Detalhe do processo

1000422-66.2025.5.02.0012

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000422-66.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: MARIA LUCIA DE ALMEIDA COSTA RECLAMADO: SONEDA PERFUMARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6f73fd proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurada nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA LUCIA DE ALMEIDA COSTA em face de SONEDA PERFUMARIA LTDA., em decorrência do título executivo judicial proferido neste juízo (ID 0bfc9c0). A executada apresentou demonstração de valores de liquidação (ID 174a47a). Intimada para manifestação, a exequente ofertou impugnação específica aos cálculos da ré (ID 332d5e8) e juntou planilha elaborada perante o sistema PJe-Calc (ID f7f72fb). No despacho proferido sob o ID c2fcc3b, este juízo acolheu as insurgências da exequente quanto aos reflexos do adicional de insalubridade nas férias e à atualização monetária, determinando, naquela oportunidade, a remessa dos autos à perícia contábil e nomeando perito judicial. Reexamino os autos. RECONSIDERO o despacho de ID c2fcc3b no ponto em que determinou a elaboração de laudo pericial contábil e a nomeação de expert, tornando sem efeito as determinações ali contidas referentes à perícia. Estando a conta elaborada pela exequente (ID f7f72fb) em perfeita consonância com a sentença exequenda (ID 0bfc9c0) , impõe-se a sua homologação para fixar o valor da execução. Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA LUCIA DE ALMEIDA COSTA em face de SONEDA PERFUMARIA LTDA., este juízo decide: a) RECONSIDERAR o despacho de ID c2fcc3b para tornar sem efeito a determinação de realização de perícia contábil e a nomeação do perito contador; b) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pela exequente no ID f7f72fb, fixando o débito da execução nos seguintes valores atualizados até 01/06/2026: Principal bruto devido à reclamante: R$ 28.276,11, sendo que R$ 3.492,98 deverão ser transferidos à conta-vinculada do FGTS da reclamante;Desconto da contribuição social a cargo do empregado: R$ 1.312,31. A reclamada ainda deverá pagar: Contribuição social patronal e SAT devidas à Previdência Social: R$ 7.042,35;Honorários periciais (Engenharia/Ambiental): R$ 2.500,00 ;Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente: R$ 2.827,61; Total devido pela reclamada executada: R$ 39.333,76 (01/06/2026). Intime-se a executada para, em um prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento integral do valor devido, ou, alternativamente, garanta a execução, em estrita observância ao disposto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A intimação da reclamada far-se-à na forma que dispõe o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, visando assegurar a efetividade e a celeridade da execução, em conformidade com os princípios que regem o processo trabalhista. Portanto, tendo a reclamada constituído advogado, a intimação será feita na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dos Pagamentos: Crédito do Reclamante: O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, link https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ FGTS: Recolhimento em Guias SEFIP/GRRF; Contribuições Previdenciárias: Recolhimento em Guia DARF (código 6092) via DCTFWeb. Honorários Periciais: Depósito na conta do perito (dados no laudo). Deverá o executado, no prazo do pagamento determinado, apresentar os comprovantes de todos os pagamentos/recolhimentos, bem como a planilha de cálculos com os valores individualizados, atualizados até a data do efetivo pagamento. O descumprimento da determinação acima poderá ensejar condenação em multa por litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT). Seguro garantia: Na hipótese de garantia da execução com seguro-garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa segurado. INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento ou garantia, no prazo determinado, inicie-se a execução. 1. Medidas de Constrição Patrimonial Considerando o dever de todos que participam do processo de pautar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da decisão de mérito (arts. 5º, 6º, 15 do CPC cco artigo 769 da CLT), em razão do princípio da cooperação acima citado , bem como em respeito ao artigo 765 da CLT que destaca que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, além do artigo109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que elenca que as medidas coercitivas devem ser impulsionadas pelo Magistrado antes da remessa ao Arquivo Provisório, bem como artigo 876, parágrafo único, da Norma Consolidada, que é expresso ao destacar que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais, determino a realização de pesquisas/bloqueio de bens através dos convênios firmados por este E. TRT da 2ª Região a saber: SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Serasajud. Expeça-se a ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, em face da reclamada. Em se tratando de pessoas físicas, efetue-se a pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis). Nesta hipótese, fica intimada a parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento, observando todas as verbas a serem pagas, bem como eventuais deduções de valores eventualmente soerguidos (alvarás). 