1000422-60.2024.5.02.0381
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000422-60.2024.5.02.0381 RECORRENTE: LUCAS ALTEA DEAMATIS PAIM RECORRIDO: CIA. HERING Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d1b46bb): Proc. nº 1000422-60.2024.5.02.0381 RECURSO ORDINÁRIO 1ª Vara do Trabalho de Osasco Recorrente: LUCAS ALTEA DEAMATIS PAIM Recorrido: CIA. HERING Recurso ordinário do autor no Id. 35b5115, arguindo nulidade da sentença por novo cerceamento de prova. Aduz que no dia aprazado para o ato pericial, acometido por infortúnios de percurso imprevisíveis, compareceu ao local designado com um atraso ínfimo e plenamente justificável de apenas 12 (doze) minutos e o perito recursou-se a fazer o exame e certificou a sua ausência. Requer a reabertura da instrução processual com designação de prova pericial médica. No mérito, alega que lhe é devida indenização por danos morais, por controle de uso do banheiro. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de irregularidades nos recolhimentos do FGTS. Contrarrazões no Id. 87d8d9e. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade O recurso é tempestivo. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminar. Nulidade da sentença por cerceamento de prova. Argui o autor a nulidade da sentença por novo cerceamento de prova. Aduz que no dia aprazado para a perícia médica, acometido por infortúnios de percurso imprevisíveis, compareceu ao local designado com um atraso ínfimo e plenamente justificável de apenas 12 (doze) minutos e o perito recursou-se a fazer o exame, certificando a sua ausência. Requer seja determinada a reabertura da instrução processual com designação de prova pericial médica. No caso em apreço, em razão do indeferimento da realização de prova pericial médica pelo juízo sem qualquer justificativa, o V. Acórdão Id. d378498, proferido em 15/1/2025, acolheu a preliminar de cerceamento de prova e anulando a sentença, determinou o retorno dos autos à Vara de origem, com a reabertura da instrução processual para que se realize a perícia médica para apuração da existência ou não de doença do trabalho (ansiedade generalizada). A perícia médica foi designada para o dia 2/9/2025 às 8h, restando consignado ao final do documento que "Periciando e assistentes técnicos deverão chegar com trinta (30) minutos de antecedência" (Id. 7108419). No Id.e73fbdd o perito certificou a ausência do autor à perícia. O juízo proferiu despacho no Id.b36fdb1 para que o autor justificasse documentalmente o motivo do não comparecimento à perícia, no prazo de 2 (dois) dias. O autor manifestou-se em 18/9/2025, anexando mensagem no whatsapp às 8h15min e foto do local, nos seguintes termos: "O Reclamante compareceu ao local designado para a realização da perícia técnica, no entanto, por circunstâncias alheias à sua vontade, chegou com o atraso de 12 (doze) minutos. Ao se dirigir à recepção, foi informado de que, em razão do referido atraso, o exame pericial seria remarcado, conforme provas em anexo. Cumpre salientar que o Reclamante demonstrou inequívoca boa-fé e diligência no cumprimento da determinação judicial, deslocando-se até o endereço indicado e aguardando orientações da equipe de recepção, conforme comprovam os documentos ora anexados, que registram sua presença no local" (GN). O juízo exarou o seguinte despacho em 6/10/2025 (Id.70d8d8e): "DESPACHO Consoante o que consta no ID 7108419, o Sr. Perito solicita que as partes e assistentes técnicos cheguem ao local da diligência pericial com 30 minutos de antecedência. O reclamante chegou ao local da perícia com 12 minutos de atraso e não apresentou justificativa para o atraso, portanto, reporto-me ao despacho ID b36fdb1e considero preclusa a prova pericial. Intime-se. OSASCO/SP, 06 de outubro de 2025. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta". No caso em apreço, além da determinação de que a parte deveria chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência estar no final do documento e não, como deveria, ao lado da data designada para a prova, a justificativa apresentada foi satisfatória numa cidade como São Paulo e o atraso foi ínfimo. Em que pese o MM. juízo de primeiro grau possuir liberdade na condução do feito, podendo determinar e indeferir a realização de provas para a instrução do feito, a teor do artigo 765 da CLT, tal poder deve ser exercido de acordo com os princípios do Direito Processual, fato que não restou observado nos presentes autos, uma vez que a prova pericial é essencial para a busca da verdade no processo. A ausência de controvérsia, somada à impossibilidade do autor apresentar a prova documental requerida pelo juízo "a quo", conflita com os princípios fundamentais do Processo do Trabalho, como o contraditório, a ampla defesa, a razoabilidade, a proporcionalidade, a duração razoável do processo, a simplicidade e a instrumentalidade. Nesse sentido, julgado deste Regional: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, alegando cerceamento do direito de produção probatória e, no mérito, insurgindo-se contra a rejeição de pedidos de indenização por doença ocupacional, danos morais e psicológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa pela não realização de prova pericial, em razão do atraso da parte autora; (ii) determinar as consequências jurídicas da eventual constatação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece que houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que a justificativa para o atraso da parte autora na perícia médica foi considerada satisfatória. 4. O Tribunal considera que o atraso foi ínfimo, incompatível com a negativa de produção da prova pericial, em descompasso com os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade, da duração razoável do processo, da simplicidade e da instrumentalidade. 