1000422-77.2026.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000422-77.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: SUELEM FERNANDA RIBEIRO DA CRUZ SANTOS RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d258a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000422-77.2026.5.02.0385 Em 28 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: SUELEM FERNANDA RIBEIRO DA CRUZ SANTOS, Reclamante e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e MUNICÍPIO DE OSASCO, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. SUELEM FERNANDA RIBEIRO DA CRUZ SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e MUNICÍPIO DE OSASCO, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 0391c43 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.069,10. Juntou procuração sob ID. 03704a1 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. da0cde7. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id 6e5bf98. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser pronunciada, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, eis que a integralidade do período contratual se insere no quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade, na medida em que faria jus à parcela em grau máximo, mas lhe era quitado apenas em grau médio, tudo acompanhado dos respectivos reflexos. A reclamada impugna a pretensão da reclamante, aduzindo que quitou o adicional de insalubridade no grau médio, de acordo com as normas legais. O laudo pericial juntado sob o id. 6e5bf98 concluiu que a reclamante mantinha contato habitual e diário com pacientes que não necessitavam de isolamento, bem como manuseava objetos de uso desses pacientes potencialmente infectantes, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os agentes nocivos, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, em razão da exposição a agentes biológicos. Segundo o i. perito, não foram constatados elementos que justificassem o enquadramento da atividade em grau máximo. Com efeito, por ocasião da diligência, a própria reclamante informou que, no setor de emergência em que trabalhava, não havia quarto ou leito destinado especificamente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, podendo estes, eventualmente, permanecer no local após o diagnóstico apenas até a respectiva transferência. A reclamada manifestou expressa concordância com as conclusões da prova técnica (id. 9c997b0). A reclamante, por sua vez, não apresentou impugnação às conclusões periciais. Diante desse contexto, homologo o laudo pericial e acolho suas conclusões, reconhecendo que a reclamante laborava em condições insalubres em grau médio, no percentual de 20%. Todavia, conforme se extrai dos recibos de pagamento juntados sob o id. a55ee75, a parcela já era regularmente quitada nesse mesmo grau durante o contrato de trabalho. Assim, não havendo diferenças em favor da reclamante, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que laborou em escala 12x36, das 19h às 07h, ingressando, 2 vezes por semana, às 18h30, com 01 hora de intervalo intrajornada. Pleiteia a descaracterização do regime 12X36, assim como o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada defende a validade da escala 12X36 e afirma que toda a jornada era corretamente registrada nos controles de frequência, inclusive eventuais horas extras, as quais foram devidamente quitadas. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto juntados em ID. 7837f7a e recibos de pagamento indicando a quitação de horas extras, em id. a55ee75, cabendo à reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). A reclamante não impugnou os cartões de ponto apresentados, razão pela qual, reconheço sua validade. Da análise dos controles de jornada, embora não se verifique a alegada antecipação habitual do ingresso da reclamante em 30 minutos, duas vezes por semana, constata-se que havia, com habitualidade, extrapolação da jornada em período superior aos minutos residuais legalmente tolerados. Tal circunstância não se compatibiliza com o regime excepcional previsto no art. 59-A da CLT, que autoriza a prestação de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. Tampouco se cogita da aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A prestação habitual de horas extras, no caso, desnatura o regime 12x36, porquanto não se trata propriamente de sistema de compensação de jornada ou banco de horas, mas de escala excepcional cuja validade pressupõe a observância de seus limites específicos. Neste sentido é a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME 12X36.HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento de que a prestação habitual de horas extras desnatura por completo o regime de jornada 12x36, visto que não se trata de compensação de jornada ou banco de horas, mas escala de serviço excepcional. Nessa toada, o TST tem se posicionado pela não incidência da nova norma prevista no art. 59-B a esse tipo de jornada especial, de modo que são devidas as horas cumpridas além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, nos termos do acórdão regional. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, ausente quaisquer dos critérios de transcendência. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-789-54.2020.5.06.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023). (grifei) "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO RECURSO ORDINÁRIO. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso, o reclamante não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração referente à preliminar suscitada. O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão trazida no momento processual oportuno não fora analisada pelo Tribunal Regional e que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos, sendo negada a prestação jurisdicional no aspecto. Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, é inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A razoabilidade da tese de violação do artigo 7º, XIII, da Constituição da República torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - MATÉRIA FÁTICA. O TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra que " Não houve prova da realização de horas extras além das pagas, nem do gozo parcial do intervalo para refeição " e que " embora a jornada trabalhada fosse elastecida o pagamento era feito, como comprovam as fichas financeiras juntadas com a defesa ". O argumento recursal é de que deve haver rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de falta grave da ré, ao exigir do obreiro o labor em jornada de trabalho excessiva/extenuante. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos autorais seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Por fim, para completa entrega da prestação jurisdicional, urge ressaltar que a divergência jurisprudencial também não impulsiona o apelo, na medida em que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por discrepância de quadro fático. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista" . É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional . Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição da República e provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SÚMULA 366 DO TST. É incontroverso nos presentes autos que o contrato de trabalho do autor teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que as regras de direito material decorrentes da reforma trabalhista não são aplicáveis ao caso concreto. Cinge-se a controvérsia a se saber se é de efetivo serviço o tempo que o empregado permanece à disposição da empregadora antes e/ou após a jornada. Ocorre que a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte Superior. Isso porque a antiga Orientação Jurisprudencial nº 326 da SBDI-1, ao prever que "o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária", foi incorporada pela Súmula nº 366 do TST que, em sua nova redação, faz alusão expressa à troca de uniforme e lanche , mantendo o entendimento de que aqueles minutos estão compreendidos no limite da jornada. É o que se observa dos termos da Súmula em questão: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) " . [grifos nossos] Do exame da decisão regional, infere-se que a testemunha da ré informou que o autor chegava 10 a 15 minutos antes para trocar de roupa e assumir o posto de serviço. Ora, é incontroverso nos presentes autos que os minutos que antecediam a jornada superavam o período de dez minutos diários além do horário contratual. A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado, razão por que não há que se falar em "tempo livre para cuidar de interesses pessoais", conforme consignou a Corte a quo . Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (art. 4º da CLT), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e às normas internas. É importante destacar, contudo, que o tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho (entrada e saída) não deve ser computado para efeito de horas extraordinárias, visto que não superava o limite de 10 minutos diários. A Corte de origem, portanto, ao negar provimento ao recurso ordinário obreiro sob o fundamento de que " não há falar-se em tempo excedente à disposição do empregador ", proferiu entendimento dissonante da jurisprudência pacífica deste TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 366 do TST e provido. Conclusão: agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; recurso de revista conhecido e provido" (RR-1144-59.2015.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). (grifei) Ademais, embora haja previsão normativa para a adoção da escala 12x36, conforme cláusula 39ª do ACT 2025/2026 (id. 44daa6a), verifica-se, dos próprios controles de jornada, que a reclamada mantinha, concomitantemente, sistema de banco de horas, mediante o lançamento de créditos e débitos decorrentes da jornada prestada. Ocorre que a adoção simultânea do regime 12x36 e do banco de horas mostra-se incompatível com a disciplina prevista no art. 59, § 2º, da CLT, que estabelece limite de dez horas diárias para a jornada submetida ao regime de compensação. Assim, a utilização concomitante de banco de horas em jornada 12x36 revela-se incompatível com o regime legal aplicável, circunstância que igualmente conduz à invalidade da sistemática adotada pela reclamada. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. JORNADA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 10 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE. 1. O Tribunal Regional reputou inválido o banco de horas implementado pelo reclamado sob dois fundamentos: primeiro, porque não foi observada a cláusula coletiva (vigente até 30/03/2015) que condiciona sua validade à autorização expressa por escrito do empregado; e segundo, porque a adoção concomitante do sistema banco de horas com o regime de escala 12x36, que pressupõe o trabalho habitual em mais de 10 horas diárias, não observa o limite do art. 59, § 2 . º, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. 