2. BNDT e Protesto Caso as medidas executórias anteriores se mostrem infrutíferas ou resultem em insucesso, e decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da reclamada, sem que haja a garantia do juízo, conforme estabelecido no artigo 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a inclusão do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, determino o protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do crédito homologado nesta decisão. Para tanto, deverá o exequente requerer a expedição de certidão de inteiro teor, com a qual poderá providenciar o protesto perante o cartório extrajudicial competente. Destaco a isenção de emolumentos cartorários, conforme o artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, recairá exclusivamente sobre o devedor, nos termos dos artigos 19, 26 e 37 da Lei nº 9.492/97 e do Provimento nº 86/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 3 Responsável(is) Subsidiária(s) Na hipótese de constar responsável subsidiário no título executivo judicial, em atenção aos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução trabalhista, resta autorizado, desde já, o redirecionamento da execução em face da subsidiária. Frise-se, por oportuno, que não há que se falar no esgotamento das vias executórias em face do devedor principal e seus sócios, para somente depois prosseguir a execução em desfavor dos responsáveis subsidiários, bastando apenas o inadimplemento do crédito por aquela, já que a finalidade da responsabilidade subsidiária é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando não são satisfeitos pelo devedor principal. 4. Desconsideração da Personalidade Jurídica Ainda na hipótese de insucesso das medidas determinadas acima, deverá a parte reclamante, ainda, informar se possui interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, a teor do artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) atual(is), indicando a qualificação completa dos sócios, bem como instruindo o incidente com a Ficha Cadastral atualizada da JUCESP, Estatuto Social, Atas de Assembleia, dentre outros. Nesta hipótese, deverá informar se pretende tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), nos termos do artigo 301 do CPC, justificando o requerimento. 5. Empresa Individual Na hipótese da reclamada tratar-se de empresa individual, cujo patrimônio pessoal do empresário responde pelas dívidas da empresa e vice-versa, por ser esta mera ficção jurídica destinada tão somente a possibilitar à pessoa física o exercício de atos de comércio, segundo inteligência dos arts. 134 e 135, III, do CTN, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista,fica, desde já, determinada, independentemente de requerimento da parte exequente, a inclusão do empresário individual (pessoa física), no polo passivo da execução. Disposições Finais: Na inércia da parte reclamante, aguarde-se no sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), iniciando-se a contagem do prazo prescricional que dispõe o artigo 11-A da CLT. Eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença homologatória só serão recebidos após a garantia integral do Juízo. Em caso de embargos com alegação de excesso, apresente a reclamada demonstrativo atualizado dos valores que entende corretos, para liberação do valor incontroverso (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC c/c Súmula 01 do TRT 2). Considerando que é dever dos sujeitos processuais comportar-se conforme a boa-fé processual, colaborando para com a rápida solução do litígio, nos termos de que dispõe os artigos 5º e 6º do Novo Código de Processo Civil, o oferecimento de medida protelatória importará na condenação da parte subscritora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à União e a indenizar a parte contrária no importe também de 1% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 80, inciso VII do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Sr. Perito. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DE ALMEIDA COSTA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor MARIA LUCIA DE ALMEIDA COSTA

Autor MOACYR ELEUTERIO JUNIOR

Autor RODRIGO GELANZAUSKAS GONZALEZ

Réu SONEDA PERFUMARIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VAGNO SILVA DE SOUZA

OAB: 440995/SP

MARCOS DE OLIVEIRA MESSIAS

OAB: 167636/SP

AMAURI DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 428029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000422-66.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: MARIA LUCIA DE ALMEIDA COSTA RECLAMADO: SONEDA PERFUMARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6f73fd proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurada nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA LUCIA DE ALMEIDA COSTA em face de SONEDA PERFUMARIA LTDA., em decorrência do título executivo judicial proferido neste juízo (ID 0bfc9c0). A executada apresentou demonstração de valores de liquidação (ID 174a47a). Intimada para manifestação, a exequente ofertou impugnação específica aos cálculos da ré (ID 332d5e8) e juntou planilha elaborada perante o sistema PJe-Calc (ID f7f72fb). No despacho proferido sob o ID c2fcc3b, este juízo acolheu as insurgências da exequente quanto aos reflexos do adicional de insalubridade nas férias e à atualização monetária, determinando, naquela oportunidade, a remessa dos autos à perícia contábil e nomeando perito judicial. Reexamino os autos. RECONSIDERO o despacho de ID c2fcc3b no ponto em que determinou a elaboração de laudo pericial contábil e a nomeação de expert, tornando sem efeito as determinações ali contidas referentes à perícia. Estando a conta elaborada pela exequente (ID f7f72fb) em perfeita consonância com a sentença exequenda (ID 0bfc9c0) , impõe-se a sua homologação para fixar o valor da execução. Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA LUCIA DE ALMEIDA COSTA em face de SONEDA PERFUMARIA LTDA., este juízo decide: a) RECONSIDERAR o despacho de ID c2fcc3b para tornar sem efeito a determinação de realização de perícia contábil e a nomeação do perito contador; b) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pela exequente no ID f7f72fb, fixando o débito da execução nos seguintes valores atualizados até 01/06/2026: Principal bruto devido à reclamante: R$ 28.276,11, sendo que R$ 3.492,98 deverão ser transferidos à conta-vinculada do FGTS da reclamante;Desconto da contribuição social a cargo do empregado: R$ 1.312,31. A reclamada ainda deverá pagar: Contribuição social patronal e SAT devidas à Previdência Social: R$ 7.042,35;Honorários periciais (Engenharia/Ambiental): R$ 2.500,00 ;Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente: R$ 2.827,61; Total devido pela reclamada executada: R$ 39.333,76 (01/06/2026). Intime-se a executada para, em um prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento integral do valor devido, ou, alternativamente, garanta a execução, em estrita observância ao disposto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A intimação da reclamada far-se-à na forma que dispõe o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, visando assegurar a efetividade e a celeridade da execução, em conformidade com os princípios que regem o processo trabalhista. Portanto, tendo a reclamada constituído advogado, a intimação será feita na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dos Pagamentos: Crédito do Reclamante: O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, link https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ FGTS: Recolhimento em Guias SEFIP/GRRF; Contribuições Previdenciárias: Recolhimento em Guia DARF (código 6092) via DCTFWeb. Honorários Periciais: Depósito na conta do perito (dados no laudo). Deverá o executado, no prazo do pagamento determinado, apresentar os comprovantes de todos os pagamentos/recolhimentos, bem como a planilha de cálculos com os valores individualizados, atualizados até a data do efetivo pagamento. O descumprimento da determinação acima poderá ensejar condenação em multa por litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT). Seguro garantia: Na hipótese de garantia da execução com seguro-garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa segurado. INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento ou garantia, no prazo determinado, inicie-se a execução. 1. Medidas de Constrição Patrimonial Considerando o dever de todos que participam do processo de pautar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da decisão de mérito (arts. 5º, 6º, 15 do CPC cco artigo 769 da CLT), em razão do princípio da cooperação acima citado , bem como em respeito ao artigo 765 da CLT que destaca que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, além do artigo109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que elenca que as medidas coercitivas devem ser impulsionadas pelo Magistrado antes da remessa ao Arquivo Provisório, bem como artigo 876, parágrafo único, da Norma Consolidada, que é expresso ao destacar que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais, determino a realização de pesquisas/bloqueio de bens através dos convênios firmados por este E. TRT da 2ª Região a saber: SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Serasajud. Expeça-se a ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, em face da reclamada. Em se tratando de pessoas físicas, efetue-se a pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis). Nesta hipótese, fica intimada a parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento, observando todas as verbas a serem pagas, bem como eventuais deduções de valores eventualmente soerguidos (alvarás). 