5. O Tribunal fundamenta sua decisão, por simetria, em julgados do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecem a razoabilidade de tolerar atrasos mínimos no comparecimento das partes, quando não houver prejuízo ao rito processual. 6. O Tribunal entende que o poder de livre apreciação das provas pelo magistrado deve ser exercido em consonância com os princípios do Direito Processual, o que não ocorreu no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa a não realização de prova pericial em razão de atraso ínfimo da parte autora, justificado e sem prejuízo ao rito processual. 2. A negativa de produção da prova pericial, em tais circunstâncias, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade, da duração razoável do processo, da simplicidade e da instrumentalidade. 3. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade da sentença, determinando a reabertura da instrução processual para a realização da prova pericial. "Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 843; CPC, art. 139, III. CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1001151-04.2015.5.02.0381. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001753-44.2024.5.02.0004; Data de assinatura: 16-09-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA)" (GN) Contudo, vencida que fui pelos meus pares quanto ao acolhimento da preliminar, adapto o meu voto e REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA, nos seguintes termos: No caso, não há efetiva prova do comparecimento do autor ao consultório médico na data agendada, constando na manifestação do expert nomeado pelo Juízo, que possui fé pública: "declara que a parte reclamante não compareceu à perícia médica agendada" (id. e73fbdd). O documento juntado com a manifestação de id. 19764d4 nada comprova, tratando-se de mensagem produzida unilateralmente, não constando sequer a data. Ainda que assim não fosse, o alegado atraso do autor ao exame médico pericial, não se tratou de atraso ínfimo, na medida em que não obstante o agendamento da perícia para as 8h00, o perito alertou as partes e assistentes da necessidade de "chegar com trinta (30) minutos de antecedência" (id. 7108419). O autor, descuidando do cronograma estipulado pelo sr. perito, afirma que chegou ao local com 12 minutos de atraso, sem apresentar qualquer justificativa para o atraso, limitando-se a afirmar: "O Reclamante compareceu ao local designado para a realização da perícia técnica, no entanto, por circunstâncias alheias à sua vontade, chegou com o atraso de 12 (doze) minutos." (id. 19764d4). Deve ser ratificado, pois, o despacho de id. 70d8d8e: "DESPACHO Consoante o que consta no ID 7108419, o Sr. Perito solicita que as partes e assistentes técnicos cheguem ao local da diligência pericial com 30 minutos de antecedência. O reclamante chegou ao local da perícia com 12 minutos de atraso e não apresentou justificativa para o atraso, portanto, reporto-me ao despacho ID b36fdb1 e considero preclusa a prova pericial. Intime-se. OSASCO/SP, 06 de outubro de 2025. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta" Observe-se que a parte autora foi devidamente intimada da decisão supra, não apresentando insurgência no momento oportuno, nem por ocasião da audiência realizada posteriormente (em 05/11/2025), onde constou a presença do empregado e seu patrono e foi consignado expressamente em ata: "As partes não têm provas a produzir neste ato. Fica encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Designa-se para JULGAMENTO, a data de 18/12/2025, às 17h10. (...) ATA LIDA E CONFERIDA PELOS PRESENTES" (id. b2bb8ed). O não comparecimento do autor ao exame médico ou mesmo o comparecimento com atraso, "sem justificativa aceitável", importa em preclusão da prova pericial, como bem destacado na sentença de id. 1df316b. Observe-se que inova o recorrente ao alegar nas razões recursais que o atraso se deu por "infortúnios de percurso imprevisíveis", visto que nada constou neste sentido nas suas manifestações anteriores nos autos. No caso, importante destacar, ainda, que a parte não arguiu a nulidade na primeira oportunidade, operando-se a preclusão (art. 795, CLT). Rejeito, pois, a preliminar. Mérito. Indenização por danos morais - controle do uso do banheiro. Alega o autor que foi vítima de assédio moral, lhe sendo devida indenização por danos morais, em razão do controle de uso do banheiro. Na inicial o autor sustenta que: "... o obreiro, desde que começou a trabalhar na reclamada, exerce as mesmas funções que a gerente sênior, Geane, sem receber a contraprestação devida, exercendo cargo de gerência, com poderes, inclusive, para demitir funcionários, quando necessário. Ademais, a gerente supra, constantemente persegue o demandante, inclusive regulando suas idas ao banheiro, ou seja, sempre tem que pedir permissão para fazer as suas necessidades básicas". Inicialmente, saliente-se que o assédio moral se caracteriza quando o empregador, no exercício de seu poder de comando, em razão dos poderes diretivo e disciplinar, ultrapassa certos limites, atuando de modo arbitrário, discriminatório, vexatório, ou seja, em abuso de poder, violando o dever de respeito à dignidade moral da reclamante. Heinz Leymann afirma que o assédio moral é "a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracterizam pela repetição, por longo tempo, de um comportamento hostil de um superior ou colega (s) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura".1 O deferimento da indenização por danos morais exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a ação ou omissão voluntária; o dano; a culpa ou dolo; e o nexo causal com o trabalho desenvolvido na reclamada, não havendo, na espécie, falar-se em responsabilidade objetiva do empregador. Desse modo, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar o dano, o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida) e a culpa do agente. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial, mister do qual não se desvencilhou a contento. Contudo, em depoimento pessoal o autor aduziu: "1 - que Geane não impedia a ida do reclamante ao banheiro ; 2 - que o reclamante deveria avisar sua gerente à respeito de suas idas ao banheiro; 3 - que esse era o controle desempenhado por Geane". O preposto asseverou que o autor não tinha suas idas ao banheiro controladas. No caso em apreço, o autor confessou que não havia a restrição de utilização do banheiro, mas apenas a necessidade de avisar sua superiora hierárquica de que estava se ausentando, fato que não caracteriza assédio moral a ensejar o pagamento de indenização. Não restou caracterizada qualquer conduta abusiva ou ilegal da empregadora, com o objetivo de produzir intencionalmente qualquer violação moral ao demandante que enseje a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Mantenho a r. sentença. Rescisão indireta - irregularidades nos recolhimentos do FGTS. Requer o autor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de irregularidades nos recolhimentos do FGTS. Sustenta que o extrato analítico juntado à defesa, demonstra recolhimentos com atraso. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação da atualidade e da gravidade do ato faltoso, inclusive sob pena da ocorrência do perdão tácito. Veja-se, que assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que a rescisão indireta traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e robustamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando, até mesmo, que um empregado demissionário invoque o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. Somente se justifica a rescisão por culpa do empregador em casos nos quais se verifiquem condições que tornem impossível a manutenção do vínculo de emprego, em face de prejuízos intoleráveis para o empregado, o que definitivamente não ocorreu na hipótese dos autos. A falta do empregador deve ser efetivamente grave, não servindo para tanto qualquer deslize obrigacional. Dispõe o Tema 70 do TST, de observância obrigatória, "in verbis: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho,sendo desnecessário o requisito da imediatidade" (GN). O extrato analítico do FGTS juntado à defesa sob Id. 4ba7ecd demonstra que a ré recolheu parcelas em atraso, como por exemplo em abril, maio, junho e julho de 2021 e fevereiro de 2022, embora não haja parcelas em aberto, que foram recolhidas até maio de 2024. Contudo, a MP 1046/2021 (de 27/4/2021) autorizou expressamente o pagamento parcelado dos recolhimentos de abril, maio, junho e julho de 2021 a partir de setembro/2021, o que foi observado pelo empregador. Já em relação à competência de fevereiro/2022, os extratos juntados aos Ids. 59606c5 e 4ba7ecd demonstram que houve recolhimento do valor de R$ 603,80 em 7/3/2022, dentro do prazo, e de uma diferença de R$ 112,95 em 2/6/2023, não sendo o pagamento a destempo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. 1 LEYMANN, Heinz. The contempt and development of mobbing at work. European Journal of Work and Organisational Psychology, vol. 5, n.º 2, 1996, p. 165-181, Editor Peter Herriot. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, que acolhia a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de prova. São Paulo, 18 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIA. HERING
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CIA. HERING
Autor LUCAS ALTEA DEAMATIS PAIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
OAB: 14276/PA
JOAO PEDRO EYLER POVOA
OAB: 88922/RJ
VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS
OAB: 25070/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000422-60.2024.5.02.0381 RECORRENTE: LUCAS ALTEA DEAMATIS PAIM RECORRIDO: CIA. HERING Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d1b46bb): Proc. nº 1000422-60.2024.5.02.0381 RECURSO ORDINÁRIO 1ª Vara do Trabalho de Osasco Recorrente: LUCAS ALTEA DEAMATIS PAIM Recorrido: CIA. HERING Recurso ordinário do autor no Id. 35b5115, arguindo nulidade da sentença por novo cerceamento de prova. Aduz que no dia aprazado para o ato pericial, acometido por infortúnios de percurso imprevisíveis, compareceu ao local designado com um atraso ínfimo e plenamente justificável de apenas 12 (doze) minutos e o perito recursou-se a fazer o exame e certificou a sua ausência. Requer a reabertura da instrução processual com designação de prova pericial médica. No mérito, alega que lhe é devida indenização por danos morais, por controle de uso do banheiro. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de irregularidades nos recolhimentos do FGTS. Contrarrazões no Id. 87d8d9e. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade O recurso é tempestivo. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminar. Nulidade da sentença por cerceamento de prova. Argui o autor a nulidade da sentença por novo cerceamento de prova. Aduz que no dia aprazado para a perícia médica, acometido por infortúnios de percurso imprevisíveis, compareceu ao local designado com um atraso ínfimo e plenamente justificável de apenas 12 (doze) minutos e o perito recursou-se a fazer o exame, certificando a sua ausência. Requer seja determinada a reabertura da instrução processual com designação de prova pericial médica. No caso em apreço, em razão do indeferimento da realização de prova pericial médica pelo juízo sem qualquer justificativa, o V. Acórdão Id. d378498, proferido em 15/1/2025, acolheu a preliminar de cerceamento de prova e anulando a sentença, determinou o retorno dos autos à Vara de origem, com a reabertura da instrução processual para que se realize a perícia médica para apuração da existência ou não de doença do trabalho (ansiedade generalizada). A perícia médica foi designada para o dia 2/9/2025 às 8h, restando consignado ao final do documento que "Periciando e assistentes técnicos deverão chegar com trinta (30) minutos de antecedência" (Id. 7108419). No Id.e73fbdd o perito certificou a ausência do autor à perícia. O juízo proferiu despacho no Id.b36fdb1 para que o autor justificasse documentalmente o motivo do não comparecimento à perícia, no prazo de 2 (dois) dias. O autor manifestou-se em 18/9/2025, anexando mensagem no whatsapp às 8h15min e foto do local, nos seguintes termos: "O Reclamante compareceu ao local designado para a realização da perícia técnica, no entanto, por circunstâncias alheias à sua vontade, chegou com o atraso de 12 (doze) minutos. Ao se dirigir à recepção, foi informado de que, em razão do referido atraso, o exame pericial seria remarcado, conforme provas em anexo. Cumpre salientar que o Reclamante demonstrou inequívoca boa-fé e diligência no cumprimento da determinação judicial, deslocando-se até o endereço indicado e aguardando orientações da equipe de recepção, conforme comprovam os documentos ora anexados, que registram sua presença no local" (GN). O juízo exarou o seguinte despacho em 6/10/2025 (Id.70d8d8e): "DESPACHO Consoante o que consta no ID 7108419, o Sr. Perito solicita que as partes e assistentes técnicos cheguem ao local da diligência pericial com 30 minutos de antecedência. O reclamante chegou ao local da perícia com 12 minutos de atraso e não apresentou justificativa para o atraso, portanto, reporto-me ao despacho ID b36fdb1e considero preclusa a prova pericial. Intime-se. OSASCO/SP, 06 de outubro de 2025. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta". No caso em apreço, além da determinação de que a parte deveria chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência estar no final do documento e não, como deveria, ao lado da data designada para a prova, a justificativa apresentada foi satisfatória numa cidade como São Paulo e o atraso foi ínfimo. Em que pese o MM. juízo de primeiro grau possuir liberdade na condução do feito, podendo determinar e indeferir a realização de provas para a instrução do feito, a teor do artigo 765 da CLT, tal poder deve ser exercido de acordo com os princípios do Direito Processual, fato que não restou observado nos presentes autos, uma vez que a prova pericial é essencial para a busca da verdade no processo. A ausência de controvérsia, somada à impossibilidade do autor apresentar a prova documental requerida pelo juízo "a quo", conflita com os princípios fundamentais do Processo do Trabalho, como o contraditório, a ampla defesa, a razoabilidade, a proporcionalidade, a duração razoável do processo, a simplicidade e a instrumentalidade. Nesse sentido, julgado deste Regional: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, alegando cerceamento do direito de produção probatória e, no mérito, insurgindo-se contra a rejeição de pedidos de indenização por doença ocupacional, danos morais e psicológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa pela não realização de prova pericial, em razão do atraso da parte autora; (ii) determinar as consequências jurídicas da eventual constatação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece que houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que a justificativa para o atraso da parte autora na perícia médica foi considerada satisfatória. 4. O Tribunal considera que o atraso foi ínfimo, incompatível com a negativa de produção da prova pericial, em descompasso com os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade, da duração razoável do processo, da simplicidade e da instrumentalidade. 5. O Tribunal fundamenta sua decisão, por simetria, em julgados do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecem a razoabilidade de tolerar atrasos mínimos no comparecimento das partes, quando não houver prejuízo ao rito processual. 6. O Tribunal entende que o poder de livre apreciação das provas pelo magistrado deve ser exercido em consonância com os princípios do Direito Processual, o que não ocorreu no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa a não realização de prova pericial em razão de atraso ínfimo da parte autora, justificado e sem prejuízo ao rito processual. 2. A negativa de produção da prova pericial, em tais circunstâncias, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade, da duração razoável do processo, da simplicidade e da instrumentalidade. 3. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade da sentença, determinando a reabertura da instrução processual para a realização da prova pericial. "Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 843; CPC, art. 139, III. CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1001151-04.2015.5.02.0381. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001753-44.2024.5.02.0004; Data de assinatura: 16-09-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA)" (GN) Contudo, vencida que fui pelos meus pares quanto ao acolhimento da preliminar, adapto o meu voto e REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA, nos seguintes termos: No caso, não há efetiva prova do comparecimento do autor ao consultório médico na data agendada, constando na manifestação do expert nomeado pelo Juízo, que possui fé pública: "declara que a parte reclamante não compareceu à perícia médica agendada" (id. e73fbdd). O documento juntado com a manifestação de id. 19764d4 nada comprova, tratando-se de mensagem produzida unilateralmente, não constando sequer a data. Ainda que assim não fosse, o alegado atraso do autor ao exame médico pericial, não se tratou de atraso ínfimo, na medida em que não obstante o agendamento da perícia para as 8h00, o perito alertou as partes e assistentes da necessidade de "chegar com trinta (30) minutos de antecedência" (id. 7108419). O autor, descuidando do cronograma estipulado pelo sr. perito, afirma que chegou ao local com 12 minutos de atraso, sem apresentar qualquer justificativa para o atraso, limitando-se a afirmar: "O Reclamante compareceu ao local designado para a realização da perícia técnica, no entanto, por circunstâncias alheias à sua vontade, chegou com o atraso de 12 (doze) minutos." (id. 19764d4). Deve ser ratificado, pois, o despacho de id. 70d8d8e: "DESPACHO Consoante o que consta no ID 7108419, o Sr. Perito solicita que as partes e assistentes técnicos cheguem ao local da diligência pericial com 30 minutos de antecedência. O reclamante chegou ao local da perícia com 12 minutos de atraso e não apresentou justificativa para o atraso, portanto, reporto-me ao despacho ID b36fdb1 e considero preclusa a prova pericial. Intime-se. OSASCO/SP, 06 de outubro de 2025. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta" Observe-se que a parte autora foi devidamente intimada da decisão supra, não apresentando insurgência no momento oportuno, nem por ocasião da audiência realizada posteriormente (em 05/11/2025), onde constou a presença do empregado e seu patrono e foi consignado expressamente em ata: "As partes não têm provas a produzir neste ato. Fica encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Designa-se para JULGAMENTO, a data de 18/12/2025, às 17h10. (...) ATA LIDA E CONFERIDA PELOS PRESENTES" (id. b2bb8ed). O não comparecimento do autor ao exame médico ou mesmo o comparecimento com atraso, "sem justificativa aceitável", importa em preclusão da prova pericial, como bem destacado na sentença de id. 1df316b. Observe-se que inova o recorrente ao alegar nas razões recursais que o atraso se deu por "infortúnios de percurso imprevisíveis", visto que nada constou neste sentido nas suas manifestações anteriores nos autos. No caso, importante destacar, ainda, que a parte não arguiu a nulidade na primeira oportunidade, operando-se a preclusão (art. 795, CLT). Rejeito, pois, a preliminar. Mérito. Indenização por danos morais - controle do uso do banheiro. Alega o autor que foi vítima de assédio moral, lhe sendo devida indenização por danos morais, em razão do controle de uso do banheiro. Na inicial o autor sustenta que: "... o obreiro, desde que começou a trabalhar na reclamada, exerce as mesmas funções que a gerente sênior, Geane, sem receber a contraprestação devida, exercendo cargo de gerência, com poderes, inclusive, para demitir funcionários, quando necessário. Ademais, a gerente supra, constantemente persegue o demandante, inclusive regulando suas idas ao banheiro, ou seja, sempre tem que pedir permissão para fazer as suas necessidades básicas". Inicialmente, saliente-se que o assédio moral se caracteriza quando o empregador, no exercício de seu poder de comando, em razão dos poderes diretivo e disciplinar, ultrapassa certos limites, atuando de modo arbitrário, discriminatório, vexatório, ou seja, em abuso de poder, violando o dever de respeito à dignidade moral da reclamante. Heinz Leymann afirma que o assédio moral é "a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracterizam pela repetição, por longo tempo, de um comportamento hostil de um superior ou colega (s) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura".1 O deferimento da indenização por danos morais exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a ação ou omissão voluntária; o dano; a culpa ou dolo; e o nexo causal com o trabalho desenvolvido na reclamada, não havendo, na espécie, falar-se em responsabilidade objetiva do empregador. Desse modo, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar o dano, o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida) e a culpa do agente. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial, mister do qual não se desvencilhou a contento. Contudo, em depoimento pessoal o autor aduziu: "1 - que Geane não impedia a ida do reclamante ao banheiro ; 2 - que o reclamante deveria avisar sua gerente à respeito de suas idas ao banheiro; 3 - que esse era o controle desempenhado por Geane". O preposto asseverou que o autor não tinha suas idas ao banheiro controladas. No caso em apreço, o autor confessou que não havia a restrição de utilização do banheiro, mas apenas a necessidade de avisar sua superiora hierárquica de que estava se ausentando, fato que não caracteriza assédio moral a ensejar o pagamento de indenização. Não restou caracterizada qualquer conduta abusiva ou ilegal da empregadora, com o objetivo de produzir intencionalmente qualquer violação moral ao demandante que enseje a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Mantenho a r. sentença. Rescisão indireta - irregularidades nos recolhimentos do FGTS. Requer o autor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de irregularidades nos recolhimentos do FGTS. Sustenta que o extrato analítico juntado à defesa, demonstra recolhimentos com atraso. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação da atualidade e da gravidade do ato faltoso, inclusive sob pena da ocorrência do perdão tácito. Veja-se, que assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que a rescisão indireta traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e robustamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando, até mesmo, que um empregado demissionário invoque o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. Somente se justifica a rescisão por culpa do empregador em casos nos quais se verifiquem condições que tornem impossível a manutenção do vínculo de emprego, em face de prejuízos intoleráveis para o empregado, o que definitivamente não ocorreu na hipótese dos autos. A falta do empregador deve ser efetivamente grave, não servindo para tanto qualquer deslize obrigacional. Dispõe o Tema 70 do TST, de observância obrigatória, "in verbis: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho,sendo desnecessário o requisito da imediatidade" (GN). O extrato analítico do FGTS juntado à defesa sob Id. 4ba7ecd demonstra que a ré recolheu parcelas em atraso, como por exemplo em abril, maio, junho e julho de 2021 e fevereiro de 2022, embora não haja parcelas em aberto, que foram recolhidas até maio de 2024. Contudo, a MP 1046/2021 (de 27/4/2021) autorizou expressamente o pagamento parcelado dos recolhimentos de abril, maio, junho e julho de 2021 a partir de setembro/2021, o que foi observado pelo empregador. Já em relação à competência de fevereiro/2022, os extratos juntados aos Ids. 59606c5 e 4ba7ecd demonstram que houve recolhimento do valor de R$ 603,80 em 7/3/2022, dentro do prazo, e de uma diferença de R$ 112,95 em 2/6/2023, não sendo o pagamento a destempo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. 1 LEYMANN, Heinz. The contempt and development of mobbing at work. European Journal of Work and Organisational Psychology, vol. 5, n.º 2, 1996, p. 165-181, Editor Peter Herriot. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, que acolhia a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de prova. São Paulo, 18 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIA. HERING
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000422-60.2024.5.02.0381 RECORRENTE: LUCAS ALTEA DEAMATIS PAIM RECORRIDO: CIA. HERING Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d1b46bb): Proc. nº 1000422-60.2024.5.02.0381 RECURSO ORDINÁRIO 1ª Vara do Trabalho de Osasco Recorrente: LUCAS ALTEA DEAMATIS PAIM Recorrido: CIA. HERING Recurso ordinário do autor no Id. 35b5115, arguindo nulidade da sentença por novo cerceamento de prova. Aduz que no dia aprazado para o ato pericial, acometido por infortúnios de percurso imprevisíveis, compareceu ao local designado com um atraso ínfimo e plenamente justificável de apenas 12 (doze) minutos e o perito recursou-se a fazer o exame e certificou a sua ausência. Requer a reabertura da instrução processual com designação de prova pericial médica. No mérito, alega que lhe é devida indenização por danos morais, por controle de uso do banheiro. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de irregularidades nos recolhimentos do FGTS. Contrarrazões no Id. 87d8d9e. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade O recurso é tempestivo. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminar. Nulidade da sentença por cerceamento de prova. Argui o autor a nulidade da sentença por novo cerceamento de prova. Aduz que no dia aprazado para a perícia médica, acometido por infortúnios de percurso imprevisíveis, compareceu ao local designado com um atraso ínfimo e plenamente justificável de apenas 12 (doze) minutos e o perito recursou-se a fazer o exame, certificando a sua ausência. Requer seja determinada a reabertura da instrução processual com designação de prova pericial médica. No caso em apreço, em razão do indeferimento da realização de prova pericial médica pelo juízo sem qualquer justificativa, o V. Acórdão Id. d378498, proferido em 15/1/2025, acolheu a preliminar de cerceamento de prova e anulando a sentença, determinou o retorno dos autos à Vara de origem, com a reabertura da instrução processual para que se realize a perícia médica para apuração da existência ou não de doença do trabalho (ansiedade generalizada). A perícia médica foi designada para o dia 2/9/2025 às 8h, restando consignado ao final do documento que "Periciando e assistentes técnicos deverão chegar com trinta (30) minutos de antecedência" (Id. 7108419). No Id.e73fbdd o perito certificou a ausência do autor à perícia. O juízo proferiu despacho no Id.b36fdb1 para que o autor justificasse documentalmente o motivo do não comparecimento à perícia, no prazo de 2 (dois) dias. O autor manifestou-se em 18/9/2025, anexando mensagem no whatsapp às 8h15min e foto do local, nos seguintes termos: "O Reclamante compareceu ao local designado para a realização da perícia técnica, no entanto, por circunstâncias alheias à sua vontade, chegou com o atraso de 12 (doze) minutos. Ao se dirigir à recepção, foi informado de que, em razão do referido atraso, o exame pericial seria remarcado, conforme provas em anexo. Cumpre salientar que o Reclamante demonstrou inequívoca boa-fé e diligência no cumprimento da determinação judicial, deslocando-se até o endereço indicado e aguardando orientações da equipe de recepção, conforme comprovam os documentos ora anexados, que registram sua presença no local" (GN). O juízo exarou o seguinte despacho em 6/10/2025 (Id.70d8d8e): "DESPACHO Consoante o que consta no ID 7108419, o Sr. Perito solicita que as partes e assistentes técnicos cheguem ao local da diligência pericial com 30 minutos de antecedência. O reclamante chegou ao local da perícia com 12 minutos de atraso e não apresentou justificativa para o atraso, portanto, reporto-me ao despacho ID b36fdb1e considero preclusa a prova pericial. Intime-se. OSASCO/SP, 06 de outubro de 2025. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta". No caso em apreço, além da determinação de que a parte deveria chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência estar no final do documento e não, como deveria, ao lado da data designada para a prova, a justificativa apresentada foi satisfatória numa cidade como São Paulo e o atraso foi ínfimo. Em que pese o MM. juízo de primeiro grau possuir liberdade na condução do feito, podendo determinar e indeferir a realização de provas para a instrução do feito, a teor do artigo 765 da CLT, tal poder deve ser exercido de acordo com os princípios do Direito Processual, fato que não restou observado nos presentes autos, uma vez que a prova pericial é essencial para a busca da verdade no processo. A ausência de controvérsia, somada à impossibilidade do autor apresentar a prova documental requerida pelo juízo "a quo", conflita com os princípios fundamentais do Processo do Trabalho, como o contraditório, a ampla defesa, a razoabilidade, a proporcionalidade, a duração razoável do processo, a simplicidade e a instrumentalidade. Nesse sentido, julgado deste Regional: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, alegando cerceamento do direito de produção probatória e, no mérito, insurgindo-se contra a rejeição de pedidos de indenização por doença ocupacional, danos morais e psicológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa pela não realização de prova pericial, em razão do atraso da parte autora; (ii) determinar as consequências jurídicas da eventual constatação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece que houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que a justificativa para o atraso da parte autora na perícia médica foi considerada satisfatória. 4. O Tribunal considera que o atraso foi ínfimo, incompatível com a negativa de produção da prova pericial, em descompasso com os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade, da duração razoável do processo, da simplicidade e da instrumentalidade. 5. O Tribunal fundamenta sua decisão, por simetria, em julgados do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecem a razoabilidade de tolerar atrasos mínimos no comparecimento das partes, quando não houver prejuízo ao rito processual. 6. O Tribunal entende que o poder de livre apreciação das provas pelo magistrado deve ser exercido em consonância com os princípios do Direito Processual, o que não ocorreu no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa a não realização de prova pericial em razão de atraso ínfimo da parte autora, justificado e sem prejuízo ao rito processual. 2. A negativa de produção da prova pericial, em tais circunstâncias, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade, da duração razoável do processo, da simplicidade e da instrumentalidade. 3. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade da sentença, determinando a reabertura da instrução processual para a realização da prova pericial. "Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 843; CPC, art. 139, III. CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1001151-04.2015.5.02.0381. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001753-44.2024.5.02.0004; Data de assinatura: 16-09-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA)" (GN) Contudo, vencida que fui pelos meus pares quanto ao acolhimento da preliminar, adapto o meu voto e REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA, nos seguintes termos: No caso, não há efetiva prova do comparecimento do autor ao consultório médico na data agendada, constando na manifestação do expert nomeado pelo Juízo, que possui fé pública: "declara que a parte reclamante não compareceu à perícia médica agendada" (id. e73fbdd). O documento juntado com a manifestação de id. 19764d4 nada comprova, tratando-se de mensagem produzida unilateralmente, não constando sequer a data. Ainda que assim não fosse, o alegado atraso do autor ao exame médico pericial, não se tratou de atraso ínfimo, na medida em que não obstante o agendamento da perícia para as 8h00, o perito alertou as partes e assistentes da necessidade de "chegar com trinta (30) minutos de antecedência" (id. 7108419). O autor, descuidando do cronograma estipulado pelo sr. perito, afirma que chegou ao local com 12 minutos de atraso, sem apresentar qualquer justificativa para o atraso, limitando-se a afirmar: "O Reclamante compareceu ao local designado para a realização da perícia técnica, no entanto, por circunstâncias alheias à sua vontade, chegou com o atraso de 12 (doze) minutos." (id. 19764d4). Deve ser ratificado, pois, o despacho de id. 70d8d8e: "DESPACHO Consoante o que consta no ID 7108419, o Sr. Perito solicita que as partes e assistentes técnicos cheguem ao local da diligência pericial com 30 minutos de antecedência. O reclamante chegou ao local da perícia com 12 minutos de atraso e não apresentou justificativa para o atraso, portanto, reporto-me ao despacho ID b36fdb1 e considero preclusa a prova pericial. Intime-se. OSASCO/SP, 06 de outubro de 2025. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta" Observe-se que a parte autora foi devidamente intimada da decisão supra, não apresentando insurgência no momento oportuno, nem por ocasião da audiência realizada posteriormente (em 05/11/2025), onde constou a presença do empregado e seu patrono e foi consignado expressamente em ata: "As partes não têm provas a produzir neste ato. Fica encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Designa-se para JULGAMENTO, a data de 18/12/2025, às 17h10. (...) ATA LIDA E CONFERIDA PELOS PRESENTES" (id. b2bb8ed). O não comparecimento do autor ao exame médico ou mesmo o comparecimento com atraso, "sem justificativa aceitável", importa em preclusão da prova pericial, como bem destacado na sentença de id. 1df316b. Observe-se que inova o recorrente ao alegar nas razões recursais que o atraso se deu por "infortúnios de percurso imprevisíveis", visto que nada constou neste sentido nas suas manifestações anteriores nos autos. No caso, importante destacar, ainda, que a parte não arguiu a nulidade na primeira oportunidade, operando-se a preclusão (art. 795, CLT). Rejeito, pois, a preliminar. Mérito. Indenização por danos morais - controle do uso do banheiro. Alega o autor que foi vítima de assédio moral, lhe sendo devida indenização por danos morais, em razão do controle de uso do banheiro. Na inicial o autor sustenta que: "... o obreiro, desde que começou a trabalhar na reclamada, exerce as mesmas funções que a gerente sênior, Geane, sem receber a contraprestação devida, exercendo cargo de gerência, com poderes, inclusive, para demitir funcionários, quando necessário. Ademais, a gerente supra, constantemente persegue o demandante, inclusive regulando suas idas ao banheiro, ou seja, sempre tem que pedir permissão para fazer as suas necessidades básicas". Inicialmente, saliente-se que o assédio moral se caracteriza quando o empregador, no exercício de seu poder de comando, em razão dos poderes diretivo e disciplinar, ultrapassa certos limites, atuando de modo arbitrário, discriminatório, vexatório, ou seja, em abuso de poder, violando o dever de respeito à dignidade moral da reclamante. Heinz Leymann afirma que o assédio moral é "a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracterizam pela repetição, por longo tempo, de um comportamento hostil de um superior ou colega (s) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura".1 O deferimento da indenização por danos morais exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a ação ou omissão voluntária; o dano; a culpa ou dolo; e o nexo causal com o trabalho desenvolvido na reclamada, não havendo, na espécie, falar-se em responsabilidade objetiva do empregador. Desse modo, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar o dano, o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida) e a culpa do agente. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial, mister do qual não se desvencilhou a contento. Contudo, em depoimento pessoal o autor aduziu: "1 - que Geane não impedia a ida do reclamante ao banheiro ; 2 - que o reclamante deveria avisar sua gerente à respeito de suas idas ao banheiro; 3 - que esse era o controle desempenhado por Geane". O preposto asseverou que o autor não tinha suas idas ao banheiro controladas. No caso em apreço, o autor confessou que não havia a restrição de utilização do banheiro, mas apenas a necessidade de avisar sua superiora hierárquica de que estava se ausentando, fato que não caracteriza assédio moral a ensejar o pagamento de indenização. Não restou caracterizada qualquer conduta abusiva ou ilegal da empregadora, com o objetivo de produzir intencionalmente qualquer violação moral ao demandante que enseje a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Mantenho a r. sentença. Rescisão indireta - irregularidades nos recolhimentos do FGTS. Requer o autor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de irregularidades nos recolhimentos do FGTS. Sustenta que o extrato analítico juntado à defesa, demonstra recolhimentos com atraso. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação da atualidade e da gravidade do ato faltoso, inclusive sob pena da ocorrência do perdão tácito. Veja-se, que assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que a rescisão indireta traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e robustamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando, até mesmo, que um empregado demissionário invoque o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. Somente se justifica a rescisão por culpa do empregador em casos nos quais se verifiquem condições que tornem impossível a manutenção do vínculo de emprego, em face de prejuízos intoleráveis para o empregado, o que definitivamente não ocorreu na hipótese dos autos. A falta do empregador deve ser efetivamente grave, não servindo para tanto qualquer deslize obrigacional. Dispõe o Tema 70 do TST, de observância obrigatória, "in verbis: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho,sendo desnecessário o requisito da imediatidade" (GN). O extrato analítico do FGTS juntado à defesa sob Id. 4ba7ecd demonstra que a ré recolheu parcelas em atraso, como por exemplo em abril, maio, junho e julho de 2021 e fevereiro de 2022, embora não haja parcelas em aberto, que foram recolhidas até maio de 2024. Contudo, a MP 1046/2021 (de 27/4/2021) autorizou expressamente o pagamento parcelado dos recolhimentos de abril, maio, junho e julho de 2021 a partir de setembro/2021, o que foi observado pelo empregador. Já em relação à competência de fevereiro/2022, os extratos juntados aos Ids. 59606c5 e 4ba7ecd demonstram que houve recolhimento do valor de R$ 603,80 em 7/3/2022, dentro do prazo, e de uma diferença de R$ 112,95 em 2/6/2023, não sendo o pagamento a destempo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. 1 LEYMANN, Heinz. The contempt and development of mobbing at work. European Journal of Work and Organisational Psychology, vol. 5, n.º 2, 1996, p. 165-181, Editor Peter Herriot. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer do recurso, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, que acolhia a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de prova. São Paulo, 18 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ALTEA DEAMATIS PAIM