos; acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 11/03/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, nos moldes do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação trabalhista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com termo em 01/07/2026, e condenar a reclamada, A 2 TRANSPORTES LTDA, a pagar ao reclamante, JOSE INACIO DOS SANTOS, as seguintes obrigações e verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos: a) saldo de salário de 1 dia referente a julho de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias (Lei nº 12.506/2011 - projetando a rescisão para 15/08/2026); c) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 08/12 (considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais na fração de 01/12 acrescidas do terço constitucional (considerada a projeção do aviso prévio); e) diferenças de depósitos de FGTS (8%) das competências não recolhidas do período imprescrito; f) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos ao longo de todo o contrato laboral; g) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% incidentes sobre o montante liquidado da condenação em favor do patrono do reclamante. Todas as deliberações constantes na fundamentação integram a este dispositivo para todos os fins. Os demais pedidos são julgados improcedentes. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, por meio de cálculos, acrescido de correção monetária e juros nos termos fixados na fundamentação. O valor da causa não limita a execução. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita e, portanto, os honorários advocatícios por ele devidos se encontram em condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais em favor do perito médico, Dr. Tácio André da Silva Carvalho, ora fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), no valor teto máximo autorizado, a serem requisitados ao E. TRT da 2ª Região, na forma da regulamentação aplicável. Custas processuais a cargo da reclamada, arbitradas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 provisoriamente fixado à condenação para os fins fiscais de estilo. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Intimem-se as partes. A UNIÃO será intimada, oportunamente, nos termos do art. 832, §5º e do art. 879, §3º, da CLT, desde que o valor apurado supere o piso de atuação do Órgão responsável pela cobrança das contribuições previdenciárias. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE INACIO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu A 2 TRANSPORTES LTDA
Autor CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS
Autor JOSE INACIO DOS SANTOS
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000422-90.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: JOSE INACIO DOS SANTOS RECLAMADO: A 2 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92da2ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, o juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL decide: rejeitar as preliminares arguidas; declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, quanto à desistência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos; acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 11/03/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, nos moldes do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação trabalhista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com termo em 01/07/2026, e condenar a reclamada, A 2 TRANSPORTES LTDA, a pagar ao reclamante, JOSE INACIO DOS SANTOS, as seguintes obrigações e verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos: a) saldo de salário de 1 dia referente a julho de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias (Lei nº 12.506/2011 - projetando a rescisão para 15/08/2026); c) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 08/12 (considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais na fração de 01/12 acrescidas do terço constitucional (considerada a projeção do aviso prévio); e) diferenças de depósitos de FGTS (8%) das competências não recolhidas do período imprescrito; f) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos ao longo de todo o contrato laboral; g) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% incidentes sobre o montante liquidado da condenação em favor do patrono do reclamante. Todas as deliberações constantes na fundamentação integram a este dispositivo para todos os fins. Os demais pedidos são julgados improcedentes. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, por meio de cálculos, acrescido de correção monetária e juros nos termos fixados na fundamentação. O valor da causa não limita a execução. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita e, portanto, os honorários advocatícios por ele devidos se encontram em condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais em favor do perito médico, Dr. Tácio André da Silva Carvalho, ora fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), no valor teto máximo autorizado, a serem requisitados ao E. TRT da 2ª Região, na forma da regulamentação aplicável. Custas processuais a cargo da reclamada, arbitradas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 provisoriamente fixado à condenação para os fins fiscais de estilo. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Intimem-se as partes. A UNIÃO será intimada, oportunamente, nos termos do art. 832, §5º e do art. 879, §3º, da CLT, desde que o valor apurado supere o piso de atuação do Órgão responsável pela cobrança das contribuições previdenciárias. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE INACIO DOS SANTOS
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000422-90.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: JOSE INACIO DOS SANTOS RECLAMADO: A 2 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92da2ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, o juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL decide: rejeitar as preliminares arguidas; declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, quanto à desistência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos; acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 11/03/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, nos moldes do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação trabalhista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com termo em 01/07/2026, e condenar a reclamada, A 2 TRANSPORTES LTDA, a pagar ao reclamante, JOSE INACIO DOS SANTOS, as seguintes obrigações e verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos: a) saldo de salário de 1 dia referente a julho de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias (Lei nº 12.506/2011 - projetando a rescisão para 15/08/2026); c) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 08/12 (considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais na fração de 01/12 acrescidas do terço constitucional (considerada a projeção do aviso prévio); e) diferenças de depósitos de FGTS (8%) das competências não recolhidas do período imprescrito; f) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos ao longo de todo o contrato laboral; g) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% incidentes sobre o montante liquidado da condenação em favor do patrono do reclamante. Todas as deliberações constantes na fundamentação integram a este dispositivo para todos os fins. Os demais pedidos são julgados improcedentes. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, por meio de cálculos, acrescido de correção monetária e juros nos termos fixados na fundamentação. O valor da causa não limita a execução. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita e, portanto, os honorários advocatícios por ele devidos se encontram em condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais em favor do perito médico, Dr. Tácio André da Silva Carvalho, ora fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), no valor teto máximo autorizado, a serem requisitados ao E. TRT da 2ª Região, na forma da regulamentação aplicável. Custas processuais a cargo da reclamada, arbitradas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 provisoriamente fixado à condenação para os fins fiscais de estilo. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Intimem-se as partes. A UNIÃO será intimada, oportunamente, nos termos do art. 832, §5º e do art. 879, §3º, da CLT, desde que o valor apurado supere o piso de atuação do Órgão responsável pela cobrança das contribuições previdenciárias. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A 2 TRANSPORTES LTDA