2. BNDT e Protesto Caso as medidas executórias anteriores se mostrem infrutíferas ou resultem em insucesso, e decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da reclamada, sem que haja a garantia do juízo, conforme estabelecido no artigo 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a inclusão do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, determino o protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do crédito homologado nesta decisão. Para tanto, deverá o exequente requerer a expedição de certidão de inteiro teor, com a qual poderá providenciar o protesto perante o cartório extrajudicial competente. Destaco a isenção de emolumentos cartorários, conforme o artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, recairá exclusivamente sobre o devedor, nos termos dos artigos 19, 26 e 37 da Lei nº 9.492/97 e do Provimento nº 86/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 3 Responsável(is) Subsidiária(s) Na hipótese de constar responsável subsidiário no título executivo judicial, em atenção aos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução trabalhista, resta autorizado, desde já, o redirecionamento da execução em face da subsidiária. Frise-se, por oportuno, que não há que se falar no esgotamento das vias executórias em face do devedor principal e seus sócios, para somente depois prosseguir a execução em desfavor dos responsáveis subsidiários, bastando apenas o inadimplemento do crédito por aquela, já que a finalidade da responsabilidade subsidiária é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando não são satisfeitos pelo devedor principal. 4. Desconsideração da Personalidade Jurídica Ainda na hipótese de insucesso das medidas determinadas acima, deverá a parte reclamante, ainda, informar se possui interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, a teor do artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) atual(is), indicando a qualificação completa dos sócios, bem como instruindo o incidente com a Ficha Cadastral atualizada da JUCESP, Estatuto Social, Atas de Assembleia, dentre outros. Nesta hipótese, deverá informar se pretende tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), nos termos do artigo 301 do CPC, justificando o requerimento. 5. Empresa Individual Na hipótese da reclamada tratar-se de empresa individual, cujo patrimônio pessoal do empresário responde pelas dívidas da empresa e vice-versa, por ser esta mera ficção jurídica destinada tão somente a possibilitar à pessoa física o exercício de atos de comércio, segundo inteligência dos arts. 134 e 135, III, do CTN, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista,fica, desde já, determinada, independentemente de requerimento da parte exequente, a inclusão do empresário individual (pessoa física), no polo passivo da execução. Disposições Finais: Na inércia da parte reclamante, aguarde-se no sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), iniciando-se a contagem do prazo prescricional que dispõe o artigo 11-A da CLT. Eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença homologatória só serão recebidos após a garantia integral do Juízo. Em caso de embargos com alegação de excesso, apresente a reclamada demonstrativo atualizado dos valores que entende corretos, para liberação do valor incontroverso (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC c/c Súmula 01 do TRT 2). Considerando que é dever dos sujeitos processuais comportar-se conforme a boa-fé processual, colaborando para com a rápida solução do litígio, nos termos de que dispõe os artigos 5º e 6º do Novo Código de Processo Civil, o oferecimento de medida protelatória importará na condenação da parte subscritora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à União e a indenizar a parte contrária no importe também de 1% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 80, inciso VII do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Sr. Perito. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DE ALMEIDA COSTA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000422-66.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: MARIA LUCIA DE ALMEIDA COSTA RECLAMADO: SONEDA PERFUMARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6f73fd proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurada nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA LUCIA DE ALMEIDA COSTA em face de SONEDA PERFUMARIA LTDA., em decorrência do título executivo judicial proferido neste juízo (ID 0bfc9c0). A executada apresentou demonstração de valores de liquidação (ID 174a47a). Intimada para manifestação, a exequente ofertou impugnação específica aos cálculos da ré (ID 332d5e8) e juntou planilha elaborada perante o sistema PJe-Calc (ID f7f72fb). No despacho proferido sob o ID c2fcc3b, este juízo acolheu as insurgências da exequente quanto aos reflexos do adicional de insalubridade nas férias e à atualização monetária, determinando, naquela oportunidade, a remessa dos autos à perícia contábil e nomeando perito judicial. Reexamino os autos. RECONSIDERO o despacho de ID c2fcc3b no ponto em que determinou a elaboração de laudo pericial contábil e a nomeação de expert, tornando sem efeito as determinações ali contidas referentes à perícia. Estando a conta elaborada pela exequente (ID f7f72fb) em perfeita consonância com a sentença exequenda (ID 0bfc9c0) , impõe-se a sua homologação para fixar o valor da execução. Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA LUCIA DE ALMEIDA COSTA em face de SONEDA PERFUMARIA LTDA., este juízo decide: a) RECONSIDERAR o despacho de ID c2fcc3b para tornar sem efeito a determinação de realização de perícia contábil e a nomeação do perito contador; b) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pela exequente no ID f7f72fb, fixando o débito da execução nos seguintes valores atualizados até 01/06/2026: Principal bruto devido à reclamante: R$ 28.276,11, sendo que R$ 3.492,98 deverão ser transferidos à conta-vinculada do FGTS da reclamante;Desconto da contribuição social a cargo do empregado: R$ 1.312,31. A reclamada ainda deverá pagar: Contribuição social patronal e SAT devidas à Previdência Social: R$ 7.042,35;Honorários periciais (Engenharia/Ambiental): R$ 2.500,00 ;Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente: R$ 2.827,61; Total devido pela reclamada executada: R$ 39.333,76 (01/06/2026). Intime-se a executada para, em um prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento integral do valor devido, ou, alternativamente, garanta a execução, em estrita observância ao disposto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A intimação da reclamada far-se-à na forma que dispõe o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, visando assegurar a efetividade e a celeridade da execução, em conformidade com os princípios que regem o processo trabalhista. Portanto, tendo a reclamada constituído advogado, a intimação será feita na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dos Pagamentos: Crédito do Reclamante: O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, link https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ FGTS: Recolhimento em Guias SEFIP/GRRF; Contribuições Previdenciárias: Recolhimento em Guia DARF (código 6092) via DCTFWeb. Honorários Periciais: Depósito na conta do perito (dados no laudo). Deverá o executado, no prazo do pagamento determinado, apresentar os comprovantes de todos os pagamentos/recolhimentos, bem como a planilha de cálculos com os valores individualizados, atualizados até a data do efetivo pagamento. O descumprimento da determinação acima poderá ensejar condenação em multa por litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT). Seguro garantia: Na hipótese de garantia da execução com seguro-garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa segurado. INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento ou garantia, no prazo determinado, inicie-se a execução. 1. Medidas de Constrição Patrimonial Considerando o dever de todos que participam do processo de pautar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da decisão de mérito (arts. 5º, 6º, 15 do CPC cco artigo 769 da CLT), em razão do princípio da cooperação acima citado , bem como em respeito ao artigo 765 da CLT que destaca que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, além do artigo109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que elenca que as medidas coercitivas devem ser impulsionadas pelo Magistrado antes da remessa ao Arquivo Provisório, bem como artigo 876, parágrafo único, da Norma Consolidada, que é expresso ao destacar que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais, determino a realização de pesquisas/bloqueio de bens através dos convênios firmados por este E. TRT da 2ª Região a saber: SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Serasajud. Expeça-se a ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, em face da reclamada. Em se tratando de pessoas físicas, efetue-se a pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis). Nesta hipótese, fica intimada a parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento, observando todas as verbas a serem pagas, bem como eventuais deduções de valores eventualmente soerguidos (alvarás). 2. BNDT e Protesto Caso as medidas executórias anteriores se mostrem infrutíferas ou resultem em insucesso, e decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da reclamada, sem que haja a garantia do juízo, conforme estabelecido no artigo 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a inclusão do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, determino o protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do crédito homologado nesta decisão. Para tanto, deverá o exequente requerer a expedição de certidão de inteiro teor, com a qual poderá providenciar o protesto perante o cartório extrajudicial competente. Destaco a isenção de emolumentos cartorários, conforme o artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, recairá exclusivamente sobre o devedor, nos termos dos artigos 19, 26 e 37 da Lei nº 9.492/97 e do Provimento nº 86/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 3 Responsável(is) Subsidiária(s) Na hipótese de constar responsável subsidiário no título executivo judicial, em atenção aos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução trabalhista, resta autorizado, desde já, o redirecionamento da execução em face da subsidiária. Frise-se, por oportuno, que não há que se falar no esgotamento das vias executórias em face do devedor principal e seus sócios, para somente depois prosseguir a execução em desfavor dos responsáveis subsidiários, bastando apenas o inadimplemento do crédito por aquela, já que a finalidade da responsabilidade subsidiária é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando não são satisfeitos pelo devedor principal. 4. Desconsideração da Personalidade Jurídica Ainda na hipótese de insucesso das medidas determinadas acima, deverá a parte reclamante, ainda, informar se possui interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, a teor do artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) atual(is), indicando a qualificação completa dos sócios, bem como instruindo o incidente com a Ficha Cadastral atualizada da JUCESP, Estatuto Social, Atas de Assembleia, dentre outros. Nesta hipótese, deverá informar se pretende tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), nos termos do artigo 301 do CPC, justificando o requerimento. 5. Empresa Individual Na hipótese da reclamada tratar-se de empresa individual, cujo patrimônio pessoal do empresário responde pelas dívidas da empresa e vice-versa, por ser esta mera ficção jurídica destinada tão somente a possibilitar à pessoa física o exercício de atos de comércio, segundo inteligência dos arts. 134 e 135, III, do CTN, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista,fica, desde já, determinada, independentemente de requerimento da parte exequente, a inclusão do empresário individual (pessoa física), no polo passivo da execução. Disposições Finais: Na inércia da parte reclamante, aguarde-se no sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), iniciando-se a contagem do prazo prescricional que dispõe o artigo 11-A da CLT. Eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença homologatória só serão recebidos após a garantia integral do Juízo. Em caso de embargos com alegação de excesso, apresente a reclamada demonstrativo atualizado dos valores que entende corretos, para liberação do valor incontroverso (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC c/c Súmula 01 do TRT 2). Considerando que é dever dos sujeitos processuais comportar-se conforme a boa-fé processual, colaborando para com a rápida solução do litígio, nos termos de que dispõe os artigos 5º e 6º do Novo Código de Processo Civil, o oferecimento de medida protelatória importará na condenação da parte subscritora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à União e a indenizar a parte contrária no importe também de 1% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 80, inciso VII do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Sr. Perito. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONEDA PERFUMARIA LTDA.