Detalhe do processo

1000422-61.2020.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #330 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000422-61.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliano Soares de Lima - - João Icaro da Silva - - Ana Júlia Silveira de Lima - - MIguel Henrique Silveira de Lima - - Nathan Silveira de Lima - Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba - VISTOS. À vista da certidão de fl. 863, verifica-se que, apesar da expedição do ofício determinado às fls. 847, bem como de sua reiteração, não houve resposta por parte do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. A situação revela-se particularmente preocupante porque a perícia médica indireta determinada nestes autos já havia sido objeto de esclarecimento expresso por este Juízo às fls. 832/833, ocasião em que foi consignado que a prova seria realizada exclusivamente mediante análise documental do prontuário médico da falecida Bruna Jênifer Silveira de Lima, sem necessidade de comparecimento de pericianda, familiares ou representantes legais. Apesar disso, o IMESC informou, à fl. 837, que a perícia não teria sido realizada em razão do alegado não comparecimento da pericianda, circunstância incompatível com as determinações judiciais já proferidas e posteriormente reiteradas à fl. 847. Além disso, na decisão de fls. 832/833 este Juízo já havia determinado a apuração administrativa dos fatos relacionados à condução do procedimento pericial, requisitando informações ao Diretor Presidente e à Ouvidoria do IMESC para avaliação de eventual responsabilidade funcional dos agentes envolvidos e posterior exame acerca da existência de justa causa para remessa de peças à Promotoria de Justiça Criminal. Diante da ausência de resposta e considerando a necessidade de regular prosseguimento da instrução processual, REITERE-SE, COM URGÊNCIA, a requisição dirigida à OUVIDORIA DO IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão e das decisões de fls. 528/532, 832/833 e 847. Consigne-se expressamente no ofício que: a) a perícia determinada nestes autos possui natureza exclusivamente indireta/documental, baseada no exame do prontuário médico da falecida Bruna Jênifer Silveira de Lima e dos documentos constantes dos autos; b) não há necessidade de comparecimento pessoal de pericianda, familiares, representantes legais ou partes; c) deverá a Ouvidoria informar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais providências foram adotadas para apuração do equívoco relatado à fl. 837 e para regular cumprimento da determinação judicial; d) deverá igualmente esclarecer se foi instaurado procedimento administrativo para apuração da ocorrência noticiada e identificar os setores e agentes responsáveis pela condução do procedimento pericial; e) deverá informar a data prevista para conclusão da perícia indireta ou, sendo possível, providenciar a imediata realização do exame e encaminhamento do respectivo laudo. Fica desde já consignado que, com a resposta da Ouvidoria, será avaliada a existência de justa causa para encaminhamento de cópia das peças pertinentes à Promotoria de Justiça Criminal, conforme já deliberado na decisão de fls. 832/833. Via desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Providencie a serventia o encaminhamento por correio eletrônico à Ouvidoria do IMESC, certificando-se nos autos. Int. Cumpra-se com urgência. - ADV: RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), RODRIGO SANTOS PEREGO (OAB 548093/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), MARIA LUISA NUNES DA CUNHA (OAB 547490/SP), WAGNER RODEGUERO (OAB 168851/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA JúLIA SILVEIRA DE LIMA

Autor JOãO ICARO DA SILVA

Autor JULIANO SOARES DE LIMA

Autor MIGUEL HENRIQUE SILVEIRA DE LIMA

Autor NATHAN SILVEIRA DE LIMA

Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE ARAçATUBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)13/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RALF LEANDRO PANUCHI

OAB: 337860/SP

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WAGNER RODEGUERO

OAB: 168851/SP

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MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA

OAB: 295929/SP

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MARIA LUISA NUNES DA CUNHA

OAB: 547490/SP

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RODRIGO SANTOS PEREGO

OAB: 548093/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 01/09/2026, 15:21. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

Nenhum contato confirmado ainda.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000422-61.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliano Soares de Lima - - João Icaro da Silva - - Ana Júlia Silveira de Lima - - MIguel Henrique Silveira de Lima - - Nathan Silveira de Lima - Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba - VISTOS. À vista da certidão de fl. 863, verifica-se que, apesar da expedição do ofício determinado às fls. 847, bem como de sua reiteração, não houve resposta por parte do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. A situação revela-se particularmente preocupante porque a perícia médica indireta determinada nestes autos já havia sido objeto de esclarecimento expresso por este Juízo às fls. 832/833, ocasião em que foi consignado que a prova seria realizada exclusivamente mediante análise documental do prontuário médico da falecida Bruna Jênifer Silveira de Lima, sem necessidade de comparecimento de pericianda, familiares ou representantes legais. Apesar disso, o IMESC informou, à fl. 837, que a perícia não teria sido realizada em razão do alegado não comparecimento da pericianda, circunstância incompatível com as determinações judiciais já proferidas e posteriormente reiteradas à fl. 847. Além disso, na decisão de fls. 832/833 este Juízo já havia determinado a apuração administrativa dos fatos relacionados à condução do procedimento pericial, requisitando informações ao Diretor Presidente e à Ouvidoria do IMESC para avaliação de eventual responsabilidade funcional dos agentes envolvidos e posterior exame acerca da existência de justa causa para remessa de peças à Promotoria de Justiça Criminal. Diante da ausência de resposta e considerando a necessidade de regular prosseguimento da instrução processual, REITERE-SE, COM URGÊNCIA, a requisição dirigida à OUVIDORIA DO IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão e das decisões de fls. 528/532, 832/833 e 847. Consigne-se expressamente no ofício que: a) a perícia determinada nestes autos possui natureza exclusivamente indireta/documental, baseada no exame do prontuário médico da falecida Bruna Jênifer Silveira de Lima e dos documentos constantes dos autos; b) não há necessidade de comparecimento pessoal de pericianda, familiares, representantes legais ou partes; c) deverá a Ouvidoria informar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais providências foram adotadas para apuração do equívoco relatado à fl. 837 e para regular cumprimento da determinação judicial; d) deverá igualmente esclarecer se foi instaurado procedimento administrativo para apuração da ocorrência noticiada e identificar os setores e agentes responsáveis pela condução do procedimento pericial; e) deverá informar a data prevista para conclusão da perícia indireta ou, sendo possível, providenciar a imediata realização do exame e encaminhamento do respectivo laudo. Fica desde já consignado que, com a resposta da Ouvidoria, será avaliada a existência de justa causa para encaminhamento de cópia das peças pertinentes à Promotoria de Justiça Criminal, conforme já deliberado na decisão de fls. 832/833. Via desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Providencie a serventia o encaminhamento por correio eletrônico à Ouvidoria do IMESC, certificando-se nos autos. Int. Cumpra-se com urgência. - ADV: RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), RODRIGO SANTOS PEREGO (OAB 548093/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), MARIA LUISA NUNES DA CUNHA (OAB 547490/SP), WAGNER RODEGUERO (OAB 168851/SP), MAURICIO MENEGOTO NOGUEIRA (OAB 295929/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP), RALF LEANDRO PANUCHI (OAB 337860/SP)