3. Quanto ao segundo fundamento, sequer impugnado pelo reclamado, a decisão também se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é incompatível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7. º, XIII, da CF e 59, § 2. º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.” (TST - Ag-AIRR: 0020406-32.2017 .5.04.0027, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023) (grifei) Em sendo assim, declaro a nulidade do regime compensatório e excepcional de 12x36, devendo ser consideradas como extras a jornada praticada além da 8ª diária, pelo que fica a reclamada condenada. Na apuração da parcela, deverão ser observados os horários registrados nos cartões de ponto apresentados, além dos seguintes critérios: - a evolução salarial da reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo adicional de periculosidade pago e adicional noturno pago e devido); - o divisor de 220h; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada no horário de trabalho; - o adicional de 50%. - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga não trabalhadas, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título. Diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário da reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS, conforme pleiteado, sendo devidas as diferenças. Considerando a modalidade de dispensa reconhecida na presente demanda, não há falar em reflexos em aviso prévio e multa fundiária. Rejeito. DO ADICIONAL NOTURNO A reclamante afirma que prestava labor em horário noturno sem receber integralmente o respectivo adicional, ao argumento de que a reclamada não observava a redução ficta da hora noturna nem computava a prorrogação da jornada noturna no cálculo da parcela. A reclamada, por sua vez, sustenta que sempre efetuou corretamente o pagamento do adicional noturno, inclusive quanto às horas prorrogadas, nos termos da norma coletiva aplicável. Com efeito, a cláusula 14ª do ACT 2025/2026 (id. 44daa6a) prevê o pagamento de adicional noturno no importe de 40%, inclusive sobre a prorrogação do trabalho noturno, das 22h até o término da jornada, abrangendo também os empregados submetidos ao regime 12x36. O parágrafo único da referida cláusula estabelece, ainda, que a hora noturna será computada como equivalente a 52 minutos e 30 segundos. Assim, embora o parágrafo único do art. 59-A da CLT disponha expressamente que a remuneração mensal ajustada para o empregado submetido ao regime 12x36 abrange as prorrogações do trabalho noturno, a própria reclamada sustenta que, por força de norma coletiva, efetuava o pagamento do adicional noturno considerando tanto a prorrogação da jornada noturna quanto a redução ficta da hora. Logo, ainda que tenha sido reconhecida a descaracterização do regime 12x36, conforme decidido em tópico próprio, não se pode concluir, de plano, que o adicional noturno tenha sido incorretamente quitado. Competia, portanto, à reclamante demonstrar eventuais diferenças em seu favor mediante o cotejo entre os cartões de ponto, considerados válidos, e os recibos de pagamento juntados aos autos, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desvencilhou. Com efeito, em réplica, a reclamante não apresentou demonstrativo apto a evidenciar a existência de diferenças de adicional noturno, deixando de indicar, ainda que por amostragem, dias específicos, horários efetivamente laborados e os critérios de cálculo adotados. Tal deficiência inviabiliza a verificação objetiva das diferenças alegadas e o adequado exercício do contraditório. A apuração por amostragem pressupõe a demonstração concreta de inconsistências entre o adicional noturno pago nos contracheques e as horas noturnas efetivamente trabalhadas, conforme registradas nos controles de ponto, com a indicação de períodos determinados e a apresentação de cálculo mínimo ou demonstrativo comparativo entre a jornada registrada e a parcela quitada, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Destarte, diante do exposto, reputo inexistentes diferenças de adicional noturno em favor da reclamante. Rejeito o pedido, no particular. DOS DESCONTOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL A reclamante pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de benefício social sindical. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da repercussão geral), cuja ata de julgamento foi publicada em 18/09/2023, fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Cumpre observar que, anteriormente, o entendimento do STF era no sentido da inconstitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados, orientação que foi superada no julgamento dos embargos de declaração no referido tema, passando a Corte a admitir a cobrança, desde que garantido o direito de oposição. Ademais, o STF firmou o entendimento de que o conteúdo da decisão em repercussão geral torna-se vinculante a partir da publicação da ata de julgamento, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. Dessa forma, tem-se que, até 18/09/2023, não se mostrava lícita a cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados sem autorização prévia; ao passo que, a partir de então, passou a ser admitida a cobrança a todos os integrantes da categoria, desde que assegurado o direito de oposição. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a cláusula 49ª do ACT 2025/2026 (id. 44daa6a) prevê o desconto de contribuição sindical, assegurando expressamente o direito de oposição aos empregados não sindicalizados da categoria. Não há nos autos qualquer prova de que a reclamante tenha exercido o direito de oposição. Assim, quanto aos descontos realizados a tal título, reputam-se válidos, por amparados na norma coletiva e na tese fixada pelo STF. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. DA RESCISÃO INDIRETA. DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a empregadora incorreu em graves descumprimentos contratuais, notadamente pelo inadimplemento de horas extras, realização de descontos indevidos e pagamento incorreto do adicional de insalubridade, além da alegada ausência de proteção adequada no desempenho de suas atividades. A reclamada nega a prática de falta grave patronal e sustenta a regularidade das obrigações contratuais. Aduz, por sua vez, que a reclamante deixou de comparecer injustificadamente ao trabalho após o último dia efetivamente laborado, além de possuir histórico de desídia, requerendo o reconhecimento da ruptura por justa causa, em razão de abandono de emprego. Analiso inicialmente a modalidade rescisória invocada pela empregadora. O abandono de emprego, previsto no art. 482, “i”, da CLT, pressupõe a conjugação de elemento objetivo, consistente na ausência injustificada ao serviço, e subjetivo, traduzido na intenção inequívoca do empregado de não mais retornar ao trabalho. No caso, conforme narrado na petição inicial, o último dia efetivamente trabalhado foi 08/02/2026, circunstância que não foi especificamente impugnada pela reclamada. A presente reclamação foi ajuizada em 06/03/2026, com pedido expresso de reconhecimento da rescisão indireta. A sequência temporal dos fatos não revela intenção de abandono. Ao contrário, o ajuizamento da ação em curto espaço de tempo após o afastamento, com pretensão expressa de resolução do contrato por falta patronal, evidencia que a reclamante atribuía juridicamente à empregadora a responsabilidade pela ruptura. A propósito, nas hipóteses previstas nas alíneas “d” e “g” do art. 483 da CLT, o § 3º do mesmo dispositivo assegura ao empregado a faculdade de pleitear a rescisão contratual permanecendo ou não no serviço até a decisão final. Assim, o simples afastamento do trabalho, quando acompanhado de pretensão judicial de rescisão indireta, não autoriza, por si só, a conclusão de abandono de emprego. Também não prospera a alegação de desídia como fundamento suficiente para a aplicação da penalidade máxima. Os documentos de id. 98460f5 revelam duas advertências por faltas injustificadas, ocorridas em 20/09/2025 e 27/12/2025. As demais penalidades decorreram de fatos de natureza distinta, relacionados a uma bolsa encontrada no hospital, em 12/08/2024, contendo medicamentos que deveriam ter sido devolvidos à farmácia, e à manutenção de itens de café em local inadequado, em 03/12/2025. Além disso, os controles de jornada juntados sob o id. 7837f7a não evidenciam sucessão reiterada de faltas injustificadas capaz de caracterizar comportamento desidioso de gravidade suficiente para romper a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo. Não restou demonstrada, portanto, falta grave da reclamante apta a justificar a dispensa por justa causa. Afasto a tese de abandono de emprego e de rescisão contratual por justa causa. Passo ao exame da rescisão indireta. Nos termos do art. 483, “d”, da CLT, o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador pode autorizar a resolução do contrato por culpa patronal, desde que a infração apresente gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo. No caso, contudo, os principais fatos invocados pela reclamante não foram comprovados. O pedido de diferenças de adicional de insalubridade foi julgado improcedente, tendo a prova pericial constatado exposição a agentes biológicos em grau médio, adicional já satisfeito pela empregadora. Também foi rejeitada a pretensão de restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Quanto às horas extras, embora tenha sido reconhecido o direito ao pagamento das excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, a condenação decorreu da descaracterização do regime de jornada 12x36 e da consequente aplicação dos limites ordinários de duração do trabalho. Não se reconheceu, portanto, que a empregadora exigisse habitualmente labor extraordinário fora da escala contratada e deixasse reiteradamente de remunerá-lo. O crédito deferido decorre essencialmente do efeito jurídico produzido pela invalidade do regime compensatório, fazendo com que as horas compreendidas entre a 8ª e a 12ª diária adquiram natureza extraordinária. Tal circunstância distingue o caso da hipótese contemplada no Tema 85 do TST, segundo o qual o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência de pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta na forma do art. 483, “d”, da CLT. Aqui, diversamente, não se reconheceu inadimplemento contumaz de sobrejornada efetivamente prestada fora dos limites do regime praticado, tampouco supressão habitual do intervalo intrajornada. A obrigação de pagamento das horas extras resultou da descaracterização jurídica da escala adotada. Não se identifica, portanto, falta patronal de gravidade suficiente para caracterizar a rescisão indireta. Rejeito o pedido de rescisão indireta. Afastadas tanto a justa causa imputada à reclamante quanto a rescisão indireta postulada, cumpre definir os efeitos da ruptura contratual. A reclamante deixou de prestar serviços a partir de 08/02/2026 e manifestou de forma inequívoca, na própria demanda, sua intenção de não prosseguir na relação de emprego. Rejeitada a imputação de falta grave patronal que justificaria a resolução indireta, a extinção contratual deve ser reconhecida por iniciativa da trabalhadora, com os efeitos jurídicos próprios do pedido de demissão. Fixo, assim, 08/02/2026 como data da extinção contratual, correspondente ao último dia de trabalho indicado pela reclamante e não especificamente impugnado pela reclamada. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação da baixa na CTPS por meio do eSocial, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, facultada a anotação pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento, mediante requerimento da interessada. Considerando que o contrato de trabalho vigorou de 20/05/2024 a 08/02/2026, são devidos saldo de salário de oito dias, gratificação natalina proporcional de 1/12 e férias proporcionais de 9/12, acrescidas de um terço. Indefiro o aviso prévio, a indenização de 40% sobre o FGTS, a liberação dos depósitos fundiários e a habilitação no seguro-desemprego, parcelas incompatíveis com a modalidade rescisória reconhecida. Quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a reclamada não juntou TRCT nem comprovou a quitação, no prazo legal, das verbas rescisórias devidas em razão da ruptura contratual, que seria o saldo salarial devido no caso da alegada justa causa (a qual não fora confirmada). A controvérsia acerca da modalidade de extinção do vínculo não afasta, por si só, a incidência da penalidade, sobretudo quando não demonstrado qualquer pagamento tempestivo das parcelas incontroversamente exigíveis por ocasião da ruptura. Defiro, portanto, a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa do art. 467 da CLT, por sua vez, permanece indevida, pois as verbas rescisórias eram controvertidas na primeira audiência, diante da tese patronal de abandono de emprego e justa causa. DOS DANOS MORAIS A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a reclamada violou seus direitos ao não quitar corretamente as horas extras e o adicional noturno, realizar descontos indevidos em seu salário e remunerar de forma incorreta o trabalho em condições insalubres. Sustenta que tais condutas lhe ocasionaram danos psicológicos e financeiros, com afronta à sua dignidade, saúde e segurança. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a prática de ato ilícito capaz de atingir direito da personalidade do trabalhador, não se confundindo com o mero inadimplemento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho. No caso, conforme decidido em tópico próprio, foi julgado improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, uma vez que a prova pericial reconheceu a exposição da reclamante a agentes insalubres em grau médio, adicional que já era regularmente quitado pela empregadora. Também não se reconheceu qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, tampouco diferenças à reclamante a título de adicional noturno. É certo que foi descaracterizado o regime 12x36, com o consequente deferimento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. De qualquer modo, o inadimplemento de parcelas trabalhistas, por si só, não enseja reparação por danos morais. Para tanto, seria necessária a demonstração de circunstância adicional capaz de revelar efetiva violação à honra, à imagem, à intimidade, à saúde ou a outro direito da personalidade da empregada. Não há, contudo, prova de que as diferenças pecuniárias reconhecidas tenham submetido a reclamante a situação vexatória, humilhante ou degradante, tampouco de que tenham provocado repercussão concreta em sua esfera extrapatrimonial. A alegação genérica de que as irregularidades lhe ocasionaram “danos psicológicos e financeiros severos” não é suficiente para demonstrar a lesão alegada. Vale dizer, eventual prejuízo patrimonial decorrente do pagamento incorreto de parcelas contratuais é reparado mediante o deferimento das próprias verbas e respectivos consectários legais, não se podendo presumir, exclusivamente desse inadimplemento, a existência de dano moral. Ausentes, portanto, elementos capazes de demonstrar efetiva ofensa aos direitos da personalidade da reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO Pretende a reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Neste sentido, verifica-se que a segunda demandada reconhece a existência do contrato de prestação de serviços. Todavia, revendo posicionamento anteriormente adotado, e por questão de disciplina judiciária, aplico o entendimento sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), o qual fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Logo, faz-se mister a prova cabal, pela parte reclamante, de notificação formal do ente público acerca do descumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela prestadora (contratada). No caso em espeque, a reclamante não apresentou prova contundente acerca de tal notificação, que deveria ter sido enviada pelo próprio trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Assim, rejeito o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos da reclamante reconhecidos na presente demanda. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”), DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. No que tange à 2ª reclamada, no caso concreto, os pedidos eram de cunho declaratório e o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é a efetiva condenação ao cumprimento de obrigação, com incidência do encargo sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido com a decisão (CLT, art. 791-A), o que a doutrina denomina de "Sucumbência Creditícia" (BRAMANTE, I. Princípio da sucumbência mitigada ou creditícia no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/principio-da-sucumbencia-mitigada-ou-crediticia-no-processo-do-trabalho-09062018). Tal entendimento restritivo decorre do fato de que o legislador reformista (Lei 13.467/2017) não incorporou à CLT hipóteses de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela mera causalidade, tais como expressas no CPC (art. 90). Em conclusão, indefiro honorários sucumbenciais em favor da 2ª reclamada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por SUELEM FERNANDA RIBEIRO DA CRUZ SANTOS em face de MUNICÍPIO DE OSASCO, 2ª Reclamada, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, 1ª Reclamada, para o fim de condená-la ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras e reflexos;Saldo de salário (08 dias);Gratificação natalina proporcional (1/12);Férias proporcionais (9/12) acrescidas de um terço constitucional.Multa do art. 477, §8º, da CLT. Ficam reclamante e 1ª reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta à 1ª reclamada, a obrigação de proceder à anotação da baixa na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto férias indenizadas e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELEM FERNANDA RIBEIRO DA CRUZ SANTOS
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
Réu MUNICIPIO DE OSASCO
Autor SUELEM FERNANDA RIBEIRO DA CRUZ SANTOS
Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA
OAB: 320197/SP
JAINE DA SILVA LIMA NICOLETTI
OAB: 498343/SP
FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS
OAB: 354041/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000422-77.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: SUELEM FERNANDA RIBEIRO DA CRUZ SANTOS RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d258a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000422-77.2026.5.02.0385 Em 28 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: SUELEM FERNANDA RIBEIRO DA CRUZ SANTOS, Reclamante e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e MUNICÍPIO DE OSASCO, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. SUELEM FERNANDA RIBEIRO DA CRUZ SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e MUNICÍPIO DE OSASCO, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 0391c43 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.069,10. Juntou procuração sob ID. 03704a1 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. da0cde7. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id 6e5bf98. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser pronunciada, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, eis que a integralidade do período contratual se insere no quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade, na medida em que faria jus à parcela em grau máximo, mas lhe era quitado apenas em grau médio, tudo acompanhado dos respectivos reflexos. A reclamada impugna a pretensão da reclamante, aduzindo que quitou o adicional de insalubridade no grau médio, de acordo com as normas legais. O laudo pericial juntado sob o id. 6e5bf98 concluiu que a reclamante mantinha contato habitual e diário com pacientes que não necessitavam de isolamento, bem como manuseava objetos de uso desses pacientes potencialmente infectantes, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os agentes nocivos, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, em razão da exposição a agentes biológicos. Segundo o i. perito, não foram constatados elementos que justificassem o enquadramento da atividade em grau máximo. Com efeito, por ocasião da diligência, a própria reclamante informou que, no setor de emergência em que trabalhava, não havia quarto ou leito destinado especificamente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, podendo estes, eventualmente, permanecer no local após o diagnóstico apenas até a respectiva transferência. A reclamada manifestou expressa concordância com as conclusões da prova técnica (id. 9c997b0). A reclamante, por sua vez, não apresentou impugnação às conclusões periciais. Diante desse contexto, homologo o laudo pericial e acolho suas conclusões, reconhecendo que a reclamante laborava em condições insalubres em grau médio, no percentual de 20%. Todavia, conforme se extrai dos recibos de pagamento juntados sob o id. a55ee75, a parcela já era regularmente quitada nesse mesmo grau durante o contrato de trabalho. Assim, não havendo diferenças em favor da reclamante, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que laborou em escala 12x36, das 19h às 07h, ingressando, 2 vezes por semana, às 18h30, com 01 hora de intervalo intrajornada. Pleiteia a descaracterização do regime 12X36, assim como o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada defende a validade da escala 12X36 e afirma que toda a jornada era corretamente registrada nos controles de frequência, inclusive eventuais horas extras, as quais foram devidamente quitadas. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto juntados em ID. 7837f7a e recibos de pagamento indicando a quitação de horas extras, em id. a55ee75, cabendo à reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). A reclamante não impugnou os cartões de ponto apresentados, razão pela qual, reconheço sua validade. Da análise dos controles de jornada, embora não se verifique a alegada antecipação habitual do ingresso da reclamante em 30 minutos, duas vezes por semana, constata-se que havia, com habitualidade, extrapolação da jornada em período superior aos minutos residuais legalmente tolerados. Tal circunstância não se compatibiliza com o regime excepcional previsto no art. 59-A da CLT, que autoriza a prestação de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. Tampouco se cogita da aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A prestação habitual de horas extras, no caso, desnatura o regime 12x36, porquanto não se trata propriamente de sistema de compensação de jornada ou banco de horas, mas de escala excepcional cuja validade pressupõe a observância de seus limites específicos. Neste sentido é a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME 12X36.HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento de que a prestação habitual de horas extras desnatura por completo o regime de jornada 12x36, visto que não se trata de compensação de jornada ou banco de horas, mas escala de serviço excepcional. Nessa toada, o TST tem se posicionado pela não incidência da nova norma prevista no art. 59-B a esse tipo de jornada especial, de modo que são devidas as horas cumpridas além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, nos termos do acórdão regional. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, ausente quaisquer dos critérios de transcendência. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-789-54.2020.5.06.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023). (grifei) "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO RECURSO ORDINÁRIO. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso, o reclamante não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração referente à preliminar suscitada. O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão trazida no momento processual oportuno não fora analisada pelo Tribunal Regional e que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos, sendo negada a prestação jurisdicional no aspecto. Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, é inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A razoabilidade da tese de violação do artigo 7º, XIII, da Constituição da República torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - MATÉRIA FÁTICA. O TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra que " Não houve prova da realização de horas extras além das pagas, nem do gozo parcial do intervalo para refeição " e que " embora a jornada trabalhada fosse elastecida o pagamento era feito, como comprovam as fichas financeiras juntadas com a defesa ". O argumento recursal é de que deve haver rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de falta grave da ré, ao exigir do obreiro o labor em jornada de trabalho excessiva/extenuante. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos autorais seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Por fim, para completa entrega da prestação jurisdicional, urge ressaltar que a divergência jurisprudencial também não impulsiona o apelo, na medida em que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por discrepância de quadro fático. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista" . É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional . Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição da República e provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SÚMULA 366 DO TST. É incontroverso nos presentes autos que o contrato de trabalho do autor teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que as regras de direito material decorrentes da reforma trabalhista não são aplicáveis ao caso concreto. Cinge-se a controvérsia a se saber se é de efetivo serviço o tempo que o empregado permanece à disposição da empregadora antes e/ou após a jornada. Ocorre que a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte Superior. Isso porque a antiga Orientação Jurisprudencial nº 326 da SBDI-1, ao prever que "o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária", foi incorporada pela Súmula nº 366 do TST que, em sua nova redação, faz alusão expressa à troca de uniforme e lanche , mantendo o entendimento de que aqueles minutos estão compreendidos no limite da jornada. É o que se observa dos termos da Súmula em questão: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) " . [grifos nossos] Do exame da decisão regional, infere-se que a testemunha da ré informou que o autor chegava 10 a 15 minutos antes para trocar de roupa e assumir o posto de serviço. Ora, é incontroverso nos presentes autos que os minutos que antecediam a jornada superavam o período de dez minutos diários além do horário contratual. A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado, razão por que não há que se falar em "tempo livre para cuidar de interesses pessoais", conforme consignou a Corte a quo . Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (art. 4º da CLT), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e às normas internas. É importante destacar, contudo, que o tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho (entrada e saída) não deve ser computado para efeito de horas extraordinárias, visto que não superava o limite de 10 minutos diários. A Corte de origem, portanto, ao negar provimento ao recurso ordinário obreiro sob o fundamento de que " não há falar-se em tempo excedente à disposição do empregador ", proferiu entendimento dissonante da jurisprudência pacífica deste TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 366 do TST e provido. Conclusão: agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; recurso de revista conhecido e provido" (RR-1144-59.2015.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). (grifei) Ademais, embora haja previsão normativa para a adoção da escala 12x36, conforme cláusula 39ª do ACT 2025/2026 (id. 44daa6a), verifica-se, dos próprios controles de jornada, que a reclamada mantinha, concomitantemente, sistema de banco de horas, mediante o lançamento de créditos e débitos decorrentes da jornada prestada. Ocorre que a adoção simultânea do regime 12x36 e do banco de horas mostra-se incompatível com a disciplina prevista no art. 59, § 2º, da CLT, que estabelece limite de dez horas diárias para a jornada submetida ao regime de compensação. Assim, a utilização concomitante de banco de horas em jornada 12x36 revela-se incompatível com o regime legal aplicável, circunstância que igualmente conduz à invalidade da sistemática adotada pela reclamada. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. JORNADA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 10 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE. 1. O Tribunal Regional reputou inválido o banco de horas implementado pelo reclamado sob dois fundamentos: primeiro, porque não foi observada a cláusula coletiva (vigente até 30/03/2015) que condiciona sua validade à autorização expressa por escrito do empregado; e segundo, porque a adoção concomitante do sistema banco de horas com o regime de escala 12x36, que pressupõe o trabalho habitual em mais de 10 horas diárias, não observa o limite do art. 59, § 2 . º, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. 3. Quanto ao segundo fundamento, sequer impugnado pelo reclamado, a decisão também se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é incompatível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7. º, XIII, da CF e 59, § 2. º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.” (TST - Ag-AIRR: 0020406-32.2017 .5.04.0027, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023) (grifei) Em sendo assim, declaro a nulidade do regime compensatório e excepcional de 12x36, devendo ser consideradas como extras a jornada praticada além da 8ª diária, pelo que fica a reclamada condenada. Na apuração da parcela, deverão ser observados os horários registrados nos cartões de ponto apresentados, além dos seguintes critérios: - a evolução salarial da reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo adicional de periculosidade pago e adicional noturno pago e devido); - o divisor de 220h; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada no horário de trabalho; - o adicional de 50%. - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga não trabalhadas, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título. Diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário da reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS, conforme pleiteado, sendo devidas as diferenças. Considerando a modalidade de dispensa reconhecida na presente demanda, não há falar em reflexos em aviso prévio e multa fundiária. Rejeito. DO ADICIONAL NOTURNO A reclamante afirma que prestava labor em horário noturno sem receber integralmente o respectivo adicional, ao argumento de que a reclamada não observava a redução ficta da hora noturna nem computava a prorrogação da jornada noturna no cálculo da parcela. A reclamada, por sua vez, sustenta que sempre efetuou corretamente o pagamento do adicional noturno, inclusive quanto às horas prorrogadas, nos termos da norma coletiva aplicável. Com efeito, a cláusula 14ª do ACT 2025/2026 (id. 44daa6a) prevê o pagamento de adicional noturno no importe de 40%, inclusive sobre a prorrogação do trabalho noturno, das 22h até o término da jornada, abrangendo também os empregados submetidos ao regime 12x36. O parágrafo único da referida cláusula estabelece, ainda, que a hora noturna será computada como equivalente a 52 minutos e 30 segundos. Assim, embora o parágrafo único do art. 59-A da CLT disponha expressamente que a remuneração mensal ajustada para o empregado submetido ao regime 12x36 abrange as prorrogações do trabalho noturno, a própria reclamada sustenta que, por força de norma coletiva, efetuava o pagamento do adicional noturno considerando tanto a prorrogação da jornada noturna quanto a redução ficta da hora. Logo, ainda que tenha sido reconhecida a descaracterização do regime 12x36, conforme decidido em tópico próprio, não se pode concluir, de plano, que o adicional noturno tenha sido incorretamente quitado. Competia, portanto, à reclamante demonstrar eventuais diferenças em seu favor mediante o cotejo entre os cartões de ponto, considerados válidos, e os recibos de pagamento juntados aos autos, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desvencilhou. Com efeito, em réplica, a reclamante não apresentou demonstrativo apto a evidenciar a existência de diferenças de adicional noturno, deixando de indicar, ainda que por amostragem, dias específicos, horários efetivamente laborados e os critérios de cálculo adotados. Tal deficiência inviabiliza a verificação objetiva das diferenças alegadas e o adequado exercício do contraditório. A apuração por amostragem pressupõe a demonstração concreta de inconsistências entre o adicional noturno pago nos contracheques e as horas noturnas efetivamente trabalhadas, conforme registradas nos controles de ponto, com a indicação de períodos determinados e a apresentação de cálculo mínimo ou demonstrativo comparativo entre a jornada registrada e a parcela quitada, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Destarte, diante do exposto, reputo inexistentes diferenças de adicional noturno em favor da reclamante. Rejeito o pedido, no particular. DOS DESCONTOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL A reclamante pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de benefício social sindical. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da repercussão geral), cuja ata de julgamento foi publicada em 18/09/2023, fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Cumpre observar que, anteriormente, o entendimento do STF era no sentido da inconstitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados, orientação que foi superada no julgamento dos embargos de declaração no referido tema, passando a Corte a admitir a cobrança, desde que garantido o direito de oposição. Ademais, o STF firmou o entendimento de que o conteúdo da decisão em repercussão geral torna-se vinculante a partir da publicação da ata de julgamento, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. Dessa forma, tem-se que, até 18/09/2023, não se mostrava lícita a cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados sem autorização prévia; ao passo que, a partir de então, passou a ser admitida a cobrança a todos os integrantes da categoria, desde que assegurado o direito de oposição. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a cláusula 49ª do ACT 2025/2026 (id. 44daa6a) prevê o desconto de contribuição sindical, assegurando expressamente o direito de oposição aos empregados não sindicalizados da categoria. Não há nos autos qualquer prova de que a reclamante tenha exercido o direito de oposição. Assim, quanto aos descontos realizados a tal título, reputam-se válidos, por amparados na norma coletiva e na tese fixada pelo STF. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. DA RESCISÃO INDIRETA. DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a empregadora incorreu em graves descumprimentos contratuais, notadamente pelo inadimplemento de horas extras, realização de descontos indevidos e pagamento incorreto do adicional de insalubridade, além da alegada ausência de proteção adequada no desempenho de suas atividades. A reclamada nega a prática de falta grave patronal e sustenta a regularidade das obrigações contratuais. Aduz, por sua vez, que a reclamante deixou de comparecer injustificadamente ao trabalho após o último dia efetivamente laborado, além de possuir histórico de desídia, requerendo o reconhecimento da ruptura por justa causa, em razão de abandono de emprego. Analiso inicialmente a modalidade rescisória invocada pela empregadora. O abandono de emprego, previsto no art. 482, “i”, da CLT, pressupõe a conjugação de elemento objetivo, consistente na ausência injustificada ao serviço, e subjetivo, traduzido na intenção inequívoca do empregado de não mais retornar ao trabalho. No caso, conforme narrado na petição inicial, o último dia efetivamente trabalhado foi 08/02/2026, circunstância que não foi especificamente impugnada pela reclamada. A presente reclamação foi ajuizada em 06/03/2026, com pedido expresso de reconhecimento da rescisão indireta. A sequência temporal dos fatos não revela intenção de abandono. Ao contrário, o ajuizamento da ação em curto espaço de tempo após o afastamento, com pretensão expressa de resolução do contrato por falta patronal, evidencia que a reclamante atribuía juridicamente à empregadora a responsabilidade pela ruptura. A propósito, nas hipóteses previstas nas alíneas “d” e “g” do art. 483 da CLT, o § 3º do mesmo dispositivo assegura ao empregado a faculdade de pleitear a rescisão contratual permanecendo ou não no serviço até a decisão final. Assim, o simples afastamento do trabalho, quando acompanhado de pretensão judicial de rescisão indireta, não autoriza, por si só, a conclusão de abandono de emprego. Também não prospera a alegação de desídia como fundamento suficiente para a aplicação da penalidade máxima. Os documentos de id. 98460f5 revelam duas advertências por faltas injustificadas, ocorridas em 20/09/2025 e 27/12/2025. As demais penalidades decorreram de fatos de natureza distinta, relacionados a uma bolsa encontrada no hospital, em 12/08/2024, contendo medicamentos que deveriam ter sido devolvidos à farmácia, e à manutenção de itens de café em local inadequado, em 03/12/2025. Além disso, os controles de jornada juntados sob o id. 7837f7a não evidenciam sucessão reiterada de faltas injustificadas capaz de caracterizar comportamento desidioso de gravidade suficiente para romper a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo. Não restou demonstrada, portanto, falta grave da reclamante apta a justificar a dispensa por justa causa. Afasto a tese de abandono de emprego e de rescisão contratual por justa causa. Passo ao exame da rescisão indireta. Nos termos do art. 483, “d”, da CLT, o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador pode autorizar a resolução do contrato por culpa patronal, desde que a infração apresente gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo. No caso, contudo, os principais fatos invocados pela reclamante não foram comprovados. O pedido de diferenças de adicional de insalubridade foi julgado improcedente, tendo a prova pericial constatado exposição a agentes biológicos em grau médio, adicional já satisfeito pela empregadora. Também foi rejeitada a pretensão de restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Quanto às horas extras, embora tenha sido reconhecido o direito ao pagamento das excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, a condenação decorreu da descaracterização do regime de jornada 12x36 e da consequente aplicação dos limites ordinários de duração do trabalho. Não se reconheceu, portanto, que a empregadora exigisse habitualmente labor extraordinário fora da escala contratada e deixasse reiteradamente de remunerá-lo. O crédito deferido decorre essencialmente do efeito jurídico produzido pela invalidade do regime compensatório, fazendo com que as horas compreendidas entre a 8ª e a 12ª diária adquiram natureza extraordinária. Tal circunstância distingue o caso da hipótese contemplada no Tema 85 do TST, segundo o qual o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência de pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta na forma do art. 483, “d”, da CLT. Aqui, diversamente, não se reconheceu inadimplemento contumaz de sobrejornada efetivamente prestada fora dos limites do regime praticado, tampouco supressão habitual do intervalo intrajornada. A obrigação de pagamento das horas extras resultou da descaracterização jurídica da escala adotada. Não se identifica, portanto, falta patronal de gravidade suficiente para caracterizar a rescisão indireta. Rejeito o pedido de rescisão indireta. Afastadas tanto a justa causa imputada à reclamante quanto a rescisão indireta postulada, cumpre definir os efeitos da ruptura contratual. A reclamante deixou de prestar serviços a partir de 08/02/2026 e manifestou de forma inequívoca, na própria demanda, sua intenção de não prosseguir na relação de emprego. Rejeitada a imputação de falta grave patronal que justificaria a resolução indireta, a extinção contratual deve ser reconhecida por iniciativa da trabalhadora, com os efeitos jurídicos próprios do pedido de demissão. Fixo, assim, 08/02/2026 como data da extinção contratual, correspondente ao último dia de trabalho indicado pela reclamante e não especificamente impugnado pela reclamada. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação da baixa na CTPS por meio do eSocial, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, facultada a anotação pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento, mediante requerimento da interessada. Considerando que o contrato de trabalho vigorou de 20/05/2024 a 08/02/2026, são devidos saldo de salário de oito dias, gratificação natalina proporcional de 1/12 e férias proporcionais de 9/12, acrescidas de um terço. Indefiro o aviso prévio, a indenização de 40% sobre o FGTS, a liberação dos depósitos fundiários e a habilitação no seguro-desemprego, parcelas incompatíveis com a modalidade rescisória reconhecida. Quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a reclamada não juntou TRCT nem comprovou a quitação, no prazo legal, das verbas rescisórias devidas em razão da ruptura contratual, que seria o saldo salarial devido no caso da alegada justa causa (a qual não fora confirmada). A controvérsia acerca da modalidade de extinção do vínculo não afasta, por si só, a incidência da penalidade, sobretudo quando não demonstrado qualquer pagamento tempestivo das parcelas incontroversamente exigíveis por ocasião da ruptura. Defiro, portanto, a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa do art. 467 da CLT, por sua vez, permanece indevida, pois as verbas rescisórias eram controvertidas na primeira audiência, diante da tese patronal de abandono de emprego e justa causa. DOS DANOS MORAIS A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a reclamada violou seus direitos ao não quitar corretamente as horas extras e o adicional noturno, realizar descontos indevidos em seu salário e remunerar de forma incorreta o trabalho em condições insalubres. Sustenta que tais condutas lhe ocasionaram danos psicológicos e financeiros, com afronta à sua dignidade, saúde e segurança. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a prática de ato ilícito capaz de atingir direito da personalidade do trabalhador, não se confundindo com o mero inadimplemento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho. No caso, conforme decidido em tópico próprio, foi julgado improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, uma vez que a prova pericial reconheceu a exposição da reclamante a agentes insalubres em grau médio, adicional que já era regularmente quitado pela empregadora. Também não se reconheceu qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, tampouco diferenças à reclamante a título de adicional noturno. É certo que foi descaracterizado o regime 12x36, com o consequente deferimento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. De qualquer modo, o inadimplemento de parcelas trabalhistas, por si só, não enseja reparação por danos morais. Para tanto, seria necessária a demonstração de circunstância adicional capaz de revelar efetiva violação à honra, à imagem, à intimidade, à saúde ou a outro direito da personalidade da empregada. Não há, contudo, prova de que as diferenças pecuniárias reconhecidas tenham submetido a reclamante a situação vexatória, humilhante ou degradante, tampouco de que tenham provocado repercussão concreta em sua esfera extrapatrimonial. A alegação genérica de que as irregularidades lhe ocasionaram “danos psicológicos e financeiros severos” não é suficiente para demonstrar a lesão alegada. Vale dizer, eventual prejuízo patrimonial decorrente do pagamento incorreto de parcelas contratuais é reparado mediante o deferimento das próprias verbas e respectivos consectários legais, não se podendo presumir, exclusivamente desse inadimplemento, a existência de dano moral. Ausentes, portanto, elementos capazes de demonstrar efetiva ofensa aos direitos da personalidade da reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO Pretende a reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Neste sentido, verifica-se que a segunda demandada reconhece a existência do contrato de prestação de serviços. Todavia, revendo posicionamento anteriormente adotado, e por questão de disciplina judiciária, aplico o entendimento sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), o qual fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Logo, faz-se mister a prova cabal, pela parte reclamante, de notificação formal do ente público acerca do descumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela prestadora (contratada). No caso em espeque, a reclamante não apresentou prova contundente acerca de tal notificação, que deveria ter sido enviada pelo próprio trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Assim, rejeito o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos da reclamante reconhecidos na presente demanda. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”), DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. No que tange à 2ª reclamada, no caso concreto, os pedidos eram de cunho declaratório e o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é a efetiva condenação ao cumprimento de obrigação, com incidência do encargo sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido com a decisão (CLT, art. 791-A), o que a doutrina denomina de "Sucumbência Creditícia" (BRAMANTE, I. Princípio da sucumbência mitigada ou creditícia no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/principio-da-sucumbencia-mitigada-ou-crediticia-no-processo-do-trabalho-09062018). Tal entendimento restritivo decorre do fato de que o legislador reformista (Lei 13.467/2017) não incorporou à CLT hipóteses de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela mera causalidade, tais como expressas no CPC (art. 90). Em conclusão, indefiro honorários sucumbenciais em favor da 2ª reclamada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por SUELEM FERNANDA RIBEIRO DA CRUZ SANTOS em face de MUNICÍPIO DE OSASCO, 2ª Reclamada, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, 1ª Reclamada, para o fim de condená-la ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras e reflexos;Saldo de salário (08 dias);Gratificação natalina proporcional (1/12);Férias proporcionais (9/12) acrescidas de um terço constitucional.Multa do art. 477, §8º, da CLT. Ficam reclamante e 1ª reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta à 1ª reclamada, a obrigação de proceder à anotação da baixa na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto férias indenizadas e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELEM FERNANDA RIBEIRO DA CRUZ SANTOS
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000422-77.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: SUELEM FERNANDA RIBEIRO DA CRUZ SANTOS RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d258a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000422-77.2026.5.02.0385 Em 28 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: SUELEM FERNANDA RIBEIRO DA CRUZ SANTOS, Reclamante e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e MUNICÍPIO DE OSASCO, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. SUELEM FERNANDA RIBEIRO DA CRUZ SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e MUNICÍPIO DE OSASCO, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 0391c43 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.069,10. Juntou procuração sob ID. 03704a1 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. da0cde7. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id 6e5bf98. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser pronunciada, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, eis que a integralidade do período contratual se insere no quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade, na medida em que faria jus à parcela em grau máximo, mas lhe era quitado apenas em grau médio, tudo acompanhado dos respectivos reflexos. A reclamada impugna a pretensão da reclamante, aduzindo que quitou o adicional de insalubridade no grau médio, de acordo com as normas legais. O laudo pericial juntado sob o id. 6e5bf98 concluiu que a reclamante mantinha contato habitual e diário com pacientes que não necessitavam de isolamento, bem como manuseava objetos de uso desses pacientes potencialmente infectantes, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar os agentes nocivos, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, em razão da exposição a agentes biológicos. Segundo o i. perito, não foram constatados elementos que justificassem o enquadramento da atividade em grau máximo. Com efeito, por ocasião da diligência, a própria reclamante informou que, no setor de emergência em que trabalhava, não havia quarto ou leito destinado especificamente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, podendo estes, eventualmente, permanecer no local após o diagnóstico apenas até a respectiva transferência. A reclamada manifestou expressa concordância com as conclusões da prova técnica (id. 9c997b0). A reclamante, por sua vez, não apresentou impugnação às conclusões periciais. Diante desse contexto, homologo o laudo pericial e acolho suas conclusões, reconhecendo que a reclamante laborava em condições insalubres em grau médio, no percentual de 20%. Todavia, conforme se extrai dos recibos de pagamento juntados sob o id. a55ee75, a parcela já era regularmente quitada nesse mesmo grau durante o contrato de trabalho. Assim, não havendo diferenças em favor da reclamante, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que laborou em escala 12x36, das 19h às 07h, ingressando, 2 vezes por semana, às 18h30, com 01 hora de intervalo intrajornada. Pleiteia a descaracterização do regime 12X36, assim como o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada defende a validade da escala 12X36 e afirma que toda a jornada era corretamente registrada nos controles de frequência, inclusive eventuais horas extras, as quais foram devidamente quitadas. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto juntados em ID. 7837f7a e recibos de pagamento indicando a quitação de horas extras, em id. a55ee75, cabendo à reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). A reclamante não impugnou os cartões de ponto apresentados, razão pela qual, reconheço sua validade. Da análise dos controles de jornada, embora não se verifique a alegada antecipação habitual do ingresso da reclamante em 30 minutos, duas vezes por semana, constata-se que havia, com habitualidade, extrapolação da jornada em período superior aos minutos residuais legalmente tolerados. Tal circunstância não se compatibiliza com o regime excepcional previsto no art. 59-A da CLT, que autoriza a prestação de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. Tampouco se cogita da aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A prestação habitual de horas extras, no caso, desnatura o regime 12x36, porquanto não se trata propriamente de sistema de compensação de jornada ou banco de horas, mas de escala excepcional cuja validade pressupõe a observância de seus limites específicos. Neste sentido é a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME 12X36.HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento de que a prestação habitual de horas extras desnatura por completo o regime de jornada 12x36, visto que não se trata de compensação de jornada ou banco de horas, mas escala de serviço excepcional. Nessa toada, o TST tem se posicionado pela não incidência da nova norma prevista no art. 59-B a esse tipo de jornada especial, de modo que são devidas as horas cumpridas além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, nos termos do acórdão regional. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, ausente quaisquer dos critérios de transcendência. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-789-54.2020.5.06.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023). (grifei) "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO RECURSO ORDINÁRIO. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso, o reclamante não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração referente à preliminar suscitada. O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão trazida no momento processual oportuno não fora analisada pelo Tribunal Regional e que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos, sendo negada a prestação jurisdicional no aspecto. Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, é inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A razoabilidade da tese de violação do artigo 7º, XIII, da Constituição da República torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - MATÉRIA FÁTICA. O TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra que " Não houve prova da realização de horas extras além das pagas, nem do gozo parcial do intervalo para refeição " e que " embora a jornada trabalhada fosse elastecida o pagamento era feito, como comprovam as fichas financeiras juntadas com a defesa ". O argumento recursal é de que deve haver rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de falta grave da ré, ao exigir do obreiro o labor em jornada de trabalho excessiva/extenuante. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos autorais seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Por fim, para completa entrega da prestação jurisdicional, urge ressaltar que a divergência jurisprudencial também não impulsiona o apelo, na medida em que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por discrepância de quadro fático. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte. E nem se requeira juízo diverso em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista" . É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional . Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição da República e provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SÚMULA 366 DO TST. É incontroverso nos presentes autos que o contrato de trabalho do autor teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que as regras de direito material decorrentes da reforma trabalhista não são aplicáveis ao caso concreto. Cinge-se a controvérsia a se saber se é de efetivo serviço o tempo que o empregado permanece à disposição da empregadora antes e/ou após a jornada. Ocorre que a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte Superior. Isso porque a antiga Orientação Jurisprudencial nº 326 da SBDI-1, ao prever que "o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária", foi incorporada pela Súmula nº 366 do TST que, em sua nova redação, faz alusão expressa à troca de uniforme e lanche , mantendo o entendimento de que aqueles minutos estão compreendidos no limite da jornada. É o que se observa dos termos da Súmula em questão: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) " . [grifos nossos] Do exame da decisão regional, infere-se que a testemunha da ré informou que o autor chegava 10 a 15 minutos antes para trocar de roupa e assumir o posto de serviço. Ora, é incontroverso nos presentes autos que os minutos que antecediam a jornada superavam o período de dez minutos diários além do horário contratual. A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado, razão por que não há que se falar em "tempo livre para cuidar de interesses pessoais", conforme consignou a Corte a quo . Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (art. 4º da CLT), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e às normas internas. É importante destacar, contudo, que o tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho (entrada e saída) não deve ser computado para efeito de horas extraordinárias, visto que não superava o limite de 10 minutos diários. A Corte de origem, portanto, ao negar provimento ao recurso ordinário obreiro sob o fundamento de que " não há falar-se em tempo excedente à disposição do empregador ", proferiu entendimento dissonante da jurisprudência pacífica deste TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 366 do TST e provido. Conclusão: agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; recurso de revista conhecido e provido" (RR-1144-59.2015.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). (grifei) Ademais, embora haja previsão normativa para a adoção da escala 12x36, conforme cláusula 39ª do ACT 2025/2026 (id. 44daa6a), verifica-se, dos próprios controles de jornada, que a reclamada mantinha, concomitantemente, sistema de banco de horas, mediante o lançamento de créditos e débitos decorrentes da jornada prestada. Ocorre que a adoção simultânea do regime 12x36 e do banco de horas mostra-se incompatível com a disciplina prevista no art. 59, § 2º, da CLT, que estabelece limite de dez horas diárias para a jornada submetida ao regime de compensação. Assim, a utilização concomitante de banco de horas em jornada 12x36 revela-se incompatível com o regime legal aplicável, circunstância que igualmente conduz à invalidade da sistemática adotada pela reclamada. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. JORNADA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 10 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE. 1. O Tribunal Regional reputou inválido o banco de horas implementado pelo reclamado sob dois fundamentos: primeiro, porque não foi observada a cláusula coletiva (vigente até 30/03/2015) que condiciona sua validade à autorização expressa por escrito do empregado; e segundo, porque a adoção concomitante do sistema banco de horas com o regime de escala 12x36, que pressupõe o trabalho habitual em mais de 10 horas diárias, não observa o limite do art. 59, § 2 . º, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. 3. Quanto ao segundo fundamento, sequer impugnado pelo reclamado, a decisão também se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é incompatível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7. º, XIII, da CF e 59, § 2. º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.” (TST - Ag-AIRR: 0020406-32.2017 .5.04.0027, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023) (grifei) Em sendo assim, declaro a nulidade do regime compensatório e excepcional de 12x36, devendo ser consideradas como extras a jornada praticada além da 8ª diária, pelo que fica a reclamada condenada. Na apuração da parcela, deverão ser observados os horários registrados nos cartões de ponto apresentados, além dos seguintes critérios: - a evolução salarial da reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo adicional de periculosidade pago e adicional noturno pago e devido); - o divisor de 220h; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada no horário de trabalho; - o adicional de 50%. - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga não trabalhadas, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título. Diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário da reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS, conforme pleiteado, sendo devidas as diferenças. Considerando a modalidade de dispensa reconhecida na presente demanda, não há falar em reflexos em aviso prévio e multa fundiária. Rejeito. DO ADICIONAL NOTURNO A reclamante afirma que prestava labor em horário noturno sem receber integralmente o respectivo adicional, ao argumento de que a reclamada não observava a redução ficta da hora noturna nem computava a prorrogação da jornada noturna no cálculo da parcela. A reclamada, por sua vez, sustenta que sempre efetuou corretamente o pagamento do adicional noturno, inclusive quanto às horas prorrogadas, nos termos da norma coletiva aplicável. Com efeito, a cláusula 14ª do ACT 2025/2026 (id. 44daa6a) prevê o pagamento de adicional noturno no importe de 40%, inclusive sobre a prorrogação do trabalho noturno, das 22h até o término da jornada, abrangendo também os empregados submetidos ao regime 12x36. O parágrafo único da referida cláusula estabelece, ainda, que a hora noturna será computada como equivalente a 52 minutos e 30 segundos. Assim, embora o parágrafo único do art. 59-A da CLT disponha expressamente que a remuneração mensal ajustada para o empregado submetido ao regime 12x36 abrange as prorrogações do trabalho noturno, a própria reclamada sustenta que, por força de norma coletiva, efetuava o pagamento do adicional noturno considerando tanto a prorrogação da jornada noturna quanto a redução ficta da hora. Logo, ainda que tenha sido reconhecida a descaracterização do regime 12x36, conforme decidido em tópico próprio, não se pode concluir, de plano, que o adicional noturno tenha sido incorretamente quitado. Competia, portanto, à reclamante demonstrar eventuais diferenças em seu favor mediante o cotejo entre os cartões de ponto, considerados válidos, e os recibos de pagamento juntados aos autos, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desvencilhou. Com efeito, em réplica, a reclamante não apresentou demonstrativo apto a evidenciar a existência de diferenças de adicional noturno, deixando de indicar, ainda que por amostragem, dias específicos, horários efetivamente laborados e os critérios de cálculo adotados. Tal deficiência inviabiliza a verificação objetiva das diferenças alegadas e o adequado exercício do contraditório. A apuração por amostragem pressupõe a demonstração concreta de inconsistências entre o adicional noturno pago nos contracheques e as horas noturnas efetivamente trabalhadas, conforme registradas nos controles de ponto, com a indicação de períodos determinados e a apresentação de cálculo mínimo ou demonstrativo comparativo entre a jornada registrada e a parcela quitada, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Destarte, diante do exposto, reputo inexistentes diferenças de adicional noturno em favor da reclamante. Rejeito o pedido, no particular. DOS DESCONTOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL A reclamante pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de benefício social sindical. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da repercussão geral), cuja ata de julgamento foi publicada em 18/09/2023, fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Cumpre observar que, anteriormente, o entendimento do STF era no sentido da inconstitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados, orientação que foi superada no julgamento dos embargos de declaração no referido tema, passando a Corte a admitir a cobrança, desde que garantido o direito de oposição. Ademais, o STF firmou o entendimento de que o conteúdo da decisão em repercussão geral torna-se vinculante a partir da publicação da ata de julgamento, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. Dessa forma, tem-se que, até 18/09/2023, não se mostrava lícita a cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados sem autorização prévia; ao passo que, a partir de então, passou a ser admitida a cobrança a todos os integrantes da categoria, desde que assegurado o direito de oposição. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a cláusula 49ª do ACT 2025/2026 (id. 44daa6a) prevê o desconto de contribuição sindical, assegurando expressamente o direito de oposição aos empregados não sindicalizados da categoria. Não há nos autos qualquer prova de que a reclamante tenha exercido o direito de oposição. Assim, quanto aos descontos realizados a tal título, reputam-se válidos, por amparados na norma coletiva e na tese fixada pelo STF. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. DA RESCISÃO INDIRETA. DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a empregadora incorreu em graves descumprimentos contratuais, notadamente pelo inadimplemento de horas extras, realização de descontos indevidos e pagamento incorreto do adicional de insalubridade, além da alegada ausência de proteção adequada no desempenho de suas atividades. A reclamada nega a prática de falta grave patronal e sustenta a regularidade das obrigações contratuais. Aduz, por sua vez, que a reclamante deixou de comparecer injustificadamente ao trabalho após o último dia efetivamente laborado, além de possuir histórico de desídia, requerendo o reconhecimento da ruptura por justa causa, em razão de abandono de emprego. Analiso inicialmente a modalidade rescisória invocada pela empregadora. O abandono de emprego, previsto no art. 482, “i”, da CLT, pressupõe a conjugação de elemento objetivo, consistente na ausência injustificada ao serviço, e subjetivo, traduzido na intenção inequívoca do empregado de não mais retornar ao trabalho. No caso, conforme narrado na petição inicial, o último dia efetivamente trabalhado foi 08/02/2026, circunstância que não foi especificamente impugnada pela reclamada. A presente reclamação foi ajuizada em 06/03/2026, com pedido expresso de reconhecimento da rescisão indireta. A sequência temporal dos fatos não revela intenção de abandono. Ao contrário, o ajuizamento da ação em curto espaço de tempo após o afastamento, com pretensão expressa de resolução do contrato por falta patronal, evidencia que a reclamante atribuía juridicamente à empregadora a responsabilidade pela ruptura. A propósito, nas hipóteses previstas nas alíneas “d” e “g” do art. 483 da CLT, o § 3º do mesmo dispositivo assegura ao empregado a faculdade de pleitear a rescisão contratual permanecendo ou não no serviço até a decisão final. Assim, o simples afastamento do trabalho, quando acompanhado de pretensão judicial de rescisão indireta, não autoriza, por si só, a conclusão de abandono de emprego. Também não prospera a alegação de desídia como fundamento suficiente para a aplicação da penalidade máxima. Os documentos de id. 98460f5 revelam duas advertências por faltas injustificadas, ocorridas em 20/09/2025 e 27/12/2025. As demais penalidades decorreram de fatos de natureza distinta, relacionados a uma bolsa encontrada no hospital, em 12/08/2024, contendo medicamentos que deveriam ter sido devolvidos à farmácia, e à manutenção de itens de café em local inadequado, em 03/12/2025. Além disso, os controles de jornada juntados sob o id. 7837f7a não evidenciam sucessão reiterada de faltas injustificadas capaz de caracterizar comportamento desidioso de gravidade suficiente para romper a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo. Não restou demonstrada, portanto, falta grave da reclamante apta a justificar a dispensa por justa causa. Afasto a tese de abandono de emprego e de rescisão contratual por justa causa. Passo ao exame da rescisão indireta. Nos termos do art. 483, “d”, da CLT, o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador pode autorizar a resolução do contrato por culpa patronal, desde que a infração apresente gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo. No caso, contudo, os principais fatos invocados pela reclamante não foram comprovados. O pedido de diferenças de adicional de insalubridade foi julgado improcedente, tendo a prova pericial constatado exposição a agentes biológicos em grau médio, adicional já satisfeito pela empregadora. Também foi rejeitada a pretensão de restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Quanto às horas extras, embora tenha sido reconhecido o direito ao pagamento das excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, a condenação decorreu da descaracterização do regime de jornada 12x36 e da consequente aplicação dos limites ordinários de duração do trabalho. Não se reconheceu, portanto, que a empregadora exigisse habitualmente labor extraordinário fora da escala contratada e deixasse reiteradamente de remunerá-lo. O crédito deferido decorre essencialmente do efeito jurídico produzido pela invalidade do regime compensatório, fazendo com que as horas compreendidas entre a 8ª e a 12ª diária adquiram natureza extraordinária. Tal circunstância distingue o caso da hipótese contemplada no Tema 85 do TST, segundo o qual o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência de pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta na forma do art. 483, “d”, da CLT. Aqui, diversamente, não se reconheceu inadimplemento contumaz de sobrejornada efetivamente prestada fora dos limites do regime praticado, tampouco supressão habitual do intervalo intrajornada. A obrigação de pagamento das horas extras resultou da descaracterização jurídica da escala adotada. Não se identifica, portanto, falta patronal de gravidade suficiente para caracterizar a rescisão indireta. Rejeito o pedido de rescisão indireta. Afastadas tanto a justa causa imputada à reclamante quanto a rescisão indireta postulada, cumpre definir os efeitos da ruptura contratual. A reclamante deixou de prestar serviços a partir de 08/02/2026 e manifestou de forma inequívoca, na própria demanda, sua intenção de não prosseguir na relação de emprego. Rejeitada a imputação de falta grave patronal que justificaria a resolução indireta, a extinção contratual deve ser reconhecida por iniciativa da trabalhadora, com os efeitos jurídicos próprios do pedido de demissão. Fixo, assim, 08/02/2026 como data da extinção contratual, correspondente ao último dia de trabalho indicado pela reclamante e não especificamente impugnado pela reclamada. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação da baixa na CTPS por meio do eSocial, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, facultada a anotação pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento, mediante requerimento da interessada. Considerando que o contrato de trabalho vigorou de 20/05/2024 a 08/02/2026, são devidos saldo de salário de oito dias, gratificação natalina proporcional de 1/12 e férias proporcionais de 9/12, acrescidas de um terço. Indefiro o aviso prévio, a indenização de 40% sobre o FGTS, a liberação dos depósitos fundiários e a habilitação no seguro-desemprego, parcelas incompatíveis com a modalidade rescisória reconhecida. Quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a reclamada não juntou TRCT nem comprovou a quitação, no prazo legal, das verbas rescisórias devidas em razão da ruptura contratual, que seria o saldo salarial devido no caso da alegada justa causa (a qual não fora confirmada). A controvérsia acerca da modalidade de extinção do vínculo não afasta, por si só, a incidência da penalidade, sobretudo quando não demonstrado qualquer pagamento tempestivo das parcelas incontroversamente exigíveis por ocasião da ruptura. Defiro, portanto, a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa do art. 467 da CLT, por sua vez, permanece indevida, pois as verbas rescisórias eram controvertidas na primeira audiência, diante da tese patronal de abandono de emprego e justa causa. DOS DANOS MORAIS A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a reclamada violou seus direitos ao não quitar corretamente as horas extras e o adicional noturno, realizar descontos indevidos em seu salário e remunerar de forma incorreta o trabalho em condições insalubres. Sustenta que tais condutas lhe ocasionaram danos psicológicos e financeiros, com afronta à sua dignidade, saúde e segurança. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a prática de ato ilícito capaz de atingir direito da personalidade do trabalhador, não se confundindo com o mero inadimplemento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho. No caso, conforme decidido em tópico próprio, foi julgado improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, uma vez que a prova pericial reconheceu a exposição da reclamante a agentes insalubres em grau médio, adicional que já era regularmente quitado pela empregadora. Também não se reconheceu qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, tampouco diferenças à reclamante a título de adicional noturno. É certo que foi descaracterizado o regime 12x36, com o consequente deferimento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. De qualquer modo, o inadimplemento de parcelas trabalhistas, por si só, não enseja reparação por danos morais. Para tanto, seria necessária a demonstração de circunstância adicional capaz de revelar efetiva violação à honra, à imagem, à intimidade, à saúde ou a outro direito da personalidade da empregada. Não há, contudo, prova de que as diferenças pecuniárias reconhecidas tenham submetido a reclamante a situação vexatória, humilhante ou degradante, tampouco de que tenham provocado repercussão concreta em sua esfera extrapatrimonial. A alegação genérica de que as irregularidades lhe ocasionaram “danos psicológicos e financeiros severos” não é suficiente para demonstrar a lesão alegada. Vale dizer, eventual prejuízo patrimonial decorrente do pagamento incorreto de parcelas contratuais é reparado mediante o deferimento das próprias verbas e respectivos consectários legais, não se podendo presumir, exclusivamente desse inadimplemento, a existência de dano moral. Ausentes, portanto, elementos capazes de demonstrar efetiva ofensa aos direitos da personalidade da reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO Pretende a reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Neste sentido, verifica-se que a segunda demandada reconhece a existência do contrato de prestação de serviços. Todavia, revendo posicionamento anteriormente adotado, e por questão de disciplina judiciária, aplico o entendimento sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), o qual fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Logo, faz-se mister a prova cabal, pela parte reclamante, de notificação formal do ente público acerca do descumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela prestadora (contratada). No caso em espeque, a reclamante não apresentou prova contundente acerca de tal notificação, que deveria ter sido enviada pelo próprio trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Assim, rejeito o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos da reclamante reconhecidos na presente demanda. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”), DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. No que tange à 2ª reclamada, no caso concreto, os pedidos eram de cunho declaratório e o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é a efetiva condenação ao cumprimento de obrigação, com incidência do encargo sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido com a decisão (CLT, art. 791-A), o que a doutrina denomina de "Sucumbência Creditícia" (BRAMANTE, I. Princípio da sucumbência mitigada ou creditícia no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/principio-da-sucumbencia-mitigada-ou-crediticia-no-processo-do-trabalho-09062018). Tal entendimento restritivo decorre do fato de que o legislador reformista (Lei 13.467/2017) não incorporou à CLT hipóteses de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela mera causalidade, tais como expressas no CPC (art. 90). Em conclusão, indefiro honorários sucumbenciais em favor da 2ª reclamada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por SUELEM FERNANDA RIBEIRO DA CRUZ SANTOS em face de MUNICÍPIO DE OSASCO, 2ª Reclamada, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, 1ª Reclamada, para o fim de condená-la ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras e reflexos;Saldo de salário (08 dias);Gratificação natalina proporcional (1/12);Férias proporcionais (9/12) acrescidas de um terço constitucional.Multa do art. 477, §8º, da CLT. Ficam reclamante e 1ª reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta à 1ª reclamada, a obrigação de proceder à anotação da baixa na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto férias indenizadas e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO