Detalhe do processo

1000422-31.2026.5.02.0271

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000422-31.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: FABIANA GOMES DA SILVA RECLAMADO: PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7495b83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que a parte autora juntou aos autos manifestação informando que o local indicado para a realização da perícia médica judicial é o mesmo estabelecimento/local em que foi realizado seu exame médico demissional, (ID.400161a). KAREN MARIANA FERREIRA BARBOSA, Servidor(a). DESPACHO Ante o acima certificado, a alegação de parcialidade fundamenta-se, exclusivamente, no fato de que o local designado para a perícia médica é o mesmo onde foi realizado o exame demissional da reclamante. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado por este juízo é profissional distinto daquele que realizou o referido exame demissional. O fato de profissionais atuarem em um mesmo estabelecimento de saúde (clínica ou hospital) não implica, por si só, vínculo de subordinação ou interesse comum capaz de gerar suspeição ou impedimento, nos termos dos arts. 144 e 145 do CPC. A imparcialidade do auxiliar da justiça é aferida pela conduta e pelos vínculos pessoais do perito nomeado (DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO), não sendo possível estender tal presunção de suspeição a outros profissionais apenas pela coincidência de local de trabalho. Ante o exposto, a fim de evitar que o processo sofra atrasos desnecessários, INDEFIRO o pedido de nomeação de novo expert, para realização da perícia médica. Mantenho a data e horário anteriormente designados para a realização do exame pericial. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 24 de agosto de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA GOMES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO

Autor FABIANA GOMES DA SILVA

Réu PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIKA APARECIDA SILVERIO

OAB: 242775/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000422-31.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: FABIANA GOMES DA SILVA RECLAMADO: PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7495b83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que a parte autora juntou aos autos manifestação informando que o local indicado para a realização da perícia médica judicial é o mesmo estabelecimento/local em que foi realizado seu exame médico demissional, (ID.400161a). KAREN MARIANA FERREIRA BARBOSA, Servidor(a). DESPACHO Ante o acima certificado, a alegação de parcialidade fundamenta-se, exclusivamente, no fato de que o local designado para a perícia médica é o mesmo onde foi realizado o exame demissional da reclamante. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado por este juízo é profissional distinto daquele que realizou o referido exame demissional. O fato de profissionais atuarem em um mesmo estabelecimento de saúde (clínica ou hospital) não implica, por si só, vínculo de subordinação ou interesse comum capaz de gerar suspeição ou impedimento, nos termos dos arts. 144 e 145 do CPC. A imparcialidade do auxiliar da justiça é aferida pela conduta e pelos vínculos pessoais do perito nomeado (DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO), não sendo possível estender tal presunção de suspeição a outros profissionais apenas pela coincidência de local de trabalho. Ante o exposto, a fim de evitar que o processo sofra atrasos desnecessários, INDEFIRO o pedido de nomeação de novo expert, para realização da perícia médica. Mantenho a data e horário anteriormente designados para a realização do exame pericial. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 24 de agosto de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA GOMES DA SILVA

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000422-31.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: FABIANA GOMES DA SILVA RECLAMADO: PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7495b83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que a parte autora juntou aos autos manifestação informando que o local indicado para a realização da perícia médica judicial é o mesmo estabelecimento/local em que foi realizado seu exame médico demissional, (ID.400161a). KAREN MARIANA FERREIRA BARBOSA, Servidor(a). DESPACHO Ante o acima certificado, a alegação de parcialidade fundamenta-se, exclusivamente, no fato de que o local designado para a perícia médica é o mesmo onde foi realizado o exame demissional da reclamante. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado por este juízo é profissional distinto daquele que realizou o referido exame demissional. O fato de profissionais atuarem em um mesmo estabelecimento de saúde (clínica ou hospital) não implica, por si só, vínculo de subordinação ou interesse comum capaz de gerar suspeição ou impedimento, nos termos dos arts. 144 e 145 do CPC. A imparcialidade do auxiliar da justiça é aferida pela conduta e pelos vínculos pessoais do perito nomeado (DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO), não sendo possível estender tal presunção de suspeição a outros profissionais apenas pela coincidência de local de trabalho. Ante o exposto, a fim de evitar que o processo sofra atrasos desnecessários, INDEFIRO o pedido de nomeação de novo expert, para realização da perícia médica. Mantenho a data e horário anteriormente designados para a realização do exame pericial. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 24 de agosto de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA