Detalhe do processo

1000422-89.2026.5.02.0381

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0 - 1ª VT Taboão da Serra - Juiz(a) Auxiliar
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 1ª VT TABOÃO DA SERRA - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000422-89.2026.5.02.0381 RECLAMANTE: NAYARA CRISTINA REWA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 069e73b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo). 2. FUNDAMENTAÇÃO: - TRANSMUTAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA Diferente do versado na exordial, os elementos de convicção jungidos ao caderno processual revelam que a reclamante, à época de sua gestação, fora transferida para setor administrativo. Nesse sentido, foram as observações do perito de engenharia (ID. 2f94cba) e o aludido pela testemunha em audiência. Senão, vejamos: “Durante o período gravídico, a reclamante foi inicialmente realocada do setor de coleta para o módulo, onde permanecia responsável pela manipulação de kits e tubos contendo sangue e amostras de fezes e urina. Somente após manifestar reclamações sobre tais condições, foi transferida para o setor administrativo”(ID. f56976c). Assim, a alegação de que o pedido de demissão estaria maculado por suposta manutenção de ambiente insalubre não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que a empregadora adotou as medidas necessárias para afastar a trabalhadora das atividades de risco, observando a proteção conferida à empregada gestante. De igual modo, a circunstância de a gestora definir a escala de trabalho levando em consideração o estado gravídico da reclamante e a eventual necessidade de apresentação de atestados médicos não configura, por si só, perseguição, discriminação ou assédio moral. Ao contrário, insere-se no exercício regular do poder diretivo do empregador, que detém a prerrogativa de organizar a prestação dos serviços, distribuir tarefas, elaborar escalas e promover os ajustes necessários para assegurar a continuidade das atividades empresariais e o regular funcionamento do estabelecimento, sobretudo diante de ausências previsíveis ou supervenientes decorrentes de afastamentos médicos. Não se pode confundir o legítimo exercício do poder de organização da atividade econômica com prática ilícita. A adoção de medidas destinadas a compatibilizar as necessidades operacionais da empresa com a condição da empregada gestante, desde que pautadas por critérios objetivos e sem implicar tratamento vexatório, humilhante ou discriminatório, constitui prerrogativa inerente ao poder empregatício. Observa-se, por fim, que, em depoimento pessoal, a reclamante asseverou que “o encerramento do contrato ocorreu por pedido de demissão motivado por pressão laboral e acúmulo de funções, o que resultou no desenvolvimento de depressão e ansiedade e na necessidade de retorno ao uso de medicações” (ID. f56976c). Nos autos, contudo, não há qualquer indício de acúmulo de função. O encaminhamento ao psiquiatra é datado de setembro de 2024 e é anterior à transferência da reclamante para o setor administrativo (ID. 2be372d). O pedido de demissão, por sua vez, é formulado em novembro de 2025 (ID. da4f9be). Assim, inexistindo prova de vício de vontade, coação, fraude ou circunstância excepcional capaz de desconstituir o ato jurídico praticado, deve ser reconhecida a validade do pedido de demissão formulado pela reclamante, sendo indevida a pretendida transmuta­ção em dispensa imotivada, bem como o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial é enfático ao caracterizar insalubridade em grau médio da admissão até dezembro de 2024 (ID. 2f94cba). Juntada a prova técnica aos autos, ato contínuo, as partes foram intimadas para manifestarem-se (ID. 9b6cb11). Ambas as partes apresentaram concordância (IDs. 0210bf1 e ab4ec36). Com efeito, a considerar que os contracheques revelam o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio no período (ID. 2262047), ora, reputa-se que nada mais é devido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (ID. aeb5ede) e os comprovantes de pagamento (ID. 2262047). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de saldo de banco de horas com acréscimo do adicional de 100%. Não bastasse isso, sobreleva destacar que na exordial é versado que a reclamante se ativava efetivamente “em escala de 6x1, inclusive nos feriados que não recaiam em suas folgas, sendo que, de segundas-feiras aos sábados, laborava em média das 06:00 às 12:20/12:30, e aos domingos em média das 06:30 às 12:30, com 15 minutos de pausa, com folgas rotativas de acordo com a escala” (ID. 6b93c5a). A jornada narrada, que constitui causa de pedir e limita os termos da lide, não revela sobrejornada. Diz-se isso à medida que o intervalo intrajornada é pausa não remunerada e não computável na jornada (art. 71, § 2º, da CLT). O labor das 6h às 12h20, com 15min de intervalo intrajornada, portanto, espelha jornada de 6h05min, o que não dá azo a sobrejornada já que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários” (art. 58, § 1º, da CLT). Observa, por fim, que, em sede de réplica/razões finais não foram apontadas diferenças propriamente ditas (ID. f70fb70). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS revela que o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia salário de R$ 2.596,24 (ID. 5a105e3). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por NAYARA CRISTINA REWA, reclamante, em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A., reclamada, decide: - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 328,42, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 16.420,83), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

Autor JULIANO DE MELLO VIANNA

Autor NAYARA CRISTINA REWA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISABETH SOARES DE OLIVEIRA

OAB: 524156/SP

GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO

OAB: 384050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 1ª VT TABOÃO DA SERRA - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000422-89.2026.5.02.0381 RECLAMANTE: NAYARA CRISTINA REWA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 069e73b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo). 2. FUNDAMENTAÇÃO: - TRANSMUTAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA Diferente do versado na exordial, os elementos de convicção jungidos ao caderno processual revelam que a reclamante, à época de sua gestação, fora transferida para setor administrativo. Nesse sentido, foram as observações do perito de engenharia (ID. 2f94cba) e o aludido pela testemunha em audiência. Senão, vejamos: “Durante o período gravídico, a reclamante foi inicialmente realocada do setor de coleta para o módulo, onde permanecia responsável pela manipulação de kits e tubos contendo sangue e amostras de fezes e urina. Somente após manifestar reclamações sobre tais condições, foi transferida para o setor administrativo”(ID. f56976c). Assim, a alegação de que o pedido de demissão estaria maculado por suposta manutenção de ambiente insalubre não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que a empregadora adotou as medidas necessárias para afastar a trabalhadora das atividades de risco, observando a proteção conferida à empregada gestante. De igual modo, a circunstância de a gestora definir a escala de trabalho levando em consideração o estado gravídico da reclamante e a eventual necessidade de apresentação de atestados médicos não configura, por si só, perseguição, discriminação ou assédio moral. Ao contrário, insere-se no exercício regular do poder diretivo do empregador, que detém a prerrogativa de organizar a prestação dos serviços, distribuir tarefas, elaborar escalas e promover os ajustes necessários para assegurar a continuidade das atividades empresariais e o regular funcionamento do estabelecimento, sobretudo diante de ausências previsíveis ou supervenientes decorrentes de afastamentos médicos. Não se pode confundir o legítimo exercício do poder de organização da atividade econômica com prática ilícita. A adoção de medidas destinadas a compatibilizar as necessidades operacionais da empresa com a condição da empregada gestante, desde que pautadas por critérios objetivos e sem implicar tratamento vexatório, humilhante ou discriminatório, constitui prerrogativa inerente ao poder empregatício. Observa-se, por fim, que, em depoimento pessoal, a reclamante asseverou que “o encerramento do contrato ocorreu por pedido de demissão motivado por pressão laboral e acúmulo de funções, o que resultou no desenvolvimento de depressão e ansiedade e na necessidade de retorno ao uso de medicações” (ID. f56976c). Nos autos, contudo, não há qualquer indício de acúmulo de função. O encaminhamento ao psiquiatra é datado de setembro de 2024 e é anterior à transferência da reclamante para o setor administrativo (ID. 2be372d). O pedido de demissão, por sua vez, é formulado em novembro de 2025 (ID. da4f9be). Assim, inexistindo prova de vício de vontade, coação, fraude ou circunstância excepcional capaz de desconstituir o ato jurídico praticado, deve ser reconhecida a validade do pedido de demissão formulado pela reclamante, sendo indevida a pretendida transmuta­ção em dispensa imotivada, bem como o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial é enfático ao caracterizar insalubridade em grau médio da admissão até dezembro de 2024 (ID. 2f94cba). Juntada a prova técnica aos autos, ato contínuo, as partes foram intimadas para manifestarem-se (ID. 9b6cb11). Ambas as partes apresentaram concordância (IDs. 0210bf1 e ab4ec36). Com efeito, a considerar que os contracheques revelam o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio no período (ID. 2262047), ora, reputa-se que nada mais é devido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (ID. aeb5ede) e os comprovantes de pagamento (ID. 2262047). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de saldo de banco de horas com acréscimo do adicional de 100%. Não bastasse isso, sobreleva destacar que na exordial é versado que a reclamante se ativava efetivamente “em escala de 6x1, inclusive nos feriados que não recaiam em suas folgas, sendo que, de segundas-feiras aos sábados, laborava em média das 06:00 às 12:20/12:30, e aos domingos em média das 06:30 às 12:30, com 15 minutos de pausa, com folgas rotativas de acordo com a escala” (ID. 6b93c5a). A jornada narrada, que constitui causa de pedir e limita os termos da lide, não revela sobrejornada. Diz-se isso à medida que o intervalo intrajornada é pausa não remunerada e não computável na jornada (art. 71, § 2º, da CLT). O labor das 6h às 12h20, com 15min de intervalo intrajornada, portanto, espelha jornada de 6h05min, o que não dá azo a sobrejornada já que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários” (art. 58, § 1º, da CLT). Observa, por fim, que, em sede de réplica/razões finais não foram apontadas diferenças propriamente ditas (ID. f70fb70). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS revela que o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia salário de R$ 2.596,24 (ID. 5a105e3). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por NAYARA CRISTINA REWA, reclamante, em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A., reclamada, decide: - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 328,42, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 16.420,83), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 1ª VT TABOÃO DA SERRA - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000422-89.2026.5.02.0381 RECLAMANTE: NAYARA CRISTINA REWA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 069e73b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo). 2. FUNDAMENTAÇÃO: - TRANSMUTAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA Diferente do versado na exordial, os elementos de convicção jungidos ao caderno processual revelam que a reclamante, à época de sua gestação, fora transferida para setor administrativo. Nesse sentido, foram as observações do perito de engenharia (ID. 2f94cba) e o aludido pela testemunha em audiência. Senão, vejamos: “Durante o período gravídico, a reclamante foi inicialmente realocada do setor de coleta para o módulo, onde permanecia responsável pela manipulação de kits e tubos contendo sangue e amostras de fezes e urina. Somente após manifestar reclamações sobre tais condições, foi transferida para o setor administrativo”(ID. f56976c). Assim, a alegação de que o pedido de demissão estaria maculado por suposta manutenção de ambiente insalubre não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que a empregadora adotou as medidas necessárias para afastar a trabalhadora das atividades de risco, observando a proteção conferida à empregada gestante. De igual modo, a circunstância de a gestora definir a escala de trabalho levando em consideração o estado gravídico da reclamante e a eventual necessidade de apresentação de atestados médicos não configura, por si só, perseguição, discriminação ou assédio moral. Ao contrário, insere-se no exercício regular do poder diretivo do empregador, que detém a prerrogativa de organizar a prestação dos serviços, distribuir tarefas, elaborar escalas e promover os ajustes necessários para assegurar a continuidade das atividades empresariais e o regular funcionamento do estabelecimento, sobretudo diante de ausências previsíveis ou supervenientes decorrentes de afastamentos médicos. Não se pode confundir o legítimo exercício do poder de organização da atividade econômica com prática ilícita. A adoção de medidas destinadas a compatibilizar as necessidades operacionais da empresa com a condição da empregada gestante, desde que pautadas por critérios objetivos e sem implicar tratamento vexatório, humilhante ou discriminatório, constitui prerrogativa inerente ao poder empregatício. Observa-se, por fim, que, em depoimento pessoal, a reclamante asseverou que “o encerramento do contrato ocorreu por pedido de demissão motivado por pressão laboral e acúmulo de funções, o que resultou no desenvolvimento de depressão e ansiedade e na necessidade de retorno ao uso de medicações” (ID. f56976c). Nos autos, contudo, não há qualquer indício de acúmulo de função. O encaminhamento ao psiquiatra é datado de setembro de 2024 e é anterior à transferência da reclamante para o setor administrativo (ID. 2be372d). O pedido de demissão, por sua vez, é formulado em novembro de 2025 (ID. da4f9be). Assim, inexistindo prova de vício de vontade, coação, fraude ou circunstância excepcional capaz de desconstituir o ato jurídico praticado, deve ser reconhecida a validade do pedido de demissão formulado pela reclamante, sendo indevida a pretendida transmuta­ção em dispensa imotivada, bem como o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial é enfático ao caracterizar insalubridade em grau médio da admissão até dezembro de 2024 (ID. 2f94cba). Juntada a prova técnica aos autos, ato contínuo, as partes foram intimadas para manifestarem-se (ID. 9b6cb11). Ambas as partes apresentaram concordância (IDs. 0210bf1 e ab4ec36). Com efeito, a considerar que os contracheques revelam o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio no período (ID. 2262047), ora, reputa-se que nada mais é devido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (ID. aeb5ede) e os comprovantes de pagamento (ID. 2262047). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de saldo de banco de horas com acréscimo do adicional de 100%. Não bastasse isso, sobreleva destacar que na exordial é versado que a reclamante se ativava efetivamente “em escala de 6x1, inclusive nos feriados que não recaiam em suas folgas, sendo que, de segundas-feiras aos sábados, laborava em média das 06:00 às 12:20/12:30, e aos domingos em média das 06:30 às 12:30, com 15 minutos de pausa, com folgas rotativas de acordo com a escala” (ID. 6b93c5a). A jornada narrada, que constitui causa de pedir e limita os termos da lide, não revela sobrejornada. Diz-se isso à medida que o intervalo intrajornada é pausa não remunerada e não computável na jornada (art. 71, § 2º, da CLT). O labor das 6h às 12h20, com 15min de intervalo intrajornada, portanto, espelha jornada de 6h05min, o que não dá azo a sobrejornada já que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários” (art. 58, § 1º, da CLT). Observa, por fim, que, em sede de réplica/razões finais não foram apontadas diferenças propriamente ditas (ID. f70fb70). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS revela que o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia salário de R$ 2.596,24 (ID. 5a105e3). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por NAYARA CRISTINA REWA, reclamante, em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A., reclamada, decide: - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 328,42, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 16.420,83), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA CRISTINA REWA